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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3248, de 18 de abril de 1974

Nº 3248/1974

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Revogada pelo art. 15 da Lei nº 3.385, de 06 de junho de 1975 .

Autoriza o Poder Executivo a constituir uma Sociedade de Economia Mista para implantar melhoramentos nas condições habitacionais da área dos "Alagados" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e organizar uma sociedade de economia mista, sob a forma de sociedade anônima de capital autorizado, para implantar melhoramentos nas condições habitacionais da área de "Alagados" , observada a legislação em vigor.
Art. 2.
- A nova sociedade será denominada ALAGADOS MELHORA-MENTOS S/A - AMESA e será vinculada à Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social.
Art. 3.
- Poderão participar do capital da sociedade pessoas físicas ou jurídicas de natureza privada e entidades públicas federais, estaduais ou municipais, desde que assegurada ao Estado uma participação em percentagem mínima de dois terços das ações, com direito a voto.
Art. 4.
- Para cumprimento do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) para subscrição parcial do capital social da empresa.
Art. 5.
- O referido crédito correrá por conta do Recurso Orçamentário de Denominação - Administração de Fundos para Equilíbrio Orçamentário - código 5.15.05 - 10.3.115 - 4.1.6.0.
Art. 6.
- A fim de permitir a execução dos projetos vinculados ao programa de Urbanização da Zona de " Alagados", na Cidade do Salvador , fica o Poder Executivo autorizado a contrair, direta ou indiretamente, junto ao Banco Nacional de Habilitação - BNH, empréstimos no valor de até 3.500.000 - UPC's (três milhões e quinhentas mil unidades Padrão de Capital), correspondentes, nesta data, a Cr$2.117.115.000,00 (dois bilhões, cento e dezessete milhões, cento e quinze mil cruzeiros), de acordo com as disposições do convênio celebrado, para tal fim, entre o Estado da Bahia, o Município de Salvador e o citado Banco, e respectivas alterações, bem como nos termos das normas operacionais do BNH.

Redação de acordo com a Lei nº 3.856, de 24 de outubro de 1980.

Redação anterior de acordo com a Lei nº 3.712, de 12 de setembro de 1979: "Art. 6º - A fim de permitir a continuidade do projeto de desenvolvimento urbano dos Alagados, fica o Poder Executivo autorizado a contrair direta ou indiretamente, junto ao Banco Nacional de Habitação - BNH, empréstimos no valor de até 3.500.000 UPC'S (três milhões e quinhentos mil Unidades Padrão de Capital), correspondentes, nesta data, Cr$1.365.350.000,00 (hum bilhão, trezentos e sessenta e cinco milhões, trezentos e cinqüenta mil cruzeiros) pelo prazo de 18 anos e juros de 1% (hum por cento) ao ano."

Redação original: "Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos, direta ou indiretamente, junto ao Banco Nacional de Habitação (B.N.H.) na ordem de 1,5 milhões de U.P.C. (Unidade Padrão de Capital) que corresponde, atualmente ao valor de Cr$125.595.000,00 (cento e vinte cinco milhões, quinhentos e noventa e cinco mil cruzeiros) pelo prazo de 10 anos, acrescidos os juros de 1% aa., oferecendo as garantias necessárias à sua contratação, a fim de permitir a execução do projeto de desenvolvimento urbano dos ALAGADOS."

Ver também:

Lei nº 3.274, de 27 de junho de 1974 - Complementa disposições constantes do Artigo 6º da Lei nº 3.248, de 18 de abril de 1974, e dá outras providências.

Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposição em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de abril de 1974.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Bernardo Spector

Luis Antonio Sande de Oliveira

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