Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4121, de 18 de maio de 1983

Nº 4121/1983

Ver fonte oficial 11 artigos

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Dispõe sobre a majoração de vencimentos do pessoal da Magistratura, dos Membros do Ministério Público e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A soma do vencimento, da representação e da vantagem pessoal da extinta gratificação de nível universitário dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e será equivalente a 2/3 (dois terços) dos vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, inclusive a verba de representação.
Parágrafo único- O vencimento dos Juízes será calculado tendo-se como base o dos Desembargadores, respeitados os percentuais de diferença fixados na Lei nº 4.019, de 13 de maio de 1982 entre os de uma e outra entrância.
Art. 2.
- Para efeito do disposto no artigo 1º e seu Parágrafo Único, o valor do vencimento e o da representação do pessoal integrante da Magistratura serão os constantes do Anexo I, sobre os quais será calculada, na base atualmente percebida de 20% (vinte por cento), a vantagem pessoal da extinta gratificação de nível universitário.
Art. 3.
- Enquanto não for absorvida pelo vencimento a vantagem pessoal da extinta gratificação de nível universitário fica estendida a todos os integrantes da Magistratura.
Art. 4.
- O valor do vencimento e o da representação dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão os constantes do Anexo II.
Art. 5.
- O valor do vencimento dos membros do Ministério Público será o constante do Anexo III, assegurada aos não optantes pela Advocacia a percepção de representação de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo vencimento.
Art. 6.
- O disposto no artigo 1º e os valores fixados nos Anexos I, II e III desta Lei vigorarão a partir de 1º de julho de 1983.
Art. 7.
- Aplica-se o disposto nesta Lei aos cargos de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 8.
- Os proventos dos aposentados ficam reajustados nas mesmas bases e condições dos aumentos fixados para o pessoal ativo de igual categoria.
Art. 9.
- Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 10.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações específicas constantes do orçamento em vigor.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, respeitado o disposto no artigo 6º, ficando revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, Em 18 de maio de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Benito da Gama Santos

Luiz José de Oliveira

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo