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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8089, de 2 de janeiro de 2002

Nº 8089/2002

Aprova o Estatuto da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia FAPESB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Estatuto da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia - FAPESB, entidade vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de janeiro de 2002.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Luiz Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Ana Benvinda Teixeira Lage

Secretária da Administração.

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DA BAHIA FAPESB

CAPÍTULO I

NATUREZA, SEDE E FORO

Art. 1.
- Fica instituída a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia FAPESB, vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia SEPLANTEC, a que se refere a Lei nº 7.888, de 27 de agosto de 2001 , com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, sede e foro na Cidade do Salvador, jurisdição em todo o Estado da Bahia e prazo indeterminado de duração, regida pelas disposições deste Estatuto, pelas normas regimentais que adotar e demais dispositivos legais aplicáveis.
§ 1º- A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia FAPESB gozará, no que couber, de todas as franquias, isenções e privilégios concedidos aos órgãos da administração direta do Estado.
§ 2º- A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia e sua sigla FAPESB serão designações equivalentes para quaisquer fins ou efeitos previstos em Lei.

CAPÍTULO II

FINALIDADE E COMPENTÊNCIA

Art. 2.
- A FAPESB tem por finalidade fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico no Estado da Bahia, em consonância com as diretrizes da política estadual de ciência e tecnologia, por meio do incentivo técnico e financeiro à pesquisa, ciência e tecnologia, à formação e capacitação de recursos humanos, à geração e desenvolvimento de inovações tecnológicas e à difusão de conhecimentos científicos e técnicos, competindo-lhe:
Iincentivar a pesquisa científica e tecnológica, mediante o apoio técnico e financeiro a projetos de pesquisa desenvolvidos em instituições públicas e privadas, sediadas no Estado;
IIpatrocinar a formação e a capacitação de pessoal técnico especializado em ações e atividades de pesquisa, ciência e tecnologia;
IIIarticular-se, de forma permanente, com órgãos e instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, que atuem com pesquisa, ciência e tecnologia;
IVparticipar da formulação da política estadual de pesquisa, ciência e tecnologia;
Vestabelecer parcerias com o setor privado da economia, visando o engajamento desse setor com o desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica do Estado;
VIdesenvolver ações e atividades compatíveis com a sua finalidade ou que lhe forem atribuídas em lei.
Art. 3.
- É vedado à FAPESB:
Icriar órgãos próprios de pesquisa;
IIassumir encargos externos permanentes, de qualquer natureza;
IIIapoiar atividades administrativas de instituições de pesquisa.
Art. 4.
- Para a consecução de sua finalidade, poderá a FAPESB:
Icelebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IIcontrair empréstimos e financiamentos junto a instituições públicas e privadas;
IIIgerir fundos, subcontas e aplicar recursos relativos ao desenvolvimento de suas atividades.

CAPÍTULO III

ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO

Art. 5.
- A FAPESB tem a seguinte estrutura básica:
IConselho Curador;
IIDiretoria Executiva.
Art. 6.
- O Conselho Curador, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão superior, tem a seguinte composição:
Io Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
IItrês representantes da Administração Pública Estadual, de livre escolha do Governador do Estado;
IIIo Diretor Geral da FAPESB;
IVum representante do setor empresarial;
Vum representante das instituições de ensino superior federais, existentes no Estado da Bahia;
VIum representante das universidades estaduais;
VIIum representante das universidades confessionais e particulares, existentes no Estado da Bahia;
VIIIum representante dos institutos e centros de pesquisa federais, existentes no Estado da Bahia;
IXum representante dos institutos e centros de pesquisa estaduais;
Xum representante da comunidade científica.
§ 1º- Os membros do Conselho Curador e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.
§ 2º- Os membros do Conselho Curador referidos nos incisos IV a X deste artigo, e seus respectivos suplentes, serão escolhidos a partir de listas tríplices, cuja composição será coordenada pelo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
§ 3º- A composição das listas tríplices para a escolha dos membros a que se refere o parágrafo anterior, deverá conter fração significativa do segmento representado, com expressiva atuação em prol do desenvolvimento da ciência e tecnologia.
§ 4º- A recondução dos membros eletivos do Conselho Curador será limitada a 40% (quarenta por cento).
§ 5º- Os membros do Conselho Curador serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.
§ 6º- O Conselho Curador reunir-se-á trimestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 7º- A ausência de Conselheiro titular, justificada ou não, em três reuniões consecutivas, implicará na perda do seu mandato.
§ 8º- Ocorrendo a vacância do cargo de Conselheiro sua nomeação e do respectivo suplente, pelo Governador do Estado, deverá ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias, observado o disposto na Lei nº 7.888/2001 , neste Estatuto e demais normas aplicáveis, sendo que, em qualquer hipótese, será para complementação do respectivo mandato.
§ 9º- O Diretor Geral da FAPESB participará das reuniões do Conselho Curador sem direito a voto.
§ 10º- Os membros do Conselho Curador e seus respectivos suplentes serão escolhidos dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral, devendo, preferencialmente, ter título de Mestre ou Doutor.
Art. 7.
- Compete ao Conselho Curador:
Iaprovar as políticas e diretrizes gerais da FAPESB, bem como a programação anual de suas atividades;
IIaprovar as políticas, critérios e normas específicas que orientem a concessão de apoio técnico e financeiro pela FAPESB;
IIIaprovar propostas de criação de Câmaras de Assessoramento e Avaliação Técnico-Científica;
IVaprovar as propostas orçamentárias, anual e plurianual, os orçamentos sintético e analítico e suas modificações, assim como as solicitações de créditos adicionais;
Vautorizar a aquisição, a alienação e o gravame de bens imóveis da FAPESB, obedecidas as exigências da legislação pertinente;
VIautorizar a celebração de contratos, convênios e acordos que envolvam, direta e indiretamente, o comprometimento dos bens patrimoniais da FAPESB;
VIIaprovar o Quadro de Pessoal da FAPESB, o Plano de Cargos e Vencimentos e suas alterações;
VIIIaprovar, anualmente, no prazo legal, o relatório de gestão, inclusive a prestação de contas, os demonstrativos contábil, financeiro e patrimonial e os relatórios de atividades da FAPESB, com vistas à verificação de resultados;
IXacompanhar e avaliar o desempenho da FAPESB, mediante a apreciação de Relatórios de Atividades e de Avaliação de Desempenho Institucional;
Xaprovar e autorizar propostas de operação de crédito e de financiamento;
XIaprovar o Regimento Interno da FAPESB e suas alterações;
XIIaprovar propostas de alterações do Estatuto;
XIIIdeliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados com encargos;
XIVindicar os Diretores da Diretoria Executiva da Fundação para a escolha e nomeação pelo Governador do Estado;
XVjulgar os recursos interpostos contra os atos do Diretor Geral;
XVIopinar e deliberar sobre assuntos que lhes forem submetidos pelo Diretor Geral;
XVIIdirimir quaisquer dúvidas decorrentes de interpretações ou omissões deste Estatuto.
§ 1º- As deliberações relativas às matérias indicadas nos incisos I a VII e X, deste artigo , serão submetidas, dentre outras, na forma da lei, à decisão do Governador do Estado.
§ 2º- Em caso de urgência, o Presidente do Conselho Curador poderá autorizar atos ad referendum, ao qual deverão ser submetidos a Plenário, na primeira sessão seguinte a ser realizada.
Art. 8.
- A estrutura e o funcionamento do Conselho Curador serão definidos em Regimento, a ser aprovado por esse Colegiado.
Art. 9.
- A Diretoria Executiva tem a seguinte organização:
IDiretoria Geral;
IIAssessoria Técnica;
IIIProcuradoria Jurídica;
IVDiretoria Científica;
VDiretoria Administrativo-Financeira.
Parágrafo único- A FAPESB constituirá, por ato do seu titular e com autorização prévia do Conselho Curador, Câmaras de Assessoramento e Avaliação Técnico-Científica, com a finalidade de apreciar as solicitações de apoio técnico e financeiro e outras questões de interesse para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado da Bahia.
Art. 10.
- À Diretoria Geral, que exerce a direção técnica e administrativa da FAPESB, compete:
Icumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à FAPESB, bem como as deliberações do Conselho Curador;
IIformular e implementar as políticas e diretrizes básicas da FAPESB, a programação anual de suas atividades e definir as suas prioridades;
IIIdirigir, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da FAPESB;
IVarticular-se com pessoas físicas e jurídicas, visando o desenvolvimento de ações, no âmbito da sua competência;
Vpropor ao Conselho Curador as políticas, diretrizes, critérios e normas específicas que orientem a concessão de apoio técnico e financeiro pela FAPESB;
VIdeliberar sobre os pedidos de concessão de apoio técnico e financeiro, em conformidade com as políticas, diretrizes e normas estabelecidas e aprovadas pelo Conselho Curador;
VIIpromover e coordenar a elaboração do plano de trabalho, das propostas orçamentárias anual e plurianual e suas alterações, assim como as solicitações de créditos adicionais, submetendo-as ao Conselho Curador;
VIIIapreciar e aprovar planos, programas e projetos apresentados pelas diversas unidades da FAPESB;
IXmanter o Conselho Curador informado sobre as atividades desenvolvidas pela FAPESB, mediante a apresentação de relatórios de atividades e de avaliação de desempenho institucional;
Xpromover e coordenar a elaboração, na forma e prazos definidos na legislação específica, da prestação de contas, dos demonstrativos orçamentário, financeiro e patrimonial e dos relatórios de atividades da FAPESB, submetendo-as à apreciação do Conselho Curador;
XIencaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e prazos definidos na legislação específica, as prestações de contas do gestor, no final de cada exercício;
XIIpromover e coordenar a elaboração do Quadro de Pessoal, do Plano de Cargos e Vencimentos e de suas alterações e submetê-los ao Conselho Curador;
XIIIpromover a constituição das Câmaras de Assessoramento e Avaliação Técnico-Científica, selecionando e designando os seus componentes;
XIVconvocar as reuniões das Câmaras de Assessoramento e Avaliação Técnico-Científica e disponibilizar o apoio logístico necessário ao seu funcionamento;
XVestabelecer critérios e normatizar os processos de contratação de serviços de terceiros e de consultorias pela FAPESB;
XVIencaminhar ao Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia relatórios referentes às atividades da FAPESB;
XVIIpromover a articulação da FAPESB com organismos estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento da sua finalidade;

XVIII - coordenar e articular as ações dos diversos órgãos que integram a estrutura da FASPESB;

XIXacompanhar e avaliar a execução da programação da FAPESB;
XXrepresentar a FAPESB em suas relações com terceiros, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
XXIassinar acordos, contratos, convênios e ajustes,em nome da FAPESB, observada a legislação vigente;
XXIIcoordenar a elaboração de propostas de alterações do Estatuto e Regimento da Fundação, submetendo-as ao Conselho Curador;

XXIII - submeter ao Conselho Curador as matérias de competência deste;

XXIVexercer outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da FAPESB.
Art. 11.
- À Diretoria Científica, que coordena, supervisiona, executa, controla e avalia as atividades de fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico da FAPESB, compete:
Ipropor à Diretoria Geral políticas, diretrizes, estratégias, normas e procedimentos, no seu campo de atuação;
IIimplementar a política de fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico da FAPESB;
IIIacompanhar e avaliar a execução dos programas, projetos e ações apoiados técnica e/ou financeiramente pela FAPESB;
IVrealizar estudos e pesquisas para apoiar a definição de políticas, planos, programas e projetos, no campo de interesse da FAPESB;
Vdesenvolver, implementar, gerenciar e/ou participar de redes e sistemas de informações em ciência e tecnologia;
VIelaborar relatórios das atividades técnico-científicas da FAPESB;
VIIarticular-se com pessoas físicas e jurídicas, visando o desenvolvimento de ações, no âmbito da sua competência;
VIIIpropor à Diretoria Geral a criação de Câmaras de Assessoramento Técnico e Avaliação Técnico-Científica e apresentar sugestões de nomes de especialistas para a sua composição;
IXexercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor Geral.
Art. 12.
- À Diretoria Administrativo-Financeira compete coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração geral, orçamentária, financeira e contábil da FAPESB.
Art. 13.
- Os membros da Diretoria Executiva da FAPESB serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Conselho Curador.
§ 1º- O Diretor Geral deverá ser pessoa de comprovada atuação em Ciência e Tecnologia, sendo portador de título de Mestre ou Doutor.
§ 2º- O Diretor Científico deverá ser pessoa de comprovada atuação em Ciência e Tecnologia e reconhecida produção científica, sendo portador de título de Mestre ou Doutor.
§ 3º- O Diretor Administrativo-Financeiro deverá ser pessoa de formação e experiência comprovada na área de sua atuação.
Art. 14.
- Em caso de ausências e impedimentos eventuais, por um período superior a 30 (trinta) dias, o substituto do Diretor Geral será designado pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO IV

PATRIMÔNIO E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 15.
- Constitui o patrimônio inicial da FAPESB o imóvel de propriedade do Estado, sito à rua Colina de São Lázaro, nº 203, São Lázaro, no Bairro da Federação, nesta Capital, que lhe foi destinado pela Lei nº 7.888, de 27 de agosto de 2001 .
Art. 16.
- Constituem, também, o patrimônio da FAPESB:
Ios bens e direitos que, a qualquer título, lhe venham ser adjudicados e transferidos;
IIas incorporações provenientes de rendas patrimoniais;
IIIos bens adquiridos, a qualquer título, na forma da lei.
Art. 17.
- Constituem receitas da FAPESB:
Idotações consignadas no Orçamento Fiscal do Estado ou em seus créditos adicionais, correspondentes a 1% (um por cento) da Receita Tributária Líquida do Estado;
IIdividendos recebidos pelo Estado por sua participação no capital da Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A DESENBAHIA;
IIIdoações, subvenções, legados e contribuições, de pessoas de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IVtransferências consignadas nos orçamentos da União, Estados e Municípios;
Vrecursos provenientes de suas atividades e as rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;
VIrecursos oriundos da alienação de bens patrimoniais;
VIIrecursos oriundos de convênios, acordos e contratos;
VIIIrecursos provenientes de operações de crédito;
IXos saldos financeiros de exercícios encerrados;
Xoutras receitas de qualquer natureza.
§ 1º- O percentual fixado no inciso I deste artigo , conforme disposto no § 1º, do art. 5º, da Lei nº 7.888, de 27 de agosto de 2001 :
I0,6%, no exercício de 2002;
II0,7% no exercício de 2003;
III0,8% no exercício de 2004;
IV0,9% no exercício de 2005;
V1% no exercício de 2006.
§ 2º- Para fins do disposto no inciso I deste artigo , e conforme previsto no § 2º, do art. 5º, da Lei nº 7.888, de 27 de agosto de 2001 , considera-se como Receita Tributária Líquida o produto da arrecadação de tributos de competência do Estado, líquido das restituições, dos incentivos fiscais e outras deduções da receita tributária e deduzidas as transferências por participações constitucionais a municípios na arrecadação de tributos da competência do Estado.
§ 3º- Os recursos previstos no inciso II deste artigo serão, no mínimo, correspondentes a 3 % (três por cento) dos valores recebidos pelo Estado, a título de dividendos pagos pela Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A DESENBAHIA.
Art. 18.
- Os bens, direitos e valores da FAPESB serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento dos seus objetivos.
§ 1º- Os bens, direitos e valores da FAPESB poderão ser alienados, excepcionalmente, por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Curador, em reunião convocada para este fim, devendo a proposta de alienação ser acompanhada de exposição de motivos, observadas as normas legais vigentes.
§ 2º- No caso de extinção da FAPESB, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado, salvo disposição em contrário, expressa em ato de doação.
Art. 19.
- A administração financeira, patrimonial e de material da FAPESB obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação específica que lhe sejam aplicáveis, e aos seguintes dispositivos:
Io exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
IIa proposta orçamentária para cada exercício será encaminhada à apreciação do Conselho Curador, atendidos aos prazos de elaboração do Orçamento do Estado;
IIIdurante o exercício financeiro o Conselho Curador poderá aprovar propostas de abertura de créditos adicionais, até o limite autorizado pelo Governador do Estado.
Art. 20.
- A execução orçamentária e a prestação anual de contas da FAPESB obedecerão às normas legais de administração financeira adotadas pelo Estado.
Parágrafo único- A prestação de contas a que se refere este artigo será apresentada ao Conselho Curador até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao exercício vencido e, após exame e aprovação, será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 21.
- O Plano Geral de Contas discriminará as receitas, despesas e demais elementos, de forma a possibilitar a avaliação financeira e patrimonial da FAPESB.
Art. 22.
- Os programas e projetos aprovados pelo Conselho Curador, cuja execução exceda a um exercício financeiro, deverão constar do orçamento plurianual de investimento e dos orçamentos subseqüentes.

CAPÍTULO V

PESSOAL

Art. 23.
- O pessoal da FAPESB será regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, com Quadro de Pessoal e Plano de Cargos e Vencimentos aprovados por Lei.
Art. 24.
- A FAPESB adotará, na administração do seu quadro de pessoal, inclusive de cargos em comissão, as disposições estabelecidas no Plano de Cargos e Vencimentos da Entidade.
Art. 25.
- A FAPESB poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágios a estudantes de nível médio e superior.
Art. 26.
- Quando houver necessidade, devidamente justificada, observadas as disposições legais, a FAPESB poderá solicitar que servidores da administração direta e indireta do Estado sejam colocados à sua disposição.
Art. 27.
- O servidor da FAPESB poderá ser posto à disposição de outro órgão ou entidade, de conformidade com a legislação vigente.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28.
- O Regimento Interno da FAPESB disporá sobre o detalhamento da estrutura básica, competências das unidades e atribuições dos respectivos titulares dos cargos em comissão.
Art. 29.
- Enquanto não se instalar o Conselho Curador da FAPESB os atos de sua competência serão praticados pelo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 30.
- A participação no Conselho Curador da FAPESB não será remunerada, mas considerada serviço público relevante, para todos os efeitos legais.
Art. 31.
- O Diretor Geral da FAPESB, em suas ausências e impedimentos eventuais, será substituído por um dos Diretores, previamente designados.
Art. 32.
- Os titulares dos Cargos em Comissão da FAPESB serão designados e dispensados mediante ato do Diretor Geral, salvo aqueles da competência exclusiva do Governador do Estado.
Art. 33.
- Os recursos da FAPESB serão depositados em instituição bancária credenciada pelo Governo do Estado da Bahia, salvo condição em contrário, expressa em Contrato ou Convênio.
Art. 34.
- Os Cargos em Comissão da FAPESB são os constantes do Anexo Único que integra este Estatuto.

ANEXO ÚNICO

CARGOS EM COMISSÃO DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DA BAHIA - FAPESB

CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

DIRETOR GERAL

DAS-2A

01

DIRETOR

DAS-2B

02

ASSESSOR CHEFE

DAS-2C

01

PROCURADOR CHEFE

DAS-2C

01

COORDENADOR I

DAS -2C

02

COORDENADOR TÉCNICO

DAS -2D

02

COORDENADOR II

DAS-3

05

COORDENADOR III

DAI-4

08

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

DAI-4

01

SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO I

DAI-5

04

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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