Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 28948, de 12 de julho de 1982
Nº 28948/1982
Regulamenta os artigos 17, 18 e 19 da Lei nº 4.019, de 13 de maio de 1982, e das outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 17, 18 e 19 da Lei nº 4.019, de 13 de maio de 1982,
D E C R E T A
Redação de acordo com o Decreto nº 29.017 de 28 de julho de 1982.
Redação original: "Art. 2º - Ficam acrescidos do percentual de 30% (trinta por cento), a quantidade de pontos que fazem jus os ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas, respectivamente, de Diretor do Departamento de Administração Tributária - DAT, de Diretor do Departamento de Inspeção, Controle e Orientação - DICO, de Coordenadores de Tributação, Arrecadação, Fiscalização e Informações Econômico-Fiscais, do Departamento de Administração Tributaria - DAT, de Delegados Regionais da Fazenda e de Inspetores Fazendários e, de 20%(vinte por cento), os Chefes de Grupos de Trabalho já existentes na Coordenação de Fiscalização do DAT, a que se refere o artigo 11 do Regulamento da Gratificação de Produção, aprovado pelo Decreto nº 24.603, de 28 de janeiro de 1975 e modificado pelos Decretos nºs 26.663, de 01 de março de 1979 e o de nº 27.463, de 12 de agosto de 1980.
Parágrafo 1º - Para os demais ocupantes dos cargos em comissão e para a função gratificada de Presidente da Comissão de Controle da Gratificação de Produção - C.C.G.P., a quantidade de pontos a que fazem jus, será acrescida de ate 30% (trinta por cento), a critério do Secretário da Fazenda.
Parágrafo 2º - Os percentuais previstos no caput deste artigo e no parágrafo anterior, não se aplicam aos demais ocupantes de funções gratificadas da Secretaria da Fazenda."
Ver também:
Art. 2º do Decreto nº Decreto nº 29.017 de 28 de julho de 1982: "O percentual previsto no artigo 3º do Decreto nº 28.948, de 12 de julho de 1982, passa a ser de 20% (vinte por cento)."
"Artigo 3º
a)
b)
Pontos p/
Unidade
1. Com base de calculo de 03 a 9 UPF 10
2. De 10 a 19 UPF 15
3. De 20 a 39 UPF 20
4. De 40 a 74 UPF 40
5. De 75 a 149 UPF 60
6. De 150 a 299 UPF 80
7. De 300 a 599 UPF 100
8. De 600 a 999 UPF 150
9. De 1.000 UPF em diante 200
1. Com base de cálculo de 03 a 09 UPF 20
2. De 10 a 19 UPF 30
3. De 20 a 39 UPF 40
4. De 40 a 74 UPF 50
5. De 75 a 149 UPF 80
6. De 150 a 299 UPF 120
7. De 300 a 599 UPF 230
8. De 600 a 999 UPF 300
9. De 1.000 a 1.499 UPF 400
10. De 1.500 a 2.099 UPF 500
11. De 2.100 a 2.799 UPF 600
12. De 2.800 a 3.599 UPF 700
13. De 3.600 a 4.499 UPF 800
14. De 4.500 UPF em diante 1.000
1. Com base de calculo de 03 a 20 UPF 20
2. De 21 a 39 UPF 30
3. De 40 a 149 UPF 60
4. De 150 a 599 UPF 120
5. De 600 a 2.299 UPF 180
6. De 2.300 UPF em diante 250
Pontos
p/ UPF
Redação de acordo com o Decreto nº 29.017 de 28 de julho de 1982.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de julho de 1982.
Pontos p/
Unidade
1. Com base de calculo de 03 a 9 UPF 10
2. De 10 a 19 UPF 15
3. De 20 a 39 UPF 20
4. De 40 a 74 UPF 40
5. De 75 a 149 UPF 60
6. De 150 a 299 UPF 80
7. De 300 a 599 UPF 100
8. De 600 a 999 UPF 150
9. De 1.000 UPF em diante 200
1. Com base de cálculo de 03 a 09 UPF 20
2. De 10 a 19 UPF 30
3. De 20 a 39 UPF 40
4. De 40 a 74 UPF 50
5. De 75 a 149 UPF 80
6. De 150 a 299 UPF 120
7. De 300 a 599 UPF 230
8. De 600 a 999 UPF 300
9. De 1.000 a 1.499 UPF 400
10. De 1.500 a 2.099 UPF 500
11. De 2.100 a 2.799 UPF 600
12. De 2.800 a 3.599 UPF 700
13. De 3.600 a 4.499 UPF 800
14. De 4.500 UPF em diante 1.000
1. Com base de calculo de 03 a 20 UPF 20
2. De 21 a 39 UPF 30
3. De 40 a 149 UPF 60
4. De 150 a 599 UPF 120
5. De 600 a 2.299 UPF 180
6. De 2.300 UPF em diante 250
Pontos
p/ UPF
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.