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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 14345, de 8 de março de 2013

Nº 14345/2013

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Altera dispositivos do Decreto nº 13.192, de 18 de agosto de 2011, que regulamentou a Gratificação de Serviços Penitenciários, instituída pela Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- O § 2º do art. 2º, o §1º do art. 3º e o art. 9º, todos do Decreto nº 13.192, de 18 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ...............................................................................................

.................................................................................................................

§ 2º- É requisito para percepção da vantagem fixada nos níveis 3, 4, 5, 6 e 7 a sujeição a regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

..............................................................................................................."

"Art. 3º - ................................................................................................

.................................................................................................................

§ 1º- Para concessão da gratificação nos níveis 4, 5, 6 e 7, além dos requisitos previstos neste artigo, deverá ficar comprovado o desempenho pelo servidor das atividades inerentes ao seu cargo, em estabelecimento prisional de regime fechado, por, no mínimo, 01 (um) ano, no nível 3, e 02 (dois) anos, nos níveis 4, 5 e 6.

..............................................................................................................."

"Art. 9º - A Gratificação de Serviços Penitenciários é incompatível com quaisquer vantagens, cujo direito à percepção tenha igual fundamento e, especialmente, com a Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva."

Art. 2.
- Excepcionalmente, no primeiro processo de mudança de nível da Gratificação de Serviços Penitenciários que ocorrer após a publicação deste Decreto, o ato de que trata o § 2º do art. 12 do Decreto nº 13.192, de 18 de agosto de 2011, produzirá efeitos financeiros retroativos à data de publicação da Lei nº 12.601, de 28 de novembro de 2012.
Art. 3.
- Ficam revogados os incisos I e II do art. 9º do Decreto nº 13.192, de 18 de agosto de 2011.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de março de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

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