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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14892, de 5 de maio de 2025

Nº 14892/2025

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Altera a Lei nº 7.209, de 20 novembro de 1997, que institui o Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários da Administração Direta do Estado, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Anexo II da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei, a partir de 1º de março de 2025.
Art. 2.
- O Anexo II da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei, a partir de 1º de março de 2026.
Art. 3.
- O Anexo III da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei, a partir de 1º de março de 2025.
Art. 4.
- O Anexo III da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei, a partir de 1º de março de 2026.
Art. 5.
- O Parágrafo único do art. 15 da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - ..................................................................................................

Parágrafo único- A Gratificação de Serviços Penitenciários é incompatível com quaisquer vantagens, cujo direito à percepção tenha igual fundamento e, especialmente, com a Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva e com os adicionais de insalubridade e periculosidade.” (NR)
Art. 6.
- Os proventos de inatividade e as pensões dos aposentados e pensionistas que possuem direito à paridade constitucional serão revistos na mesma data, condições e proporção previstas nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei para os servidores em atividade.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto aos efeitos financeiros, o disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de maio de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

José Carlos Souto de Castro Filho

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

ANEXO I

(VIGÊNCIA EM 1º DE MARÇO DE 2025)

ANEXO II

LEI Nº 7.209, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997.

GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS TABELA DE VENCIMENTOS

CLASSE

VENCIMENTO (R$)

I

2.280,55

II

2.417,38

III

2.562,43

ANEXO II (VIGÊNCIA EM 1º DE MARÇO DE 2026)

ANEXO II LEI Nº 7.209, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997.

GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS TABELA DE VENCIMENTOS

CLASSE

VENCIMENTO (R$)

I

2.371,77

II

2.514,08

III

2.664,93

ANEXO III

(VIGÊNCIA EM 1º DE MARÇO DE 2025) ANEXO III

LEI Nº 7.209, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997.

GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS

NÍVEIS DE GRATIFICAÇÕES

DE SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS

CLASSE

NÍVEIS

1

2

3

4

5

6

7

I

752,60

1.018,68

1.337,09

1.720,07

2.179,63

2.397,56

2.637,34

II

782,02

1.053,46

1.379,14

1.770,82

2.240,00

2.464,03

2.710,43

III

786,81

1.061,50

1.391,91

1.785,32

2.260,51

2.486,57

2.735,23

ANEXO IV

(VIGÊNCIA EM 1º DE MARÇO DE 2026)

ANEXO III

LEI Nº 7.209, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997.

GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS

NÍVEIS DE GRATIFICAÇÕES

DE SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS

CLASSE

NÍVEIS

1

2

3

4

5

6

7

I

782,70

1.059,43

1.390,57

1.788,87

2.266,82

2.493,46

2.742,83

II

813,30

1.095,60

1.434,31

1.841,65

2.329,60

2.562,59

2.818,85

III

818,28

1.103,96

1.447,59

1.856,73

2.350,93

2.586,03

2.844,64

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