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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14037, de 20 de dezembro de 2018

Nº 14037/2018

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Art. 1.
- Fica a Secretaria da Fazenda - SEFAZ autorizada a auferir receitas oriundas de programas ou projetos específicos de prestação de serviços, inclusive de assistência e cooperação técnicas, diretamente ou por meio de contratos, convênios ou ajustes celebrados com particulares e instituições públicas nacionais ou internacionais.

Cria o Fundo de Atualização Tecnológica e Desenvolvimento Fazendário - FATEC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Fica instituído o Fundo de Atualização Tecnológica e Desenvolvimento Fazendário - FATEC da SEFAZ, destinado, exclusivamente, a custear despesas relacionadas diretamente com os programas ou projetos elencados no art. 1º desta Lei e com a modernização, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento da Administração Fazendária, em ações voltadas para:
I capacitação;
II consultoria;
III equipamentos e sistemas de informática;
IV equipamentos de apoio à fiscalização;
V obras e instalações;
VI outras atividades típicas da Administração Fazendária.
Art. 3.
- O FATEC será constituído por:
I receitas oriundas dos programas ou projetos previstos no art. 1º desta Lei;
II dotações orçamentárias que lhe venham a ser atribuídas;
III recursos provenientes de ajuda e cooperação internacionais e de acordos bilaterais entre governos;
IV produto decorrente de acordos, convênios, contratos e consórcios, estabelecidos em prol da administração tributária ou financeira;
V receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas ou jurídicas;
VI rendimentos de qualquer natureza, que venham auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio.
Parágrafo único- Os valores previstos no inciso I do caput deste artigo que pertencerem parcialmente a outros Estados não constituirão receita orçamentária do FATEC, devendo sua movimentação financeira ser contabilizada de forma extraorçamentária.
Art. 4.
- Com base no Convênio ICMS 27/06, o § 1º do art. 1º da Lei nº 7.015, de 09 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ............................................................................................

§ 1º- A dedução de que trata o caput deste artigo será efetivada a cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder a 03% (três por cento) do valor do ICMS a recolher no período de apuração, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis.

.................................................................................................” (NR)

Art. 5.
- Com base no Convênio ICMS 141/11, os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 7.539, de 24 de novembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º - ............................................................................................

§ 1º- O incentivo de que trata o caput deste artigo limita-se ao máximo de 03% (três por cento) do valor do ICMS a recolher, em cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder a 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto a ser incentivado.

............................................................................................................

§ 4º- O Poder Executivo fixará, anualmente, o montante de recursos disponíveis para o incentivo de que trata esta Lei, não podendo exceder a 0,5% (cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.” (NR)
Art. 6.
- O superávit financeiro ou excesso de arrecadação, por fonte de recursos, das autarquias, fundações e fundos especiais, ao final de cada exercício financeiro, será convertido em Recursos Livres do Tesouro - Recursos Ordinários.
Parágrafo único- Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os recursos de:
I convênios e operações de crédito;
II Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - FUNSERV;
III Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - BAPREV;
IV Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV;
V Fundo Estadual de Saúde - FES/BA;
VI Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
VII Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado - FMPGE;
VIII Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP; A - Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP;

Inciso VIII-A acrescido ao art. 6º pela Lei nº 14.169 de 04 de outubro de 2019. B - Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Estado da Bahia - FUNPCBA;

Inciso VIII-B acrescido ao art. 6º pela Lei nº 14.648 de 26 de dezembro de 2023. C - Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL;

Inciso VIII-C acrescido ao art. 6º pela Lei nº 15.040 de 11 de dezembro de 2025.

IX outras situações excepcionalizadas pelo Poder Executivo.
Art. 7.
- A conversão de que trata o art. 6º desta Lei poderá ocorrer dentro do exercício em que o superávit financeiro ou excesso de arrecadação foi identificado.
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura de créditos adicionais necessários à implementação do disposto nesta Lei.
Art. 9.
- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 10.
- Ficam revogados os arts. 4º, 5º e 12 da Lei n.º 6.335, de 31 de outubro de 1991, a Lei nº 7.351, de 15 de julho de 1998, a Lei nº 7.817, de 11 de junho de 2001, a Lei nº 7.979, de 05 de dezembro de 2001, o art. 12 da Lei nº 8.534, de 13 de dezembro de 2002, o art. 4º da Lei nº 9.430, de 10 de fevereiro de 2005, o inciso II do art. 6º e o art. 9º ambos da Lei nº 9.431, de 11 de fevereiro de 2005, o art. 2º da Lei nº 9.833, de 05 de dezembro 2005 e o § 1º do art. 4º da Lei nº 11.052, de 06 de junho de 2008.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no dia 1º de janeiro de 2019 para seus arts. 4º, 5º e 10.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 2018.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

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