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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 22265, de 5 de setembro de 2023

Nº 22265/2023

Dispõe sobre os procedimentos necessários à execução das ações emergenciais direcionadas ao setor cultural, no âmbito do Poder Executivo Estadual, com utilização de recursos da União, previstos na Lei Complementar Federal nº 195, de 08 de julho de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e com base na Lei Complementar Federal nº 195, de 08 de julho de 2022, e no Decreto Federal nº 11.525, de 11 de maio de 2023,

D E C R E T A

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Este Decreto dispõe sobre os procedimentos necessários à execução das ações emergenciais direcionadas ao setor cultural, no âmbito do Poder Executivo Estadual, com utilização de recursos da União, previstos na Lei Complementar Federal nº 195, de 08 de julho de 2022.
§ 1º- Os recursos previstos no caput deste artigo serão utilizados em ações emergenciais destinadas ao setor cultural, em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da COVID-19, utilizando-se os mecanismos de fomento direto previstos no art. 8º do Decreto Federal nº 11.453, de 23 de março de 2023.
§ 2º- As ações emergenciais serão realizadas em consonância com o Sistema Estadual de Cultura, instituído pela Lei nº 12.365, de 30 de novembro de 2011, Lei Orgânica da Cultura.
§ 3º- Os recursos serão transferidos pela União ao Estado da Bahia para conta bancária específica, aberta em instituição financeira federal pela plataforma eletrônica federal Transferegov.br.
§ 4º- A conta bancária referida no § 3º deste artigo será vinculada ao Fundo de Cultura da Bahia - FCBA, que atuará exclusivamente como unidade orçamentária, não se aplicando o regime jurídico previsto na Lei nº 9.431, de 11 de fevereiro de 2005.
§ 5º- A gestão dos recursos e a execução das ações previstas neste Decreto são de responsabilidade da Secretaria de Cultura - SECULT.
Art. 2.
- Os recursos disponibilizados pela União ao Estado da Bahia, no valor de R$147.842.830,92 (cento e quarenta e sete milhões, oitocentos e quarenta e dois mil, oitocentos e trinta reais e noventa e dois centavos), conforme o disposto no art. 2º do Decreto Federal nº 11.525, de 11 de maio de 2023, serão destinados da seguinte forma:
I audiovisual - serão disponibilizados R$108.767.970,71 (cento e oito milhões, setecentos e sessenta e sete mil, novecentos e setenta reais e setenta e um centavos) por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas, destinados exclusivamente às ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no audiovisual;
II demais áreas culturais - serão disponibilizados R$39.074.860,21 (trinta e nove milhões, setenta e quatro mil, oitocentos e sessenta reais e vinte e um centavos) por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios, aquisição de bens e serviços ou outras formas de seleção pública simplificadas, destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis vinculadas às áreas culturais, exceto ao audiovisual.
§ 1º- A aplicação dos recursos previstos no caput deste artigo observará o disposto no art. 13 deste Decreto.
§ 2º- Os beneficiários dos recursos contemplados na Lei Complementar Federal nº 195, de 08 de julho de 2022, deverão residir e estar domiciliados no território do Estado da Bahia.
§ 3º- Os valores aplicados em cada item de competência do Estado estão especificados no Plano de Ação cadastrado na plataforma Transferegov.br.
§ 4º- A SECULT providenciará a publicação do Plano de Ação contendo todas as ações previstas pela Lei Complementar Federal nº 195, de 08 de julho de 2022, em seu sítio eletrônico oficial.
Art. 3.
- As prioridades na destinação dos recursos serão definidas tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 195, de 08 de julho de 2022, na Lei nº 12.365, de 30 de novembro de 2011, na Lei nº 13.193, de 13 de novembro de 2014, no Decreto Federal nº 11.453, de 23 de março de 2023, no Decreto Federal nº 11.525, de 11 de maio de 2023, no Plano Plurianual do Estado da Bahia e nos resultados das escutas públicas realizadas pela SECULT.
Art. 4.
- Nos procedimentos públicos de seleção, as unidades da SECULT e as entidades da Administração Indireta a ela vinculadas utilizarão minutas padronizadas de editais, aprovadas pela Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único- A verificação de adequação formal do edital e dos instrumentos jurídicos já padronizados poderá ser realizada pelo órgão responsável pela publicação do edital, sem necessidade de análise individualizada pelo órgão de assessoramento jurídico.
Art. 5.
- Serão realizados chamamentos públicos para seleção de propostas de proponentes domiciliados nos Municípios que não realizaram os procedimentos de solicitação dos recursos dentro dos prazos previstos nos §§ 4º e 5º, ambos do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 195, de 08 de julho de 2022, e os que tiveram os seus recursos revertidos, em cumprimento ao § 1º do art. 6º da referida Lei.
Art. 6.
- Na realização dos procedimentos públicos de seleção serão asseguradas medidas de democratização, desconcentração, descentralização e regionalização do investimento cultural, com a implementação de ações afirmativas.
§ 1º- Os parâmetros para a adoção das medidas a que se refere o caput deste artigo serão estabelecidos em ato da SECULT, considerados:
I o perfil do público a que a ação cultural é direcionada, os recortes de vulnerabilidade social e as especificidades territoriais;
II o objeto da ação cultural que aborde linguagens, expressões, manifestações e temáticas de grupos historicamente vulnerabilizados socialmente;
III os mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de agentes culturais e equipes compostas de forma representativa por mulheres, pessoas negras, pessoas indígenas, comunidades tradicionais, inclusive de terreiro e quilombolas, populações nômades e povos ciganos, pessoas LGBTQIAPN+, pessoas com deficiência, representantes de expressões de patrimônio imaterial e outros grupos minorizados socialmente;
IV a garantia de cotas com reserva de vagas para os projetos e as ações de, no mínimo:
a) 50% (cinquenta por cento) para pessoas negras;
b) 10% (dez por cento) para pessoas indígenas.
§ 2º- Os mecanismos de que trata o inciso III do § 1º deste artigo serão implementados por meio de cotas, critérios diferenciados de pontuação, instrumentos de seleção específicos ou qualquer outro meio de ação afirmativa que garanta a participação e o protagonismo desses grupos, observadas a realidade local, a organização social do grupo, quando aplicável, e a legislação relativa ao tema.
Art. 7.
- O projeto, a iniciativa ou o espaço que concorra em seleção pública decorrente do disposto no Decreto Federal nº 11.525, de 11 de maio de 2023, oferecerá medidas de acessibilidade física, atitudinal e comunicacional compatíveis com as características dos produtos resultantes do objeto, nos termos do disposto na Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
Art. 8.
- O Estado regulamentará a criação de cadastro do qual constem todos os beneficiários contemplados com recursos oriundos da Lei Complementar Federal nº 195, de 08 de julho de 2022, e da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.
Art. 9.
- Os destinatários dos recursos previstos nos arts. 10 e 11, ambos deste Decreto oferecerão contrapartida no prazo e condições pactuadas com o gestor de Cultura do Estado, observadas as normas regulamentares e os instrumentos de seleção.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS DESTINADOS AO AUDIOVISUAL

Art. 10.
- A destinação dos recursos previstos no inciso I do caput do art. 2º deste Decreto observará a seguinte divisão:
I R$71.792.478,69 (setenta e um milhões, setecentos e noventa e dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos) para apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas originárias de recursos públicos ou de financiamento estrangeiro;
II R$16.410.554,23 (dezesseis milhões, quatrocentos e dez mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos) para apoio a reformas, restauros, manutenção e funcionamento de salas de cinemas públicas ou privadas, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da COVID-19, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes;
III R$8.249.629,97 (oito milhões, duzentos e quarenta e nove mil, seiscentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos) para:
a) capacitação, formação e qualificação em audiovisual;
b) apoio a cineclubes;
c) realização de festivais e de mostras de produções audiovisuais;
d) realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual;
e) memória, preservação e digitalização de obras ou acervos audiovisuais;
f) apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual;
g) desenvolvimento de cidades de locação;
IV R$12.315.307,82 (doze milhões, trezentos e quinze mil, trezentos e sete reais e oitenta e dois centavos) destinados exclusivamente aos Estados e ao Distrito Federal para apoio a:
a) microempresas e pequenas empresas do setor audiovisual;
b) serviços independentes de vídeo por demanda cujo catálogo de obras seja composto de, no mínimo, 70% (setenta por cento) de produções nacionais;
c) licenciamento de produções audiovisuais nacionais para exibição em redes de televisão públicas;
d) distribuição de produções audiovisuais nacionais.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS DESTINADOS ÀS DEMAIS ÁREAS CULTURAIS

Art. 11.
- Os recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 2º deste Decreto serão disponibilizados conforme os procedimentos previstos no Decreto Federal nº 11.453, de 23 de março de 2023, de acordo com a modalidade de fomento, para:
I apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;
II apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, iniciativas, cursos, produções ou manifestações culturais, incluídas a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais ou de plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes;
III desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por efeito das medidas de isolamento social para o enfrentamento da pandemia da COVID-19.

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 12.
- A prestação de contas tem por objetivo a demonstração e a verificação de resultados e deve conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas previstas, observadas as regras constantes da Lei Complementar Federal nº 195, de 08 de julho de 2022.
Art. 13.
- O beneficiário de recursos públicos oriundos da Lei Complementar Federal nº 195, de 08 de julho de 2022, deve prestar contas à Administração Pública por meio das categorias de prestação de informações in loco, prestação de informações em relatório de execução do objeto e de prestação de informações em relatório de execução financeira, nos termos previstos Lei Complementar Federal nº 195, de 08 de julho de 2022.
§ 1º- A definição da categoria de prestação de informações deverá constar do instrumento de seleção.
§ 2º- A prestação de informações in loco será realizada através de visita de verificação realizada por fiscal do projeto definido pelo órgão executor do procedimento de seleção no qual o projeto foi contemplado.
§ 3º- O fiscal do projeto terá o prazo de 30 (trinta) dias contado do termo final do ajuste, prorrogável por igual período, mediante justificativa, para realizar a visita de verificação com o escopo de aferir o cumprimento integral do objeto.
§ 4º- Na hipótese da Administração Pública não dispor de capacidade operacional para realizar a visita de verificação, será exigida a prestação de informações em relatório de execução do objeto.
§ 5º- Nos casos em que não for possível a prestação de contas mediante prestação de informações in loco, o proponente deverá apresentar o relatório de execução do objeto no prazo de 30 (trinta) dias contado da notificação do fiscal do projeto, quando for realizada visita de verificação ou do termo final do ajuste para as demais hipóteses.
§ 6º- Nos casos em que não for possível a prestação de contas mediante prestação de informações em relatório de execução do objeto, o proponente deverá apresentar relatório de execução financeira no prazo de 30 (trinta) dias contado da notificação do fiscal do projeto.
§ 7º- A documentação relativa à execução do objeto e financeira deve ser mantida pelo beneficiário pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado do fim da vigência do instrumento.
§ 8º- O fiscal do projeto deverá apresentar, ao dirigente da unidade executora responsável pelo procedimento de seleção, parecer contendo análise final da prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias contado da realização da visita de verificação ou do recebimento do último relatório entregue pelo proponente.
§ 9º- O dirigente da unidade executora responsável pelo edital deverá julgar a prestação de contas no prazo de 90 (noventa) dias, contado do recebimento do parecer do fiscal do projeto.
§ 10º- Os prazos definidos neste artigo poderão ser prorrogados mediante justificativa do Secretário da Pasta.
Art. 14.
- Deverá ser instaurado procedimento de tomada de contas especial em caso de reprovação da prestação de contas, no prazo de 60 (sessenta) dias contado do seu julgamento.
§ 1º- Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do agente cultural, será imediatamente exigida a devolução de recursos ao erário, vedada a aceitação de plano de ações compensatórias.
§ 2º- Nos casos em que houver exigência de devolução de recursos ao erário, o agente cultural poderá solicitar o parcelamento do débito, na forma e nas condições previstas na legislação.

CAPÍTULO V

DOS PERCENTUAIS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 15.
- O Estado da Bahia poderá utilizar até 05% (cinco por cento) dos recursos recebidos para a operacionalização das ações de que trata este Decreto, observado o teto de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais), e nos termos dos arts. 17 e 18 do Decreto Federal nº 11.525, de 11 de maio de 2023.
Parágrafo único- Os recursos previstos no caput deste artigo poderão ser remanejados para aplicação das ações previstas nos incisos I e II do art. 2º deste Decreto, caso sua utilização não seja necessária, após justificativa do gestor.

CAPÍTULO VI

DAS VEDAÇÕES

Art. 16.
- Os recursos de que trata o presente Decreto não poderão ser aplicados em:
I eventos cujo título contenha ações de marketing ou propaganda explícita;
II projetos que veiculem propaganda relacionada ao tabaco, álcool, política, partidos políticos, sindicatos, pré-candidatos a cargos públicos eletivos e personalidades políticas;
III projetos de conteúdo sectário ou segregacionista atinente a raça, cor, gênero, orientação sexual e religião.
Art. 17.
- Não serão aceitas propostas apresentadas por proponente:
I membro do Comitê Gestor instituído pelo art. 18 deste Decreto ou de comissões permanentes ou temporárias criadas para a execução deste Decreto;
II pessoa jurídica de direito privado que tenha, na composição de sua diretoria, membro integrante do Comitê Gestor instituído pelo art. 18 deste Decreto ou de outras comissões permanentes ou temporárias criadas para a execução deste Decreto;
III já beneficiado quanto à mesma proposta por outros entes federados, sob pena de imputação de penalidades, conforme previsto nos instrumentos convocatórios, salvo em casos previstos no § 2º do art. 6º da Lei Complementar Federal nº 195, de 08 de julho de 2022;
IV servidor público integrante dos quadros da SECULT ou órgão ou entidades executores envolvido na gestão ou operacionalização deste Decreto;
V agente público do Poder Judiciário ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade de qualquer esfera governamental;
VI pessoas diretamente envolvidas na etapa de proposição técnica da minuta de edital, na etapa de análise de propostas ou na etapa de julgamento de recursos;
VII cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de servidor público do órgão responsável pelo edital, nos casos em que o referido servidor tiver atuado na etapa de proposição técnica da minuta de edital, na etapa de análise de propostas ou na etapa de julgamento de recursos.
§ 1º- As vedações previstas neste artigo estendem-se aos cônjuges e companheiros, seja na qualidade de pessoa física ou por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios.
§ 2º- As vedações previstas nos incisos I, II e VI do caput deste artigo estendem-se aos parentes até segundo grau, seja na qualidade de pessoa física ou por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios.
§ 3º- O agente cultural que integrar Conselho Estadual de Cultura poderá participar de chamamentos públicos para receber recursos do fomento cultural, exceto quando se enquadrar na vedação prevista no inciso VII do caput deste artigo.
§ 4º- O ingresso no serviço público após celebração do ajuste com a Administração Pública não impedirá a continuidade da execução da proposta cultural, salvo incompatibilidade com atribuições do cargo, emprego ou função ou horário de trabalho, o que será objeto de declaração do servidor e averiguação no órgão ou entidade de origem.
§ 5º- Considera-se agente público, para fins legais, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no art. 1º da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

CAPÍTULO VII

DO COMITÊ GESTOR E COMISSÕES DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 18.
- Fica criado o Comitê Gestor com a finalidade de gerir, juntamente com a SECULT, os recursos oriundos da Lei Complementar Federal nº 195, de 08 de julho de 2022, orientando e fiscalizando a sua aplicação, competindo-lhe:
I zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos neste Decreto e na Política Estadual de Cultura;
II avaliar a aplicação dos recursos, bem como os impactos e repercussões no desenvolvimento cultural das propostas apoiadas;
III fiscalizar a execução dos recursos transferidos;
IV analisar e emitir pareceres sobre os relatórios e documentos do relatório final de gestão, referente a execução dos recursos no âmbito do Estado da Bahia, conforme orientações do Governo Federal;
V exercer outras competências correlatas.
§ 1º- Integrarão o Comitê Gestor:
I 01 (um) representante do Gabinete da Secretaria de Cultura, que o presidirá;
II 01 (um) representante da Diretoria Geral da Secretaria de Cultura;
III 01 (um) representante da Superintendência de Promoção Cultural;
IV 01 (um) representante da Superintendência de Territorialização da Cultura;
V 01 (um) representante do Centro de Culturas Populares e Identitárias;
VI 01 (um) representante do Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia - IPAC;
VII 01 (um) representante da Fundação Cultural do Estado da Bahia - FUNCEB;
VIII 01 (um) representante da Fundação Pedro Calmon - FPC;
IX 01 (um) representante do Conselho Estadual de Cultura.
§ 2º- Os membros do Comitê Gestor e respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado.
§ 3º- Os membros do Comitê Gestor não serão remunerados, constituindo serviço relevante de interesse público.
§ 4º- O Comitê será extinto com a conclusão da prestação de contas dos recursos junto ao órgão federal competente.
Art. 19.
- Cada unidade responsável por instrumento de execução das ações de que trata este Decreto deverá instituir, por ordem de seu responsável administrativo, Comissão de Monitoramento e Avaliação, com objetivo de garantir o acompanhamento, monitoramento e avaliação dos resultados da aplicação da Lei Complementar Federal nº 195, de 08 de julho de 2022, no Estado da Bahia.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20.
- A inserção de informações falsas ou a omissão intencional de informação relevante nos termos de que trata a Lei Complementar Federal nº 195, de 08 de julho de 2022, sujeitará o infrator às sanções civis, administrativas e criminais, sem prejuízo do ressarcimento dos valores recebidos indevidamente.
§ 1º- Será responsabilizada, na forma da legislação aplicável, a pessoa natural ou jurídica que der causa à malversação dos recursos recepcionados na forma da Lei Complementar Federal nº 195, de 08 de julho de 2022, dando-lhe finalidade diversa daquela prevista no Decreto Federal nº 11.525, de 11 de maio de 2023.
§ 2º- Também estará sujeita às cominações previstas em lei, a pessoa natural ou jurídica beneficiária das ações emergenciais de que trata a Lei Complementar Federal nº 195, de 08 de julho de 2022, que, na forma da legislação aplicável, deixar de prestar contas da aplicação dos recursos ou lhe conferir destinação diversa daquela prevista no instrumento convocatório.
§ 3º- O agente público que tiver ciência de irregularidades na aplicação dos recursos de que trata a Lei Complementar Federal nº 195, de 08 de julho de 2022, é obrigado a promover a sua apuração imediata ou dar conhecimento dos fatos à autoridade superior, sob pena de responsabilização.
Art. 21.
- Para atendimento deste Decreto, constituem, exclusivamente, receitas:
I o repasse previsto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 195, de 08 de julho de 2022;
II o retorno de aplicações financeiras com os recursos previstos nos incisos XII-A e XII-B, ambos do art. 5º da Lei Federal nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, acrescidos pelo art. 32 da Lei Complementar Federal nº 195, de 08 de julho de 2022;
III recursos revertidos, conforme previsto no art. 20 do Decreto Federal nº 11.525, de 11 de maio de 2023.
Art. 22.
- Os Conselheiros do Conselho Estadual de Cultura que desejarem receber os benefícios previstos na Lei Complementar Federal nº 195, de 08 de julho de 2022, deverão se abster de participar da seleção e análise de editais, pleitos e prestações de informações referidos na citada lei.
Art. 23.
- Será conferida ampla publicidade às iniciativas apoiadas pelos recursos recebidos na forma prevista da Lei Complementar Federal nº 195, de 08 de julho de 2022, e transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, preferencialmente por meio da divulgação no sítio eletrônico oficial do Governo do Estado da Bahia, cujo endereço eletrônico deverá ser informado no relatório final de gestão.
Art. 24.
- A SECULT coordenará a elaboração de manual para orientar os agentes culturais e os agentes públicos na aplicação e utilização dos recursos previstos na Lei Complementar Federal nº 195, de 08 de julho de 2022, o qual deverá ser disponibilizado em seu sítio eletrônico oficial.
Art. 25.
- A SECULT deverá manter a documentação apresentada pelos beneficiários dos recursos a que se refere o art. 2º deste Decreto pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 26.
- O Estado da Bahia deverá observar, na aplicação deste Decreto, os princípios, diretrizes e normas previstos na Lei Complementar Federal nº 195, de 08 de julho de 2022, na Lei nº 12.365, de 30 de novembro de 2011, na Lei nº 13.193, de 13 de novembro de 2014, no Decreto Federal nº 11.453, de 23 de março de 2023, no Decreto Federal nº 11.525, de 11 de maio de 2023, no Plano Plurianual e nos regulamentos, instruções normativas e orientações editadas pelo Ministério da Cultura.
Art. 27.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de setembro de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

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