Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 12247, de 8 de julho de 2010

Nº 12247/2010

Aprova o Estatuto Penitenciário do Estado da Bahia.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 105, inciso V, da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Estatuto Penitenciário do Estado da Bahia, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de julho de 2010.

Republicação

TELMA BRITTO

Governadora, em exercício

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Luciana Tannus da Silva

Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

ESTATUTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TÍTULO I

DO SISTEMA PENITENCIÁRIO

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1.
- O Sistema Penitenciário do Estado da Bahia, coordenado pela Superintendência de Assuntos Penais, órgão em regime especial da administração direta, da estrutura da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SJCDH, é constituído pelas seguintes unidades prisionais:
IPresídio de Salvador;
IIPenitenciária Lemos Brito;
IIIColônia Agrícola Lafayete Coutinho;
IVColônia Penal de Simões Filho;
VConjunto Penal Feminino;
VIConjuntos Penais de Feira de Santana, de Jequié, de Teixeira de Freitas, de Valença, de Juazeiro, de Serrinha, de Itabuna e de Lauro de Freitas;
VIIPresídios Advogado Ariston Cardoso, Advogado Nilton Gonçalves, Advogado Ruy Penalva e Presídio Regional de Paulo Afonso;
VIIIHospital de Custódia e Tratamento;
IXCasa do Albergado e Egressos;
XCentro de Observação Penal;
XICentral Médica Penitenciária;
XIIUnidade Especial Disciplinar;
XIIICadeia Pública de Salvador.
Art. 2.
- Compete à Superintendência de Assuntos Penais - SAP, nos termos do seu Regimento, aprovado pelo Decreto nº 9.665 , de 21 de novembro de 2005, planejar, executar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar, em harmonia com o Poder Judiciário, os serviços penais do Estado.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 3.
- As Unidades do Sistema Penitenciário Estadual têm como finalidade promover a execução administrativa das medidas restritivas de liberdade dos presos, provisórios ou condenados, resguardando a integridade física e moral dos internos.
Art. 4.
- Os estabelecimentos penais estaduais destinam-se à custódia dos condenados a pena privativa de liberdade e de limitação de fim de semana, às pessoas submetidas à imposição de medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.
§ 1º- Os estabelecimentos penais estaduais também abrigarão presos, provisórios ou condenados, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, previsto na Lei nº 7.210 , de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.
§ 2º- O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa, desde que devidamente isolados.
Art. 5.
- Os presos condenados não manterão contato com os presos provisórios e serão alojados em alas separadas.
§ 1º- Observar-se-á, nos estabelecimentos, a separação dos custodiados, levando-se em consideração o sexo, a idade, os antecedentes criminais e prisionais, a situação judicial e legal, o delito cometido, o tempo de pena a que foi condenado, o regime de execução, a natureza da prisão e as indicações alusivas à individualização da pena.
§ 2º- As unidades do Sistema Prisional deverão destinar espaço adequado para acomodação de maiores de sessenta anos de idade, portadores de deficiências físicas e doenças infecto-contagiosas, assim como isolamento para aqueles que se encontrem sob ameaça ou risco.

CAPÍTULO III

DAS CARACTERÍSTICAS DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS

Art. 6.
- Os estabelecimentos penais estaduais destinados à custódia provisória e ao cumprimento de penas privativas de liberdade em regimes fechado e semi-aberto devem garantir:
Isegurança externa exercida pela Polícia Militar e/ou outros meios eficientes, através de muros com passadiço e guaritas;
IIsegurança interna realizada por servidores da Superintendência de Assuntos Penais, concursados ou contratados para prestação de serviços, ou, ainda, por empresas ou entidades contratadas ou conveniadas pela Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos para este fim, e/ou outros meios eficientes, excetuadas situações anormais imprevisíveis;
IIIacomodação dos internos em cela individual ou coletiva;
IVlocais adequados para atividades sociais, educacionais, culturais, profissionais, ocupacionais, esportivas, religiosas, de lazer, de visitação, terapêuticas e de saúde;
Vtrabalhos interno e externo, conforme disposto na Lei nº 7.210/84;
VIlocal adequado para atendimento jurídico, com espaços próprios para a Defensoria Pública e para a Ordem dos Advogados do Brasil - BA;
VIIlocal adequado para realização de audiências ou oitivas dos internos.
Art. 7.
- As unidades destinadas à custódia de sentenciados ao cumprimento de penas privativas de liberdade em regime aberto e de limitação de fim de semana devem garantir:
Iseguranças interna e externa realizadas por servidores da Superintendência de Assuntos Penais, concursados ou contratados para prestação de serviços, ou, ainda, por empresas ou entidades contratadas pela Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos para este fim, e/ou outros meios eficientes, excetuadas situações anormais imprevisíveis;
IIacomodação dos internos em alojamento individual ou coletivo;
IIItrabalho externo, na forma da legislação em vigor;
IVlocais adequados para atividades sociais, educacionais, culturais, ocupacionais, esportivas, religiosas, de lazer, de visitação e terapêuticas;
Vlocal adequado para atendimento jurídico, com espaços próprios para a Defensoria Pública e para a OAB e o Patronato de Presos e Egressos.
Parágrafo único- A segurança prevista no inciso I deste artigo não se destina a obstaculizar a fuga dos internos, na conformidade do art. 94 da Lei nº 7.210/84.
Art. 8.
- As unidades destinadas à custódia de indiciados, processados e sentenciados, suspeitos ou comprovadamente portadores de distúrbios mentais ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado devem garantir:
Isegurança externa exercida pela Polícia Militar e/ou outros meios eficientes, através de muros com passadiço e guaritas;
IIsegurança interna realizada por servidores da Superintendência de Assuntos Penais, concursados ou contratados para prestação de serviços, ou, ainda, por empresas ou entidades contratadas ou conveniadas pela Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos para este fim, e/ou outros meios eficientes, excetuadas situações anormais imprevisíveis;
IIIacomodação dos internos em alojamento individual ou coletivo;
IVlocais adequados para atividades sociais, educacionais, culturais, ocupacionais, esportivas, religiosas, de lazer, de visitação e terapêuticas;
Vtrabalho interno, conforme deliberado na Lei nº 7.210/84;
VIlocal adequado para atendimento jurídico, com espaços próprios para a Defensoria Pública e para a OAB e o Patronato de Presos e Egressos.
Parágrafo único- Quando determinado o tratamento extra-hospitalar, e desde que tenha sido celebrado convênio nesse sentido, os sentenciados serão encaminhados para os Centros de Atendimento Psicossocial - CAPS, da rede municipal de atendimento à saúde mental.
Art. 9.
- As unidades destinadas à realização de exames criminológicos, bem como à execução de estudos e pesquisas sobre a incidência criminológica, devem garantir:
Isegurança externa exercida pela Polícia Militar e/ou outros meios eficientes, através de muros com passadiço e guaritas;
IIsegurança interna realizada por servidores da Superintendência de Assuntos Penais, concursados ou contratados para prestação de serviços, ou, ainda, por empresas ou entidades contratadas ou conveniadas pela Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos para este fim, e/ou outros meios eficientes, excetuadas situações anormais imprevisíveis;
IIIacomodação dos internos em cela individual ou coletiva;
IVlocais adequados para atividades de serviço social, psicologia, atendimento médico-odontológico, visitação e demais atividades necessárias à elaboração do plano de individualização das penas.
Art. 10.
- As unidades destinadas à promoção e execução, de forma integral, da assistência à saúde da população carcerária devem garantir:
Isegurança externa exercida pela Polícia Militar e/ou outros meios eficientes, através de muros com passadiço e guaritas;
IIsegurança interna realizada por servidores da Superintendência de Assuntos Penais, concursados ou contratados para prestação de serviços, ou, ainda, por empresas ou entidades contratadas ou conveniadas pela Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos para este fim, e/ou outros meios eficientes, excetuadas situações anormais imprevisíveis;
IIIacomodação dos internos em quartos individuais ou enfermaria coletiva;
IVlocais adequados para atividades de serviço social, psicologia, atendimento médico, odontológico e jurídico, visitação e demais atividades necessárias à elaboração do plano de individualização das penas.
Art. 11.
- O preso não poderá ser recolhido em estabelecimento cujo regime seja diverso daquele para o qual foi condenado.
Parágrafo único- Na hipótese de inexistência de vaga, o preso deverá ser recolhido em estabelecimento cujo regime de execução seja mais brando do que aquele para o qual foi condenado, salvo se houver decisão judicial autorizando o contrário.
Art. 12.
- Os estabelecimentos destinados à custódia de mulheres deverão contar, além do disposto nos artigos anteriores, com estruturas internas necessárias aos cuidados pré-natais e para acomodação de gestantes, parturientes e lactantes, além de berçário, onde as mães possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 06 (seis) meses de idade.
§ 1º- O nascimento e a permanência de criança em estabelecimento penal deverá ser imediata e simultaneamente comunicada ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude e ao Juízo da Vara de Execuções Penais, para o acompanhamento e as providências que se façam necessárias.
§ 2º- O tempo de permanência das crianças acima referidas será de, no máximo, 06 (seis) meses.
§ 3º- As situações excepcionais serão submetidas ao Juizado da Vara da Infância e Juventude, devendo o estabelecimento penal ser dotado de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, em situação de desamparo, cujos responsáveis legais estiverem presos, nos termos e em conformidade com os princípios das Leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e nº 11.942, de 28 de maio de 2009.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA

Art. 13.
- A Superintendência de Assuntos Penais conta, em sua estrutura:
INo âmbito do Sistema Prisional, com os seguintes estabelecimentos:
a)Cadeias públicas ou Presídios, destinadas exclusivamente à custódia provisória, com internos à espera de decisão judicial;
b)Penitenciárias, destinadas exclusivamente à custódia de sentenciados ao cumprimento de penas privativas de liberdade em regime fechado;
c)Colônias Penais, destinadas exclusivamente à custódia de sentenciados ao cumprimento de penas privativas de liberdade em regime semi-aberto;
d)Casas de Albergado, destinadas exclusivamente à custódia de sentenciados ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto e da pena restritiva de direito consistente na limitação de fim de semana;
e)Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, destinados exclusivamente à custódia, sob regime de internação e por determinação judicial, para perícia e tratamento, de indiciados, processados e sentenciados, suspeitos ou comprovadamente portadores de distúrbios mentais ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado;
f)Conjuntos Penais, destinados exclusivamente à custódia provisória de internos à espera de decisão judicial, e de sentenciados ao cumprimento de penas privativas de liberdade em regimes fechado, semi-aberto, aberto e de limitação de fim de semana, inclusive com espaço para recolhimento de internos incluídos no regime disciplinar diferenciado;
g)Centros de Observação, destinados exclusivamente à realização de exames criminológicos, bem como à execução de estudos e pesquisas sobre a incidência criminológica e suas origens;
h)Central Médica Penitenciária, destinada exclusivamente à promoção e execução, de forma integral, da assistência à saúde da população carcerária.
IIno âmbito das Penas e Medidas Alternativas, as Centrais de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas - CEAPA, com a finalidade de acompanhar a execução de medidas e penas alternativas aplicadas pelos órgãos do Poder Judiciário.

TÍTULO II

DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS ESTADUAIS

Art. 14.
- A carreira de Agente Penitenciário Estadual é disciplinada pela Lei Estadual nº 7.209 , de 20 de novembro de 1997, que define as atribuições gerais dos ocupantes do cargo.
Art. 15.
- Os direitos e deveres dos agentes penitenciários estaduais são definidos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, Lei Estadual nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, sem prejuízo de outros previstos em normas legais ou regulamentares.

TÍTULO III

DA EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA DA PENA

CAPÍTULO I

DAS FASES DA EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA DA PENA

Art. 16.
- As fases da execução administrativa da pena serão realizadas através de estágios, respeitados os requisitos legais, a estrutura física e os recursos materiais de cada unidade, na seguinte ordem:
Iprimeira fase: procedimentos de inclusão, observação e classificação;
IIsegunda fase: elaboração do programa individualizador da pena privativa de liberdade;
IIIterceira fase: desenvolvimento do processo de execução da pena, segundo o programa individualizador.
Art. 17.
- Nenhum interno será incluído, excluído ou removido do Sistema Prisional sem ordem escrita da autoridade judicial competente.
Art. 18.
- O ingresso de custodiados nas unidades do Sistema Prisional dar-se-á, exclusivamente, mediante apresentação de Mandado de Prisão, do Auto de Prisão em Flagrante acompanhado da nota de culpa e da comunicação da custódia à autoridade judicial competente, da Guia de Recolhimento, da Guia de Transferência ou Autorização da Corregedoria de Justiça.
Parágrafo único- Deverá também acompanhar o interno, quando do recebimento deste, expediente emitido pela autoridade competente, fornecendo informações quanto à qualificação do recluso e o motivo da custódia.
Art. 19.
- Quando do ingresso do interno na unidade, a Coordenação de Segurança, responsável pela inclusão inicial, observará os seguintes procedimentos relativos ao custodiado:
Iemissão de declaração de recebimento de interno, firmada pelos responsáveis pela inclusão e pela escolta do interno;
IIrevista pessoal e de objetos;
IIIidentificação, inclusive fotográfica e dactiloscópica;
IVsubstituição de vestuário civil pelo uniforme padrão adotado na unidade, atentando para as diferenciações verificadas pela coloração do tecido, quando houver;
Vrecolhimento e guarda de bens e valores, cuja posse não seja permitida no interior da unidade, mediante inventário e contra recibo;
VIrepasse das informações iniciais quanto às normas procedimentais a serem observadas, direitos e deveres;
VIIencaminhamento dos expedientes à direção da unidade e da documentação pessoal e dos valores em dinheiro para guarda e controle do Serviço Social;
VIIIcomunicação, no prazo de 24 horas, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Conselho Penitenciário;
IXcomunicação, no prazo de 24 horas, à família do preso ou pessoa por ele indicada, efetuada pelo setor de assistência social do estabelecimento penal, acerca da localização onde se encontra;
Xprestação de informações escritas ao preso, e verbais aos analfabetos ou com dificuldades de comunicação, sobre as normas que orientarão o seu internamento, as imposições de caráter disciplinar, bem como sobre os seus direitos e deveres.
Art. 20.
- Ao ingressar no Sistema Prisional, o interno deverá ser submetido a minucioso atendimento médico, que observará as suas condições de saúde, a capacidade física para o trabalho, a existência de peculiaridades que possam dificultar procedimentos de reinserção social e a predisposição a ter a saúde mental afetada com o aprisionamento, sinalizando as informações relevantes e adotando as providências pertinentes.
Parágrafo único- Verificando a existência de sinais de lesão, tortura ou similares no interno apresentado, ou havendo queixa por parte do interno, o mesmo deverá ser encaminhado para exame de corpo de delito, comunicando-se imediatamente o fato ao Conselho Penitenciário e ao defensor, sem prejuízo da imediata abertura de processo administrativo para apuração.
Art. 21.
- Caberá à direção da unidade promover a distribuição dos expedientes referidos no artigo 19, conforme a sua destinação, e informar às coordenações quanto ao ingresso, a fim de que sejam adotadas providências pertinentes a cada área de atuação.
Parágrafo único- O parecer sobre a estratégia de acompanhamento técnico, quando anexado, deverá ter original enviado à Coordenação de Registro e Controle, para arquivo em prontuário, e cópia à Comissão Técnica de Acompanhamento, para implementação, devendo, contudo, quando inexistente, ter a realização determinada imediatamente.
Art. 22.
- Quando do ingresso do interno no Sistema Prisional, será executada triagem escolar e profissional, através da Coordenação de Atividades Educacionais e Laborativas ou, na ausência desta, pelo Serviço Social da unidade, a fim de inseri-lo, de forma eficaz, em programas educacionais e profissionalizantes.
Art. 23.
- As Coordenações de Atendimento à Saúde e de Atividades Sociais e Psicológicas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o ingresso do interno, deverão fazer o primeiro acolhimento para cientificá-lo quanto a sua situação prisional, as disposições deste Estatuto, bem assim adotar as primeiras providências relativas à área de saúde e seguridade social previstas no Plano Operativo Estadual de Saúde - POE e no Programa de Assistência Individualizada - PAI.
Art. 24.
- A Coordenação de Segurança deverá separar o interno, por prazo não superior a 08 (oito) dias, com o objetivo de proceder à observação do custodiado e da população carcerária frente a este.
Art. 25.
- O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Parágrafo único- O condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto poderá ser submetido ao exame de que trata este artigo.
Art. 26.
- Os planos de individualização da pena e da medida de segurança deverão ser realizados pela Comissão Técnica do Centro de Observação Penal ou, se for o caso, pela Comissão Técnica de Classificação da sua unidade prisional.
Parágrafo único- As Comissões Técnicas de Classificação, compostas conforme disposto na Lei nº 7.210/84 , procederão à implementação das medidas sinalizadas no exame criminológico, promovendo, acompanhando, orientando e avaliando a terapêutica penal e propondo, quando necessário, novas ações ressocializadoras.

CAPÍTULO II

DA MOVIMENTAÇÃO

Art. 27.
- A movimentação do custodiado entre unidades será determinada judicialmente, e, em caráter excepcional, por ordem do Superintendente de Assuntos Penais, nos termos do Provimento próprio da Corregedoria Geral da Justiça e da Lei de Execução Penal, fazendo-se acompanhar, o transferido, de cópia de seu prontuário.
Art. 28.
- A remoção por ordem judicial, provisória ou definitiva, dar-se-á:
Ipara cumprimento de pena ou de medida de segurança;
IIpor progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;
IIIpor conversão da pena em medida de segurança;
IVpor inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado;
Vpara ser submetido a exame criminológico no Centro de Observação Penal;
VIpara apresentação judicial dentro e fora da comarca;
VIIpara tratamento médico, desde que haja indicação técnica;
VIIIem qualquer circunstância em que seja comprovada a melhor adequação da custódia.
Art. 29.
- A transferência, quando determinada pelo Superintendente de Assuntos Penais, ocorrerá em caráter excepcional e devidamente justificada, atendendo às seguintes circunstâncias:
Iem casos de doença, quando a unidade não dispuser de infra-estrutura adequada;
IIem situações emergenciais, com vistas à preservação da integridade física e moral de internos e/ou da segurança e disciplina da unidade.
Parágrafo único- A remoção será comunicada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Juízo que detiver a responsabilidade pela manutenção da prisão do interno e ao Juiz Corregedor de Presídios, para avaliação, bem como ao Ministério Público, ao defensor e aos familiares.
Art. 30.
- Poderão ser realizadas transferências de internos entre as unidades do Sistema Prisional por interesse desses ou do estabelecimento, atentando para os seguintes trâmites:
Ideverá ser requerida através de petição, encaminhada à direção da unidade de origem, contendo qualificação completa do custodiado e o motivo da transferência, anexando, quando possível, dados complementares ao estudo e conferência da veracidade das informações;
IIapós o recebimento do mencionado documento, e concordando com a conveniência do pleito, a direção da unidade de origem instruirá expediente motivado à unidade destinatária, anexando, à petição inicial, relatório jurídico-prisional do recluso (contendo informações alusivas a aspectos jurídicos e disciplinares, bem como de saúde, sociais, psicológicos, profissionais, educacionais quando julgado imprescindíveis) e parecer desta quanto à viabilidade da transferência;
IIIa direção da unidade destinatária, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, deverá manifestar-se quanto ao pedido, podendo propor permuta por outro interno ali incluído, que será submetido aos mesmos procedimentos listados acima, devolvendo o expediente para que possam ser adotadas as providências cabíveis;
IVem seguida, o processo será encaminhado ao Superintendente de Assuntos Penais, para ciência e manifestação, e, após, ao Juízo competente para decisão, devendo o interessado ser informado quanto à deliberação final.
Parágrafo único- Caso seja deferido o pleito, nova solicitação somente poderá ocorrer, com semelhante procedimento, depois de decorridos, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias do ingresso na unidade destinatária, salvo em casos excepcionais.
Art. 31.
- As saídas de presos das unidades, sem escolta, poderão ocorrer nas seguintes circunstâncias:
Iquando em regime aberto;
IIquando em regime semi-aberto, mediante decisão do Juízo da Vara de Execução Penal, conforme dispõe a Lei nº 7.210/84.
Art. 32.
- As saídas de presos, com escolta, serão autorizadas e normatizadas pela Superintendência de Assuntos Penais e, na ausência deste procedimento, pela direção da unidade, e ocorrerão nas seguintes circunstâncias:
Ipara participar da solenidade de seu Livramento Condicional ou de outros benefícios legais, que resultem em sua liberdade, após decisão judicial;
IIquando de transferência para outras unidades;
IIIquando ocorrer falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
IVse necessitar de procedimentos alusivos à área de saúde e o estabelecimento não dispuser de local devidamente aparelhado para o fim pretendido;
Vpara proceder à confecção de documentos pessoais ou registro de filhos;
VIse houver necessidade de ser submetido a exames de lesões corporais, em institutos específicos;
VIIpara realizar trabalho externo, quando em regime fechado, cumpridas as determinações contidas na Lei de Execução Penal;
VIIIpara participação de audiências, bem como ser apresentado em instituições policiais ou judiciais, por força de requisição expressa ou por necessidade;
IXem outras situações, desde que comprovada a imperiosa necessidade, a conveniência administrativa e garantia da segurança da condução, tanto no tocante a escolta quanto com relação ao interno.

TÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA AO PRESO E AO EGRESSO

CAPÍTULO I

DA ASSISTÊNCIA AO PRESO

Art. 33.
- A assistência prestada ao custodiado nos aspectos material, da saúde, jurídico, educacional, profissional, social, psicológico e religioso observará aos procedimentos consagrados pela legislação vigente.
Parágrafo único- A unidade deverá dispor de recursos e serviços adequados para garantir o programa de atividades assistenciais, de acordo com a sua natureza e finalidade e em harmonia com as regras de segurança e vigilância.

SEÇÃO I

Da Assistência Material

Art. 34.
- A assistência material será prestada através de um programa de atendimento às necessidades básicas do interno, sendo facultada ao mesmo a aquisição de produtos permitidos e não fornecidos pela Superintendência, sendo imprescindível a disponibilização de:
Ialimentação balanceada, com cardápio elaborado por profissionais da área de nutrição, atentando para as necessidades básicas de um adulto, bem como dietas, quando necessárias, mediante prescrição médica;
IIvestuário padronizado, quando utilizado na unidade;
IIIinstalações higiênicas e de boa habitabilidade, conforme padrões estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde - OMS.
Parágrafo único- É vedada a prestação pessoal da assistência material por agente penitenciário ou servidor que de algum modo esteja vinculado à administração do sistema prisional.

SEÇÃO II

Da Assistência à Saúde

Art. 35.
- A assistência à saúde será de caráter preventivo e curativo, compreendendo o atendimento médico, psicológico, odontológico, do tipo ambulatorial e/ou hospitalar, dentro da unidade ou em instituição do sistema de saúde, bem como fornecimento integral dos medicamentos prescritos.
§ 1º- É facultado ao interno contratar os serviços de profissionais das áreas citadas no caput deste artigo, desde que às suas expensas e com autorização expressa da direção da unidade.
§ 2º- A Direção levará em conta para deliberar, a real necessidade do atendimento e as garantias das condições de vigilância do interno e de segurança do mesmo, da escolta e da sociedade.
§ 3º- Cabe ao Juízo que detiver a responsabilidade pela manutenção da custódia decidir quando ocorrerem divergências entre os pareceres dos médicos particular e oficial.
Art. 36.
- As assistências social e psicológica serão prestadas mediante programas, envolvendo o custodiado, a instituição, familiares e visitantes, focados nos processos de ressocialização e reinserção social.

SEÇÃO III

Da Assistência Jurídica Gratuita

Art. 37.
- A assistência jurídica fornecida pelo Estado, que tem como objetivo garantir ao custodiado a defesa de seus direitos, de forma gratuita, durante a fase processual, na execução da pena e nos procedimentos disciplinares, será prestada pela Defensoria Pública do Estado e contará com a colaboração do Patronato de Presos e Egressos e de outras instituições.

SEÇÃO IV

Da Assistência Educacional

Art. 38.
- A assistência educacional compreenderá a instrução escolar, do primeiro grau ao nível superior, bem como a formação profissional, desenvolvida pela Superintendência de Assuntos Penais ou em ações integradas e conveniadas com entidades públicas, mistas e particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.
§ 1º- O ensino de primeiro grau será obrigatório, integrado ao sistema escolar do Estado, em consonância com o regime de trabalho da unidade e as demais atividades sócio-educativas, culturais e de segurança.
§ 2º- O ensino profissionalizante poderá ser ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico, segundo aptidões individuais e demanda do mercado.
§ 3º- A unidade disporá de biblioteca para uso geral, provida de livros de literatura, técnicos, didáticos e recreativos, adquiridos pela Superintendência de Assuntos Penais ou recebidos através de doações, além de outros programas de estímulo à leitura.

SEÇÃO V

Da Assistência Religiosa

Art. 39.
- A assistência religiosa será propiciada aos presos e internos, com liberdade de culto, permitindo-se a sua participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.
§ 1º- É permitido o ingresso de representantes dos diversos credos, para organizar serviços litúrgicos e fazer visitas sacerdotais a adeptos de sua religião, desde que submetidos previamente a cadastramento e revista.
§ 2º- Os representantes das diversas religiões exercerão suas atividades sob a coordenação do Serviço Social da unidade, sendo disponibilizado no estabelecimento penal um local apropriado para os cultos religiosos.
§ 3º- Na hipótese dos representantes religiosos virem a desempenhar atividades diversas das especificadas neste artigo, a coordenação dos serviços prestados caberá à área respectiva, submetendo-se às normas por ela especificadas.
§ 4º- É vedada a prestação pessoal da assistência religiosa por agente penitenciário ou servidor que de algum modo esteja vinculado à administração do sistema prisional.
§ 5º- Nenhum preso poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.

SEÇÃO VI

Da Assistência Social

Art. 40.
- A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.
Art. 41.
- Incumbe ao serviço de assistência social:
Iconhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;
IIrelatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;
IIIacompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;
IVpromover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;
Vpromover a orientação ao assistido, na fase final do cumprimento da pena, e ao liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;
VIprovidenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho;
VIIorientar e amparar, quando necessário, a família do preso e do internado.

CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA AO EGRESSO

Art. 42.
- A assistência ao egresso consiste:
Ina orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
IIna concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 02 (dois) meses.
Parágrafo único- O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
Art. 43.
- Considera-se egresso para os efeitos deste Estatuto:
Io liberado definitivo, pelo prazo de 01 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
IIo liberado condicional, durante o período de prova.
Art. 44.
- O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.

TÍTULO V

DO TRABALHO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45.
- As atividades laborativas desenvolvidas por custodiados do Sistema Prisional poderão realizar-se dentro ou fora dos limites da unidade, atendendo ao estabelecido nas normas legais, regulamentares e de segurança.
Parágrafo único- O trabalho será disponibilizado ou autorizado quando se revestirem de fins educativos e produtivos, respeitando as aptidões, capacidades, restrições e necessidades futuras dos internos, bem como a demanda mercadológica.
Art. 46.
- Quando a atividade for propiciada por instituição diversa da Superintendência de Assuntos Penais, deverá ser celebrado convênio, cabendo a sua fiscalização às Coordenações de Gestão Integrada da Ação Penal e de Atividades Educacionais e Laborativas da Superintendência de Assuntos Penais.
Art. 47.
- As Coordenações de Atividades Educacionais e Laborativas ou, nas unidades que não dispuserem desta Coordenação, o Serviço Social do estabelecimento, deverão manter, de forma organizada e atualizada, registro de informações das instituições conveniadas, das qualificações e habilidades dos internos e de controle do acesso, freqüência e saída destes do trabalho, ouvindo sempre as Coordenações de Segurança, de Atendimento à Saúde e a Direção da unidade para inclusão e exclusão nas mesmas.
Art. 48.
- A Coordenação de Segurança informará ao responsável pelas atividades laborativas da unidade, em tempo hábil, quando da impossibilidade dos internos apresentarem-se para o trabalho, especificando os motivos.

CAPÍTULO II

DO TRABALHO INTERNO

Art. 49.
- O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único- Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
Art. 50.
- O trabalho interno, executado dentro dos limites do estabelecimento, será desenvolvido através de atividades regulamentares, voltadas às atividades essenciais da unidade ou, ainda, a serviço de instituições conveniadas, cabendo a estas propiciarem condições de aprendizagem aos custodiados sem experiência profissional.
Parágrafo único- Caberá à direção do estabelecimento penal autorizar a entrada de equipamentos e materiais de trabalho, observando-se a compatibilidade da atividade a ser desenvolvida com a estrutura do estabelecimento e a natureza do regime prisional.
Art. 51.
- A jornada de trabalho não poderá ser inferior a 06 (seis) horas, nem superior a 08 (oito) horas, com descanso aos domingos e feriados, salvo exceções legais.

CAPÍTULO III

DO TRABALHO EXTERNO

Art. 52.
- O trabalho externo, executado fora dos limites do estabelecimento, poderá ser autorizado pela direção da unidade ou pelo Juízo competente, atentando para as normas legais, regulamentares e de segurança.
Art. 53.
- O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
§ 1º- O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
§ 2º- Caberá ao órgão da administração, à entidade ou empresa empreteira a remuneração desse trabalho.
§ 3º- A prestação de trabalho depende do consentimento expresso so preso.
Art. 54.
- Os internos somente poderão desenvolver atividades laborativas externas se atendidos os seguintes requisitos e condições:
Iter cumprido 1/6 (um sexto) da pena, quando custodiados em regime fechado;
IIhaver superado a fase de inclusão e observação disciplinar, bem como os primeiros contatos com a Coordenação de Atendimento à Saúde, proporcionando maiores condições de avaliação para autorização do benefício;
IIIpossuir aptidão e condições físicas e psíquicas necessárias à realização do trabalho;
IVmanter comportamento responsável e disciplinado, na unidade e na instituição onde presta serviços;
Vapresentar à entrada, em retorno à unidade, notas fiscais ou documentos hábeis de compra ou doação de bens que estejam em seu poder, observadas as características do regime e autorização;
VIretornar à unidade, quando de eventual dispensa, portando documento comprobatório emitido pelo empregador;
VIIcumprir rigorosamente os horários estabelecidos pela unidade e pela organização.
Art. 55.
- O descumprimento das condições estabelecidas neste Estatuto, o cometimento de falta disciplinar de natureza grave ou reincidência em infrações médias ou leves, bem como o cometimento de fato definido como crime, implicarão na revogação da autorização de trabalho externo, sem prejuízo da sanção correspondente.

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO E DO PECÚLIO

Art. 56.
- O controle do recebimento da remuneração dos internos, o pagamento destes e a constituição e administração de pecúlio caberão à Junta Administrativa da Conta Remuneração de Internos, vinculada à Coordenação de Estudo e Desenvolvimento da Ação Penal - CEDEGEP, que deverá enviar extratos semestrais às Unidades Prisionais, para anexação aos prontuários e informação ao Juízo da Vara de Execuções Penais, por ocasião da sua liberação.
Parágrafo único- O pecúlio será constituído através do depósito de 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração do custodiado em caderneta de poupança da rede bancária, em nome do mesmo, devendo ser resgatado, por seu titular, quando da sua liberação.
Art. 57.
- Poderá, também, ser depositada na conta pecúlio toda importância em dinheiro que for encontrada em poder de custodiados cuja procedência seja comprovadamente lícita e o valor exceder a quantia autorizada pela direção da unidade para posse nos corpos prisionais, sem prejuízo das sanções disciplinares.
Art. 58.
- Na ocorrência de falecimento do recluso, as quantias em dinheiro a ele pertencentes, que se encontrarem na unidade e no saldo da conta pecúlio, serão entregues aos seus sucessores, mediante alvará judicial, ou, na ausência destes, revertidas ao erário, atendidas as disposições pertinentes.

CAPÍTULO V

DA REMIÇÃO DA PENA

Art. 59.
- A remição de pena será conferida ao interno que executar atividades laborativas, educacionais, profissionalizantes, de artesanato e artísticas, nos limites das unidades do Sistema Prisional, atendendo ao estabelecido pela Lei de Execução Penal e pelas regulamentações específicas.
Art. 60.
- A Coordenação de Atividades Educacionais e Laborativas (ou, na ausência desta, o servidor responsável por este serviço) informará à Coordenação de Registro e Controle, até o quinto dia útil do mês, quanto ao ingresso, freqüência e desligamento dos internos das atividades mencionadas no artigo supra, a fim de viabilizar a emissão de atestados e demonstrativos quantitativos, necessários a instrução dos pedidos e controle da remição da pena.
Parágrafo único- Os documentos acima referidos serão emitidos mensalmente ou quando requeridos, devendo ser conferidos e assinados pelos Coordenadores de Registro e Controle, de Atividades Educacionais e Laborativas e de Segurança, bem como pela Direção da unidade, sendo encaminhados mensalmente ou quando da conclusão de atividade de curto prazo ao Juízo da Vara de Execuções Penais, para deliberação, bem como ao Ministério Público e ao defensor.
Art. 61.
- A direção do estabelecimento penal deverá informar às Coordenações de Atividades Educacionais e Laborativas e de Registro e Controle quando da aplicação de sanções disciplinares a internos que exerçam atividades descritas no artigo 53 deste Estatuto, a fim de que possam ser adotadas as medidas cabíveis, conforme deliberado na Lei de Execução Penal.

TÍTULO VI

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DA DISCIPLINA

Art. 62.
- Na forma da Lei de Execução Penal, a disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho, estando a ela sujeitos tanto o condenado à pena privativa de liberdade, quanto o preso provisório.
Art. 63.
- A ordem e a disciplina serão mantidas pelos servidores e funcionários do estabelecimento penal por intermédio dos meios legais e regulamentares adequados.
Art. 64.
- Ao Diretor das Unidades Prisionais caberá o exercício do poder disciplinar, observadas as disposições legais pertinentes e o disposto neste Estatuto.

CAPÍTULO II

DAS RECOMPENSAS

Art. 65.
- As recompensas têm como objetivo motivar a boa conduta, desenvolver os sentidos de responsabilidade e promover o interesse e a cooperação, e serão concedidas quando houver:
Iparticular desempenho em seu trabalho;
IIespecial proveito na instrução escolar ou na formação profissional;
IIIcolaboração ativa na organização e na participação das atividades culturais, desportivas e recreativas;
IVcomportamento responsável em caso de perturbação da ordem, para despertar conduta coletiva racional.
Art. 66.
- São recompensas:
Io elogio; e
IIa concessão de benefícios.
Art. 67.
- Será considerada, para efeito de elogio, a prática de ato de relevância humanitária ou de interesse do bem comum.
Parágrafo único- O elogio será formalizado em portaria do diretor do estabelecimento penal estadual.
Art. 68.
- Constituem benefícios, concedidos aos presos pelo diretor do estabelecimento penal estadual:
Iassistir a sessões de cinema, teatro, shows e outras atividades sócio-culturais, em épocas especiais, fora do horário de expediente da unidade prisional;
IIassistir a sessões de jogos esportivos em épocas especiais, fora do horário de expediente da unidade prisional;
IIIpraticar esportes em áreas específicas; e
IVreceber visitas extraordinárias, devidamente autorizadas.
§ 1º- Poderão ser acrescidos, pela Superintendência de Assuntos Penais, mediante portaria, outros benefícios de forma progressiva, acompanhando as diversas fases de cumprimento da pena.
§ 2º- Os procedimentos para controlar e garantir ao preso a concessão e o gozo dos benefícios de que trata este artigo serão estabelecidos pela Superintendência de Assuntos Penais.
Art. 69.
- Os benefícios poderão ser suspensos ou restringidos, isolada ou cumulativamente, por cometimento de infração disciplinar, mediante ato motivado da diretoria do estabelecimento penal, precedido de procedimento administrativo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único- A suspensão ou a restrição de benefícios perdurará enquanto durar o período de reabilitação da conduta faltosa.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DOS DEVERES

SEÇÃO I

Dos Direitos

Art. 70.
- Ao preso e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
Art. 71.
- Constituem direitos dos custodiados nas unidades do Sistema Prisional, na forma da Lei de Execução Penal, os seguintes:
Ialimentação suficiente e vestuário;
IIatribuição de trabalho e sua remuneração;
IIIPrevidência Social;
IVconstituição de pecúlio;
Vproporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VIexercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VIIassistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIIIproteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IXentrevista pessoal e reservada com o advogado;
Xvisita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XIchamamento nominal;
XIIigualdade de tratamento, salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIIIaudiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIVrepresentação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XVcontato com o mundo exterior, por meio de correspondência escrita, leitura e outros meios de informação.
Parágrafo único- Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato escrito motivado do diretor do estabelecimento, assegurados o contraditório e a ampla defesa diferidos, desde que se comunique, imediatamente, ao Juízo de Execuções Penais e ao defensor.
Art. 72.
- Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o disposto nesta Seção.

SEÇÃO II

Dos Deveres

Art. 73.
- Constituem deveres do condenado, na forma da Lei de Execução Penal, os seguintes:
Icomportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
IIobediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
IIIurbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IVconduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
Vexecução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VIsubmissão à sanção disciplinar imposta;
VIIindenização à vítima ou aos seus sucessores;
VIIIhigiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
IXconservação dos objetos de uso pessoal.
Parágrafo único- Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.

CAPÍTULO IV

DAS FALTAS DISCIPLINARES

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 74.
- Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
Art. 75.
- São consideradas infrações disciplinares os fatos descritos nos artigos 79, 80 e 81 deste Estatuto.
Art. 76.
- A falta disciplinar deve ser apurada através do competente procedimento disciplinar e, uma vez comprovada, a ela será aplicada a respectiva sanção, prevista neste Estatuto, com imediata comunicação ao Juiz da Vara de Execuções Penais e anotação no prontuário do preso.
§ 1º- Nenhuma sanção será imposta em razão de dúvida ou de mera suspeita.
§ 2º- Quando a falta disciplinar constituir também ilícito penal, deverá ser comunicada às autoridades competentes, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.
§ 3º- O preso que concorrer para a prática de falta disciplinar incidirá nas sanções a ela cominadas, na medida de sua participação.
§ 4º- As sanções não poderão colocar em risco a integridade física e moral do condenado.
§ 5º- São vedadas as sanções disciplinares coletivas.
Art. 77.
- O disposto neste capítulo aplica-se, no que couber, ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança.

SEÇÃO II

Classificação das Faltas Disciplinares

Art. 78.
- As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves.

SUBSEÇÃO I – Das Faltas Disciplinares de Natureza Leve

Art. 79.
- Considera-se falta disciplinar de natureza leve:
Irecusar-se, injustificadamente, à execução das tarefas determinadas pela direção;
IIguardar ou trazer consigo equipamento de trabalho sem autorização;
IIIadentrar em cela alheia sem consentimento do preso ou autorização da administração;
IVestar indevidamente trajado, em desacordo com as regras da unidade;
Vremeter ou receber correspondência, sem registro regular pelo setor competente;
VIutilizar-se de bens de propriedade do Estado, para finalidade diversa a que se destina, se esta utilização causar algum tipo de dano;
VIIutilizar material de serviço para finalidade diversa da qual foi prevista, se o fato não estiver previsto como falta grave e a utilização causar algum tipo de dano;
VIIIfaltar com o zelo na higiene do alojamento ou cela e demais dependências do estabelecimento penal;
IXrecusar o dever de trabalho;
Xdescumprir o horário determinado para se apresentar ao agente penitenciário ou à direção da Unidade Prisional, quando do retorno do serviço externo e saídas autorizadas.

SUBSEÇÃO II – Das Faltas Disciplinares de Natureza Média

Art. 80.
- Considera-se falta disciplinar de natureza média:
Irealizar compra e venda não autorizada pela direção do estabelecimento;
IIpraticar atos que perturbem a ordem nas ocasiões de descanso, de trabalho ou de reuniões;
IIIdificultar os deslocamentos, com o fim de impedir ou embaraçar as rotinas diárias do estabelecimento;
IVcircular por áreas do estabelecimento onde é vedada a presença do preso;
Vfabricar, portar, usar, possuir ou fornecer instrumento que venha a facilitar o cometimento de ato considerado ilícito;
VIfabricar, portar, possuir, comercializar, ingerir ou fornecer bebida alcoólica ou substância que cause dependência física ou psíquica, bem como droga lícita sem prescrição médica, quando exigida;
VIIimpedir ou perturbar a jornada de trabalho ou a realização de tarefas de outro apenado;
VIIIportar ou manter em seu poder bens, títulos, cartões de crédito e valores cuja posse seja proibida em ato normativo da Superintendência de Assuntos Penais;
IXdificultar a vigilância em qualquer dependência do estabelecimento penal;
Ximprovisar qualquer transformação não autorizada no alojamento ou cela que resulte em prejuízo à segurança;
XIinduzir ou instigar visitante a adentrar o estabelecimento com qualquer instrumento, material ou objetos não permitidos pela Segurança da Unidade;
XIIsimular doença para eximir-se de dever legal ou regulamentar;
XIIIdivulgar notícia que possa perturbar a ordem e a disciplina;
XIVrecusar-se a deixar a cela, quando determinado, mantendo-se em atitude de rebeldia;
XVnão se submeter às requisições administrativas, judiciais e policiais;
XVIdeixar de recolher-se à sua cela no horário determinado.

SUBSEÇÃO III – Das Faltas Disciplinares de Natureza Grave

Art. 81.
- Considera-se falta disciplinar de natureza grave, consoante disposto na Lei nº 7.210/84, e legislação complementar:
Iincitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
IIfugir;
IIIpossuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IVprovocar acidente de trabalho;
Vdescumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VIinobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 da Lei nº 7.210/84;
VIIter em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo;
VIIIpraticar fato previsto como crime doloso, sem prejuízo da sanção penal.
Parágrafo único- No caso de faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da Execução Penal, para os fins previstos nos arts. 118, I, 125, 127, 181, §§ 1º, "d", e 2º da Lei nº 7.210/84.

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 82.
- Constituem sanções disciplinares:
Iadvertência verbal;
IIrepreensão;
IIIsuspensão ou restrição de direitos;
IVisolamento na própria cela, ou em local adequado, conforme dispõe o artigo 88, da Lei nº 7.210/84, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, admitindo-se isolamento com transferência para outra Unidade Prisional de regime similar;
Vinclusão no Regime Disciplinar Diferenciado.
Art. 83.
- Às faltas graves correspondem as sanções de suspensão ou restrição de direitos, de isolamento ou de inclusão no regime disciplinar diferenciado.
Art. 84.
- A prática de fato previsto como crime doloso e que ocasione subversão da ordem ou da disciplina internas sujeita o preso, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado.
Art. 85.
- Compete ao diretor do estabelecimento penal a aplicação das sanções disciplinares previstas nos incisos I a IV do artigo 82, ouvido o Conselho Disciplinar, e à autoridade judicial, a referente à inclusão no regime disciplinar diferenciado.
Art. 86.
- A suspensão ou restrição de direitos e o isolamento na própria cela ou em local adequado não poderão exceder a 30 (trinta) dias, mesmo nos casos de concurso de infrações disciplinares, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.
§ 1º- O preso, antes e depois da aplicação da sanção disciplinar consistente no isolamento, será submetido a exame médico que ateste suas condições de saúde.
§ 2º- O relatório médico resultante do exame de que trata o § 1º deste artigo será anexado no prontuário do preso.

CAPÍTULO VI

DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 87.
- Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.
Art. 88.
- Como medida cautelar administrativa, o diretor do estabelecimento penal poderá, em ato motivado, determinar o isolamento preventivo do preso, por período não superior a 10 (dez) dias.
Parágrafo único- O tempo de isolamento será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.
Art. 89.
- Ao preso é garantido o direito de defesa, com os recursos a ele inerentes.
Art. 90.
- O isolamento será sempre comunicado ao juiz da execução, ao Ministério Público e à defesa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 91.
- Ocorrendo rebelião, para garantia da segurança das pessoas, poderá o diretor do estabelecimento penal, em ato devidamente motivado, suspender as visitas aos presos por até 15 (quinze) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, comunicando-se ao Juízo de Execuções Penais.
Parágrafo único- Comprovada a adoção das providências administrativas cabíveis, se ainda assim o tempo não for suficiente para a garantia da segurança das pessoas e coisas, poderá o juiz da execução penal fixar, a pedido da direção do estabelecimento penal, novo prazo.

CAPÍTULO VII

DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO

Art. 92.
- Sem prejuízo das normas do regime disciplinar ordinário, a sujeição do preso, provisório ou condenado, ao regime disciplinar diferenciado será feita em estrita observância às disposições da Lei de Execução Penal.
Art. 93.
- O pedido de aplicação do regime disciplinar diferenciado será dirigido ao juiz competente, em requerimento circunstanciado, devidamente instruído com o termo de declarações da pessoa visada e de sua defesa técnica, se possível.
Art. 94.
- O cumprimento do regime disciplinar diferenciado em estabelecimento penal observará o que segue:
Iduração máxima de 360 (trezentos e sessenta) dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie até o limite de um sexto da pena aplicada;
IIbanho de sol, de duas horas diárias;
IIIrecolhimento em cela individual;
IVvisitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas.

TÍTULO VII

DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE FALTAS DISCIPLINARES E DA REABILITAÇÃO

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE FALTAS DISCIPLINARES

SEÇÃO I

Da Instauração do Procedimento

Art. 95.
- Para os fins deste Estatuto, entende-se como procedimento de apuração de faltas disciplinares a seqüência de atos adotados para apurar determinado fato.
Art. 96.
- O servidor que presenciar ou tomar conhecimento de falta de qualquer natureza praticada por preso redigirá comunicado do evento com a descrição minuciosa das circunstâncias do fato e dos dados dos envolvidos e o encaminhará ao diretor do estabelecimento penal para a adoção das medidas cautelares necessárias e demais providências cabíveis.
§ 1º- O comunicado do evento deverá ser redigido no ato do conhecimento da falta, constando o fato no livro de ocorrências do plantão.
§ 2º- Nos casos em que a falta disciplinar do preso estiver relacionada com a má conduta de servidor público, será providenciada a apuração do fato envolvendo o servidor em procedimento separado, observadas as disposições pertinentes no estatuto legal respectivo.
Art. 97.
- Quando a falta disciplinar constituir também ilícito penal, deverá ser comunicada às autoridades competentes.
Art. 98.
- O procedimento disciplinar será instaurado por meio de portaria do diretor do estabelecimento penal.
Parágrafo único- A portaria inaugural deverá conter a descrição sucinta dos fatos, constando o tempo, modo, lugar, indicação da falta e demais informações pertinentes, bem como, sempre que possível, a identificação dos seus autores com o nome completo e a respectiva matrícula.
Art. 99.
- O procedimento deverá ser concluído em até 30 (trinta dias), podendo ser prorrogado por igual prazo na hipótese de justificada necessidade.

SEÇÃO II

Da Investigação Preliminar

Art. 100.
- A investigação preliminar será adotada quando não for possível a individualização imediata da conduta faltosa do preso ou para identificar a autoria do fato, designando, se necessário, servidor para apurar preliminarmente os fatos.
§ 1º- Na investigação preliminar, deverá ser apurada a materialidade e a existência de indícios de autoria, inquirindo os presos, servidores e funcionários, bem como apresentada toda a documentação pertinente.
§ 2º- Findos os trabalhos preliminares, será elaborado relatório.

SEÇÃO III

Do Conselho Disciplinar

Art. 101.
- O Conselho Disciplinar será nomeado pelo Diretor para opinar sobre a conduta do preso, averiguar, processar e emitir parecer sobre as infrações disciplinares, no âmbito do estabelecimento penal, sendo composto por 03 (três) membros, dentre funcionários com exemplar folha de serviço.
Parágrafo único- Não poderá participar como membro ou secretário do Conselho, em qualquer ato do procedimento, amigo íntimo ou desafeto, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem como os servidores referidos nos artigos 96 e 100 deste Estatuto.
Art. 102.
- Excepcionalmente, o Conselho Disciplinar poderá apurar infração disciplinar em outra Unidade Prisional, desde que solicitado pelo Diretor e autorizado pela Superintendência de Assuntos Penais.
Art. 103.
- Os trabalhos do Conselho Disciplinar deverão ficar registrados em formulário próprio, timbrado.
Art. 104.
- O Conselho Disciplinar manterá em arquivo próprio a cópia de todos os Procedimentos Disciplinares da Instituição.

SEÇÃO IV

Da Instrução do Procedimento

Art. 105.
- Caberá à autoridade que presidir o procedimento elaborar o termo de instalação dos trabalhos, com a presença do secretário, previamente compromissado e providenciar o que segue:
Idesignação de data, hora e local da audiência;
IIcitação do preso e intimação de seu defensor, cientificando-os sobre o comparecimento em audiência na data e hora designadas; e
IIIintimação das testemunhas.
§ 1º- Na impossibilidade de citação do preso definitivo ou provisório, decorrente de fuga, ocorrerá o sobrestamento do procedimento até a recaptura, devendo ser informado ao juízo competente.
§ 2º- No caso de o preso não possuir defensor constituído, será providenciada a imediata comunicação à Defensoria Pública e à área de assistência jurídica do estabelecimento penal para designação de defensor.

SEÇÃO V

Da Audiência

Art. 106.
- Na data previamente designada, será realizada audiência, garantida a apresentação de defesa preliminar, prosseguindo-se com a oitiva do ofendido, se houver, bem como das testemunhas arroladas pela Comissão e pela defesa, nesta ordem, seguida do interrogatório do preso e da defesa final oral ou por escrito.
§ 1º- A autoridade responsável pelo procedimento informará o acusado do seu direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas, dando-se continuidade à audiência.
§ 2º- O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
§ 3º- Nos casos em que o preso não estiver em isolamento preventivo e diante da complexidade do caso, a defesa final poderá ser substituída pela apresentação de contestação escrita, caso em que a autoridade concederá prazo hábil, improrrogável, para o seu oferecimento, observados os prazos para conclusão do procedimento.
§ 4º- Na ata de audiência, serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais e as informações úteis à apuração dos fatos.
§ 5º- Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do procedimento, e as demais questões serão decididas no relatório da autoridade disciplinar.
Art. 107.
- Se o preso comparecer à audiência desacompanhado de advogado, ser-lhe-á designado, pela autoridade, defensor para a promoção de sua defesa.
Art. 108.
- A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo no caso de proibição legal e de impedimento.
§ 1º- O servidor que, sem justa causa, se recusar a depor, ficará sujeito às sanções cabíveis.
§ 2º- As testemunhas arroladas serão intimadas pelo correio, salvo quando a parte interessada se comprometer em providenciar o comparecimento destas.

SEÇÃO VI

Do Relatório Final

Art. 109.
- Encerradas as fases de instrução e defesa, a autoridade designada para presidir o procedimento apresentará relatório final, no prazo de 03 (três) dias, contados a partir da data da realização da audiência, opinando fundamentadamente sobre a aplicação da sanção disciplinar, ou a absolvição do preso, encaminhando em seguida os autos para apreciação do diretor do estabelecimento penal.
Parágrafo único- Nos casos em que reste comprovada autoria de fatos capazes de ensejar responsabilidade penal ou civil, deverá o Conselho, em seu relatório, manifestar-se, conclusivamente, propondo o encaminhamento às autoridades competentes.

SEÇÃO VII

Da Decisão

Art. 110.
- O diretor do estabelecimento penal, após avaliar o procedimento, proferirá decisão final no prazo de 02 (dois) dias contados da data do recebimento dos autos.
Parágrafo único- O diretor do estabelecimento penal, antes de proferir decisão final, se entender necessário, ordenará diligências imprescindíveis ao esclarecimento do fato.
Art. 111.
- Após a decisão do diretor do estabelecimento penal a respeito de qualquer infração disciplinar, deverão ser adotadas as seguintes providências:
Iciência por escrito ao preso e seu defensor;
IIregistro em ficha disciplinar;
IIIjuntada de cópia do procedimento disciplinar no prontuário do preso;
IVremessa do procedimento ao juízo competente, nos casos de isolamento preventivo e falta grave;
Vcomunicação ao Ministério Público, quando a conduta faltosa constituir ilícito penal.
Parágrafo único- Sobre possível responsabilidade civil por danos causados ao patrimônio do Estado, serão remetidas cópias do procedimento à Superintendência de Assuntos Penais para a adoção das medidas cabíveis, visando à eventual reparação do dano.

SEÇÃO VIII

Das Disposições Gerais

Art. 112.
- Os prazos do procedimento disciplinar, nos casos em que não for necessária a adoção do isolamento preventivo do preso, poderão ser prorrogados uma única vez por até igual período.
Parágrafo único- A prorrogação de prazo de que trata o caput não se aplica ao prazo estipulado para a conclusão dos trabalhos sindicantes.
Art. 113.
- O não-comparecimento do defensor constituído do preso, sem motivo justificado, a qualquer ato do procedimento, não acarretará a suspensão dos trabalhos ou prorrogação dos prazos, devendo ser nomeado outro defensor para acompanhar aquele ato específico.

SEÇÃO IX

Do Recurso

Art. 114.
- No prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da ciência da decisão, caberá recurso da decisão de aplicação de sanção disciplinar.

CAPÍTULO II

DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR

Art. 115.
- Extingue-se a punibilidade da infração disciplinar:
Ipela morte do preso;
IIpela retroatividade de lei ou regulamento que não mais considera o fato como falta disciplinar;
IIIpela prescrição.
Art. 116.
- A prescrição da pretensão punitiva ocorrerá em:
I360 (trezentos e sessenta) dias, para as faltas graves;
II180 (cento e oitenta) dias, para as faltas médias;
III90 (noventa) dias, para as faltas leves.
§ 1º- A prescrição da pretensão punitiva começa a correr a partir da data do conhecimento, pela Administração, da prática da infração disciplinar.
§ 2º- A instauração do procedimento disciplinar interrompe a prescrição.
§ 3º- A prescrição da pretensão executória da sanção começa a correr a partir da data da decisão do diretor do estabelecimento penal.
§ 4º- Não corre a prescrição enquanto o preso que praticou a falta disciplinar estiver foragido.
§ 5º- Nos casos de fuga, reinicia-se o cômputo do prazo previsto no art. 116 deste Estatuto a partir da data do reingresso do preso no sistema prisional.

CAPÍTULO III

DA REABILITAÇÃO

Art. 117.
- O preso terá os seguintes prazos para reabilitação da conduta, a partir do término do cumprimento da sanção disciplinar:
I03 (três) meses, para as faltas de natureza leve;
II06 (seis) meses, para as faltas de natureza média;
III12 (doze) meses, para as faltas de natureza grave.
Art. 118.
- O cometimento da falta disciplinar de qualquer natureza durante o período de reabilitação acarretará a imediata anulação do tempo de reabilitação até então cumprido.
§ 1º- Com a prática de nova falta disciplinar, exigir-se-á novo tempo para reabilitação, que deverá ser somado ao tempo estabelecido para a falta anterior.
§ 2º- O diretor do estabelecimento penal não expedirá o atestado de conduta enquanto tramitar procedimento disciplinar para apuração de falta.
Art. 119.
- A conduta do preso recolhido em estabelecimento penal será classificada como:
Iótima;
IIboa;
IIIregular; ou
IVmá.
Art. 120.
- Ótimo comportamento carcerário é aquele decorrente de prontuário sem anotações de falta disciplinar, desde o ingresso do preso no estabelecimento penal até o momento da requisição do atestado de conduta, somado à anotação de uma ou mais recompensas.
Art. 121.
- Bom comportamento carcerário é aquele decorrente de prontuário sem anotações de falta disciplinar, desde o ingresso do preso no estabelecimento penal até o momento da requisição do atestado de conduta.
Parágrafo único- Equipara-se ao bom comportamento carcerário o do preso cujo prontuário registra a prática de faltas, com reabilitação posterior de conduta.
Art. 122.
- Comportamento regular é o do preso cujo prontuário registra a prática de faltas médias ou leves, sem reabilitação de conduta.
Art. 123.
- Mau comportamento carcerário é o do preso cujo prontuário registra a prática de falta grave, sem reabilitação de conduta.
Art. 124.
- Caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, dirigido à diretoria da Superintendência de Assuntos Penais, contra decisão que atestar conduta.

TÍTULO VIII

DOS MEIOS DE COERÇÃO

Art. 125.
- Os meios de coerção só serão permitidos quando forem inevitáveis para proteger a vida humana e para o controle da ordem e da disciplina do estabelecimento penal, desde que tenham sido esgotadas todas as medidas menos extremas para se alcançar este objetivo.
Parágrafo único- Os servidores e funcionários que recorrerem ao uso da força limitar-se-ão a utilizar a mínima necessária, devendo informar imediatamente ao diretor do estabelecimento penal sobre o incidente.
Art. 126.
- A utilização de algemas e coletes de força será feita apenas quando for o único meio de segurança disponível, respeitada a legislação federal.
Art. 127.
- As armas de fogo de efeito letal não serão usadas, salvo quando estritamente necessárias.
Parágrafo único- É proibido o porte de arma de fogo de efeito letal nas áreas internas do estabelecimento penal.
Art. 128.
- Somente será permitido ao estabelecimento penal utilizar cães para auxiliar na vigilância e no controle da ordem e da disciplina, e na busca de drogas e armas no interior dos estabelecimentos penais após cumprirem todos os requisitos exigidos em ato normativo editado pela Superintendência de Assuntos Penais.
Art. 129.
- Outros meios de coerção poderão ser adotados, desde que disciplinada sua finalidade e uso pela Superintendência de Assuntos Penais, apenas quando for o único meio de segurança disponível, respeitada a legislação federal.
Art. 130.
- Poderá ser criado grupo de intervenção, composto por agentes penitenciários devidamente capacitados, para desempenhar ação preventiva e resposta rápida diante de atos de insubordinação dos presos, que possam conduzir a uma situação de maior proporção ou com efeito prejudicial sobre a disciplina e ordem do estabelecimento penal.
Art. 131.
- O diretor do estabelecimento penal, nos casos de notícia de tortura, lesão corporal, maus-tratos ou outras ocorrências de natureza similar, deve, tão logo tome conhecimento do fato, providenciar:
Iinstauração imediata de adequado procedimento apuratório;
IIcomunicação do fato à autoridade policial para as providências cabíveis, nos termos do art. 6º do Código de Processo Penal;
IIIcomunicação do fato ao juízo competente, ao Ministério Público e ao defensor;
IVcomunicação à família da vítima ou pessoa por ela indicada.

TÍTULO IX

DAS VISITAS

Art. 132.
- O custodiado tem direito a receber visitas do cônjuge ou do companheiro, de familiares e amigos, desde que autorizado pela direção da unidade e devidamente cadastrado.
§ 1º- Sendo o interno estrangeiro, poderá ser visitado por agentes diplomáticos ou consulares do país de origem.
§ 2º- O interno deverá ser conduzido ao Serviço Social, no máximo após dois dias de sua saída da observação e/ou com antecedência mínima de dois dias da primeira visitação disponibilizada ao mesmo, a fim de prestar informações quanto aos seus visitantes, especificando, em formulário próprio, nomes e graus de parentesco/afinidade, oportunidade em que será cientificado das normas de visitação.
§ 3º- O cadastramento de visitantes será feito pelo Serviço Social da unidade, em dia previamente determinado, mediante atendimento individualizado, onde serão checadas e registradas informações imprescindíveis, oportunidade em que deverá ser apresentada original e cópia da Carteira de Identidade (ou Certidão de Nascimento quando menores de sete anos de idade), Certidão de Antecedentes Criminais e Comprovante de Residência, bem como duas fotografias, tamanho 3x4 cm, do visitante a ser cadastrado, aproveitando-se o ensejo para esclarecer quanto às normas de visitação.
§ 4º- Na hipótese de não se autorizar a visita, a Direção deve informar ao preso a possibilidade de requerimento ao Juízo competente, Defensor Público ou seu advogado.
§ 5º- A entrada de crianças e adolescentes obedecerá aos seguintes critérios:
Isomente filhos e irmãos terão acesso garantido ao pátio de visitas, podendo, excepcionalmente, ser autorizada a entrada de outras crianças e adolescentes, com vínculo afetivo com o interno, com o consentimento escrito dos responsáveis legais;
IIo pedido de visitação deverá ocorrer mediante obrigatório comparecimento dos genitores ou responsáveis legais à unidade, que formalizarão o pedido através de formulário próprio, onde registrarão, inclusive, quem será o acompanhante da criança/adolescente, submetendo-o à análise e decisão da direção, conforme acima mencionado, o que, sendo autorizado, ensejará a adoção dos procedimentos regulares adotados para visitação;
IIIa visita de crianças e adolescentes deverá ocorrer em pátio destinado exclusivamente à visitação, ou, na falta deste, mediante autorização do Juízo da Infância e da Juventude;
IVo acompanhamento necessário em todas as visitações pelo responsável legal e, na falta deste, por maior de 18 (dezoito) anos, designado expressamente pelos pais e autorizado pela direção da unidade, cuja qualificação constará no verso da Identificação de Visitante.
§ 6º- Para a entrada, em dias de visita, é imprescindível a apresentação da Identificação de Visitante, emitida quando do cadastramento acima referido, e de documento oficial, com fotografia, que comprove a sua identidade, este último não necessário para menores de 07 (sete) anos de idade, dos quais serão exigidas certidões de nascimento, caso não tenham o documento oficial com foto.
§ 7º- A entrada de visitante na unidade deverá ter número pré-definido, pela Superintendência de Assuntos Penais, por dia de visita, a fim de propiciar adequadas condições de revista e preservação das condições de segurança e vigilância na unidade.
§ 8º- O visitante que cometer ou der causa ao cometimento de ato nocivo à segurança de internos, visitantes e funcionários, ao bom funcionamento dos serviços da unidade, praticar atos tipificados como crime ou realizar ações que comprometam o objetivo da visitação, terá sua Identificação apreendida pela Coordenação de Segurança, que a encaminhará, juntamente com a comunicação do evento, no primeiro dia útil posterior, à direção da unidade, que, após exame da ocorrência, decidirá quanto ao procedimento acertado à situação.
§ 9º- Nas unidades onde não houver pátio de visitas, a visita será garantida no pavilhão prisional.
Art. 133.
- As visitas serão realizadas em dias e horários determinados pela direção da unidade, preferencialmente em um dia da semana e um dia no final de semana, sempre em período diurno e não superior a 08 (oito) horas.
§ 1º- As visitas ocorrerão em local próprio, em condições dignas e que possibilitem a vigilância pelo corpo de segurança da unidade.
§ 2º- Havendo riscos iminentes à segurança e disciplina do estabelecimento penal, a visitação poderá ser excepcionalmente suspensa ou reduzida, a critério da direção.
§ 3º- Em caso excepcional, poderá ser autorizada visita extraordinária, pela direção do estabelecimento, que fixará seus critérios e duração.
§ 4º- O interno recolhido na unidade, em enfermaria, impossibilitado de locomoção, ou em tratamento psiquiátrico, poderá receber visitas no local da custódia, conforme deliberado pela autoridade médica, pela Coordenação de Segurança e pela direção do estabelecimento penal.
Art. 134.
- Para ingresso no pátio de visitas, o visitante deverá estar convenientemente trajado, manter comportamento adequado à situação, segundo as normas da unidade, e ser submetido à revista, quando necessário.
§ 1º- A revista será realizada por funcionário do mesmo sexo, sem expor o revistado a constrangimento.
§ 2º- A revista em crianças e adolescentes realizar-se-á na presença do responsável, cujo nome constará no verso da respectiva Identificação de Visitante, observando-se o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º- Nenhum visitante poderá adentrar o corpo prisional após a ingestão de bebidas alcoólicas ou drogas ilícitas, bem como qualquer outro artifício que dificulte a sua identificação ou revista.
Art. 135.
- Idosos, gestantes e pessoas com deficiência terão prioridade nos procedimentos adotados para a realização da visita.
Art. 136.
- O interno que estiver cumprindo sanção disciplinar de isolamento ou restrição do direito de visitação ficará impossibilitado de receber visitas pelo prazo da sanção, salvo por autorização da direção da unidade.
Art. 137.
- As visitas íntimas deverão obedecer às seguintes condições:
Iquando do cadastramento, o cônjuge deverá portar Certidão de Casamento, mas fica dispensada a necessidade de prova quanto à união estável;
IIse o visitante for menor de 18 (dezoito) anos, há de ser legalmente casado ou ter reconhecida judicialmente a união estável com o custodiado, comprovada a relação familiar, respectivamente, por meio da certidão de casamento e de sentença judicial;
IIIsomente será autorizado o registro de um cônjuge/companheiro, obedecendo, para substituição, o prazo mínimo de 02 (dois) meses, com parecer do Serviço Social do respectivo estabelecimento penal e decisão final da Direção da unidade;
IVa visita íntima somente será permitida mediante a assinatura, por ambos os parceiros, de termo circunstanciado de responsabilidade, contendo todas as informações pertinentes aos riscos de infecção por doenças sexualmente transmissíveis pela prática do ato sexual sem proteção.
§ 1º- A Superintendência de Assuntos Penais, através da Direção da Central Médica Penitenciária e das Coordenações de Atendimento à Saúde, deverá planejar, implantar e executar, nos estabelecimentos penais, campanhas informativas, programas preventivos e de orientação sobre doenças sexualmente transmissíveis e HIV para a população prisional e para seus visitantes, nos aspectos sanitário e social.
§ 2º- A visita íntima tem por finalidade fortalecer as relações familiares do preso e será regulamentada pela Superintendência de Assuntos Penais.
§ 3º- É proibida a visita íntima nas celas de convivência dos presos, exceto quando não houver local adequado e se houver concordância dos demais companheiros de cela.
Art. 138.
- As visitas não poderão ser suspensas, excetuados os casos previstos em lei ou neste Estatuto.

TÍTULO X

DAS REVISTAS

Art. 139.
- A revista consiste no exame de pessoas e bens que venham a ter acesso ao estabelecimento penal estadual, com a finalidade de detectar objetos, produtos ou substâncias não permitidos pela administração.
Art. 140.
- O preso ficará sujeito a procedimentos internos de revista pessoal, de sua cela e de seus pertences, a juízo da direção do estabelecimento penal, sem prejuízo das inspeções periódicas.
Art. 141.
- A Superintendência de Assuntos Penais disporá sobre o procedimento de revista.

TÍTULO XI

DA ENTREVISTA COM ADVOGADO

Art. 142.
- É direito do custodiado comunicar-se com seu defensor, pessoal e reservadamente.
Parágrafo único- As entrevistas fora do horário administrativo da unidade deverão ser solicitadas pelo advogado, com exposição de motivos, à direção do estabelecimento penal estadual que, se constatar a relevância ou urgência, deverá, de imediato, autorizá-la.

TÍTULO XII

DO CONTATO EXTERNO

Art. 143.
- O interno estabelecerá contato externo através de correspondência escrita em sua própria língua, bem como através de telefones disponibilizados pela unidade, condicionada a expedição e recepção às normas da unidade.
Art. 144.
- As unidades contarão com biblioteca, podendo o acesso ao material de leitura dar-se para uso na biblioteca, espaço de convivência ou na própria cela.
§ 1º- O acervo será cadastrado, utilizando-se, para controle, fichas para consultas no local e para retiradas.
§ 2º- O custodiado poderá, ainda, ter acesso à leitura de materiais não disponibilizados na biblioteca da unidade.
Art. 145.
- O uso de televisores e aparelhos de radiodifusão será permitido conforme disposto em ato normativo da direção da unidade, que deverá basear-se, rigorosamente, em orientação da Superintendência de Assuntos Penais.
§ 1º- O ingresso dos aparelhos no pavilhão prisional está condicionado à apresentação de nota fiscal ou documento que comprove a aquisição e à completa vistoria do mesmo, na entrada ou quando for necessário, independentemente do lacre de garantia.
§ 2º- Os aparelhos deverão ser de porte pequeno, no máximo com 14 (quatorze) polegadas, registrados em livro próprio, a cargo da Coordenação de Segurança, onde constarão dados que possibilitem sua identificação.
§ 3º- Equipamentos não identificados serão apreendidos pela equipe de segurança, que procederá às averiguações de sua origem, sem prejuízo da sanção disciplinar.
§ 4º- O uso atenderá a volume compatível com o respeito aos demais internos e às normas de segurança da unidade.
§ 5º- A unidade não se responsabilizará pelo dano, extravio ou desaparecimento dos aparelhos.
§ 6º- É proibido qualquer espécie de conserto de aparelhos nas dependências internas do estabelecimento, salvo em local determinado e com a devida autorização.
§ 7º- Aparelhos coletivos deverão ser franqueados aos internos, nas salas de aula e em áreas comuns, para fins didáticos e sócio-culturais, em horários estabelecidos, sem prejuízo das atividades da unidade, cujo controle, do aparelho e da programação, competirá à Coordenação de Segurança.

TÍTULO XIII

DOS BENS E VALORES

Art. 146.
- Quando permitida ao interno a posse, no interior dos corpos prisionais, de valores em dinheiro e bens não disponibilizados pela unidade, observar-se-á o seguinte:
Ios internos serão informados, quando do seu ingresso na unidade, quanto aos bens que têm entrada permitida, a quantia que poderá portar, bem como sobre a exigência de revista, qualquer que seja a hipótese;
IIos valores em dinheiro e quantidade de bens serão regulamentados pela Superintendência de Assuntos Penais, considerando a especificidade de cada regime;
IIIimportâncias em dinheiro não poderão exceder mensalmente a 10% (dez por cento) do salário mínimo;
IVbens e valores com entrada controlada e/ou não permitida para ingresso no corpo prisional serão devolvidos ao portador ou depositados no setor competente, sendo dada ciência ao interno e emitidos recibos;
Vbens recebidos por via postal deverão ser vistoriados em local apropriado, na presença do interno e com garantia de segurança, com ingresso ou guarda realizados conforme determinado neste Estatuto e nas normas da unidade;
VIserão devolvidos, encaminhados à unidade de destino ou entregue a familiares e/ou companheira, bens e valores de internos quando de liberação, transferência e falecimento, respectivamente, atendidas as disposições legais pertinentes.
Art. 147.
- Bens trazidos por visitantes e afins obedecerão às seguintes orientações:
Iaqueles com ingresso autorizado pela instituição, perecíveis ou não, serão imediatamente vistoriados para encaminhamento ao interno, na presença do portador, sendo entregues por este ou por servidores, a depender da visitação estar ou não franqueada no dia, atendendo, ainda, às normas fixadas pela direção da unidade;
IIaqueles com ingresso vedado na unidade serão devolvidos ao portador imediatamente ou quando da saída da visita, caso ocorra em dia de visitação permitida, sendo guardados, os bens, em local apropriado, fora do pavilhão prisional, até o momento da devolução.
Parágrafo único- Na hipótese do visitante ser portador de objetos ou substâncias cuja posse constitua ilícito penal, serão tomadas as providências legais cabíveis.

TÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 148.
- As pessoas idosas, gestantes e portadores de necessidades especiais, tanto presos e familiares quanto visitantes, terão prioridade em todos os procedimentos adotados por este Estatuto.
Art. 149.
- A Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos editará atos normativos complementares para o cumprimento deste Estatuto.
Art. 150.
- Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regulamento serão solucionados pela direção da unidade, ouvindo-se a Superintendência de Assuntos Penais.
Art. 151.
- O presente Estatuto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo