Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 8640, de 16 de julho de 2003
Nº 8640/2003
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA CAPÍTULO V – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PELAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS ESTADUAIS DE FOMENTO CAPÍTULO VI – DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISNOTA: Anexos disponíveis no download.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2004 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
I avançar no combate à pobreza e às desigualdades sociais e consolidar o pleno atendimento ao cidadão em educação, saúde, segurança pública, habitação e cultura;
II promover o adensamento e a diversificação da base econômica, adotando políticas pró-ativas, de natureza seletiva e focada, visando, inclusive, à inclusão sócio-econômica;
III melhorar a articulação física do Estado e ordenar a sua logística de transportes e distribuição, visando maior integração e melhor equilíbrio espacial, assim como o aproveitamento integral do potencial competitivo da economia baiana;
V implementar uma gestão pública capaz de estimular ações descentralizadas e consorciadas, convergentes com as estratégias governamentais estabelecidas; assim como voltada para a ampliação e modernização dos serviços públicos, a qualificação e valorização do servidor e a produção de informação e conhecimento.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais
II para empresa controlada pelo Estado, integrante do orçamento de investimento, com vistas à implementação de programas e ações referentes a intervenções governamentais integradas, cuja execução orçamentário-financeira será efetuada através do Sistema de Informações Contábeis e Financeiras SICOF;
III gastos com propaganda, promoção e divulgação institucional, excetuando-se aqueles que, por razões de financiamento ou vinculação programática, sejam alocados nas ações finalísticas próprias;
SEÇÃO II
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
SEÇÃO III
Das Diretrizes do Orçamento de Investimento das Empresas
SEÇÃO IV
Das Disposições sobre a Programação da Execução Orçamentária e Financeira e sua Limitação
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PELAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS ESTADUAIS DE FOMENTO
IV ampliação da oferta de crédito produtivo para os pequenos negócios, possibilitando a manutenção e ampliação das alternativas de trabalho para a parcela mais pobre da população;
V apoio financeiro a instituições operadoras de microcrédito;
VI fomento às microempresas e empresas de pequeno porte com capital de giro, estimulando a criação de empregos e a adesão ao SIMBAHIA;
VII apoio financeiro a empreendimentos que, desejando implantar-se na Bahia, façam opção pelo reaproveitamento de construções civis e instalações industriais desativadas, ou, excepcionalmente, a ampliação e construção de novas instalações;
VIII apoio à aquisição de veículos novos, tipo táxi, e financiamento dos custos de conversão para o uso de gás natural de acordo com o Programa de Renovação da Frota de Táxi para Municípios Turísticos e Municípios com potencial turístico;
IX fomento a programas e projetos que visem estimular, em padrões competitivos, o desenvolvimento dos setores agropecuários, agroindustrial e pesqueiro;
X fomento a implantação de empresas do setor automotivo;
XI apoio à incubação de empresas e à implantação de empresas de informática, eletro-eletrônica, telecomunicações e de transformação plástica;
XII apoio a investimentos que resultem no bem-estar da população dos Municípios e melhoria da qualidade dos serviços públicos municipais.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de julho de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Marcelo Barros
Secretário da Administração
Eraldo Tinoco Melo
Secretário de Infra-Estrutura
Anaci Bispo Paim
Secretária da Educação
Armando Avena
Secretário do Planejamento
Sérgio Ferreira
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
José Antônio Rodrigues Alves
Secretário da Saúde
Otto Alencar
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Eduardo Oliveira Santos
Secretário do Trabalho e Ação Social
Edson Sá Rocha
Secretário da Segurança Pública
Sônia Maria Moreira de Souza Bastos
Secretária da Cultura e Turismo, em exercício
Clodoveo Piazza
Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais
Jorge Khoury Hedaye
Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Roberto Moussallem de Andrade
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Rafael Esmeraldo Lucchesi Ramacciotti
Secretário Extraordinário para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação