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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7752, de 2 de fevereiro de 2000

Nº 7752/2000

Regulamenta a promoção dos servidores do Grupo Ocupacional de Serviços Penitenciários da Administração Direta e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 9º, da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997 , e nos arts. 30 a 33, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994,

D E C R E T A

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- As promoções dos Agentes Penitenciários, do Grupo Ocupacional de Serviços Penitenciários, ocorrerão anualmente, processando-se com base nos arts. 30 a 33, da Lei nº 6.677/94, 8º e 9º, da Lei nº 7.209/97 , e segundo as disposições fixadas neste Regulamento.
Art. 2.
- Os direitos e vantagens que decorrerem da promoção serão contados a partir da publicação do ato.
Art. 3.
- Somente serão consideradas para promoção as vagas abertas ou existentes até o último dia do mês anterior ao definido para o início do processo de avaliação.
Art. 4.
- São requisitos gerais para promoção:
Icumprimento do estágio probatório constitucional;
II730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe;
IIIexercício na função de Agente Penitenciário, atuando comprovadamente em regime de plantão ou ocupante de cargo comissionado especificamente da área de segurança e vigilância, atestados pelo Diretor da Unidade Prisional.
Parágrafo único- Quando ocorrer a promoção da classe II para a classe III, será observada a aprovação em curso específico para a classe objeto da promoção, ministrado por entidade credenciada pela Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, exigindo-se do concluinte nota mínima 7 (sete), de avaliação.
Art. 5.
- Embora satisfazendo os requisitos gerais constantes do art. 4º, deste Decreto , não poderá concorrer à promoção, por quaisquer das formas, o servidor que:
Iestiver cumprindo pena por crimes contra o patrimônio, crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
IIestiver de licença para tratar de interesse particular;
IIIestiver afastado para exercício de mandato eletivo.
§ 1º- O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar e/ou criminal, de qualquer espécie, poderá concorrer à promoção, ficando, contudo, condicionada a efetivação desta à sua absolvição, retroagindo os efeitos do ato à data inicialmente prevista para a promoção.
§ 2º- Após o processo administrativo disciplinar, se o servidor for considerado culpado, só poderá ser promovido após 02 (dois) anos de cumprimento da punição, observado o disposto no art. 10, inciso II, deste Decreto .
Art. 6.
- Identificadas e quantificadas as vagas por classe, estas serão distribuídas obedecidos os critérios alternados de duas por merecimento e uma por antigüidade.

CAPÍTULO II

PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

SEÇÃO I

CONDIÇÕES PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

Art. 7.
- A promoção por merecimento far-se-á através da totalidade de pontos obtida pelo servidor nos padrões e sistemas de pontuação previstos neste Regulamento, desde que no efetivo exercício do cargo, atuando comprovadamente em regime de plantão, atestado pelo Diretor da Unidade Prisional, ou no exercício de cargo de provimento temporário, especificamente, da área de segurança e vigilância.
Art. 8.
- O merecimento do servidor será avaliado observando-se cumulativamente os seguintes requisitos:
IAtualização Profissional;
IIDesempenho Funcional.
Parágrafo único- Para apuração do desempenho será expedido o Formulário de Avaliação de Desempenho.
Art. 9.
- O merecimento é obtido na classe e o servidor começará a adquirí-lo a partir do seu ingresso na nova classe.
Art. 10.
- Não fará jus à promoção por merecimento o servidor que:
Inão obtiver o conceito igual ou superior a Bom, na avaliação de desempenho;
IIhouver sido punido, na classe atual, por transgressão disciplinar considerada atentatória à dignidade da sua função, apurada através de procedimento administrativo, enquanto não cancelado o registro da punição, nos termos da lei.

SEÇÃO II

ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 11.
- A avaliação da atualização profissional será feita no mês de janeiro de cada ano, através da computação dos pontos obtidos com cursos e menções elogiosas, observando-se a pontuação a seguir:
ICursos:
a)Formação Técnico Profissional Específica em estabelecimento oficial de ensino, exceto o curso básico de preparação para o cargo ocupado pelo servidor, com carga horária mínima de 100 (cem) horas: 05 (cinco) pontos;
b)Técnico, de interesse da categoria funcional do servidor ou da função ocupada, com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas: 03 (três) pontos.
IIMenções Elogiosas, se relacionadas à função do agente penitenciário: 02 (dois) pontos até o limite de 06 (seis).
§ 1º- Os cursos realizados, e já utilizados em outros processos de promoções, não serão considerados para os fins de que trata este Decreto.
§ 2º- Os cursos de que trata o inciso I, deste artigo , serão promovidos por instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação ou validadas pela Secretaria da Justiça e Direitos Humanos.
Art. 12.
- Ocorrendo igualdade na classificação por merecimento, proceder-se-á ao desempate, sucessivamente, através dos critérios a seguir:
Imaior tempo de serviço na classe atual;
IImaior tempo de serviço na categoria funcional;
IIImaior tempo de serviço público estadual;
IVmaior tempo de serviço público;
Vque for casado ou em união estável comprovada;
VIque for mais idoso.

SEÇÃO III

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 13.
- A avaliação de desempenho será feita pelos chefes imediatos, Diretor e Vice-Diretor de Unidade Prisional, no mês de janeiro de cada ano.
Parágrafo único- Após a avaliação, o Diretor da Unidade de lotação do servidor encaminhará o formulário para a Comissão de Promoção.
Art. 14.
- A avaliação a que se refere o artigo anterior utilizará os seguintes fatores:
Ipontualidade/assiduidade;
IIdisciplina;
IIIcompetência técnica;
IViniciativa;
Vcooperação e relacionamento;
VIconduta ético-funcional;
VIIresponsabilidade.
Art. 15.
- A avaliação de desempenho será conceituada, de acordo com a pontuação obtida na forma abaixo:
Art. 16.
- A inassiduidade/impontualidade e a indisciplina implicarão na perda de pontos, na forma definida no Anexo II , deste Regulamento.

CAPÍTULO III

PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE

SEÇÃO I

AVALIAÇÃO DA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL

Art. 17.
- A avaliação da experiência profissional será feita no mês de janeiro de cada ano, com base nos assentamentos cadastrais do servidor, atribuindo-se pontos conforme descrito abaixo:
Ipelo exercício de cargo específico de agente penitenciário: 02 (dois) pontos, a cada ano de atividade na classe;
IIpelo exercício de cargo em comissão no âmbito da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos:
a)cargos em comissão, símbolos DAI-4 e DAI-5: 02 (dois) pontos; símbolo DAI-6: 01 (um) ponto, por ano de exercício;
b)coordenação das atividades do plantão, comprovada através de ato oficial: 01 (um) ponto, por ano de exercício.
Art. 18.
desempate na classificação por antigüidade, proceder-se-á segundo os critérios a seguir:
Imaior tempo de serviço na categoria funcional;
IImaior tempo de serviço público estadual;
IIImaior tempo de serviço público;
IVfor o servidor casado ou em união estável comprovada;
Vfor mais idoso.
Art. 19.
- Fica assegurado o direito a concorrer à promoção por antigüidade, o servidor que for considerado inapto, física ou mentalmente, em decorrência de doença profissional, agressão por este não provocada ou acidente, no exercício de suas funções.
Art. 20.
- A Diretoria Administrativa, da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, informará quanto ao tempo de serviço ou ao tempo de exercício em cargos em comissão, para apuração de experiência profissional, bem como os registros disciplinares e de freqüência.

CAPÍTULO IV

COMISSÃO DE PROMOÇÃO

Art. 21.
- Fica criada a Comissão de Promoção, destinada a processar os atos relativos à promoção dos Agentes Penitenciários.
Parágrafo único- A Comissão de Promoção poderá, por maioria absoluta de seus membros, reexaminar a contagem de pontos, quanto à atualização e experiência profissional, bem como reavaliar o desempenho funcional, fazendo retornar a documentação, quando não cumprido o previsto neste Regulamento.
Art. 22.
- Integrarão a Comissão de Promoção:
I01 (um) representante da Superintendência de Assuntos Penais;
II01 (um) representante da Diretoria Administrativa;
III01 (um) representante da Coordenação de Modernização;
IVo Chefe da área de pessoal de uma das Unidades Prisionais;
V01 (um) representante da classe.
Parágrafo único- Os integrantes da Comissão serão designados pelo Secretário da Justiça e Direitos Humanos.
Art. 23.
- Ao rever a avaliação, e em face dos elementos disponíveis, a Comissão de Promoção poderá, por maioria absoluta de seus membros, impugnar os itens inadequadamente avaliados, atribuindo nova pontuação.

CAPÍTULO V

PROCEDIMENTOS

Art. 24.
- No mês de fevereiro de cada ano, será consolidado o merecimento do servidor com os elementos disponíveis fornecidos pela Unidade Administrativa, a qual pertence, ou pelo interessado.
Art. 25.
- Para o servidor licenciado só será expedido o Formulário de Avaliação de Desempenho quando a licença vigorar por até 04 (quatro) meses, excluindo-se dessa hipótese a licença para tratamento de interesse particular.
Art. 26.
- A Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, após finda a avaliação pela Comissão de Promoção, fará publicar listas de classificação para a promoção por antigüidade e por merecimento, com a pontuação obtida pelo servidor, assegurado, a este, prazo de 05 (cinco) dias, para interposição de recurso dirigido à Comissão de Promoção, que decidirá em igual prazo.
Art. 27.
- Será punido disciplinarmente o servidor que retardar o andamento das informações que se refiram à promoção.
Art. 28.
- A Comissão de Promoção poderá alterar a pontuação da avaliação do servidor, quando a chefia imediata não dispuser das informações necessárias para o preenchimento completo do item 6 (seis) no Formulário de Avaliação de Desempenho ou quando existirem dados incorretos no mesmo.
Parágrafo único- As alterações a que se refere este artigo só poderão ser efetuadas com base nos assentamentos cadastrais do servidor.
Art. 29.
- Compete ao Secretário da Justiça e Direitos Humanos conceder a promoção referida neste Regulamento.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30.
- No processamento das promoções serão observados os modelos constantes dos anexos I a IV, deste Regulamento e as instruções que forem expedidas pela Secretaria da Justiça e Direitos Humanos.
Art. 31.
- A Secretaria da Administração, juntamente com a Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, poderá rever e modificar, a cada período, o Formulário de Avaliação de Desempenho, atendidas às disposições contidas em Lei.
Art. 32.
- Compete à Diretoria Administrativa, da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, processar os atos de promoções, após a publicação dos mesmos.
Art. 33.
- A promoção decorrente de recurso por preterição não prejudicará a seqüência do processo.
Art. 34.
- Será promovido post-mortem o servidor que:
Iao falecer já fizesse jus à promoção;
IItenha falecido em conseqüência de agressão por este não provocada ou de acidente, no desempenho de suas funções.
Parágrafo único- Na hipótese do inciso II, será exigida a instauração do inquérito competente para comprovação do fato.
Art. 35.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 36.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de fevereiro de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

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Secretário de Governo

&nbs

Ivan Nogueira Brandão

&nbs

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

&nbs

Sérgio Augusto Martins Moysés

&nbs

Secretário da Administração

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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