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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 11056, de 26 de junho de 2008

Nº 11056/2008

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Art. 1.
- Fica instituída a Gratificação pelo Exercício em Unidade do Sistema Prisional - GEUSP, que será concedida aos ocupantes de cargo de provimento permanente, pelo exercício habitual e efetivo em unidades do Sistema Prisional, assim definidas nos termos da Organização Estrutural e Funcional da Superintendência de Assuntos Penais – SAP, da estrutura da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
§ 1º- A GEUSP será também devida aos ocupantes de cargos efetivos das carreiras do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio, pertencentes ao Grupo Ocupacional Educação, desde que estejam em exercício nas escolas vinculadas às unidades prisionais do Sistema Prisional sob a gestão da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP e nas escolas vinculadas às unidades de cumprimento de medida socioeducativa de internação no âmbito da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC.

Redação de acordo com a Lei 15.164 de 27 de maio de 2026.

Redação original: § 1º - "A GEUSP será também devida aos ocupantes de cargos efetivos das carreiras do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio, pertencentes ao grupo ocupacional Educação, desde que estejam em exercício nas escolas vinculadas às unidades do Sistema Prisional."

§ 2º- A GEUSP será calculada mediante a aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento atribuído à classe ocupada pelo servidor beneficiado.

Ver também:

Art. 18 da Lei nº 12.601, de 28 de novembro de 2012: "A Gratificação pelo Exercício em Unidade do Sistema Prisional - GEUSP, instituída pela Lei nº 11.056, de 26 de junho de 2008, será calculada, a partir de 1º de novembro de 2012, mediante a aplicação do percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento atribuído à classe ocupada pelo servidor beneficiado."

Institui a Gratificação pelo Exercício em Unidade do Sistema Prisional – GEUSP, altera os valores da Gratificação de Serviços Penitenciários – GSP, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A GEUSP será paga conjuntamente com a remuneração do cargo efetivo ocupado pelo servidor e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, exceto para:
Iremuneração de férias;
IIabono pecuniário, resultante da conversão de parte de férias a que o servidor tenha direito;
IIIgratificação natalina.
Art. 3.
- A GEUSP é incompatível com quaisquer vantagens que tenham igual fundamento, inclusive com as seguintes gratificações:
IGratificação de Atividade Policial Militar - GAP;
IIGratificação de Atividade Policial – GAP;
IIIGratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica - GIQ;
IVGratificação de Serviços Penitenciário - GSP;
VGratificação Adicional de Periculosidade;
VIGratificação por Serviços Extraordinários;
VIIGratificação por Apresentação Pública;
VIIIGratificação pelo Exercício da Atividade de Solista;
IXGratificação de Estímulo a Produtividade;
XGratificação de Atividade Fiscal;
XIPrêmio de Desempenho Fazendário;
XIIGratificação de Qualificação em Obras Públicas;
XIIIGratificação pelo Efetivo Exercício das Atribuições;
XIVGratificação Especial;
XVGratificação de Atividade Intensiva.
Parágrafo único- Para os efeitos deste artigo, a alteração da denominação ou reestruturação das gratificações relacionadas nos incisos I a VI não implica criação de nova gratificação.
Art. 4.
- O servidor perderá direito à gratificação quando:
Ideixar de exercer as suas atribuições nas unidades do Sistema Prisional, assim definidas na forma do § 2º, do art. 1º desta Lei;
IIficar afastado do efetivo exercício do cargo, salvo:
a)nas hipóteses previstas no art. 113 e incisos I, III, VI, VIII, IX e XI do art. 118 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994;
b)quando nomeado para cargo de provimento temporário com exercício habitual e efetivo em uma das unidades do sistema prisional;
c)quando ocorrer afastamento preventivo do servidor, se do respectivo processo administrativo disciplinar não resultar punição.
§ 1º- Decorrendo o afastamento do servidor em gozo de licença prêmio, somente será assegurada a continuidade do pagamento da gratificação, se esta estiver sendo percebida, ininterruptamente, há mais de 06 (seis) meses.
Art. 5.
- Para fins do disposto no § 1º, do art. 132, da Lei nº 6.677/94, somam-se indistintamente os períodos de percepção do adicional de periculosidade e da gratificação instituída por esta Lei.
Art. 6.
- Os valores da Gratificação de Serviços Penitenciários – GSP, instituída pela Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997, passam a ser os constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 7.
- Os valores fixados por esta Lei para a Gratificação de Serviços Penitenciários - GSP incorporam todos os reajustes concedidos ao vencimento básico do cargo de Agente Penitenciário, no período de 1º de abril de 2000 a 31 de outubro de 2008.
Art. 8.
- Os valores ora fixados para a Gratificação de Serviços Penitenciários – GSP serão integralmente compensáveis e, em nenhuma hipótese, poderão servir de parâmetro ou cumular-se com valores resultantes de eventuais condenações judiciais tendo por objeto as aludidas gratificações e vinculadas a reajustes de salários, vencimentos, soldos, proventos, pensões ou benefícios, inclusive quanto aos ocorridos a partir de abril de 2000.
Art. 9.
- Aplicam-se os valores estabelecidos no Anexo Único desta Lei à parcela da Gratificação de Serviços Penitenciários - GSP que integrar os proventos de aposentadoria e as pensões fixadas na forma da legislação anterior à Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 10.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de junho de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Marília Muricy Machado Pinto

Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Antonio César Fernandes Nunes

Secretário da Segurança Pública

Ronald de Arantes Lobato

Secretário do Planejamento

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO

Gratificação de Serviços Penitenciários - GSP

Vigência a partir de 01/01/2008

Classes

Níveis de Gratificação

1

2

3

4

5

I

724,24

875,81

1.057,22

1.275,39

1.537,20

II

740,29

894,92

1.080,47

1.303,60

1.570,89

III

742,51

899,01

1.087,23

1.311,38

1.582,07

Gratificação de Serviços Penitenciários - GSP

Vigência a partir de 01/03/2008

Classes

Níveis de Gratificação

1

2

3

4

5

I

731,73

890,07

1.079,56

1.307,47

1.580,95

II

749,24

910,77

1.104,60

1.337,68

1.616,89

III

752,08

915,56

1.112,17

1.346,31

1.629,09

Gratificação de Serviços Penitenciários - GSP

Vigência a partir de 01/10/2008

Classes

Níveis de Gratificação

1

2

3

4

5

I

737,37

896,92

1.087,88

1.317,53

1.593,12

II

755,01

917,79

1.113,10

1.347,98

1.629,34

III

757,87

922,62

1.120,73

1.356,68

1.641,63

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