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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7015, de 9 de dezembro de 1996

Nº 7015/1996

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Art. 1.
- Fica concedido abatimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, à empresa com estabelecimento situado no Estado da Bahia que apoiar, financeiramente, projetos culturais aprovados pela Secretaria de Cultura, na forma e nos limites estabelecidos por esta Lei.

Redação de acordo com o art. 4º da Lei nº 11.899, de 30 de março de 2010.

Redação original: "Art. 1º - Fica concedido abatimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, à Empresa com estabelecimento situado no Estado da Bahia que apoiar, financeiramente, projetos culturais aprovados pela Secretaria da Cultura e Turismo."

§ 1º- A dedução de que trata o caput deste artigo será efetivada a cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder a 05% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher no período de apuração, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis.

Redação de acordo com a Lei 14.760 de 24 de julho de 2024.

Redação anterior de acordo com a Lei 14.037 de 20 de dezembro de 2018: "§ 1º- A dedução de que trata o caput deste artigo será efetivada a cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder a 03% (três por cento) do valor do ICMS a recolher no período de apuração, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis."

Redação original: "§ 1º-A dedução de que trata o caput deste artigo será efetivada a cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder os seguintes limites:"I - 10% (dez por cento) do valor do ICMS a recolher no período de apuração, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta auferida no ano imediatamente anterior tenha sido de até R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais);II - 7,5% (sete e meio por cento) do valor do ICMS a recolher no período de apuração, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta auferida no ano imediatamente anterior tenha se situado entre R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais) e R$19.200.000,00 (dezenove milhões e duzentos mil reais); eIII - 5% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher no período de apuração, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta auferida no ano imediatamente anterior tenha sido superior a R$19.200.000,00 (dezenove milhões e duzentos mil reais).Redação de acordo com o art. 4º da Lei nº 11.899, de 30 de março de 2010.

Redação original: "§ 1º - O incentivo de que trata o "caput" deste artigo limita-se ao máximo de 5% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher, em cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder a 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto a ser incentivado."

§ 2º- O incentivo de que trata o caput deste artigo não pode exceder a 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto a ser incentivado.

Redação de acordo com o art. 4º da Lei nº 11.899, de 30 de março de 2010.

Redação original: "§ 2º - Para utilizar-se dos benefícios desta Lei, a empresa patrocinadora deverá contribuir, com recursos próprios, em parcela equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total da sua participação no projeto."

§ 3º- Para utilizar-se dos benefícios desta Lei a empresa patrocinadora deverá contribuir, com recursos próprios, em parcela equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total da sua participação no projeto.

Redação de acordo com o art. 4º da Lei nº 11.899, de 30 de março de 2010.

Redação original: "§ 3º - O abatimento da parcela do imposto a recolher terá início após o pagamento, pela empresa incentivada, dos recursos empregados no projeto cultural."

§ 4º- O abatimento da parcela do imposto a recolher terá início após o pagamento, pela empresa incentivada, dos recursos empregados no projeto cultural.

Redação de acordo com o art. 4º da Lei nº 11.899, de 30 de março de 2010.

Redação original: "§ 4º - O Poder Executivo fixará, anualmente, o montante de recursos disponíveis para o incentivo de que trata esta Lei."

§ 5º- A soma dos recursos do ICMS disponibilizados pelo Estado para efeito do caput deste artigo não poderá exceder, relativamente ao montante da receita líquida anual do imposto, o percentual de 0,3% (três décimos por cento).

Redação de acordo com o art. 4º da Lei nº 11.899, de 30 de março de 2010.

Redação anterior de acordo com o art. 5º da Lei nº 9.846, de 28 de dezembro de 2005 que acresceu este parágrafo ao art. 1º: "§ 5º - Do montante de recursos disponíveis para incentivo, fixado anualmente pelo Poder Executivo, até 5% (cinco por cento) poderão ser destinados ao custeio da administração do Programa Estadual de Incentivo à Cultura - FAZCULTURA."

§ 6º- Atingido o limite previsto no parágrafo anterior, o projeto cultural aprovado deverá aguardar o exercício fiscal seguinte para receber o incentivo. acrescido ao art.1º na redação dada pelo art. 4º da Lei nº 11.899, de 30 de março de 2010.

Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para financiamento de projetos culturais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os benefícios desta Lei visam alcançar os seguintes objetivos:
Ipromover o incentivo à pesquisa, ao estudo, à edição de obras e à produção das atividades artístico-culturais nas seguintes áreas:
a)artes cênicas, plásticas e gráficas;
b)cinema e vídeo;
c)fotografia;
d)literatura;
e)música;
f)artesanato, folclore e tradições populares;
g)museus;
h)bibliotecas e arquivos.
IIpromover a aquisição, manutenção, conservação, restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural;
IIIpromover campanhas de conscientização, difusão, preservação e utilização de bens culturais;
IVinstituir prêmios em diversas categorias.
Art. 3.
- O pedido de concessão do incentivo fiscal será apresentado à Secretaria da Fazenda, pela empresa financiadora do projeto.
§ 1º- O pedido somente poderá ser deferido se o contribuinte estiver em situação regular perante o Fisco Estadual.
§ 2º- Fica vedada a utilização do incentivo fiscal para atender a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiários a própria empresa incentivada, suas coligadas ou controladas, sócios ou titulares.
Art. 4.
- A empresa que se utilizar indevidamente dos benefícios previstos nesta Lei, mediante fraude ou dolo, estará sujeita a multa correspondente a duas vezes o valor do abatimento que tenha efetuado, independentemente de outras penalidades previstas em lei.
Art. 5.
- O evento decorrente do projeto cultural incentivado na forma desta Lei deverá ser realizado no território deste Estado.
Art. 6.
- Os projetos incentivados deverão utilizar, total ou parcialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado da Bahia.
Art. 7.
- Na divulgação dos projetos beneficiados nos termos desta Lei, deverá constar o registro do apoio institucional do Governo do Estado da Bahia.
Art. 8.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de dezembro de1996.

PAULO SOUTO

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

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