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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 11640, de 18 de janeiro de 2010

Nº 11640/2010

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Altera dispositivos da Lei nº 7.209 , de 20 de novembro de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O inciso I do art. 7 da , de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.7º - ...............................................................................

Iconclusão do ensino médio, exigida inclusive para matrícula no Curso de Formação de Agentes Penitenciários, na forma prevista em edital;"
Art. 2.
- Ficam incluídos os arts. 7º-A e 7º-B à Lei nº 7.209 , de 20 de novembro de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 7º-A - O ingresso na carreira de Agente Penitenciário é assegurado aos selecionados em concurso público de provas, depois de aprovados no Curso de Formação de Agentes Penitenciários, observadas as condições prescritas nesta Lei, nos Regulamentos e nos respectivos editais de concurso.

Art. 7-B.
- Integram temporariamente o Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários os candidatos aprovados no concurso público de provas matriculados no Curso de Formação de Agentes Penitenciários, sendo denominados Alunos Agentes.
§ 1º- Durante o período de realização do curso a que se refere o caput deste artigo, o Aluno Agente receberá, a título de bolsa de estudo, o equivalente a um salário mínimo.
§ 2º- Na hipótese de ser servidor efetivo de carreira, o Aluno Agente poderá optar, na vigência do referido Curso, entre a percepção da bolsa de estudo de que trata o parágrafo anterior e a remuneração de seu cargo, acrescida das vantagens pessoais.
§ 3º- Os Alunos Agentes que não obtiverem aprovação no Curso de Formação de Agentes Penitenciários serão excluídos do Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários."
Art. 3.
- O art. 12 da , de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - Fica instituída a Gratificação de Serviços Penitenciários, que será concedida ao Agente Penitenciário, independentemente do regime penal em que atue, conforme a classe da carreira em que estiver posicionado o seu cargo, com o objetivo de compensar os riscos do exercício da atividade desenvolvida nas Unidades referidas no art. 2º desta Lei."

Art. 4.
- Fica incluído o inciso IV ao caput do art. 15 da , de 20 de novembro de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 15 - ..............................................................................

IVGratificação por Serviços Extraordinários."
Art. 5.
- Fica revogado o inciso III do parágrafo único do art. 15 da , de 20 de novembro de 1997.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo-se os efeitos financeiros resultantes dos arts. 4º e 5º a 01 de junho de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de janeiro de 2010.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Nelson Pellegrino

Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

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