Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 7015, de 9 de dezembro de 1996
Nº 7015/1996
Redação de acordo com o art. 4º da Lei nº 11.899, de 30 de março de 2010.
Redação original: "Art. 1º - Fica concedido abatimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, à Empresa com estabelecimento situado no Estado da Bahia que apoiar, financeiramente, projetos culturais aprovados pela Secretaria da Cultura e Turismo."
Redação de acordo com a Lei 14.760 de 24 de julho de 2024.
Redação anterior de acordo com a Lei 14.037 de 20 de dezembro de 2018: "§ 1º- A dedução de que trata o caput deste artigo será efetivada a cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder a 03% (três por cento) do valor do ICMS a recolher no período de apuração, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis."
Redação original: "§ 1º-A dedução de que trata o caput deste artigo será efetivada a cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder os seguintes limites:"I - 10% (dez por cento) do valor do ICMS a recolher no período de apuração, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta auferida no ano imediatamente anterior tenha sido de até R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais);II - 7,5% (sete e meio por cento) do valor do ICMS a recolher no período de apuração, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta auferida no ano imediatamente anterior tenha se situado entre R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais) e R$19.200.000,00 (dezenove milhões e duzentos mil reais); eIII - 5% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher no período de apuração, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta auferida no ano imediatamente anterior tenha sido superior a R$19.200.000,00 (dezenove milhões e duzentos mil reais).Redação de acordo com o art. 4º da Lei nº 11.899, de 30 de março de 2010.
Redação original: "§ 1º - O incentivo de que trata o "caput" deste artigo limita-se ao máximo de 5% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher, em cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder a 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto a ser incentivado."
Redação de acordo com o art. 4º da Lei nº 11.899, de 30 de março de 2010.
Redação original: "§ 2º - Para utilizar-se dos benefícios desta Lei, a empresa patrocinadora deverá contribuir, com recursos próprios, em parcela equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total da sua participação no projeto."
Redação de acordo com o art. 4º da Lei nº 11.899, de 30 de março de 2010.
Redação original: "§ 3º - O abatimento da parcela do imposto a recolher terá início após o pagamento, pela empresa incentivada, dos recursos empregados no projeto cultural."
Redação de acordo com o art. 4º da Lei nº 11.899, de 30 de março de 2010.
Redação original: "§ 4º - O Poder Executivo fixará, anualmente, o montante de recursos disponíveis para o incentivo de que trata esta Lei."
Redação de acordo com o art. 4º da Lei nº 11.899, de 30 de março de 2010.
Redação anterior de acordo com o art. 5º da Lei nº 9.846, de 28 de dezembro de 2005 que acresceu este parágrafo ao art. 1º: "§ 5º - Do montante de recursos disponíveis para incentivo, fixado anualmente pelo Poder Executivo, até 5% (cinco por cento) poderão ser destinados ao custeio da administração do Programa Estadual de Incentivo à Cultura - FAZCULTURA."
Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para financiamento de projetos culturais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de dezembro de1996.
PAULO SOUTO
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Paulo Renato Dantas Gaudenzi
Secretário da Cultura e Turismo