Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1665, de 29 de outubro de 1992

Nº 1665/1992

Ver fonte oficial
4 artigos

Abre, ao Orçamento Fiscal, na Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia o crédito suplementar no valor de Cr$29.700.000,00 (vinte e nove bilhões e setecentos milhões de cruzeiros), na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõem os artigos 58, parágrafo 1º, inciso III e 62, inciso III, da Lei nº 2.322/66 , segundo as alterações introduzidas pela Lei nº 2.588/68 , e devidamente autorizado pelo artigo 7º, inciso I, letra a, da Lei nº 6.361/91 , e artigo 1º da Lei 6.408/92 ,

DECRETA

Art. 1.
- Fica aberto, ao Orçamento Fiscal, na Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, o crédito suplementar no valor de Cr$ 29.700.000.000,00 (vinte e nove bilhões e setecentos milhões de cruzeiros), a ser consignado ao projeto a seguir mencionado:

UNIDADE

ORÇAMENTÁRIA

PROJETO/

ATIVIDADE

GRUPO DE

DESPESA

VALOR

(Cr$)

17.02

07401835.545

4.5.00.00

29.700.000.000,00

Parágrafo único- Os acréscimos resultantes da suplementação de que trata este artigo são detalhados e apropriados no Orçamento Analítico do Poder Executivo da seguinte forma:

UNIDADE

ORÇAMENTÁRIA

PROJETO/

ATIVIDADE

NATUREZA

DA DESPESA

FONTE DE

RECURSOS

VALOR

(Cr$)

17.02

07401835.545

4.5.14.51

00

29.700.000.000,00

Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito suplementar correrão por conta da anulação da dotação consignada no Orçamento Analítico vigente do Poder Executivo aos projetos a seguir mencionados:

UNIDADE

ORÇAMENTÁRIA

PROJETO/

ATIVIDADE

NATUREZA

DA DESPESA

FONTE DE

RECURSOS

VALOR

(Cr$)

17.02

07581831.618

4.5.90.99

00

4.180.000.000,00

22.01

07401831.955

4.5.90.99

00

7.000.000.000,00

03401831.953

4.5.90.99

00

7.000.000.000,00

03091831.952

4.5.90.99

00

11.520.000.000,00

TOTAL

29.700.000.000,00

Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de outubro de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo