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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 16442, de 26 de novembro de 2015

Nº 16442/2015

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- A promoção dos servidores da Carreira de Agente Penitenciário, pertencente ao Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários, relativa ao ano de 2015, observará o disposto no art. 8º da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997, e neste Decreto.
Art. 2.
- Considera-se promoção a passagem do servidor da Classe ocupada para a imediatamente seguinte.
Art. 3.
- São condições obrigatórias para a participação no processo excepcional de promoção:
Iaprovação no estágio probatório;
IIinterstício mínimo de 24 (vinte quatro) meses de efetivo exercício das atribuições do cargo na Classe ocupada;
IIIatuação comprovada:
a)nas Unidades Prisionais da Capital e do interior, no Hospital de Custódia e Tratamento, na Central Médica Penitenciária e no Centro de Observação Penal, em atividades inerentes ao cargo permanente de Agente Penitenciário ou no exercício de cargo em comissão, durante o período previsto no inciso II do caput deste artigo;
b)na Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização, exercendo atribuições ligadas a atividades finalísticas relacionadas ao atendimento das demandas da população carcerária, durante o período previsto no inciso II do caput deste artigo, quando estiver ocupando cargo em comissão.
§ 1º- O estágio probatório e o interstício mínimo deverão ser cumpridos até o último dia do prazo fixado para a solicitação de abertura do processo de promoção.
§ 2º- Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, serão considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
Iférias;
IIparticipação em programa de treinamento regularmente instituído;
IIIlicença:
a)à gestante, à adotante e licença-paternidade;
b)para tratamento da própria saúde;
c)por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional;
d)prêmio por assiduidade;
e)para o servidor-atleta.
Art. 4.
- Não poderá concorrer à promoção o servidor que, no período de 02 (dois) anos anteriores ao início do processo de promoção:
Itiver sido condenado, com trânsito em julgado, por crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública e quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 04 (quatro) anos nos demais casos;
IItiver sofrido punição disciplinar decorrente de descumprimento de dever ou violação de proibição para com a Administração Pública.
Art. 5.
- Para ser promovido, o servidor deve, cumulativamente:
Iatingir 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima da avaliação de desempenho funcional;
IIatingir, ao menos, 02 (dois) pontos pela realização de cursos relacionados a áreas de interesse do Sistema Prisional.
Parágrafo único- A capacitação intelectual será mensurada, para efeito do processo excepcional de promoção disciplinado por este Decreto, por meio da realização de cursos relacionados a áreas de interesse do Sistema Prisional, até que seja regulamentado programa a que se refere a alínea b do inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997, para os processos subsequentes.
Art. 6.
- A promoção observará ordem classificatória, resultante do somatório da pontuação obtida em razão da avaliação de desempenho funcional e da capacitação intelectual, respeitado o quantitativo de cargos vagos em cada Classe, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único- Em caso de empate, serão observados, sucessivamente, os critérios a seguir:
Imaior nota obtida na avaliação de desempenho funcional;
IImaior tempo de efetivo exercício na Classe atual;
IIImaior tempo de efetivo exercício na Carreira;
IVmaior tempo de efetivo exercício no Poder Executivo Estadual;
Vmaior tempo de efetivo exercício no serviço público estadual;
VImaior idade.

Anexos disponíveis no download.

Regulamenta o processo excepcional de promoção para o ano de 2015, dos servidores da Carreira de Agente Penitenciário, pertencente ao Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere os incisos II e V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

CAPÍTULO II

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL

Art. 7.
- A avaliação de desempenho funcional será realizada pelo chefe imediato do servidor, de 30 de novembro a 08 de dezembro de 2015, mediante o preenchimento do formulário constante no Anexo I deste Decreto, devendo submetê-la à autoridade máxima da unidade onde o servidor exerce suas atribuições, para validação.
§ 1º- A autoridade máxima da unidade onde o servidor exerce suas atribuições deverá encaminhar os formulários de avaliação de desempenho à Comissão de Promoção em até 05 (cinco) dias após o término do período estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º- Na hipótese de a autoridade máxima discordar da avaliação realizada pela chefia imediata, deverá efetuar uma nova avaliação, que prevalecerá sobre a primeira, desde que devidamente fundamentada a divergência, remetendo-a, em seguida, à Comissão de Promoção.
Art. 8.
- Para fins da avaliação de desempenho funcional de que trata o art. 7º deste Decreto, será considerado o desempenho obtido pelo servidor de 1º de maio a 27 de novembro de 2015.
Parágrafo único- Para participar do processo de avaliação de desempenho funcional, o servidor deverá ter desempenhado as atividades inerentes ao seu cargo ou função por, no mínimo, 60 (sessenta) dias durante o período de que trata o caput deste artigo.
Art. 9.
- O desempenho do servidor será conceituado, de acordo com a pontuação obtida na avaliação de desempenho funcional, na forma estabelecida no Anexo II deste Decreto.
Art. 10.
- A inassiduidade, a impontualidade e a indisciplina implicarão na perda de pontos, na forma definida no Anexo III deste Decreto.

CAPÍTULO III

DA CAPACITAÇÃO INTELECTUAL

Art. 11.
- A avaliação da capacitação intelectual será realizada por meio da atribuição de pontos aos cursos de qualificação e aperfeiçoamento realizados pelo servidor, observando-se a seguinte pontuação:
I15 (quinze) pontos, até o máximo de 30 (trinta) pontos, para curso de graduação, especialização, mestrado ou doutorado;
II12 (doze) pontos, até o máximo de 24 (vinte e quatro) pontos, para curso com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas;
III08 (oito) pontos, até o máximo de 16 (dezesseis) pontos, para curso com carga horária mínima de 20 (vinte) horas;
IV04 (quatro) pontos, até o máximo de 08 (oito) pontos, para curso com carga horária mínima de 08 (oito) horas;
V02 (dois) pontos, até o máximo de 04 (quatro) pontos, para curso com carga horária mínima de 04 (quatro) horas.
§ 1º- Os cursos referidos nos incisos I a V do caput deste artigo deverão ser pertinentes às áreas de interesse do Sistema Prisional, promovidos por instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
§ 2º- A pertinência temática dos cursos com as áreas de interesse do Sistema Prisional será validada pela Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização.
§ 3º- Os cursos previstos no inciso I do caput deste artigo deverão ser ofertados por instituições de ensino superior devidamente credenciadas, quando se tratar de especialização, ou reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC, nos casos de mestrado e doutorado.
§ 4º- Os cursos de qualificação e aperfeiçoamento realizados pelo servidor serão comprovados, mediante a apresentação da respectiva cópia do diploma ou certificado de conclusão.
§ 5º- Para efeito da promoção de que trata este Decreto, somente serão considerados os cursos que não tenham sido computados nos processos de promoção realizados anteriormente.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 12.
- O servidor deverá encaminhar à Unidade de Recursos Humanos da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização, até o dia 18 de dezembro de 2015, solicitação de abertura de processo de promoção, que será instruído com a documentação prevista no art. 11 deste Decreto e justificativa da existência de correlação dos cursos realizados com as áreas de interesse do Sistema Prisional.
Parágrafo único- A Unidade de Recursos Humanos encaminhará, até o dia 23 de dezembro de 2015, o processo formalizado à Comissão de Promoção, instruído com os documentos relativos à análise dos critérios previstos nos arts. 4º e 5º deste Decreto.
Art. 13.
- A Comissão de Promoção apreciará, até o dia 04 de janeiro de 2016, o atendimento dos requisitos exigidos para a promoção, e atribuirá a pontuação correspondente aos cursos de qualificação e aperfeiçoamento apresentados pelo servidor, conforme disposto nos incisos I a V do caput do art. 11 deste Decreto.
Art. 14.
- A Comissão de Promoção encaminhará ao Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização, até o dia 07 de janeiro de 2016, relatório devidamente fundamentado, no qual conterá:
Ilista de cursos de qualificação e aperfeiçoamento apreciados, inclusive quando indeferidos;
IIlista com nome e matrícula dos servidores que não puderam concorrer à promoção, na forma do art. 4º deste Decreto, com correspondente justificativa;
IIIlista nominal de servidores não habilitados à promoção, com correspondente número de matrícula e justificativa para não terem sido considerados aptos à promoção, nos termos do art. 5º deste Decreto;
IVlista com nome e matrícula dos servidores que se inscreveram no processo de promoção, por Classe, com as respectivas pontuações atribuídas, em ordem classificatória;
Vlista nominal dos servidores habilitados à promoção em cada uma das Classes, com o correspondente número de matrícula, pontuação e ordem de classificação.
Art. 15.
- O Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização publicará, no Diário Oficial do Estado, a lista de que trata o incisos V do caput do art. 14 deste Decreto.
§ 1º- Os interessados terão o prazo de 03 (três) dias, a partir da publicação, para interpor recurso contra as listas de que trata o caput deste artigo, devendo o recurso ser julgado no prazo de 10 (dez) dias pelo Titular da Pasta.
§ 2º- Na hipótese de o julgamento dos recursos ensejar alteração na lista mencionada no caput deste artigo, a nova lista deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 16.
- O Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização publicará os atos de promoção no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único- Os atos de que tratam o caput deste artigo produzirão os seus efeitos a partir da data de sua publicação.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17.
- A Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização deverá instituir, até o dia 04 de dezembro de 2015, Comissão de Promoção destinada a analisar o processo excepcional de promoção de que trata este Decreto.
§ 1º- A Comissão de Promoção será composta, preferencialmente, por servidores efetivos que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar ou criminal de qualquer espécie.
§ 2º- Os trabalhos da Comissão de Promoção somente serão realizados quando presente a maioria absoluta dos seus membros, devendo os atos e deliberações ser registrados em ata própria, devidamente assinada por todos os participantes da reunião.
§ 3º- As deliberações da Comissão de Promoção, no que couber, serão tomadas por votação, prevalecendo o voto da maioria dos membros.
Art. 18.
- O Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização editará os atos normativos necessários ao cumprimento deste Decreto, bem como resolverá os casos omissos.
Art. 19.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de novembro de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

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