- Para efeito deste Regulamento considera-se:IFundo de Cultura da Bahia: mecanismo integrante do Sistema de Fomento e Financiamento à Cultura, classificado como fundo de natureza contábil-financeira, que tem por objetivo incentivar e estimular a produção artístico-cultural baiana, custeando total ou parcialmente projetos culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, a exemplo de iniciativas voltadas para desenvolver e/ou manter a criação, a pesquisa, a produção, a circulação, a distribuição, a fruição, a memória, a proteção, a valorização, a dinamização, a formação, a gestão, a crítica, a cooperação e o intercâmbio nacional e internacional no campo cultural;
IImantenedor: pessoa jurídica estabelecida no Estado da Bahia, contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscrita no regime normal, que contribua para a formação e/ou manutenção do FCBA;
IIIpatrocinador: pessoa jurídica estabelecida no Estado da Bahia, contribuinte do ICMS, inscrita no regime normal, que, vencendo o leilão de que trata o art. 11 deste Regulamento, contribua com recursos próprios para a formação e/ou manutenção do FCBA;
IVcomissões temáticas: colegiados compostos por especialistas na área cultural abrangida pelos atos convocatórios respectivos, responsáveis pela avaliação das propostas e pré-seleção de projetos de acordo com os critérios preestabelecidos nos mencionados atos;
Vcomissões técnicas: colegiados responsáveis pela análise técnica de projetos em cada área cultural, compostos por profissionais especializados designados pelo Secretário de Cultura;
VIcomissão gerenciadora: colegiado responsável pela avaliação das prestações de contas, dos remanejamentos de cronogramas e orçamentos dos projetos realizados com apoio do FCBA e das propostas e pré-seleção de projetos que não tenham sido submetidos a Comissões Temáticas;
VIIcomissão especial: colegiado responsável pela avaliação das propostas e seleção de projetos culturais oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, estadual ou municipal;
VIIIato convocatório: aviso formal que leva ao conhecimento público os processos de seleção de propostas culturais;
IXinstrumento de ajuste: documento a ser firmado entre o proponente e o Estado da Bahia, através da Secretaria de Cultura e/ou o Órgão ou Entidade executor, formalizando o apoio financeiro do FCBA, podendo assumir as formas previstas em lei, observada a adequação às especificidades do objeto do fomento;
Xprojeto cultural: proposta de realização de obras, ações ou eventos com o objetivo de incentivar e estimular a produção artístico-cultural baiana;
XIproponente: pessoa jurídica ou física estabelecida ou domiciliada no Estado da Bahia há, pelo menos, 03 (três) anos, que proponha projetos de natureza cultural, com vistas ao apoio do FCBA;
XIIprodutor cultural: responsável técnico pela execução do projeto cultural, que será o próprio proponente à falta de outra indicação, não se confundindo com os profissionais de produção que, de acordo com o perfil do projeto e as peculiaridades da área, podem ser contratados, tais como coordenador de produção, diretor de produção, produtor executivo, assistente de produção, produtor fonográfico, produtor fotográfico, entre outros;
XIIIgrupos e coletivos culturais: base organizativa formada por artistas, agentes culturais e técnicos que realizam um trabalho continuado, a partir de uma proposta cultural e/ou princípios estéticos norteadores que os identifica como tal, podendo se constituir ou não como pessoa jurídica de direito privado;
XIVinadimplente: proponente que não apresentar prestação de contas ou tiver a prestação de contas rejeitada pelo Estado;
XVanálise técnica: análise da viabilidade técnico-financeira do projeto, podendo ser realizada por servidores da Secretaria de Cultura, por especialistas de notório saber, por especialistas de outros órgãos e entidades da Administração estadual, por pareceristas externos credenciados pela Secretaria de Cultura ou por uma Comissão Técnica;
XVIanálise prévia: verificação de admissibilidade da proposta às condições de apoio estabelecidas na legislação aplicável e em atos convocatórios;
XVIIavaliação da proposta: análise de mérito, abarcando valor cultural, singularidade e convergência com a política cultural do Estado, os objetivos e as diretrizes do FCBA, podendo incluir aspectos técnicos e jurídicos, para efeito de decisão sobre escolha de proposta a ser apoiada;
XVIII - órgão ou entidade executor: órgão ou entidade da Administração estadual que executa ações de fomento através do FCBA, delegadas pela Secretaria de Cultura;
XIXartes cênicas: compreendem teatro, dança, circo, ópera e congêneres;
XXartes plásticas e gráficas: compreendem desenho, escultura, colagem, pintura, instalação, gravura, arte em série, como litogravura, serigrafia, xilogravura, gravura em metal e congêneres, e a criação e/ou reprodução, mediante o uso de meios holográficos, eletrônicos, mecânicos, digitais, biológicos ou artesanais de realização, sobre diversos suportes, inclusive espaços urbanos;
XXIcinema e vídeo: compreendem obras cinematográficas, videográficas e digitais de curta, média ou longa duração;
XXIIfotografia: compreende o registro de imagens fixas através de captação de luz por uma câmera ou equipamento semelhante;
XXIII - literatura: compreende textos em prosa ou verso nos diversos gêneros;
XXIVmúsica: compreende a combinação de sons produzindo efeitos melódicos, rítmicos e/ou harmônicos em diferentes modalidades e gêneros;
XXVartesanato: compreende a produção decorrente do trabalho manual, tradicional ou contemporâneo, elaborada com ou sem ajuda de ferramentas, que visa produzir peças utilitárias, artísticas ou recreativas, com ou sem fins comerciais;
XXVIfolclore e tradições populares: compreendem festas populares e outras manifestações típicas, materiais e simbólicas, transmitidas de geração a geração, traduzindo conhecimentos, provérbios, cantorias, folguedos e congêneres, excluindo-se o carnaval, as micaretas e as festas juninas;
XXVII - museu: instituição de preservação e divulgação de bens representativos da história, das artes, da cultura, cuidando também do seu estudo, conservação e valorização;
XXVIII - biblioteca: instituição de promoção de leitura e difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros, periódicos, como jornais, revistas, boletins informativos, e congêneres em diversos meios, organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta;
XXIXarquivo: instituição de preservação da memória destinada ao estudo, à pesquisa e à consulta;
XXXpatrimônio cultural: bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
a)as formas de expressão;
b)os modos de criar, fazer e viver;
c)as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
d)as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
e)os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;
XXXIsaberes e fazeres: área que compreende o programa desenvolvido por pessoas naturais que tenham os conhecimentos ou as técnicas necessárias para a produção e preservação da cultura tradicional popular de determinada comunidade estabelecida no Estado da Bahia, em consonância com a Lei nº 8.899, de 18 de dezembro de 2003, que instituiu o Registro dos Mestres dos Saberes e Fazeres.