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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6361, de 30 de dezembro de 1991

Nº 6361/1991

TÍTULO I

DA LEI DE ORÇAMENTO

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1.
- Orçamento-Programa do Estado da Bahia estima a receita e fixa despesa para o exercício de 1992, compreendendo:
IO Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIO Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Secretarias e entidades da Administração Indireta a ela vinculadas, seus fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e,
IIIO Orçamento de Investimento das empresas, em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único- Os valores constantes desta Lei e seus anexos estão expressos a preços de dezembro de 1991.

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento-Programa do Estado para o exercício de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2.
- A receita total é estimada, no mesmo valor da despesa total, em Cr$ 3.595.778.273.000,00 (três trilhões, quinhentos e noventa e cinco bilhões, setecentos e setenta e oito milhões, duzentos e setenta e três mil cruzeiros).
Art. 3.
- As receitas, decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, prevista na legislação vigente, discriminadas no Anexo II desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

Cr$1.000,00

(A PREÇOS DE DEZEMBRO/91)

1-RECEITA DO TESOURO

3.364.631.802

1.1- RECEITAS CORRENTES

2.550.112.802

Receita Tributária

1.185.750.989

Receita Patrimonial

119.325.696

Receita de Serviços

10.529.303

Transferências Correntes

1.074.164.501

Outras Receitas Correntes

160.342.313

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL

814.519.000

Operações de Crédito

291.762.650

Alienação de Bens

23.255.680

Transferências de Capital

387.231.870

Outras Receitas de Capital

112.268.800

2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E

FUNDAÇÕES PÚBLICAS

231.146.471

TOTAL

3.595.778.273

Parágrafo único- As estimativas de receita serão atualizadas no decurso do exercício de 1992, para preços dos meses de março, junho, setembro e novembro, demonstrando-se as atualizações no Relatório Bimestral a que refere o parágrafo 3º do artigo 159 da Constituição Estadual.

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E ATUALIZAÇÃO DA DESPESA

Art. 4.
- A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada:
Ino Orçamento Fiscal, em Cr$2.759.949.506.000,00 (dois trilhões, setecentos e cinqüenta e nove bilhões, novecentos e quarenta e nove milhões, quinhentos e seis mil cruzeiros);
IIno Orçamento da Seguridade Social, em Cr$835.828.767.000,00 (oitocentos e trinta e cinco bilhões, oitocentos e vinte e oito milhões, setecentos e sessenta e sete mil cruzeiros).
Art. 5.
- A despesa fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação constante dos anexos II e III desta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

Cr$1.000,00

(A PREÇOS DE DEZEMBRO/91)

ESPECIFICAÇÃO

TOTAL

TESOURO

OUTRAS

FONTES

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

25.907.150

25.907.150

-

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

17.098.717

17.098.717

-

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

8.808.432

8.808.432

-

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

117.590.021

102.851.373

14.738.648

GABINETE DO GOVERNADOR

6.530.131

6.530.131

-

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

5.106.214

5.106.214

-

GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

287.826

287.826

MINISTÉRIO PÚBLICO

20.986.433

20.986.433

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

111.470.765

61.714.472

49.756.283

SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA

137.564.707

130.280.321

7.284.386

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA

499.429.352

483.024.195

16.405.157

SECRETARIA DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

174.276.596

117.927.924

56.348.672

SECRETARIA DA FAZENDA

178.821.103

178.821.103

-

SECRETARIA DE GOVERNO

12.624.913

12.624.913

-

SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

95.596.080

75.948.805

19.647.275

SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS

14.950.474

14.950.474

-

SECRETARIA DO PLANEJAMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

68.690.030

57.273.865

11.416.165

SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS SANEAMENTO E HABITAÇÃO

216.436.348

216.436.348

-

SECRETARIA DA SAÚDE

746.672.072

704.005.336

42.666.736

SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

142.593.881

130.732.227

11.861.654

SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

45.679.534

44.658.039

1.021.495

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

946.203.735

946.203.735

-

PROGRAMAS ESPECIAIS

119.688.165

119.688.165

-

SERVIÇO DA DÍVIDA

422.455,694

422.455,694

-

TRANSFERÊNCIA A MUNICÍPIOS

312.107.264

12.107.264

-

ENTIDADES EM EXTINÇÃO

7.789.857

7.789.857

-

OUTROS ENCARGOS

84.162.755

84.162.755

-

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

2.453.769

2.453.769

-

TOTAL

3.595.778.273

3.364.631.802

231.146.471

Art. 6.
- O Poder Executivo, procederá, mediante decreto, a atualização monetária dos valores da Lei Orçamentária para preços dos meses de março, junho, setembro e novembro de 1992, demonstrando-se os valores desses reajustes nos Relatórios Bimestrais a que se refere o parágrafo 3º do artigo 159 da Constituição Estadual.
§ 1º- O valor da dotação de cada projeto ou atividade será atualizado pela variação acumulada do índice de crescimento das receitas estaduais, observada sua tendência.
§ 2º- A dotação de cada projeto ou atividade será atualizada multiplicando-se o seu valor pelo índice resultante da variação percentual de que trata o parágrafo 1º deste artigo.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
Iabrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor atualizado dos orçamentos de que trata este título, mediante a utilização dos recursos a seguir indicados:
a)o resultante de anulação de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;
b)à conta de recursos vinculados do Tesouro Estadual e os classificados como "Recursos Diretamente Arrecadados", observando-se o comportamento da efetiva arrecadação no exercício;
c)à conta de recursos classificados como "Recursos de Outras Fontes" da Administração Estadual Indireta observando-se o comportamento da efetiva arrecadação no exercício;
d)à conta de superavits financeiros apurados em balanços patrimoniais do exercício anterior do Estado e de suas entidades da Administração Indireta

Redação da alínea "d" do inciso I do art. 7º de acordo com o art. 4º da Lei nº 6.408, de 04 de junho de 1992.

Redação original: "d) à conta de superávits financeiros apurados em balanços patrimoniais do exercício anterior das entidades da Administração Indireta; e"

e)da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980.
f)à conta de excessos de arrecadação supervenientes na execução dos Orçamentos aprovados nesta Lei, na forma permitida pela Lei nº 4.320, de 12 de março de 1964, em seu artigo 43, parágrafo 1º, inciso II.

Alínea "f" acrescida ao inciso I do art. 7º pelo art. 5º da Lei nº 6.408, de 04 de junho de 1992.

IIabrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, para as dotações de cada projeto ou atividade, nos casos de:
b)operações de créditos contratadas no segundo semestre de 1991, cujo cronograma de recebimento contemple o exercício de 1992;
c)operações de crédito contratadas durante o exercício de 1992;
d)diferenças monetárias entre os valores alocados e o efetivo cronograma de recebimento; e,
e)aquelas cujas leis autorizativas não hajam, igualmente, previsto a abertura do correspondente crédito adicional.
IIIremanejar os recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, respeitado o disposto no parágrafo 4º, do artigo 161, da Constituição Estadual.
IVpromover, nos orçamentos aprovados por esta Lei, inclusive no de Investimento das Empresas Estatais, as modificações resultantes da assinatura de convênios com outras entidades e órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal

Redação do inciso IV do art. 7º de acordo com o art. 4º da Lei nº 6.408, de 04 de junho de 1992.

Redação original: "IV - promover, nos orçamentos das entidades da administração indireta, inclusive no de investimento das Empresas Estatais, as modificações resultantes da assinatura de convênios com outras entidades e órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal."

Parágrafo único- Não serão computados, para efeito do limite previsto neste artigo, os créditos suplementares destinados a suprir insuficiências nas dotações relativas a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública, honra de avais, débitos precatórios judiciais, despesas à contas de receitas vinculadas ou de recursos próprios e o oferecimento de recursos da própria entidade, secretaria ou órgão.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício.

TÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS ESTATAIS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 9.
- A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo II desta Lei, é fixada em Cr$710.300.569.000,00 (setecentos e dez bilhões, trezentos milhões, quinhentos e sessenta e nove mil cruzeiros), a preço de dezembro de 1991, com o seguinte desdobramento por secretaria:

Cr$1.000,00

(A PREÇOS DE DEZEMBRO/91)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

09.00

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

5.797.660

10.00

SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA

10.440.992

12.00

SECRETARIA DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

86.025.120

13.00

SECRETARIA DA FAZENDA

13.324.703

14.00

SECRETARIA DE GOVERNO

4.550.274

15.00

SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

6.712.069

17.00

SECRETARIA DO PLANEJAMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

50.413.048

18.00

SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS, SANEAMENTO E HABITAÇÃO

530.315.846

19.00

SECRETARIA DA SAÚDE

2.720.857

TOTAL

710.300.569

Art. 10.
- As fontes de financiamento dos investimentos para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de outras receitas e de operações de crédito, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas, a preço de dezembro de 1991, com o seguinte desdobramento:

Cr$1.000,00

(A PREÇOS DE DEZEMBRO/91)

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

GERAÇÃO PRÓPRIA

47.828.072

OUTRAS RECEITAS

362.456.226

- DO TESOURO

286.638.437

- DEMAIS

75.817.791

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

300.016.269

- INTERNAS

214.334.911

- EXTERNAS

85.681.358

TOTAL

710.300.569

Art. 11.
- As dotações consignadas no Orçamento de Investimento serão atualizadas para preços dos meses de março, junho, setembro e novembro de 1992, de acordo com a variação do índice oficial de inflação, demonstrando-se os valores desses reajustes no Relatório Bimestral a que se refere o parágrafo 3º do artigo 159 da Constituição Estadual.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica aos investimentos financiados com os recursos provenientes de transferência do Tesouro Estadual, bem assim às empresas que também integram o Orçamento Fiscal, hipóteses nas quais as atualizações serão efetivadas de acordo com o critério estabelecido no artigo 6º desta Lei.
Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do orçamento atualizado de cada empresa, na forma do artigo 7º desta Lei.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 13.
- A execução financeira dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social atende, por ordem de importância, às despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida, manutenção e funcionamento da máquina administrativa, contrapartida de créditos internos e externos e os investimentos prioritários em andamento.
Art. 14.
- Aplica-se na execução orçamentária o disposto na Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, com a redação dada pela Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979.
Art. 15.
- O disposto no artigo 13 desta Lei deverá abranger todas as entidades de Administração Direta, autarquias e fundações, seus projetos e atividade e todas as fontes de recursos.
Parágrafo único- As empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas ao disposto neste artigo, quanto aos investimentos financiados com recursos do Tesouro Estadual.
Art. 16.
- Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 1992.
Art. 17.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

César de Faria Júnior

Secretário de Governo

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Edilson Souto Freire

Secretário de Administração

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

Raimundo Mendes Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário de Planejamento, Ciência e Tecnologia

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário da Saúde

Sérgio Alexandre Menezes Habib

Secretário da Segurança Pública

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

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