Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 8348, de 25 de outubro de 2002
Nº 8348/2002
Dispõe sobre o cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, pelos Agentes Penitenciários, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1.
- A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de que trata o § 3º do art. 13 da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997 , e que fundamenta a concessão da Gratificação de Serviços Penitenciários nos níveis 3, 4 e 5, será cumprida mediante a fixação de escalas de turno e de plantão, atendidas a conveniência e a necessidade do serviço.
Art. 2.
- O Secretário da Justiça e Direitos Humanos e o Superintendente de Assuntos Penais editarão os atos complementares necessários à implementação do disposto no artigo anterior, de acordo com suas respectivas competências.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de outubro de 2002.
OTTO ALENCAR
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Sérgio Ferreira
Secretário da Justiça e Direitos Humanos