Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 13192, de 18 de agosto de 2011
Nº 13192/2011
Regulamenta a Gratificação de Serviços Penitenciários, instituída pela Lei nº 7.209 , de 20 de novembro de 1997, a promoção dos servidores do Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e à vista do disposto nos arts. 9º e 16 da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997,
D E C R E T A
CAPÍTULO I
DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 14.345, de 08 de março de 2013.
Redação Original: "§ 2º - A concessão inicial da Gratificação disciplinada neste Decreto dar-se-á no nível 1 estabelecido para a classe ocupada pelo servidor na carreira."
revogado§ 1º - Para concessão da gratificação nos níveis 4, 5, 6 e 7, além dos requisitos previstos neste artigo, deverá ficar comprovado o desempenho pelo servidor das atividades inerentes ao seu cargo, em estabelecimento prisional de regime fechado, por, no mínimo, 01 (um) ano, no nível 3, e 02 (dois) anos, nos níveis 4, 5 e 6.
Revogado pelo Decreto 18.326, de 20 de abril de 2018.
Redação de acordo com art. 1º do Decreto nº 14.345, de 08 de março de 2013.
Redação original: "§ 1º - Para concessão da gratificação nos níveis 4 e 5, além dos requisitos previstos neste artigo, deverá ficar comprovado o desempenho pelo servidor das atividades inerentes ao seu cargo, em estabelecimento prisional de regime fechado, por, no mínimo, 01 (um) ano, no nível 3, e 02 (dois) anos, no nível 4."
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 14.345, de 08 de março de 2013.
Redação original : " Art. 9º - A Gratificação de Serviços Penitenciários é incompatível com as seguintes vantagens:"
Incisos I e II revogados pelo do Decreto nº 14.345 , de 08 de março de 2013.
Ver também:
Art 2º do Decreto 14.345 , de 08 de março de 2013: "Excepcionalmente, no primeiro processo de mudança de nível da Gratificação de Serviços Penitenciários que ocorrer após a publicação deste Decreto, o ato de que trata o § 2º do art. 12 do Decreto nº 13.192, de 18 de agosto de 2011, produzirá efeitos financeiros retroativos à data de publicação da Lei nº 12.601, de 28 de novembro de 2012."
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Promoção por Antiguidade
SEÇÃO III
Da Promoção por Merecimento
SUBSEÇÃO I – Das Condições Gerais
SUBSEÇÃO II – Da Capacitação Intelectual
SUBSEÇÃO III – Do Desempenho Funcional
SEÇÃO IV
Da Comissão de Avaliação
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de agosto de 2011.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chavion
Secretária da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Administração
Nestor Duarte Guimarães Neto
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização