Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 7248, de 13 de março de 1998
Nº 7248/1998
§ 1º - A Gratificação disciplinada neste Decreto, fixada em valor para cada um dos níveis previstos, será sempre vinculada à classe em que esteja classificado o cargo de provimento permanente ocupado pelo beneficiário, não se admitindo, em nenhuma hipótese, a sua concessão ou alteração com base em nível de vencimento diverso do atribuído ao cargo efetivamente ocupado pelo Agente Penitenciário.
§ 2º - Quando concedida ou alterada para os níveis 3, 4 ou 5, além da compensação de riscos referida neste artigo, a Gratificação objetivará, também, a remuneração da jornada normal de 8 (oito) horas, implicando na carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, a que o servidor se obrigará formalmente a cumprir, de acordo com a conveniência da administração.
§ 3º - A Gratificação de Serviços Penitenciários será concedida e paga por um único nível, ficando vedada a percepção cumulativa, importando a sua alteração no automático cancelamento da concessão no nível percebido até a data de vigência da alteração autorizada.
Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 8.273, de 25 de junho de 2002 .
Regulamenta os arts. 12 a 15, da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997 , que dispõem sobre a Gratificação de Serviços Penitenciários e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 16, da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997 ,
D E C R E T A
CAPÃTULO I -
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
§ 1º - Na hipótese de nomeação para exercício de cargo de provimento temporário somente será assegurada a continuidade do pagamento da vantagem se o cargo em que esta for efetivada integrar a estrutura da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, envolvendo atividades próprias do Sistema Penitenciário.
§ 2º - Recaindo a nomeação do servidor em cargo de provimento temporário com atribuições estranhas ao Sistema Penitenciário, deverá ser automaticamente cancelada a Gratificação de Serviços Penitenciários que lhe esteja sendo paga.
§ 3º - Decorrendo o afastamento do servidor do gozo de licença prêmio, somente será assegurada a continuidade do pagamento da gratificação, se esta estiver sendo percebida, ininterruptamente, há mais de 06 (seis) meses.
§ 4º - O servidor afastado por motivo de participação em programa de treinamento regularmente instituído, terá mantido o pagamento da Gratificação de Serviços Penitenciários, apenas, nas hipóteses de eventos ou cursos cujo conteúdo programático objetive o preparo do Agente Penitenciário com vistas à melhoria da sua qualificação profissional ou à incorporação de novas técnicas para desempenho das atribuições inerentes ao cargo ocupado.
§ 1º - Ressalvados os casos de modificação de regime de trabalho, a alteração de gratificação de que trata este artigo será sempre efetuada para o nível imediatamente superior àquele pelo qual o servidor esteja percebendo a vantagem.
§ 2º - A primeira alteração do nível de Gratificação por modificação de regime de trabalho, dar-se-à sempre para o nível 3, devendo as alterações subsequentes observarem a regra estabelecida no parágrafo anterior.
CAPÃTULO II -
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PENITENCIÃRIOS
§ 2º - O grau de risco será apurado em razão da exposição do servidor a situações de perigo de vida, decorrentes da aproximação ou contato, em caráter rotineiro ou ocasional, com elementos ou grupos, potencial ou declaradamente perigosos.
§ 3º - O conceito do servidor diz respeito à sua conduta funcional e ao seu comprometimento com o serviço, revelados pelo empenho demonstrado no cumprimento dos deveres que lhe são legalmente impostos, podendo ser apurado com base nos registros relativos ao seu exercício, envolvendo dados referentes a assiduidade, pontualidade, menções elogiosas, penalidades, entre outros.
§ 4º - O nível de desempenho do servidor será avaliado em função da precisão, pertinência e qualidade das ações desenvolvidas em serviço e deverá ser atestado pelo seu superior hierárquico, integrando a justificativa para proposição da vantagem.
CAPÃTULO III -
DO PROCEDIMENTO
CAPÃTULO IV -
DO PAGAMENTO
§ 1º - Competirá ao Secretário de Justiça e Direitos Humanos o exame das circunstâncias apontadas neste artigo, deliberando sobre a matéria.
§ 2º - O ato de supressão ou modificação da vantagem produzirá os seus efeitos a partir da sua publicação ou da ocorrência que justificou uma ou outra providência, se assim expressamente o declarar.
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO, em 13 de março de 1998.
PAULO SOUTO
Governador
Pedro Henrique Lino de Souza
Secretário de Governo
Ronaldo Alves de Almeida Sampaio
Secretário da Administração em exercício
Ivan Nogueira Brandão
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.