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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 28948, de 12 de julho de 1982

Nº 28948/1982

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
- A base para fixação do valor unitário do ponto é de 0,1629% (hum mil, seiscentos e vinte e nove décimos de milésimos, por cento) do vencimento inicial de que seja ocupante o funcionário, sendo que, para as classes abaixo mencionadas, serão considerados os vencimentos de:
a) Para as classes de Auxiliar de Fiscalização, os de Agente Fiscal Auxiliar;
b) Para as classes de Fiscal de Rendas Adjunto e Fiscal de Rendas, os de Auditor Fiscal.

Regulamenta os artigos 17, 18 e 19 da Lei nº 4.019, de 13 de maio de 1982, e das outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 17, 18 e 19 da Lei nº 4.019, de 13 de maio de 1982,

D E C R E T A

Art. 2.
- Ficam acrescentados aos pontos a que fazem jus os ocupantes dos cargos ou funções mencionados no artigo 11 do Regulamento da Gratificação de Produção, aprovado pelo Decreto nº 24.603, de 28 de janeiro de 1975, e modificado pelos Decretos nº 26.663, de 01 de março de 1979, e 27.463, de 12 de agosto de 1980, na proporção abaixo discriminada:
a) itens de 1 a 8, em 30% (trinta por cento);
b) itens de 9 a 14, em 20% (vinte por cento).
Parágrafo único- Aplicar-se-ão aos cargos ou funções indicados no artigo 1º do Decreto nº 27.550, de 22 de setembro de 1980, os mesmos percentuais previstos neste artigo, excetuando-se as funções de Chefes de Grupo de Trabalho, que terão um acréscimo de 20% (vinte por cento).

Redação de acordo com o Decreto nº 29.017 de 28 de julho de 1982.

Redação original: "Art. 2º - Ficam acrescidos do percentual de 30% (trinta por cento), a quantidade de pontos que fazem jus os ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas, respectivamente, de Diretor do Departamento de Administração Tributária - DAT, de Diretor do Departamento de Inspeção, Controle e Orientação - DICO, de Coordenadores de Tributação, Arrecadação, Fiscalização e Informações Econômico-Fiscais, do Departamento de Administração Tributaria - DAT, de Delegados Regionais da Fazenda e de Inspetores Fazendários e, de 20%(vinte por cento), os Chefes de Grupos de Trabalho já existentes na Coordenação de Fiscalização do DAT, a que se refere o artigo 11 do Regulamento da Gratificação de Produção, aprovado pelo Decreto nº 24.603, de 28 de janeiro de 1975 e modificado pelos Decretos nºs 26.663, de 01 de março de 1979 e o de nº 27.463, de 12 de agosto de 1980.

Parágrafo 1º - Para os demais ocupantes dos cargos em comissão e para a função gratificada de Presidente da Comissão de Controle da Gratificação de Produção - C.C.G.P., a quantidade de pontos a que fazem jus, será acrescida de ate 30% (trinta por cento), a critério do Secretário da Fazenda.

Parágrafo 2º - Os percentuais previstos no caput deste artigo e no parágrafo anterior, não se aplicam aos demais ocupantes de funções gratificadas da Secretaria da Fazenda."

Art. 3.
- Serão acrescentados de 15% (quinze por cento), os pontos decorrentes da execução dos serviços de fiscalização e inspeção no Departamento de Administração Tributária - DAT e Departamento de Inspeção, Controle e Orientação - DICO, que aludem os incisos I e II, alínea "b" do inciso IV, inciso V do artigo 3º e alínea "a" e "b" do artigo 10, do Regulamento da Gratificação de Produção, aprovado pelo Decreto nº 24.603, de 28 de janeiro de 1975, e modificado pelo Decreto nº 26.663, de 01 de março de 1979.

Ver também:

Art. 2º do Decreto nº Decreto nº 29.017 de 28 de julho de 1982: "O percentual previsto no artigo 3º do Decreto nº 28.948, de 12 de julho de 1982, passa a ser de 20% (vinte por cento)."

Art. 4.
- As alíneas "c", "o", "e" e "f" do inciso III do artigo 3º, a alínea "b" do § 2º e do § 5º do artigo 6º, do Regulamento da Gratificação de Produção, aprovado pelo Decreto nº 24.603, de 28 de janeiro de 1975 e modificado pelos Decretos nºs 24.719, de 02 de maio de 1975, 26.663, de 19 de março de 1979 e 27.463, de 12 de agosto de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação

"Artigo 3º

III AUTOS DE INFRAÇÃO

a)

b)

c)- relativo a imposto apurado no confronto de lançamentos da conta "MERCADORIAS" com os da escrita fiscal:

Pontos p/

Unidade

1. Com base de calculo de 03 a 9 UPF 10

2. De 10 a 19 UPF 15

3. De 20 a 39 UPF 20

4. De 40 a 74 UPF 40

5. De 75 a 149 UPF 60

6. De 150 a 299 UPF 80

7. De 300 a 599 UPF 100

8. De 600 a 999 UPF 150

9. De 1.000 UPF em diante 200

d)por imposto fraudado (ação ou omissão dolosa), assim compreendida:

1. Com base de cálculo de 03 a 09 UPF 20

2. De 10 a 19 UPF 30

3. De 20 a 39 UPF 40

4. De 40 a 74 UPF 50

5. De 75 a 149 UPF 80

6. De 150 a 299 UPF 120

7. De 300 a 599 UPF 230

8. De 600 a 999 UPF 300

9. De 1.000 a 1.499 UPF 400

10. De 1.500 a 2.099 UPF 500

11. De 2.100 a 2.799 UPF 600

12. De 2.800 a 3.599 UPF 700

13. De 3.600 a 4.499 UPF 800

14. De 4.500 UPF em diante 1.000

e)lavrados em decorrência da fiscalização integrada ou conjunta do Imposto Único sobre minerais:

1. Com base de calculo de 03 a 20 UPF 20

2. De 21 a 39 UPF 30

3. De 40 a 149 UPF 60

4. De 150 a 599 UPF 120

5. De 600 a 2.299 UPF 180

6. De 2.300 UPF em diante 250

Pontos

p/ UPF

f)decorrentes de apreensão de mercadorias com exigência do imposto com base de cálculo igual ou superior a 3 (três) UPF 1,8"

Redação de acordo com o Decreto nº 29.017 de 28 de julho de 1982.

Art. 5.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Fazenda.
Art. 6.
- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 1982, ficando revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de julho de 1982.

c)- relativo a imposto apurado no confronto de lançamentos da conta "MERCADORIAS" com os da escrita fiscal:

Pontos p/

Unidade

1. Com base de calculo de 03 a 9 UPF 10

2. De 10 a 19 UPF 15

3. De 20 a 39 UPF 20

4. De 40 a 74 UPF 40

5. De 75 a 149 UPF 60

6. De 150 a 299 UPF 80

7. De 300 a 599 UPF 100

8. De 600 a 999 UPF 150

9. De 1.000 UPF em diante 200

d)por imposto fraudado (ação ou omissão dolosa), assim compreendida:

1. Com base de cálculo de 03 a 09 UPF 20

2. De 10 a 19 UPF 30

3. De 20 a 39 UPF 40

4. De 40 a 74 UPF 50

5. De 75 a 149 UPF 80

6. De 150 a 299 UPF 120

7. De 300 a 599 UPF 230

8. De 600 a 999 UPF 300

9. De 1.000 a 1.499 UPF 400

10. De 1.500 a 2.099 UPF 500

11. De 2.100 a 2.799 UPF 600

12. De 2.800 a 3.599 UPF 700

13. De 3.600 a 4.499 UPF 800

14. De 4.500 UPF em diante 1.000

e)lavrados em decorrência da fiscalização integrada ou conjunta do Imposto Único sobre minerais:

1. Com base de calculo de 03 a 20 UPF 20

2. De 21 a 39 UPF 30

3. De 40 a 149 UPF 60

4. De 150 a 599 UPF 120

5. De 600 a 2.299 UPF 180

6. De 2.300 UPF em diante 250

Pontos

p/ UPF

f)decorrentes de apreensão de mercadorias com exigência do imposto com base de cálculo igual ou superior a 3 (três) UPF 1,8"

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