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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 13192, de 18 de agosto de 2011

Nº 13192/2011

Regulamenta a Gratificação de Serviços Penitenciários, instituída pela Lei nº 7.209 , de 20 de novembro de 1997, a promoção dos servidores do Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e à vista do disposto nos arts. 9º e 16 da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997,

D E C R E T A

CAPÍTULO I

DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS

Art. 1.
- A Gratificação de Serviços Penitenciários, instituída pela Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997, será concedida aos ocupantes do cargo de Agente Penitenciário, com o objetivo de compensar os riscos do exercício das atividades desenvolvidas nas Unidades Prisionais da Capital e do interior, no Hospital de Custódia e Tratamento, na Central Médica Penitenciária e no Centro de Observação Penal.
Art. 2.
- É requisito para percepção da vantagem fixada nos níveis 3, 4, 5, 6 e 7 a sujeição a regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 14.345, de 08 de março de 2013.

Redação Original: "§ 2º - A concessão inicial da Gratificação disciplinada neste Decreto dar-se-á no nível 1 estabelecido para a classe ocupada pelo servidor na carreira."

§ 1º- A Gratificação correspondente ao nível 2 será concedida exclusivamente aos Agentes Penitenciários que desempenhem suas atividades nas Unidades Prisionais da Capital e do interior, no Hospital de Custódia e Tratamento, na Central Médica Penitenciária e no Centro de Observação Penal, em jornada de trabalho de 30 (trinta) horas.
§ 2º- É requisito para percepção da vantagem fixada nos níveis 3, 4 e 5 a sujeição a regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º- A Gratificação de Serviços Penitenciários será concedida em um único nível, vedada a sua percepção cumulativa, importando a sua alteração o cancelamento automático da concessão anterior.
Art. 3.
- Ressalvada a alteração do nível 1 para o nível 3, em razão de mudança da jornada de trabalho do servidor, a mudança para o nível seguinte da Gratificação de Serviços Penitenciários somente ocorrerá quando atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício em cada nível;
IIatuação comprovada em atividades inerentes ao cargo permanente de Agente Penitenciário ou no exercício de cargo comissionado nas Unidades Prisionais da Capital e do interior, no Hospital de Custódia e Tratamento, na Central Médica Penitenciária e no Centro de Observação Penal, durante o período previsto no inciso I deste artigo;
IIIatingimento da linha de corte igual ou superior a 08 (oito) pontos, em razão do somatório da pontuação dos seguintes fatores:
a)exercício de cargo em comissão nas unidades previstas no art. 1º deste Decreto;
b)exercício de atribuições especiais, referentes às atividades de plantão nas unidades mencionadas no art. 1º deste Decreto;
c)proposição de ações que visem à melhoria do processo de trabalho do Agente Penitenciário, à segurança nas unidades do Sistema Prisional ou à ressocialização e reabilitação dos indivíduos sob custódia.

revogado§ 1º - Para concessão da gratificação nos níveis 4, 5, 6 e 7, além dos requisitos previstos neste artigo, deverá ficar comprovado o desempenho pelo servidor das atividades inerentes ao seu cargo, em estabelecimento prisional de regime fechado, por, no mínimo, 01 (um) ano, no nível 3, e 02 (dois) anos, nos níveis 4, 5 e 6.

Revogado pelo Decreto 18.326, de 20 de abril de 2018.

Redação de acordo com art. 1º do Decreto nº 14.345, de 08 de março de 2013.

Redação original: "§ 1º - Para concessão da gratificação nos níveis 4 e 5, além dos requisitos previstos neste artigo, deverá ficar comprovado o desempenho pelo servidor das atividades inerentes ao seu cargo, em estabelecimento prisional de regime fechado, por, no mínimo, 01 (um) ano, no nível 3, e 02 (dois) anos, no nível 4."

§ 2º- Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, as hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" não poderão ser pontuadas cumulativamente.
§ 3º- O Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização e os dirigentes das Unidades Prisionais da Capital e do interior, do Hospital de Custódia e Tratamento, da Central Médica Penitenciária e do Centro de Observação Penal, deverão garantir a movimentação do Agente Penitenciário entre os regimes de cumprimento da pena.
Art. 4.
- O exercício de cargo em comissão nas unidades previstas no art. 1º deste Decreto terá a seguinte pontuação:
a)na direção de unidade: 10 (dez) pontos;
b)na área de segurança de unidade: 05 (cinco) pontos;
c)nas demais áreas: 03 (três) pontos.
§ 1º- A atribuição de pontos prevista neste artigo está condicionada à comprovação de pelo menos 01 (um) ano de exercício de cargo em comissão, considerados os 03 (três) anos anteriores ao início de cada processo de mudança de nível.
§ 2º- Considerar-se-á já pontuado o cargo, conforme o disposto no § 1º deste artigo, exclusivamente quando o servidor permanecer investido no respectivo cargo até a data de realização de novo processo de progressão.
§ 3º- Para fins de atribuição de pontos, considerar-se-á apenas o maior símbolo correspondente ao cargo em comissão, exercido pelo servidor por período igual ou superior a 01(um) ano.
§ 4º- A unidade de recursos humanos ou equivalente da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização deverá registrar, no Sistema Integrado de Recursos Humanos - SIRH e no prontuário do servidor, qual o cargo pontuado, conforme os critérios utilizados neste artigo.
Art. 5.
- Ao exercício de atribuições especiais, referentes às atividades de plantão nas unidades mencionadas no art. 1º deste Decreto, serão atribuídos 02 (dois) pontos por ano de exercício, até o limite de 06 (seis) pontos, mediante comprovação realizada através de certidão emitida pela direção da unidade.
Art. 6.
- Ao critério previsto na alínea "c" do inciso III do art. 3º deste Decreto serão atribuídos pontos em razão de:
Iconhecimentos técnicos demonstrados pelo servidor: 1,5 (um e meio) ponto;
IIabrangência e sustentabilidade da proposição: 1,0 (um) ponto;
IIIpossibilidade de replicabilidade da proposição: 1,5 (um e meio) ponto;
IVperspectiva de continuidade da proposição: 1,0 (um) ponto;
Veconomicidade gerada pela proposição: 1,5 (um e meio) ponto;
VIbenefícios a serem alcançados pela proposição: 1,5 (um e meio) ponto;
VIIimplementação da proposição: 2,0 (dois) pontos.
§ 1º- A proposição de ações de melhoria, elaborada pelo Agente Penitenciário, deverá ser formalizada mediante processo administrativo em que constem, de forma objetiva, os dados relativos à ação proposta.
§ 2º- Serão consideradas, a cada processo de mudança de nível, no máximo, 02 (duas) proposições de ações de melhoria.
§ 3º- A pontuação máxima atribuível ao critério de que trata este artigo é de 10 (dez) pontos por ação proposta.
Art. 7.
- A pontuação máxima possível resultante da soma dos itens previstos nos arts. 4º a 6º deste Decreto é de 36 (trinta e seis) pontos.
Art. 8.
- Havendo restrições orçamentárias e financeiras, a mudança de nível da Gratificação de Serviços Penitenciários poderá ser realizada entre os ocupantes do cargo de Agente Penitenciário que atingiram a linha de corte mínima prevista no inciso III do art. 3º deste Decreto, obedecida a ordem de pontuação resultante da aplicação dos arts. 4º a 6º deste Decreto.
Parágrafo único- Ocorrendo igualdade de pontuação entre os ocupantes do cargo de Agente Penitenciário habilitados, o desempate se fará, sucessivamente, através dos critérios a seguir:
Imaior pontuação obtida no critério previsto na alínea "b" do inciso III do art. 3º deste Decreto;
IImaior pontuação obtida no critério previsto na alínea "c" do inciso III do art. 3º deste Decreto;
IIImaior tempo de efetivo exercício no nível atual;
IVmaior tempo de efetivo exercício na classe atual da carreira;
Vmaior tempo de efetivo exercício no serviço público estadual.
Art. 9.
- A Gratificação de Serviços Penitenciários é incompatível com quaisquer vantagens, cujo direito à percepção tenha igual fundamento e, especialmente, com a Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva.

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 14.345, de 08 de março de 2013.

Redação original : " Art. 9º - A Gratificação de Serviços Penitenciários é incompatível com as seguintes vantagens:"

IGratificação pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI;
IIGratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, salvo quando concedida com o objetivo de fixar o servidor em determinadas regiões, na forma prevista em regulamento próprio.

Incisos I e II revogados pelo do Decreto nº 14.345 , de 08 de março de 2013.

Art. 10.
- O servidor perderá o direito à Gratificação de Serviços Penitenciários quando afastado do exercício das atividades de que trata o inciso II do art. 3º deste Decreto, salvo nas hipóteses dos arts. 113 e 118, incisos I, III, VI, VIII, XI, e XII da Lei nº 6.677, de 26 setembro de 1994.
§ 1º- Na hipótese de nomeação para cargo em comissão, somente será assegurada a continuidade do pagamento da vantagem quando o exercício se der nas unidades previstas no art. 1º deste Decreto.
§ 2º- Recaindo a nomeação do servidor em cargo em comissão com atribuições estranhas às Unidades Prisionais da Capital e do interior, ao Hospital de Custódia e Tratamento, à Central Médica Penitenciária e ao Centro de Observação Penal, deverá ser automaticamente cancelada a Gratificação de Serviços Penitenciários que lhe esteja sendo paga.
§ 3º- Decorrendo o afastamento do servidor do gozo de licença prêmio ou de disponibilidade para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, somente será assegurada a continuidade do pagamento da Gratificação se esta estiver sendo percebida, ininterruptamente, há mais de 06 (seis) meses.
§ 4º- O servidor afastado por motivo de participação em programa de treinamento, regularmente instituído, terá mantido o pagamento da Gratificação de que trata este Decreto, apenas nas hipóteses de eventos ou cursos cujo conteúdo programático objetive o preparo do Agente Penitenciário, com vistas à melhoria da sua qualificação profissional ou à incorporação de novas condutas ou técnicas para desempenho das atribuições inerentes ao cargo ocupado, e desde que obtenha autorização expressa do Titular da Superintendência de Gestão Prisional.
Art. 11.
- A Gratificação de Serviços Penitenciários será paga conjuntamente com o vencimento do cargo efetivo e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para os efeitos de cálculo das seguintes parcelas:
Icálculo da remuneração de férias;
IIabono pecuniário, resultante da conversão de parte das férias a que o servidor tenha direito;
IIIgratificação natalina;
IVGratificação por Serviços Extraordinários.
§ 1º- Sobre a parcela da Gratificação, incidirão os descontos legais, obrigatórios e facultativos, na forma da legislação.
§ 2º- As deduções da remuneração do servidor decorrentes de faltas injustificadas ao serviço alcançarão, em igual proporção, a parcela relativa à Gratificação.
Art. 12.
- A alteração do nível da Gratificação será feita por ato do Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 1º- O procedimento para revisão da Gratificação será iniciado com o envio de formulário à Comissão de Avaliação prevista na Seção IV do Capítulo II deste Decreto, preenchido pela Coordenação Administrativa e conferido e validado pela Direção da unidade de lotação do servidor que, com base em dados próprios e na legislação específica, verificará a correção do pleito e elaborará a proposta respectiva, relacionando os servidores a serem beneficiados, indicando o posicionamento sugerido e a despesa decorrente da providência.
§ 2º- O Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização publicará o ato autorizador da mudança de nível da Gratificação percebida pelo servidor, produzindo os seus efeitos a partir da data de sua publicação.

Ver também:

Art 2º do Decreto 14.345 , de 08 de março de 2013: "Excepcionalmente, no primeiro processo de mudança de nível da Gratificação de Serviços Penitenciários que ocorrer após a publicação deste Decreto, o ato de que trata o § 2º do art. 12 do Decreto nº 13.192, de 18 de agosto de 2011, produzirá efeitos financeiros retroativos à data de publicação da Lei nº 12.601, de 28 de novembro de 2012."

§ 3º- Os formulários e demais instrumentos avaliatórios serão os constantes em ato normativo específico a ser expedido conjuntamente pelo Secretário da Administração e pelo Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização.

CAPÍTULO II

DA PROMOÇÃO

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 13.
- O provimento dos cargos das classes subsequentes à inicial da carreira de Agente Penitenciário do Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários dar-se-á por promoção, obedecidos os critérios alternados de 02 (duas) por merecimento e 01 (uma) por antiguidade.
Art. 14.
- Para efeito de promoção dos Agentes Penitenciários, a Comissão de Avaliação de que trata a Seção IV do Capítulo II deste Decreto organizará, anualmente, as listas de classificação por antiguidade e por merecimento.
Art. 15.
- Somente serão consideradas para promoção as vagas surgidas até o dia 15 de fevereiro de cada ano.
§ 1º- A unidade de recursos humanos ou equivalente da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização organizará lista contendo a relação das vagas para promoção por merecimento e antiguidade, surgidas nas classes subsequentes à inicial, até o dia 15 de fevereiro do mesmo ano, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º- O Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização publicará, até o dia 01 de março de cada ano, a lista de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º- Não ocorrerá o procedimento para promoção previsto neste Decreto, no período em que não houver cargos a serem preenchidos nas classes da carreira.
Art. 16.
- Os direitos e vantagens que decorrerem da promoção serão contados a partir da publicação do respectivo ato.
Parágrafo único- O servidor que já tenha satisfeito os requisitos para a promoção e venha a falecer antes da sua implantação, será promovido através de ato declaratório.
Art. 17.
- São requisitos gerais para promoção:
Icumprimento do estágio probatório;
II24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na classe anterior à pleiteada;
IIIatuação comprovada:
a)nas Unidades Prisionais da Capital e do interior, no Hospital de Custódia e Tratamento, na Central Médica Penitenciária e no Centro de Observação Penal, em atividades inerentes ao cargo permanente de Agente Penitenciário ou no exercício de cargo em comissão, durante o período previsto no inciso II deste artigo;
b)na Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização, exercendo atribuições ligadas a atividades finalísticas relacionadas ao atendimento das demandas da população carcerária, durante o período previsto no inciso II deste artigo, quando estiver ocupando cargo em comissão.
§ 1º- Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, serão considerados como efetivo exercício os afastamentos previstos no artigo 118, incisos I, III e XI da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
§ 2º- Quando se tratar de promoção por antiguidade, será considerado como efetivo exercício, além das hipóteses previstas no § 1º deste artigo, o desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital.
Art. 18.
- Não poderá concorrer à promoção o servidor que, no período de 02 (dois) anos anteriores ao início do processo de promoção:
Itiver sido condenado, com trânsito em julgado, por crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública e quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 04 (quatro) anos nos demais casos;
IItiver sofrido punição disciplinar decorrente de descumprimento de dever ou violação de proibição para com a Administração Pública.
Parágrafo único- O servidor que se encontrar em qualquer das situações mencionadas nos incisos I e II deste artigo somente poderá voltar a concorrer à promoção após o cumprimento dos requisitos previstos no art. 17 deste Decreto.
Art. 19.
- Não constitui impedimento para participação em processo de promoção estar o servidor respondendo a processo administrativo disciplinar ou criminal, de qualquer espécie.
Art. 20.
- As listas de classificação por antiguidade e por merecimento, organizadas pela Comissão de Avaliação, deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado até o dia 30 de abril de cada ano, pelo Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização e se referirão às vagas surgidas de 16 de fevereiro do ano anterior a 15 de fevereiro do mesmo ano da sua organização.
Parágrafo único- Ainda que a publicação das listas de classificação não ocorra no prazo estabelecido no caput deste artigo, as promoções a elas relacionadas deverão se referir às vagas surgidas de 16 de fevereiro do ano anterior a 15 de fevereiro do mesmo ano da sua organização.
Art. 21.
- Os interessados terão o prazo de 08 (oito) dias, a partir da publicação das listas de classificação, para impugná-las, devendo a impugnação ser julgada no prazo de 15 (quinze) dias pela própria Comissão de Avaliação.
§ 1º- Na hipótese de acolhimento de alguma impugnação de que resulte alteração na ordem de classificação, nova lista será publicada, observado o disposto no parágrafo único do art. 20 deste Decreto.
§ 2º- Da decisão proferida pela Comissão de Avaliação caberá novo recurso, a ser interposto no prazo de 08 (oito) dias, a partir da publicação da referida decisão, dirigido ao Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização, que deliberará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 22.
- A unidade de recursos humanos ou equivalente da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização fornecerá todo o suporte necessário ao desenvolvimento dos trabalhos da Comissão de Avaliação.

SEÇÃO II

Da Promoção por Antiguidade

Art. 23.
- A antiguidade do servidor será apurada no mês de abril de cada ano, concomitantemente com o merecimento, desde que atendidos os requisitos dispostos no art. 13 deste Decreto.
Art. 24.
- A promoção por antiguidade será deferida ao Agente Penitenciário mais antigo na classe a que pertencer, de acordo com a lista elaborada pela Comissão de Avaliação, à vista dos dados constantes no prontuário do servidor, computando o tempo de serviço na forma da lei.
Art. 25.
- Antes da publicação da lista classificatória, a unidade de recursos humanos ou equivalente da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização conferirá os dados referentes ao tempo de serviço, bem como os registros disciplinares e de frequência emitidos pela Coordenação Administrativa ou equivalente da respectiva unidade.
Art. 26.
- Ocorrendo igualdade na classificação para promoção por antiguidade, proceder-se-á ao desempate, sucessivamente, através dos seguintes critérios:
Imaior tempo de efetivo exercício de suas atividades no regime fechado;
IImaior tempo de efetivo exercício na classe atual;
IIImaior tempo de efetivo exercício no cargo de Agente Penitenciário;
IVmaior tempo de efetivo exercício no serviço público estadual;
Vmaior tempo de efetivo exercício no serviço público;
VIfor o mais idoso.

SEÇÃO III

Da Promoção por Merecimento

SUBSEÇÃO I – Das Condições Gerais

Art. 27.
- O merecimento, para efeito de promoção, será aferido de acordo com os seguintes critérios:
Icapacitação intelectual, mensurada em razão dos seguintes fatores:
a)realização de cursos relacionados a áreas de interesse do Sistema Prisional;
b)participação efetiva em programa de capacitação.
IIdesempenho funcional.
§ 1º- O programa de capacitação será oferecido por órgão ou entidade do Poder Executivo e terá, por objetivo geral, proporcionar aos participantes marcos de referência teóricos e aplicados que possibilitem o aprimoramento de competências cognitivas, instrumentais e interativas, com impactos no nível de desempenho profissional da carreira.
§ 2º- As ações de desenvolvimento, compreendidas no programa de capacitação, serão oferecidas, respeitadas as atribuições da carreira de forma a atender o desenvolvimento profissional do Agente Penitenciário, possibilitando a construção da trilha de aprendizagem individual.
§ 3º- As ações de desenvolvimento poderão, ainda, serem ofertadas através de parcerias, convênios ou contratos com instituições de ensino, fundações, pessoas físicas ou jurídicas, instrutoria interna ou externa, entre outros meios adequados para consecução dos objetivos deste Decreto.
§ 4º- As condições para eventual aproveitamento de ações de desenvolvimento externas, visando à integralização de carga horária mínima exigida, serão definidas em ato normativo próprio pela Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização, respeitada a coerência com as atribuições da carreira de Agente Penitenciário.
§ 5º- Para fins deste Decreto, constituem ações de desenvolvimento: cursos presenciais, semi-presenciais e à distância, aprendizagem em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios, seminários, congressos, oficinas, palestras, visitas técnicas e outros correlatos.
Art. 28.
- Para habilitação no processo de promoção, o servidor deverá cumprir os seguintes requisitos:
Iatingir 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima da avaliação do desempenho funcional, considerando aquela de maior pontuação durante o período em que o servidor permanecer na mesma classe;
IIatingir 08 (oito) pontos resultantes do somatório da pontuação atribuída aos cursos descritos no inciso I do art. 30 deste Decreto;
IIIaproveitamento em, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos programas de capacitação, realizados durante o período em que permanecer na mesma classe.
§ 1º- O cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I a III deste artigo será verificado quando o servidor tiver completado o interstício temporal mínimo de efetivo exercício na classe ocupada para efeito de promoção.
§ 2º- O servidor que não cumprir os requisitos previstos nos incisos I a III deste artigo não participará do processo de promoção, devendo, no entanto, participar das avaliações de desempenho que ocorrerem durante o período em que permanecer na mesma classe.
Art. 29.
- Ocorrendo igualdade na classificação para promoção por merecimento, proceder-se-á ao desempate, sucessivamente, através dos seguintes critérios:
Inúmero de participações em processos de avaliação do desempenho funcional realizados durante o período de permanência na classe que ocupa;
IImaior somatório das pontuações obtidas nos processos de avaliação do desempenho funcional realizados durante o período de permanência na mesma classe;
IIImaior média das pontuações obtidas na perspectiva responsabilidade, nas avaliações do desempenho funcional realizadas durante o período de permanência na mesma classe;
IVmaior média das pontuações obtidas na competência foco em resultado, integrante da perspectiva comportamental, nas avaliações do desempenho funcional realizadas durante o período de permanência na mesma classe;
Vmaior média das pontuações obtidas na competência comprometimento, integrante da perspectiva comportamental, nas avaliações do desempenho funcional realizadas durante o período de permanência na mesma classe;
VIrecebimento de menções elogiosas, se relacionadas à função do Agente Penitenciário;
VIImaior tempo de efetivo exercício de suas atividades no regime fechado;
VIIImaior tempo de efetivo exercício na classe atual.

SUBSEÇÃO II – Da Capacitação Intelectual

Art. 30.
- A avaliação da capacitação intelectual será realizada através:
Ida computação dos pontos obtidos pelo servidor com cursos, observando-se a pontuação a seguir:
a)curso de graduação, especialização, mestrado ou doutorado: 06 (seis) pontos cada, até o máximo de 12 (doze) pontos;
b)curso voltado à área de atuação do Agente Penitenciário, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas: 05 (cinco) pontos cada, até o máximo de 10 (dez) pontos;
c)curso voltado à área de atuação do Agente Penitenciário, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas: 04 (quatro) pontos cada, até o máximo de 08 (oito) pontos.
IIda participação efetiva em programa de capacitação.
§ 1º- Os cursos referidos no inciso I deste artigo deverão ser pertinentes às áreas de interesse do Sistema Prisional, promovidos por instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, submetidos à validação pela Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização e que não tenham sido computados nos processos de promoção realizados anteriormente.
§ 2º- Os cursos previstos na alínea "a" do inciso I deste artigo deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC.
§ 3º- Para fins de aprovação no programa de capacitação, o servidor deverá satisfazer as exigências do curso previstas em instrumento específico.
§ 4º- A unidade responsável pela execução do programa de capacitação na área comportamental ou de Serviços Penitenciários encaminhará lista dos aprovados no referido programa à Comissão de Avaliação, observados os prazos estabelecidos neste Decreto.

SUBSEÇÃO III – Do Desempenho Funcional

Art. 31.
- A avaliação do desempenho funcional do servidor será constituída nas seguintes perspectivas:
Icomportamental, que avaliará o comportamento do servidor no desempenho de suas atribuições, considerando as seguintes competências:
a)foco em resultado;
b)visão sistêmica;
c)trabalho em equipe;
d)comprometimento.
IIresponsabilidade, que avaliará a qualidade no desempenho das atividades exercidas pelo servidor, relacionadas com as atribuições do cargo ou função ocupada.
Art. 32.
- A pontuação máxima da avaliação do desempenho funcional será de 100 (cem) pontos, distribuída da seguinte forma entre as perspectivas:
Iperspectiva comportamental - máximo de 30 (trinta) pontos, sendo 7,5 (sete e meio) pontos para cada uma das 04 (quatro) competências;
IIperspectiva responsabilidade - máximo de 70 (setenta) pontos.
§ 1º- Quando o servidor estiver exercendo as suas atribuições nas Unidades Prisionais da Capital e do interior, no Hospital de Custódia e Tratamento, na Central Médica Penitenciária e no Centro de Observação Penal, em atividades inerentes ao cargo permanente de Agente Penitenciário, as perspectivas previstas nos incisos I e II deste artigo serão avaliadas pelo seu chefe imediato, validado por comissão composta pelos Diretores e Coordenadores de Segurança, de Vigilância e das atividades dos plantões, da sua unidade de lotação.
§ 2º- Quando o servidor estiver ocupando cargo em comissão no âmbito da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização, as perspectivas previstas nos incisos I e II deste artigo serão avaliadas pelo seu chefe imediato, validado por seu chefe mediato.
§ 3º- O chefe imediato do servidor avaliado atribuirá notas, devidamente justificadas, aos indicadores das perspectivas avaliadas, na forma prevista em ato normativo próprio.
§ 4º- Será subtraída pontuação da competência comprometimento, da perspectiva comportamental, caso o servidor:
Itenha sofrido, durante o período avaliatório, as penalidades de advertência ou suspensão, previstas na Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, observado o disposto no inciso II do art. 18 deste Decreto;
IItenha, em seu registro funcional, ocorrências de:
a)faltas injustificadas;
b)ausências;
c)atrasos ou saídas antecipadas.
Art. 33.
- A pontuação final da avaliação do desempenho funcional para fins de promoção será aquela correspondente à maior pontuação obtida dentre os processos de avaliação realizados durante o período em que o servidor permanecer na mesma classe.
Art. 34.
- O processo avaliatório, para fins de avaliação do desempenho funcional do servidor, terá duração de 12 (doze) meses, tendo início no dia 1º de maio de cada ano, observados os seguintes períodos:
Inos 08 (oito) meses iniciais, será observado o desempenho funcional do servidor;
IIa partir de 1º de janeiro e até 1º de fevereiro de cada ano, será realizada a aferição do desempenho funcional;
IIIa partir de 02 de fevereiro e até 10 de abril de cada ano, será realizada, pela Comissão de Avaliação, a consolidação da pontuação obtida pelo servidor.
Art. 36.
- O servidor deverá ser avaliado em pelo menos 50% (cinquenta por cento) das avaliações de desempenho realizadas durante o período em que permanecer na mesma classe.

SEÇÃO IV

Da Comissão de Avaliação

Art. 37.
- Fica criada a Comissão de Avaliação, destinada a analisar os processos de mudança de nível e de promoção dos Agentes Penitenciários.
§ 1º- A Comissão de Avaliação será instalada até o dia 1º de dezembro de cada ano, pelo Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização, e será composta pelos seguintes membros, com escolaridade de nível médio ou superior, observando-se o seguinte:
I01 (um) representante da Superintendência de Gestão Prisional, que a presidirá;
II01 (um) representante da Corregedoria do Sistema Penitenciário;
III01 (um) representante da Coordenação de Monitoramento e Avaliação do Sistema Prisional;
IV01(um) representante da unidade de recursos humanos ou equivalente da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização;
V01 (um) representante da carreira de Agente Penitenciário.
§ 2º- A Comissão de Avaliação será composta, preferencialmente, por servidores efetivos que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar ou criminal, de qualquer espécie, podendo ser integrada por ocupantes de cargo em comissão, função comissionada ou função gratificada.
§ 3º- A Comissão de Avaliação funcionará na sede da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização.
§ 4º- Os trabalhos da Comissão de Avaliação somente serão realizados quando presente a maioria absoluta dos membros, devendo os atos e decisões ser registrados em ata própria, devidamente assinada por todos os participantes.
§ 5º- A investidura dos membros na Comissão de Avaliação perdurará até que sejam finalizados os processos de mudança de nível e de promoção de cada ano.
§ 6º- O Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização designará um suplente para cada representante previsto nos incisos I a V do § 1º deste artigo para atuarem nas ausências e impedimentos do membro titular.
§ 7º- As decisões da Comissão de Avaliação, no que couber, serão tomadas por votação, prevalecendo o voto da maioria dos membros.
§ 8º- Os membros da Comissão de Avaliação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela mesma, salvo se houver posição individual divergente, que deverá ser devidamente fundamentada e registrada na ata da reunião na qual tiver sido tomada a decisão.
§ 9º- O Presidente da Comissão de Avaliação poderá solicitar ao Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização a designação de servidores para atuarem como equipe de apoio.
§ 10º- O Presidente da Comissão de Avaliação poderá solicitar, sob justificativa, ao Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização, a convocação de servidor familiarizado com as especificações, padrões, códigos, técnicas e procedimentos da unidade de vinculação do servidor, para prestar esclarecimentos técnicos em reuniões por prazo determinado.
§ 11º- O Presidente da Comissão de Avaliação poderá solicitar ao Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização, sob justificativa e por tempo determinado, a dedicação exclusiva dos seus membros às atividades da comissão.
§ 12º- O membro da Comissão de Avaliação não poderá exercer as atribuições previstas neste artigo quando a ele forem submetidos:
Io seu processo de mudança de nível ou de promoção;
IIos processos de mudança de nível ou de promoção de seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau, na forma da legislação vigente.
§ 13º- Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o membro da Comissão de Avaliação deverá ser substituído por suplente designado.
Art. 38.
- A Comissão de Avaliação poderá, por voto da maioria absoluta de seus membros, reexaminar a contagem de pontos relativa ao processo de mudança de nível ou de promoção, bem como solicitar novas avaliações de desempenho, fazendo retornar a documentação ao órgão que tiver executado a mesma ou ao Titular da Superintendência de Gestão Prisional, quando observar o descumprimento das normas deste Regulamento ou inadequação do procedimento de avaliação.
Art. 39.
- Quando da revisão das avaliações de desempenho e em face dos elementos disponíveis, a Comissão de Avaliação poderá, por maioria absoluta de seus membros, impugnar os itens inadequadamente avaliados, retornando ao órgão responsável para revisão, e, caso persista o erro, ao Titular da Superintendência de Gestão Prisional para adoção de providências que corrijam o procedimento.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40.
- No processo de mudança de nível e de promoção, serão observadas as disposições presentes neste Decreto, bem como nas instruções que forem expedidas conjuntamente pela Secretaria da Administração e Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização.
Art. 41.
- Os procedimentos relativos ao primeiro processo de mudança de nível e de promoção terão início com a publicação deste Decreto.
§ 1º- Para atendimento do previsto no caput deste artigo, aplicar-se-ão as disposições contidas no Decreto nº 8.273, de 25 de junho de 2002 e no Decreto nº 7.752, de 02 de fevereiro de 2000.
§ 2º- Para efeito do primeiro processo de promoção, as penas previstas no inciso I do art. 5º do Decreto nº 7.752, de 02 de fevereiro de 2000, deverão ter sido aplicadas por condenação transitada em julgado.
Art. 42.
- Será promovido "post-mortem" o servidor que, no exercício de suas funções, tenha falecido em consequência de agressão provocada por outrem ou de acidente no desempenho de suas funções.
Parágrafo único- Na hipótese prevista no caput deste artigo, será exigida a instauração do inquérito competente para comprovação do fato.
Art. 43.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44.
- Ficam revogados o Decreto nº 7.752, de 02 de fevereiro de 2000 e o Decreto nº 8.273, de 25 de junho de 2002, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 41 deste Decreto.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de agosto de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chavion

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

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