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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6408, de 4 de junho de 1992

Nº 6408/1992

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Autoriza a abertura de créditos suplementares e especiais na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no corrente exercício, créditos suplementares até o montante de Cr$328.452.829.000,00 (trezentos e vinte e oito bilhões, quatrocentos e cinqüenta e dois milhões, oitocentos e vinte e nove mil cruzeiros), destinados ao reforço dos projetos de investimentos em obras indicados no Anexo I desta Lei.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no corrente exercício, créditos especiais em valores de até Cr$47.478.376,000,00 (quarenta e sete bilhões, quatrocentos e setenta e oito milhões, trezentos e setenta e seis mil cruzeiros) destinados ao atendimento das despesas indicadas no Anexo II desta Lei.
Art. 3.
- É autorizado o Poder Executivo a promover, nos orçamentos das entidades da Administração Indireta do Estado, as modificações eventualmente decorrentes das autorizações contidas nos artigos 1º e 2º desta Lei.
Art. 4.
- A alínea "d" , do inciso I e o inciso IV, ambos do art. 7º da Lei nº 6.361, de 30 de dezembro de 1991 , passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ...

I...
d)à conta de superavits financeiros apurados em balanços patrimoniais do exercício anterior do Estado e de suas entidades da Administração Indireta
IVpromover, nos orçamentos aprovados por esta Lei, inclusive no de Investimento das Empresas Estatais, as modificações resultantes da assinatura de convênios com outras entidades e órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal"
Art. 5.
- É acrescido ao art. 7º da Lei nº 6.361, de 30 de dezembro de 1991 , o seguinte dispositivo:

"Art. 7º - ...

I...
f)à conta de excessos de arrecadação supervenientes na execução dos Orçamentos aprovados nesta Lei, na forma permitida pela Lei nº 4.320, de 12 de março de 1964, em seu artigo 43, parágrafo 1º, inciso II"
Art. 6.
- O Projeto "10573365.624 - Melhoria das Condições de Habitabilidade da População de Baixa Renda" passa a denominar-se "Melhoria das Condições Urbanas e de Habitabilidade das Populações de baixa Renda no Estado", com objetivo de "promover a melhoria das condições de habitabilidade das populações de baixa renda, bem como a implantação de equipamentos e infra-estrutura urbana nas diversas regiões do Estado".
Art. 7.
- Os créditos adicionais autorizados nos artigos 1º e 2º desta Lei serão custeados com os recursos e nos limites indicados no art. 7º da Lei nº 6.361, de 30 de dezembro de 1991 , bem como o remanejamento das dotações discriminadas no Anexo III desta Lei.
Parágrafo único- Os saldos das autorizações de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei serão atualizados monetariamente por ocasião e com os mesmos critérios estabelecidos no artigo 6º da Lei nº 6.361, de 30 de dezembro de 1991 .
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de junho de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário de Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

César Augusto R. Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Otto Roberto M. de Alencar

Secretário da Saúde

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