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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 8640, de 16 de julho de 2003

Nº 8640/2003

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2004 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.
- Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2004, em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal e no art. 159, §2º, da Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
Ias prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
IIas diretrizes, orientações e critérios para a elaboração dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas e sua execução;
IIIas disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IVas disposições sobre alterações na legislação tributária estadual e medidas para incremento da receita;
Va política de aplicação de recursos da agência financeira estadual de fomento;
VIa organização e estrutura dos orçamentos;
VIIas disposições gerais.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
- As prioridades e metas da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2004, constarão na respectiva lei orçamentária, em consonância com os seguintes objetivos estratégicos:

I avançar no combate à pobreza e às desigualdades sociais e consolidar o pleno atendimento ao cidadão em educação, saúde, segurança pública, habitação e cultura;

II promover o adensamento e a diversificação da base econômica, adotando políticas pró-ativas, de natureza seletiva e focada, visando, inclusive, à inclusão sócio-econômica;

III melhorar a articulação física do Estado e ordenar a sua logística de transportes e distribuição, visando maior integração e melhor equilíbrio espacial, assim como o aproveitamento integral do potencial competitivo da economia baiana;

IVconstruir um modelo de intervenção articulado, orientado para a preservação, recuperação e o uso racional e sustentável dos recursos naturais e culturais, em especial, dos mananciais hídricos e daqueles relativos à região do semi-árido;

V implementar uma gestão pública capaz de estimular ações descentralizadas e consorciadas, convergentes com as estratégias governamentais estabelecidas; assim como voltada para a ampliação e modernização dos serviços públicos, a qualificação e valorização do servidor e a produção de informação e conhecimento.

Parágrafo único- As prioridades e metas, de que trata este artigo, terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2004, não se constituindo limites à programação das despesas.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 3.
- A elaboração, aprovação e execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado serão, também, orientadas para:
Iatingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública, estabelecidas no Anexo I desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
IIevidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências públicas;
IIIaumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IVgarantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único- As metas fiscais, estabelecidas no Anexo I desta Lei, poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária, se verificado, quando da sua elaboração, que o comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas indica a necessidade de revisão.
Art. 4.
- A proposta orçamentária da Administração Pública Estadual, direta e indireta, terá seus valores a preços médios esperados em 2004, adotando-se na sua projeção ou atualização o Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas, salvo para os serviços da dívida externa que será aplicado a variação do dólar médio no mesmo período.
Art. 5.
- A alocação dos recursos, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, visando à consecução dos objetivos e metas estabelecidos para o exercício financeiro, e propiciar o acompanhamento, controle e avaliação dos custos e resultados das ações governamentais, observadas as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, será efetuada:
Ipor programa, projetos, atividades e, quando couber, operações especiais, e segundo as classificações orçamentárias da despesa pública;
IIdiretamente à unidade orçamentária responsável pela execução dos projetos, atividades ou operações especiais correspondentes, salvo os créditos que necessitarem de gestão e controle centralizados.
§ 1ºA unidade orçamentária, com vistas à obtenção dos resultados das ações sob sua responsabilidade, respeitado o disposto no inciso VI do art. 161 da Constituição Estadual, poderá proceder à descentralização dos créditos a ela consignados:
Ipara outra unidade gestora integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade social do Estado;

II para empresa controlada pelo Estado, integrante do orçamento de investimento, com vistas à implementação de programas e ações referentes a intervenções governamentais integradas, cuja execução orçamentário-financeira será efetuada através do Sistema de Informações Contábeis e Financeiras SICOF;

§ 2º- Para fins de apuração de custos de bens e serviços públicos da Administração Pública Estadual, os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão ainda empreender as ações necessárias à operacionalização do Sistema de Apropriação de Custos Públicos ACP, instituído pelo Decreto nº 8.444 , de 07 de fevereiro de 2003.
Art. 6.
- Os recursos ordinários do Tesouro Estadual serão alocados para atender adequadamente, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:
Itransferências e aplicações vinculadas previstas em dispositivos constitucionais e legais;
IIpessoal e encargos sociais, observados os limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000;
IIIjuros, encargos e amortizações das dívidas interna e externa;
IVcontrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos, em convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;
Voutros custeios administrativos, investimentos e inversões financeiras.
Parágrafo único- Os recursos oriundos de contratos, convênios ou outros ajustes, serão programados de acordo com o estabelecido nos respectivos termos, independentemente da ordem de prioridade prevista neste artigo.
Art. 7.
- A programação de investimento da Administração Pública, direta e indireta, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, além do atendimento às prioridades e metas estabelecidas na forma do art. 2º desta Lei, deverá observar, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, as seguintes regras:
Ia criação de novos projetos dependerá da sua contemplação no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, caso a sua execução abranja mais de um exercício financeiro, assim como do atendimento adequado aos projetos em andamento e às despesas de conservação do patrimônio público;
IIos recursos alocados deverão ser suficientes para a conclusão de uma ou mais unidades de execução do projeto ou de uma de suas etapas, neste caso, se a sua duração exceder a mais de um exercício.
§ 1º- Entende-se como projeto em andamento, para fins do previsto neste artigo, aquele cuja execução física de uma ação ou etapa do investimento programado, até 30 de junho de 2003, representar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de realização, independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa regra, os projetos, inclusive suas ações ou etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios.
§ 2º- Os investimentos em obras públicas, sempre que possível, serão discriminados por região ou Município, observada a regionalização estabelecida no Plano Plurianual.
§ 3º- O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, juntamente com a Proposta Orçamentária do Estado para 2004, a relação das obras em andamento, com as informações necessárias ao cumprimento do disposto no inciso I do caput, combinado com o § 1º, deste artigo.
Art. 8.
- Na programação das obras nos orçamentos do Estado, observar-se-ão os custos unitários constantes do Referencial de Custos elaborado, conjuntamente, pelo Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento, seus órgãos setoriais e seccionais, sendo permitido ultrapassar o referido valor, em situações especiais devidamente justificadas.
Art. 9.
- As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista e outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, respeitadas normas legais específicas, deverão ser alocadas de forma suficiente para atender, em ordem de prioridade, ao seguinte:
Ipessoal e encargos sociais;
IIpagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
IIIcontrapartidas de operações de créditos e convênios;
IVoutras despesas administrativas e operacionais;
Vinvestimentos e inversões financeiras.
§ 1º- O atendimento total de uma das despesas referidas neste artigo, com recursos do Tesouro Estadual, deverá ser compensado com a alocação de recursos próprios para cobrir o outro tipo de despesa subsequente, observada a ordem de prioridades estabelecida.
§ 2º- Os recursos oriundos de contratos, convênios ou outros ajustes, serão programados em conformidade com o previsto nos termos pertinentes.
Art. 10.
- Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor ativo da Administração Pública direta e indireta pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive se custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 11.
- A lei orçamentária e seus créditos adicionais discriminarão, em categoria de programação específica, da unidade orçamentária competente dos Poderes e do Ministério Público, seus órgãos e entidades vinculadas, inclusive as empresas estatais dependentes, as dotações destinadas ao atendimento de:
Idespesas com a admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal;
IIauxílios ou serviços concedidos ou prestados, de modo total ou parcial, a seus servidores ou empregados, inclusive a seus dependentes, tais como os referentes a:
a)refeição, alimentação, transporte ou outros assemelhados;
b)assistência pré-escolar;
c)assistência médica e odontológica.

III gastos com propaganda, promoção e divulgação institucional, excetuando-se aqueles que, por razões de financiamento ou vinculação programática, sejam alocados nas ações finalísticas próprias;

IVprecatórios judiciários.
Parágrafo único- Os processos referentes a pagamento de precatórios serão submetidos, pelo órgão ou entidade competente, à apreciação da Procuradoria Geral do Estado ou do órgão jurídico específico.
Art. 12.
- No projeto de lei orçamentária, somente poderão ser incluídas dotações relativas às operações de crédito contratadas ou cujo pedido de autorização para sua realização tenha sido encaminhado, até 19 de setembro de 2003, ao Poder Legislativo, ressalvando-se aquelas relacionadas com a dívida mobiliária estadual.
Art. 13.
- As transferências voluntárias de recursos para os municípios, consignadas nos orçamentos do Estado e em seus créditos adicionais, a título de cooperação, auxílios, assistência financeira e outros assemelhados, serão realizadas mediante convênio, acordo ou outro ajuste, somente podendo ser concretizadas se, no ato da assinatura dos referidos instrumentos, a unidade beneficiada comprovar a observância do disposto na Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º- Ao órgão ou entidade responsável pela transferência de recursos aos municípios caberá:
Iverificar a implementação das condições previstas neste artigo, mediante a apresentação pelo Município de documentos que atestem o seu cumprimento, inclusive da apresentação dos balanços contábeis de 2002 ou 2003, da Lei Orçamentária para o exercício de 2004 e de outros documentos comprobatórios;
IIproceder ao empenho, até a data de publicação do respectivo convênio ou instrumento congênere, e efetuar os demais registros contábeis pertinentes no Sistema de Informações Contábeis e Financeiras SICOF;
IIIacompanhar e controlar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos.
§ 2º- São vedadas as transferências voluntárias de recursos dos orçamentos do Estado, inclusive sob a forma de empréstimo, para os municípios, destinadas ao pagamento de servidores municipais, ativos e inativos e de pensionistas, conforme dispõe o inciso X, do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 14.
- Somente serão incluídas, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, dotações a título de subvenções sociais, contribuições ou auxílios, se destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos e que preencham uma das seguintes condições:
Isejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação ou prestem serviços culturais, conforme previsto no art. 63 , da , de 11 de abril de 1966;
IIatendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação de assistência social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no caso de entidades educacionais;
IIIsejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Estadual;
IVsejam qualificadas como organizações sociais.
§ 1º- A execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além das condições nele estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio, conforme o disposto no art. 116 e seus parágrafos, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores, salvo quando submetida a contrato de gestão.
§ 2º- Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais, contribuições ou auxílios, conforme previsto no caput deste artigo, competirá verificar, quando da assinatura de convênio, contrato de gestão ou outros ajustes, o cumprimento das exigências, inclusive da prévia autorização por lei específica, constantes do art. 26, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 15.
- Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público, compreendidos todos os seus órgãos, entidades e fundos especiais, para elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias para 2004, terão como limites, para as suas despesas, o montante das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2003, acrescido das alterações realizadas até 29 de agosto do mesmo exercício, atualizado pela inflação média prevista para o exercício de 2004, com base em índice oficial, e dos recursos necessários a restauração administrativa de que trata o art. 26 desta Lei, com relação aos recursos ordinários do Tesouro Estadual, e mais os valores relativos às receitas a eles vinculadas ou diretamente arrecadadas.
§ 1º- Para fins de consolidação e encaminhamento da proposta orçamentária do Estado à Assembléia Legislativa, observadas as disposições desta Lei, os órgãos e entidades de que trata este artigo deverão:
Iencaminhar, até 21 de julho de 2003, ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Estadual as respectivas propostas orçamentárias;
IIadotar os procedimentos de elaboração dos orçamentos estabelecidos para a Administração Pública Estadual pelo órgão referido no inciso anterior.
§ 2º- O Poder Executivo apresentará, até o dia 20 de junho de 2003, aos demais Poderes as informações relativas às estimativas da receita, para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida.
Art. 16.
- O Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento, com base na estimativa da receita, efetuada em conjunto com a Secretaria da Fazenda, e tendo em vista o equilíbrio das finanças públicas do Estado, estabelecerá o limite global máximo para a elaboração da proposta orçamentária de cada órgão da Administração direta do Poder Executivo, incluindo as entidades da Administração indireta e os fundos a ele vinculados.
Art. 17.
- A lei orçamentária conterá dotação global denominada Reserva de Contingência, constituída exclusivamente dos recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a até 3% (três por cento) da sua receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para atendimento ao disposto no inciso III, art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 18.
- É proibida a utilização, pelos ordenadores de despesa, de quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

SEÇÃO II

Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Art. 19.
- O orçamento fiscal compreenderá as receitas e as despesas dos Poderes e do Ministério Público, seus órgãos, fundos, autarquias, fundações por ele instituídas e mantidas, bem assim das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, que recebam recursos do Tesouro Estadual.
§ 1º- Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que, integrantes do orçamento de investimento, recebam recursos do Estado por uma das seguintes formas:
Iparticipação acionária;
IIpagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
IIIintegração de recursos financeiros a fundo de investimento gerido por agência financeira oficial de fomento.
§ 2º- As empresas públicas e as sociedades de economia referidas no caput deste artigo, nos termos do art. 2º, Inciso III, da Lei Complementar 101/2000, serão consideradas empresas estatais dependentes, sujeitando-se à utilização do Sistema de Informações Contábeis e Financeiras - SICOF na execução das suas receitas e despesas.
§ 3º- A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, assim como os recursos destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia, conforme estabelecido, respectivamente, na Lei nº 7.988 , de 21 de dezembro de 2001, e na Lei nº 7.888 , de 27 de agosto de 2001.
Art. 20.
- O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e dotações destinadas aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado, inclusive seus fundos e fundações, para atender às ações de saúde, previdência e assistência social, compreendendo inclusive àquelas relativas:
Ià concessão de benefícios previdenciários aos segurados dos Poderes do Estado, seus órgãos e entidades da Administração direta e indireta, que serão consignadas ao Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV, integrante do Orçamento da Seguridade Social, em conformidade com o disposto na Lei nº 7.249 , de 7 de janeiro de 1998, e na Lei nº 7.483 , de 20 de junho de 1999; e
IIao Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais PLANSERV, que serão consignadas ao Fundo de Custeio próprio, instituído no art. 13 , da , de 30 de dezembro de 1998.
Parágrafo único- A proposta do orçamento da seguridade social incluirá os recursos necessários à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.

SEÇÃO III

Das Diretrizes do Orçamento de Investimento das Empresas

Art. 21.
- O orçamento de investimento compreenderá as empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Estadual somente pelas formas previstas no § 1º do art. 19 desta Lei.
§ 1º- O orçamento de investimento detalhará, por empresa, as fontes de financiamento de modo a evidenciar a origem dos recursos e a despesa, segundo a classificação funcional, as categorias programáticas até seu menor nível, categoria econômica e o grupo de despesa, nos quais serão aplicados os recursos.
§ 2º- As empresas estatais cujas receita e despesa constem integralmente no orçamento fiscal, de acordo com o disposto no art. 19 desta Lei, não comporão o orçamento de que trata este artigo.
Art. 22.
- A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social observará a destinação e o valor previstos no orçamento original ou em seus créditos adicionais.
Art. 23.
- As empresas integrantes do orçamento de investimento aplicarão, no que couber, as normas gerais estabelecidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, inclusive para fins de consolidação dos orçamentos e da prestação das contas da Administração Pública Estadual.

SEÇÃO IV

Das Disposições sobre a Programação da Execução Orçamentária e Financeira e sua Limitação

Art. 24.
- Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Anexo I desta Lei, os Poderes deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2004, cronograma de execução mensal de desembolso, para o exercício, contemplando os limites por órgão e categoria programática, inclusive pessoal e encargos sociais à conta dos recursos do Tesouro Estadual e de Outras Fontes.
§ 1º- O Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará ainda as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica e fontes.
§ 2º- Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público, quando verificado que a realização da receita está aquém do previsto, promoverão a limitação de empenho e movimentação financeira, adequando o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo efetivo da receita realizada, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25.
Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo I desta Lei, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes e do Ministério Público, no total das dotações fixadas inicialmente na Lei Orçamentária de 2004, em cada categoria de programação indicada, excluídas as dotações destinadas à execução de obrigações constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da dívida, observando-se ainda o seguinte:
Io Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado dos parâmetros utilizados e das estimativas de receitas e despesas;
IIos Poderes e o Ministério Público, com base na comunicação referida no inciso anterior, publicarão ato próprio, até o final do mês subsequente ao encerramento do bimestre pertinente, fixando os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira, para cada conjunto de categoria programática indicada no caput deste artigo;
IIIna limitação de empenho e movimentação financeira, observar-se-á a seguinte ordem:
a)investimentos e inversões financeiras;
b)as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios;
c)outras despesas correntes.
§ 1º- À Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, no âmbito do Poder Executivo, caberá analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas ações, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais previstos na lei orçamentária.
§ 2º- Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 26.
- As despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas, para o exercício de 2004, com base nas despesas realizadas nos meses de janeiro a maio de 2003, adicionando-se ao somatório da base projetada eventuais acréscimos legais, alterações nos sistemas de remuneração, inclusive subsídios e planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte desta Lei, observado, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único- Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
Ipara vencimentos e vantagens fixas e outras de natureza constante, considerar-se-á o maior valor mensal pago no período de referência;
IIpara as diferenças de vencimentos, de vantagens fixas e outras vantagens de natureza sazonal, considerar-se-á a média aritmética simples dos valores pagos no período de referência;
IIIao somatório dos incisos anteriores serão adicionados os valores referentes ao 13º salário, férias e contribuições sociais.
Art. 27.
- Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 162 da Constituição do Estado, ficam autorizados a concessão de qualquer vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, a alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, constantes de quadro específico da lei orçamentária, observadas as normas constitucionais e legais específicas, e o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único- Para a elaboração e consolidação geral do quadro referido no caput deste artigo, as informações pertinentes, junto com a memória de cálculo e a demonstração de sua compatibilidade com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000 e com a respectiva proposta orçamentária, serão encaminhadas, até 30 de julho de 2003, ao Órgão Central de Planejamento do Estado:
Ipelos Poderes Legislativo e Judiciário, pelos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e pelo Ministério Público;
IIpela Secretaria da Administração, as informações consolidadas relativas aos órgãos e entidades do Poder Executivo, os quais deverão enviar seus pleitos a esta Secretaria até 30 de junho de 2003.
Art. 28.
- A admissão de servidores, no exercício de 2004, observado o disposto no art. 169, da Constituição Federal, somente será efetuada se:
Iestiver de conformidade com o disposto nos arts. 26 e 27 desta Lei;
IIhouver dotação orçamentária suficiente para atender às despesas no referido exercício financeiro.
Art. 29.
- As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
§ 1º- Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições:
Isejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
IInão sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
§ 2º- Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros de atividades-meio, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA

Art. 30.
- Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária estadual e incremento da receita, incluindo:
Iadaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
IIrevisões e simplificações da legislação tributária estadual e de contribuições sociais;
IIIaperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
IVgeração de receita própria pelas entidades da administração indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo único- Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Estado, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, após aprovação legislativa.

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PELAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS ESTADUAIS DE FOMENTO

Art. 31.
- A concessão de crédito, mediante financiamento e, excepcionalmente, através da prestação de garantias fianças e/ou avais, por agência financeira oficial de fomento do Estado, além de sua compatibilização com as diretrizes do Plano Plurianual 2004-2007, observará as seguintes linhas de aplicações:
Ifortalecimento da agricultura familiar através do financiamento das atividades agropecuárias e outras exploradas pelo emprego direto da força de trabalho do produtor rural e da sua família;
IIapoio à fruticultura baiana, mediante financiamento de investimentos relacionados com a implantação ou melhoramento das espécies de frutas;
IIIapoio a projetos de implantação, expansão, modernização ou relocalização de empresas, inclusive a aquisição de máquinas e equipamentos novos, de fabricação nacional, e capital de giro associado;

IV ampliação da oferta de crédito produtivo para os pequenos negócios, possibilitando a manutenção e ampliação das alternativas de trabalho para a parcela mais pobre da população;

V apoio financeiro a instituições operadoras de microcrédito;

VI fomento às microempresas e empresas de pequeno porte com capital de giro, estimulando a criação de empregos e a adesão ao SIMBAHIA;

VII apoio financeiro a empreendimentos que, desejando implantar-se na Bahia, façam opção pelo reaproveitamento de construções civis e instalações industriais desativadas, ou, excepcionalmente, a ampliação e construção de novas instalações;

VIII apoio à aquisição de veículos novos, tipo táxi, e financiamento dos custos de conversão para o uso de gás natural de acordo com o Programa de Renovação da Frota de Táxi para Municípios Turísticos e Municípios com potencial turístico;

IX fomento a programas e projetos que visem estimular, em padrões competitivos, o desenvolvimento dos setores agropecuários, agroindustrial e pesqueiro;

X fomento a implantação de empresas do setor automotivo;

XI apoio à incubação de empresas e à implantação de empresas de informática, eletro-eletrônica, telecomunicações e de transformação plástica;

XII apoio a investimentos que resultem no bem-estar da população dos Municípios e melhoria da qualidade dos serviços públicos municipais.

Parágrafo único- Na concessão de empréstimos ou financiamentos, na forma deste artigo, a municípios, inclusive às suas autarquias, fundações, empresas e sociedades de economia mista e outras sob seu controle, serão observadas as normas gerais e regulamentares pertinentes à matéria, inclusive as emitidas pelo Banco Central do Brasil, bem como as condições a que se refere o art. 13 desta Lei.

CAPÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 32.
- A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, além da mensagem e do respectivo projeto de lei, será composta de:
Iquadros orçamentários consolidados;
IIanexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IIIanexo do orçamento de investimento das empresas estatais;
IVinformações complementares.
§ 1º- O anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social será composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados e isolados, inclusive dos referenciados no art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a seguir discriminados:
Ia receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo I integrante da Lei nº 4.320/64, observadas as alterações posteriores;
IIa receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos pertinentes, na forma do Anexo II integrante da Lei Federal nº 4.320/64, observadas as alterações posteriores da discriminação da receita orçamentária;
IIIda despesa, segundo as classificações institucional, funcional, por programa e por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, demonstrando o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta;
IVda despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual, com seus objetivos detalhados por atividades, projetos e operações especiais, identificando, quando couber, as metas e unidades executoras;
Vda programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212, da Constituição Federal;
VIdas aplicações em ações e serviços públicos de saúde, demonstrando o cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
VIIdo quadro de pessoal, por órgão de cada Poder, em cumprimento ao disposto no § 6º, do art. 159, da Constituição Estadual;
VIIIda previsão de gastos com promoção e divulgação das ações do Estado, por órgão de cada Poder, de modo a cumprir o estabelecido no § 6º, do art. 159, da Constituição Estadual;
IXdo quadro da dívida fundada e flutuante do Estado, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320/64.
§ 2º- O anexo do orçamento de investimento, a que se refere o inciso III, do caput deste artigo, será apresentado por empresa, com a indicação das respectivas fontes de financiamento e aplicações dos recursos.
§ 3º- As informações complementares referidas no inciso IV do caput deste artigo, compreenderão os seguintes quadros:
Idemonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no inciso III, do art. 22, da Lei Federal nº 4.320/64;
IIrelação da legislação referente à receita prevista nos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive das leis autorizativas das operações de créditos incluídas na proposta orçamentária;
IIIesquema das classificações orçamentárias da receita e da despesa, utilizadas na elaboração dos orçamentos;
IVdemonstrativo dos recursos oriundos de operações de crédito internas e externas com indicação da lei autorizativa e do montante alocado como contrapartida;
Vdemonstrativo da compatibilidade das metas programáticas constantes da Proposta Orçamentária com as previstas no Plano Plurianual vigente;
VIdescrição sucinta das principais finalidades dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, com a indicação da respectiva legislação básica;
VIIdetalhamento dos principais custos unitários médios, utilizados na elaboração dos orçamentos, para os principais serviços de engenharia e obras;
VIIIdemonstrativo das despesas realizadas com terceirização e com pessoal sob regime especial de contratação.
Art. 33.
- Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária e o respectivo programa de trabalho, especificando o tipo do orçamento a que pertence, a classificação funcional, a categoria de programação, até o nível de projeto, atividade e operações especiais, a categoria econômica, o grupo de despesa e a modalidade de aplicação, assim como o montante de recursos que serão aplicados, para consecução dos objetivos e das metas governamentais.
Art. 34.
- Serão consideradas unidades orçamentárias, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta, e, quando couber, os fundos por eles geridos, responsáveis pela execução das ações integrantes do Programa de Trabalho, para os quais são consignadas dotações na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Art. 35.
- A classificação por função e as categorias programáticas a serem utilizadas na elaboração e execução dos orçamentos do Estado, para fins de integração do planejamento e orçamento, será aquela prevista na Lei Federal nº 4.320/64, segundo o esquema de classificação e conceitos atualizados pela Portaria nº 42, de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, observados os seguintes títulos:
IFunção;
IISubfunção;
IIIPrograma;
IVProjeto, Atividade e Operação Especial;
§ 1º- As categorias de programação de que trata este artigo serão identificadas por programa, projeto, atividade e operação especial.
§ 2º- Nos orçamentos constarão os programas, instituídos e incluídos no Plano Plurianual em vigor, sendo compostos pelo conjunto de projetos e atividades que contribuirão para alcançar seus objetivos, com a identificação das metas e dos recursos financeiros correspondentes.
§ 3º- Na categoria operação especial, serão identificadas as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo e das quais não resultam diretamente produtos, bens ou serviços.
Art. 36.
- A classificação da despesa segundo sua natureza observará o esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, compondo-se de categorias econômicas, despesas correntes e de capital, e dos grupos de despesa, que agrupam os elementos com as mesmas caraterísticas quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
Ipessoal e encargos sociais 1;
IIjuros e encargos da dívida 2;
IIIoutras despesas correntes 3;
IVinvestimentos 4;
Vinversões financeiras 5;
VIamortização da dívida 6.
Parágrafo único- No grupo outras despesas correntes incluem-se as transferências constitucionais e legais aos Municípios, e no de inversões financeiras quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas.
Art. 37.
- As despesas que não significam encargos específicos de cada Secretaria ou Órgão da Administração direta, ou cuja gestão e controle centralizados interessam à Administração, com vistas à sua melhor gestão financeira e patrimonial, serão alocadas nos Encargos Gerais do Estado, sob gestão de unidade administrativa integrante da estrutura da Secretaria da Fazenda e da Secretaria do Planejamento Ciência e Tecnologia.
Art. 38.
- Para os fins de melhorar o controle da execução orçamentária e atender as necessidades de registros contábeis, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa, pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Estado.
Art. 39.
- A modalidade de aplicação, referida no art. 33 desta Lei, tem por finalidade indicar se a aplicação dos recursos será efetuada diretamente pelo órgão ou unidade detentora do crédito orçamentário do Estado ou por outro ente da Federação, suas entidades e fundos, ou por entidades privadas, e obedecerá o disposto na Portaria nº 163/2001, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:
Itransferências a municípios 40;
IItransferências a instituições privadas sem fins lucrativos 50;
IIIaplicações diretas 90.
Parágrafo único- As modalidades de aplicação aprovadas pela lei orçamentária e seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, mediante a publicação de portaria do dirigente máximo do órgão ou da entidade a que estiver subordinada a unidade orçamentária, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa na modalidade prevista inicialmente.
Art. 40.
- Os orçamentos analíticos, compreendidos como os Quadros de Detalhamento da Despesa QDD, que discriminarão, por natureza dos gastos e fontes, os projetos, atividades e operações especiais integrantes dos programas de trabalhos aprovados pela Lei Orçamentária, de que trata o art. 27 , da , de 11 de abril de 1966, poderão ser alterados durante o exercício, observados os limites financeiros de cada grupo de despesa, assim como o comportamento da arrecadação da receita.
Art. 41.
- Não será permitido o aumento do valor global da despesa constante do projeto da lei orçamentária anual ou dos seus créditos adicionais, inclusive mediante criação de novos projetos ou atividades, em cumprimento ao disposto no inciso I, do art. 78, combinado com o disposto no art. 160, da Constituição Estadual.
Art. 42.
- As propostas de modificação do projeto de lei orçamentária anual e os relativos a créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas:
Ina forma prevista no § 3º, do art. 160, da Constituição do Estado e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária;
IIacompanhadas de exposição de motivos que as justifique;
IIIas emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Estadual constarão de anexo especifico da Lei Orçamentária anual.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43.
- Para efeito do art. 16 da Lei Complementar 101/2000:
Ias informações, exigidas nos incisos I e II do mencionado artigo da Lei Complementar, integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38, da Lei Federal nº 8.666/1993, assim como os procedimentos relativos à dispensa ou inexigibilidade de licitação e de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º, do art. 182, da Constituição Federal;
IIentende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras e serviços estabelecidos no inciso I, do art. 28 , da , de 8 de abril de 1986, com a redação dada pela Lei nº 6.321 , de 13 de setembro de 1991.
Art. 44.
- Para cumprimento do disposto no art. 42, da Lei Complementar 101/2000, considera-se:
Icontraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou outro instrumento congênere;
IIcompromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 45.
- Caso o Projeto de Lei Orçamentária para 2004 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2003, a programação dele constante poderá ser executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Estadual.
Art. 46.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 47.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de julho de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Marcelo Barros

Secretário da Administração

Eraldo Tinoco Melo

Secretário de Infra-Estrutura

Anaci Bispo Paim

Secretária da Educação

Armando Avena

Secretário do Planejamento

Sérgio Ferreira

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

José Antônio Rodrigues Alves

Secretário da Saúde

Otto Alencar

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Eduardo Oliveira Santos

Secretário do Trabalho e Ação Social

Edson Sá Rocha

Secretário da Segurança Pública

Sônia Maria Moreira de Souza Bastos

Secretária da Cultura e Turismo, em exercício

Clodoveo Piazza

Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais

Jorge Khoury Hedaye

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Rafael Esmeraldo Lucchesi Ramacciotti

Secretário Extraordinário para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação

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