Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3248, de 18 de abril de 1974
Nº 3248/1974
Revogada pelo art. 15 da Lei nº 3.385, de 06 de junho de 1975 .
Autoriza o Poder Executivo a constituir uma Sociedade de Economia Mista para implantar melhoramentos nas condições habitacionais da área dos "Alagados" e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação de acordo com a Lei nº 3.856, de 24 de outubro de 1980.
Redação anterior de acordo com a Lei nº 3.712, de 12 de setembro de 1979: "Art. 6º - A fim de permitir a continuidade do projeto de desenvolvimento urbano dos Alagados, fica o Poder Executivo autorizado a contrair direta ou indiretamente, junto ao Banco Nacional de Habitação - BNH, empréstimos no valor de até 3.500.000 UPC'S (três milhões e quinhentos mil Unidades Padrão de Capital), correspondentes, nesta data, Cr$1.365.350.000,00 (hum bilhão, trezentos e sessenta e cinco milhões, trezentos e cinqüenta mil cruzeiros) pelo prazo de 18 anos e juros de 1% (hum por cento) ao ano."
Redação original: "Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos, direta ou indiretamente, junto ao Banco Nacional de Habitação (B.N.H.) na ordem de 1,5 milhões de U.P.C. (Unidade Padrão de Capital) que corresponde, atualmente ao valor de Cr$125.595.000,00 (cento e vinte cinco milhões, quinhentos e noventa e cinco mil cruzeiros) pelo prazo de 10 anos, acrescidos os juros de 1% aa., oferecendo as garantias necessárias à sua contratação, a fim de permitir a execução do projeto de desenvolvimento urbano dos ALAGADOS."
Ver também:
Lei nº 3.274, de 27 de junho de 1974 - Complementa disposições constantes do Artigo 6º da Lei nº 3.248, de 18 de abril de 1974, e dá outras providências.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de abril de 1974.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Bernardo Spector
Luis Antonio Sande de Oliveira