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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 26855, de 20 de agosto de 1979

Nº 26855/1979

Aprova o Estatuto da EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E ARTICULAÇÃO MUNICIPAL - INTERURB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Estatuto da EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E ARTICULAÇÃO MUNICIPAL - INTERURB, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de agosto de 1979.

ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

ANTÔNIO OSÓRIO MENEZES BATISTA

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E ARTICULAÇÃO MUNICIPAL ESTADO DA BAHIA - INTBRURB

ESTATUTO

CAPÍTULO I

Natureza, Sede, Foro e Duração

Art. 1.
- A EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E ARTICULAÇÃO MUNICIPAL - INTERURB, empresa publica vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, nos termos da Lei nº 3.700, de 31 de maio de 1979, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado da Bahia e com prazo de duração indeterminado, rege-se por este estatuto, pelas normas internas que adotar e pela legislação que lhe for aplicável.

CAPÍTULO II

Objetivos da Empresa

Art. 2.
- A INTERURB tem por objetivo promover e executar a política de desenvolvimento urbano e articulação com os municípios, no Estado da Bahia, com exclusão da Região Metropolitana de Salvador, competindo-lhe:
I Compatibilizar e integrar a programação municipal com as diretrizes de planejamento dos Governos Federal e Estadual;
II estudar, formular e implantar planos e programas para o desenvolvimento urbano, bem como e laborar, executar e administrar projetos;
III projetar e programar obras e serviços bem como promover sua execução;
IV realizar estudos relativos ao potencial econômico-financeiro dos municípios especialmente sobre a sua capacidade de endividamento;
V facilitar o acesso dos municípios a fontes de recursos, garantindo-lhes seguras condições de investimento e manutenção de seus programas, projetos e equipamentos;
VI analisar o processo de vinculação e de aplicação das transferências federais e estaduais para os Municípios, bem como de contratos de financiamento, orientando sua aplicação;
VII prestar cooperação técnica às administrações municipais, transferindo-lhes conhecimentos que conduzam à melhoria dos seus serviços;
VIII prestar consultoria em assuntos jurídico-administrativos, especialmente em Direito Administrativo e Financeiro e em Administração Geral e Específica;
IX realizar estudos e pesquisas bem como sistematizar informações, com vistas ao conhecimento da realidade municipal;
X exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Parágrafo único- Para atingir seus fins, poderá a INTERURB;

a - promover, nos termos da lei, desapropriações e encampações de bens e serviços declarados de utilidade pública pelo Poder Executivo Estadual, bem como adquirir e alienar áreas necessárias à organização urbana;

b - colaborar com os Municípios na elaboração e implantação de planos e programas de ação locais e intermunicipais;

c - negociar ou celebrar acordos e convênios de cooperação técnica e financeira com entidades publicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

d - constituir consórcios e delegar competência a órgãos e entidades regionais, setoriais e locais;

e - firmar contratos com pessoas físicas e jurídicas, visando a elaboração de projetos, execução de obras ou prestação de serviços;

f - realizar operações financeiras sob qualquer modalidade, atendida a legislação em vigor;

g - assumir a elaboração direta ou indireta de estudos e projetos que considere prioritários e negociar com órgãos e entidades interessados em sua implementação;

h - gerir fundos ou sub-contas relativos ao desenvolvimento urbano;

i - gerenciar programas e projetos inter-setoriais e inter municipais voltados para o desenvolvimento urbano.

Art. 3.
- Para o efetivo exercício de suas atividades, a INTERURB devera articular-se com órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal, no âmbito de sua área de atuação.

CAPÍTULO III

Capital e Recursos

Art. 4.
- O capital inicial da INTERURB, de propriedade exclusiva do Estado da Bahia, é de Cr.$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).
Parágrafo único- O capital de que trata este artigo será integralizado em bens, direitos, valores e ações, mediante inventário e avaliação a cargo de Comissão designada pelo Governador do Estado.
Art. 5.
- O Poder Executivo poderá autorizar o aumento do capital da INTERURB, mediante:
I participação de pessoas jurídicas de direito publico, mantidos 51% (cinquenta e um por cento) na propriedade do Estado;
II incorporação de outros recursos que o Estado destinar, de fundos disponíveis ou de reservas decorrentes dos resultados de suas atividades;
III reavaliação do ativo;
IV incorporação de recursos de origem orçamentária;
V depósito de capital feito pelo Estado.
Art. 6.
- Constituem recursos da INTERURB:
I os de capital, os recebidos de outras instituições e os oriundos da conversão em espécie de bens e direitos;
II a renda de bens patrimoniais;
III os resultados da prestação de serviços e da exploração de bens e atividades;
IV oriundos de operações de crédito, assim entendidos os empréstimos e financiamentos negociados pela Empresa;
V renda de seu capital, lucros e dividendos;
VI outros recursos produzidos de forma legal, inclusive doações e legados.
Parágrafo único- A INTERURB poderá, desde que autorizada pelo Estado, contrair empréstimos no país e no exterior, respeitadas as formalidades legais.
Art. 7.
- Constituem patrimônio da Empresa:
I os bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam assegurados ou transferidos;
II o que vier a ser constituído na forma da Lei.
Parágrafo único- Os bens, direitos e valores da INTERURB serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento dos objetivos da Empresa, permitida, a critério do Conselho de Administração, sua aplicação para obtenção de rendas.

CAPÍTULO IV

Administração da Empresa

Art. 8.
- A estrutura básica da INTERURB compreende:
I Conselho de Administração
II Diretoria
III Conselho Fiscal
Art. 9.
- O Conselho de Administração da INTERURB, órgão de orientação superior, tem a seguinte composição:
I o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II o Secretário do Trabalho e Bem-Estar Social;
III o Procurador Geral do Estado;
IV O Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia - DESENBANCO;
V O Diretor-Presidente da INTBRURB.
Parágrafo único- Os membros do Conselho de Administração e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 10.
- Compete ao Conselho de Administração:
I formular as diretrizes básicas, tendo em vista o cumprimento dos objetivos da Empresa;
II pronunciar-se sôbre a proposta da Diretoria relativa ao programa geral das atividades da Empresa e a fixação de prioridades;
III autorizar a aquisição, alienação e gravame de bens imóveis da Empresa;
IV aprovar as propostas de Orçamento da Empresa, bem como acompanhar sua execução;
V deliberar sobre proposta de alteração do Estatuto e aumento de capital da Empresa;
VI autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos que envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento dos bens patrimoniais;
VII aprovar o Regimento da INTERURB, bem como suas alterações;
VIII aprovar o Quadro de Pessoal e respectivas faixas de remuneração, bem como suas alterações;
IX aprovar os planos financeiros relativos a investimentos, financiamentos e demais operações de crédito;
X fixar, anualmente, os honorários da Diretoria;
XI deliberar, após o pronunciamento do Conselho Fiscal, sôbre a prestação anual de contas, balanços e relatórios financeiros;
XII opinar e deliberar sôbre assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria;
XIII delegar competências à Diretoria quando julgar necessário;
XIV decidir sobre os casos omissos no Estatuto e no Regimento da INTERUKB.
Art. 11.
- O Conselho de Administração reunir-se-á, bimestralmente, em sessões ordinárias, e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.
Parágrafo único- Os membros do Conselho de Administração perceberão por cada sessão ordinária a que compareçam, gratificação equivalente a 1/3 (hum terço) do Valor de Referência.
Art. 12.
- O Conselho de Administração reunir-se-á com a maioria dos seus membros, deliberando por maioria simples, cabendo ao Presidente os votos comum e de qualidade e sendo lavrada ata de suas reuniões.
Parágrafo único- No impedimento temporário do Presidente do Conselho de Administração, o mesmo será substituído pelo Conselheiro escolhido por votação entre os presentes.
Art. 13.
- O Regimento do Conselho fixará as normas de seu funcionamento.
Art. 14.
- A INTERURB será administrada por uma Diretoria, composta de um Diretor-Presidente, um Diretor Técnico e um Diretor Administrativo-Financeiro, indicados pelo Secretario do Planejamento, Ciência e Tecnologia, e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 1º- O mandato dos Diretores terá a duração de 4 (quatro) anos, admitida a recondução por mais um período.
§ 2º- A investidura no cargo de Diretor se fará através de termo lavrado no livro de atas de reuniões da Diretoria, subscrito por todos os membros do Conselho de Administração.
§ 3º- Os membros da Diretoria farão declaração pública de bens no ato de posse e no término do exercício do cargo.
§ 4º- Aos integrantes da Diretoria são aplicáveis, no que couber e nos termos das normas específicas, as obrigações e os direitos e vantagens atribuídos ao pessoal da Empresa.
Art. 15.
- Compete à Diretoria:
I estabelecer o programa de trabalho da Empresa, bem como dirigir sua execução;
II propor os orçamentos de custeio e de investimento;
III aprovar normas gerais e instrumentos de administração geral e financeira;
IV encaminhar ao Conselho de Administração proposta de aumento de capital da Empresa;
V propor alteração deste Estatuto;
VI propor a aquisição, oneração e alienação de bens imóveis;
VII autorizar a celebração de contratos e convênios que constituam ônus, obrigações ou compromissos, para a Empresa, excetuados os que envolvam direta ou indiretamente o comprometimento dos bens patrimoniais;
VIII pronunciar-se sobre todas as matérias que devam ser submetidas ao Conselho de Administração;
IX cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à Empresa, bem como as deliberações do Conselho de Administração;
X exercer outras competências necessárias ao cumprimento das suas finalidades.
Art. 16.
- A Diretoria reunir-se-á sempre que necessário por convocação do Diretor-Presidente.
§ 1º- As decisões da Diretoria serão registradas no livro de atas de reunião da Diretoria.
§ 2º- Poderão participar das reuniões, sem direito a voto e quando convocados pela Diretoria, ocupantes de cargos de direção.
Art. 17.
- A INTERURB será representada, em juízo e fora dele, pelo Diretor-Presidente.
Parágrafo único- Nos casos de aquisição, alienação e gravame de bens imóveis, a Empresa será representada pelo Diretor-Presidente, em conjunto com um dos Diretores ou com Procurador constituído com poderes específicos.
Art. 18.
- É terminantemente proibido o uso, por parte dos Diretores ou dos empregados, da denominação social em negócios estranhos aos interesses da INTERURB inclusive avais, fianças ou outras garantias.
Art. 19.
- O Conselho Fiscal será composto de três (3) membros efetivos e de suplentes em igual numero, residentes no País, diplomados em curso de nível universitário, de reputação ilibada e reconhecida capacidade técnica, nomeados pelo Governador do Estado.
§ 1º- Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de l (Hum) ano, podendo ser reconduzidos.
§ 2º- O Conselho Fiscal se reunira trimestralmente e a remuneração de seus membros será equivalente a 0,1 (Hum décimo) da que, em media, for atribuída a cada Diretor.
Art. 20.
- Cabe ao Conselho Fiscal:
I acompanhar a execução financeira e orçamentária, podendo examinar livros ou quaisquer elementos e requisitar informações;
II pronunciar-se sobre prestações de contas e assuntos de sua fiscalização que lhe forem submetidos pela Diretoria;
III exercer outras competências pertinentes ao controle das contas.

CAPÍTULO V

Regime de Pessoal

Art. 21.
- Os empregados da Empresa serão regidos pela Legislação Trabalhista.
Art. 22.
- O pessoal da Empresa trabalhará em regime de dois turnos ou de 40 (quarenta) horas semanais, ou ainda sob outro regime, a critério da Diretoria, salvo os casos previstos em Lei.
Art. 23.
- Os servidores da INTERURB só poderão ser postos à disposição de outro órgão ou entidade nos seguintes casos:

- reciprocidade;

- convênios, ou

- para outra entidade ou órgão da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC.

Art. 24.
- A utilização de servidores da administração publica centralizada ou descentralizada, quando autorizada, se fará, observadas as peculiaridades de cada caso, mediante ajuste, convênio ou outra modalidade adequada, com os órgãos ou entidades a que pertençam.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais

Art. 25.
- O exercício social correspondera ao ano civil e a administração financeira e patrimonial obedecera às normas e princípios gerais estabelecidas na legislação aplicável ás Empresas Públicas.
Parágrafo único- Os programas e projetos aprovados pelo Conselho de Administração cuja execução possa exceder a um exercício deverão constar obrigatoriamente dos orçamentos subsequentes.
Art. 26.
- O balanço geral e o relatório anual serão submetidos até o dia 30 de março do ano seguinte ao exercício correspondente, pela Diretoria ao Conselho de Administração, que emitirá seu parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 27.
- O presente Estatuto, após aprovação por Decreto do Governador do Estado, será inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Parágrafo único- Poderá a INTERURB, mediante alteração do Estatuto, revestir-se de outra forma em direito admitida, observado o disposto no Item I do Artigo 9º da Lei nº 3.700, de 31 de maio de 1979.
Art. 28.
- Em caso de dissolução da INTERURB, cabe ao Governo do Estado regular o destino do seu patrimônio, garantidos os direitos dos que participem do seu capital.
Art. 29.
- O Regimento da INTERURB disporá sobre o detalhamento da estrutura e o seu funcionamento.
Art. 30.
- A Diretoria poderá, mediante Resolução, desdobrar a estrutura da INTERURB.
Art. 31.
- A Diretoria poderá, "ad-referendum" do Conselho de Administração, indicar servidores para dirigir programas, projetos e atividades, fazendo jus à percepção de gratificação.
Art. 32.
- A INTERURB somente poderá constituir subsidiárias, bem como participar do capital de empresas voltadas para o desenvolvimento regional e urbano, com a aprovação da maioria absoluta do Conselho de Administração.
Parágrafo único- Ficara sempre assegurada à INTERURB a propriedade de 51% do capital das subsidiárias que constituir.
Art. 33.
- A Empresa prestara seus serviços mediante remuneração, salvo quando o órgão ou entidade a ser atendido comprove, a juízo do Conselho de Administração, insuficiência de recursos.
Art. 34.
- O mandato da primeira Diretoria da INTERURB extinguir-se-á a 15 de março de 1983.
Art. 35.
- Enquanto não se reunir o Conselho de Administração, suas competências serão exercidas pelo Secretario do Planejamento, Ciência e Tecnologia.

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