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Bahia

Lei Delegada Estadual da Bahia nº 08, de 9 de julho de 1974

Nº 08/1974

Ver também:

Lei nº 3.700, de 31 de maio de 1979 - Altera a estrutura da Administração do Poder Executivo do Estado e dá outras providências.

Lei nº 3.413, de 01 de dezembro de 1975 - Altera a Lei Delegada nº 8, de 09 de julho de 1974, e dá outras providências.

Reorganiza a SECRETARIA DO PLANEJAMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência delegada pela Resolução nº 1.118, de 09 de maio de 1973, da Assembléia Legislativa do Estado, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica reorganizada a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia na forma indicada na presente Lei.

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA DA SECRETARIA

Art. 2.
- A Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia tem por finalidade a execução das funções de planejamento, coordenação geral, ciência e tecnologia e desenvolvimento urbano competindo-lhe:
Icoordenar a elaboração e execução de planos, programas e projetos de desenvolvimento;
IIpromover a oportuna realização de investimentos e adoção de outras medidas inseridas nos planos, programas e projetos;
IIIpromover a compatibilização do planejamento estadual com o planejamento nacional e regional, coordenando a aplicação dos investimentos de outras esferas do Governo no âmbito estadual;

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 3.700, de 31 de maio de 1979.

Redação original: "III - promover a compatibilização do planejamento estadual com o planejamento nacional e regional;"

IVestabelecer diretrizes e normas de planejamento, programação, orçamento e de ação governamental;
Varticular-se com os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Planejamento a fim de que a elaboração e atualização do Plano de Governo obedeçam às diretrizes e objetivos estabelecidos;

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 3.700, de 31 de maio de 1979.

Redação original: "V - coordenar as atividades da Fundação de Planejamento e das Assessorias Setoriais e Regionais de Programação e Orçamento, a fim de que a elaboração e atualização do Plano de Governo obedeçam às diretrizes e objetivos pré-estabelecidos;"

VIcoordenar, com a Secretaria da Fazenda, os estudos para a estimativa da Receita e participar da elaboração da programação financeira do Estado;

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 3.700, de 31 de maio de 1979.

Redação original: "VI - coordenar, conjuntamente com a Secretaria da Fazenda, os estudos para a estimativa da receita;"

VIIexecutar a política de assistência técnica aos municípios, em administração e planejamento;

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 3.413, de 01 de dezembro de 1975.Redação original: "VII - coordenar a política de assistência técnica aos Municípios em planejamento regional, urbano e em administração;"

VIIIcoordenar a política de formação, treinamento e especialização de pessoal de nível superior do Estado;
IXcoordenar as atividades dos órgãos e entidades estaduais em matéria de modernização administrativa;

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 3.700, de 31 de maio de 1979.Redação original: "IX - coordenar as atividades dos órgãos e entidades estaduais em matéria de organização e métodos;"

Xanalisar e avaliar as propostas parciais de orçamento dos órgãos e entidades do Estado e elaborar a proposta geral de Orçamento com base no Plano de Governo;
XIprover a base estatística necessária para a formulação racional de decisões na administração pública e nas atividades privadas, em articulação com os sistemas nacional e regional de estatística;
XIIsuperintender e executar as atividades cartográficas e geográficas do Estado;
XIIIplanejar, estimular, orientar e executar as atividades científicas e tecnológicas de modo a contribuir substancialmente para o desenvolvimento sócio-econômico do Estado;
XIVpromover, coordenar e executar as atividades de controle da poluição ambiental;
XVelaborar e executar a política de processamento de dados do Estado;
XVIparticipar, em articulação com os órgãos e entidades competentes, da definição da política de desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador;

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 3.413, de 01 de dezembro de 1975.

Redação original: "XVI - promover, coordenar e executar a política de desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador;"

XVIIconceber e elaborar a política de desenvolvimento regional do Estado.

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 3.413, de 01 de dezembro de 1975.

Redação original: "XVII - promover, coordenar e executar a política de regionalização do Estado da Bahia;"

XVIII - promover o desenvolvimento da documentação científica e tecnológica do Estado;

XIXcoordenar a assistência técnica internacional para todos os órgãos e entidades do Estado;
XXopinar, obrigatoriamente, sobre todos os convênios ou contratos de operações de crédito celebrados por órgãos centralizados ou entidades descentralizadas da administração envolvendo ou não recursos do tesouro estadual;

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 3.700, de 31 de maio de 1979.

Redação original: "XX - coordenar convênios e financiamentos internos e externos realizados com organismos centralizados e descentralizados da Administração Estadual;"

XXIexecutar outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA DA SECRETARIA

Art. 3.
- A Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura:
IÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA.

1.Gabinete do Secretário

2.Assessoria Setorial de Programação e Orçamento - ASPO

3.Serviço de Administração Geral - SAG;

4.Subsecretaria de Planejamento

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 3.413, de 01 de dezembro de 1975.

Redação original: "4. Sub-Secretaria de Programação, Orçamento e Assistência Técnica"

4.1. Coordenação de Programação Orçamentária - CPO.

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 3.413, de 01 de dezembro de 1975.

Redação original: "4.1. Coordenação de Programação e Orçamento"

4.2. Coordenação de Modernização Administrativa - OMA.

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 3.413, de 01 de dezembro de 1975.

Redação original: "4.2. Coordenação de Assistência Técnica"

4.3. Departamento de Geografia e Estatística - DGE.

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 3.413, de 01 de dezembro de 1975.Redação original: "4.3. Centros Regionais Integrados - CERIN"

5. Sub-Secretaria de Desenvolvimento Urbano

6. Subsecretaria de Ciência e Tecnologia.

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 3.413, de 01 de dezembro de 1975.

Redação original: "6. Sub-Secretaria de Estudos e Pesquisas"

6.1. Departamento de Geografia e Estatística - DGE

7. Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Salvador

8. Conselho Consultivo da Região Metropolitana de Salvador

9. Conselho Estadual de Processamento de Dados - CEPROD

10. Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM

IIENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRA-LIZADA.

1.Fundação de Planejamento - CPE.

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 3.413, de 01 de dezembro de 1975.

Redação original: "1. Superintendência do Centro Administrativo da Bahia;"

2. Instituto de Urbanismo e Administração Municipal - IURAM.

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 3.413, de 01 de dezembro de 1975.Redação original: "2. Fundação de Planejamento - CPE;"

3.Centro de Pesquisas e Desenvolvimento - CEPED.

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 3.413, de 01 de dezembro de 1975.Redação original: "3. Instituto de Urbanismo e Administração Municipal - IURAM;"

4.Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB.

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 3.413, de 01 de dezembro de 1975.

Redação original: "4. Centro de Pesquisas e Desenvolvimento - CEPED;"

5.Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER;

6.Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB.

Parágrafo único- A subdivisão dos órgãos da Administração Centralizada, de que cuida este artigo, para a execução das tarefas a eles inerentes, será estabelecida no Regimento Interno da Secretaria, segundo a conveniência do serviço.
Art. 4.
- O assessoramento jurídico dos órgãos da Administração Centralizada da Secretaria cabe à Procuradoria Geral do Estado.

CAPÍTULO III

FINALIDADE E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA DA SECRETARIA

SEÇÃO I

GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 5.
- O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assistência ao titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas, competindo-lhe:
Icoordenar a representação social e política do Secretário;
IIpreparar e encaminhar o expediente do Secretário;
IIIcoordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;
IVexecutar outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

SEÇÃO II

ASSESSORIA SETORIAL DE PROGRAMAÇÃO E ORÇAMENTO - ASPO

Art. 6.
- A Assessoria Setorial de Programação e Orçamento - ASPO tem a finalidade e as competências previstas no Capítulo III, Título III da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966, bem como na respectiva regulamentação.

SEÇÃO III

SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - SAG

Art. 7.
- O Serviço de Administração Geral - SAG tem a finalidade e as competências previstas no Capítulo VI do Título III da Lei nº 2.321 de 11 de abril de 1966, bem como na respectiva regulamentação.

SEÇÃO IV

SUB-SECRETARIAS

Art. 8.
- As Sub-Secretarias referidas no artigo 3º desta Lei têm por finalidade supervisionar as atividades dos órgãos da Administração Centralizada, que lhes são subordinados, bem como coordenar a ação das entidades da Administração Descentralizada vinculadas à Secretaria, competindo-lhes:
Iorientar, controlar e coordenar a execução dos programas e trabalhos, respectivamente, dos órgãos e entidades aludidos no caput deste artigo;
IIarticular-se entre si, visando uma melhor integração na execução dos trabalhos;
IIIestabelecer diretrizes gerais para os órgãos e entidades de sua área de competência;
IVexecutar outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
§ 1º- A Subsecretaria de Planejamento tem:

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 3.413, de 01 de dezembro de 1975.

Redação original: "§ 1º - A Sub-Secretaria de Programação, Orçamento e Assistência Técnica tem:"

Isob sua subordinação:

1.Coordenação de Programação Orçamentária - CPO.

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 3.413, de 01 de dezembro de 1975.

Redação original: "1. Coordenação de Programação e Orçamento;"

2.Coordenação de Modernização Administrativa - CMA.

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 3.413, de 01 de dezembro de 1975.

Redação original: "2. Coordenação de Assistência Técnica;"

3. Departamento de Geografia e Estatística - DGE.

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 3.413, de 01 de dezembro de 1975.

Redação original: "3. Centros Regionais Integrados - CERIN."

IIsob sua coordenação:

1.Fundação de Planejamento - CPE

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 3.413, de 01 de dezembro de 1975.

Redação original: "1. Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB."

2. Instituto de Urbanismo e Administração Municipal - IURAM

Item 2 acrescido pelo art. 3º da Lei nº 3.413, de 01 de dezembro de 1975.

§ 2º- A Secretaria de Ciência e Tecnologia tem:

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 3.413, de 01 de dezembro de 1975.

Redação original: "§ 2º - A Sub-Secretaria de Desenvolvimento Urbano tem:"

Isob sua coordenação:

1.Centro de Pesquisas e Desenvolvimento - CEPED.

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 3.413, de 01 de dezembro de 1975.

Redação original: "1. Superintendência do Centro Administrativo da Bahia;"

2. Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB.

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 3.413, de 01 de dezembro de 1975.

Redação original: "2. Instituto de Urbanismo e Administração Municipal - IURAM;"

3.Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER.

§ 3º- A Sub-Secretaria de Estudos e Pesquisas tem:
Isob sua subordinação:

1.Departamento de Geografia e Estatística - DGE.

Revogado pelo art. 3º da Lei nº 3.413, de 01 de dezembro de 1975.

IIsob sua coordenação:

1.Fundação de Planejamento - CPE;

2.Centro de Pesquisas e Desenvolvimento - CEPED.

Revogado pelo art. 3º da Lei nº 3.413, de 01 de dezembro de 1975.

SUB-SEÇÃO I -

Coordenação de Programação Orçamentária

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 3.413, de 01 de dezembro de 1975.

Redação original: "Subseção I - Coordenação de Programação e Orçamento"

Art. 9.
- A Coordenação de Programação Orçamentária tem por finalidade coordenar as funções de programação e execução orçamentária no âmbito estadual, competindo-lhe:

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 3.413, de 01 de dezembro de 1975.

Redação original: "Art. 9º - A Coordenação de Programação e Orçamento tem por finalidade coordenar as funções de programação e execução orçamentárias no âmbito estadual, competindo-lhe:"

Ipromover a integração dos programas setoriais e regionais, dentro do planejamento global do Estado;
IIpromover o detalhamento do Plano de Governo a nível de projetos e atividades nas Secretarias e Regiões Administrativas do Estado;
IIIpropor diretrizes e normas de planejamento, programação e de ação governamental;
IVpromover o acompanhamento regional e setorial da ação governamental;
Varticular-se com a entidade estadual competente, tendo em vista a revisão da regionalização administrativa do Estado e a programação micro-regional;
VIarticular-se com a Fundação de Planejamento e com as Assessorias Setoriais e Regionais de Programação e Orçamento a fim de que a elaboração e atualização do Plano de Governo obedeçam às diretrizes pré-estabelecidas;
VIIpropor diretrizes e normas de orçamento;
VIIIpropor normas e instruções para a elaboração do orçamento estadual;
IXcoordenar os estudos para a fixação de quantitativos a serem observados na elaboração dos orçamentos setoriais;
Xelaborar o Orçamento Analítico e sua revisão;
XIcoordenar os estudos para a fixação e revisão das quotas trimestrais e esquemas de desembolso;
XIIapreciar os pedidos dos créditos adicionais quanto ao mérito e oportunidade;
XIIIanalisar, sistematicamente, os relatórios de acompanhamento de execução do orçamento em função da programação;
XIVrealizar estudos relativos à centralização e redistribuição de dotações orçamentárias;
XVarticular-se, sistematicamente, com a Secretaria da Fazenda, o Departamento de Administração Geral - DAG, as Assessorias Setoriais e Regionais de Programação e Orçamento - ASPO's, APO's e ARPO's;
XVIexecutar outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

SUB-SEÇÃO II -

Coordenação de Modernização Administrativa.

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 3.413, de 01 de dezembro de 1975.

Redação original: "Subseção II - Coordenação de Assistência Técnica"

Art. 10.
- A Coordenação Administrativa tem por finalidade propiciar assistência, na área de organização e métodos, ao órgão e entidades da administração estadual, competindo-lhe:

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 3.413, de 01 de dezembro de 1975.Redação original: "Art. 10 - A Coordenação de Assistência Técnica tem por finalidade fornecer assistência nas áreas de organização, métodos e treinamento aos órgãos e entidades da administração estadual, competindo-lhe:"

Ipromover a modernização da administração estadual, realizando estudos e introduzindo novas técnicas e métodos de trabalho;
IIapreciar, previamente, as proposições de projetos de lei e decretos relativos à criação, organização, reorganização, regulamentação e regimentação de órgãos e entidades do Estado;
IIIarticular-se com as Assessorias Setoriais e Regionais de Programação e Orçamento - ASPO's, APO's e ARPO's
IVcoordenar a política de formação, aperfeiçoamento e especialização do pessoal de nível superior do Estado;

Inciso IV supresso pelo art. 3ºda Lei nº 3.413, de 01 de dezembro de 1979.

Vcoordenar as atividades dos órgãos e entidades estaduais, em matéria de organizações e métodos;
VIexecutar outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

SUB-SEÇÃO III -

Centros Regionais Integrados

Art. 11.
- Os Centros Regionais Integrados - CERIN, têm as finalidades, e estrutura definidas na Lei nº 3.247 de 21 de dezembro de 1973, que continua em vigor.

SUB-SEÇÃO IV -

Departamento de Geografia e Estatística - DGE

Art. 12.
- O Departamento de Geografia e Estatística, órgão em regime especial da administração centralizada, tem por finalidade superintender e executar as atividades cartográficas do Estado, bem como prover a base estatística necessária à formulação racional de decisões na administração pública e nas atividades privadas em articulação com o sistema nacional e regional de estatística, competindo-lhe:
Iexecutar as atividades indispensáveis à produção das informações para a administração pública e demais usuários;
IIexercer a função de Órgão Central do sistema estadual de estatística, orientando, coordenando e controlando as atividades dos demais órgãos de estatística da administração pública estadual;
IIIassessorar, em matéria de estatística, geografia e cartografia, os órgãos e entidades da administração estadual;
IVemitir pronunciamento técnico sobre a demarcação de limites intermunicipais;
Vapurar as Campanhas Nacionais de Estatística e outras resultantes de convênios;
VIexecutar outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
Art. 13.
- Os Órgãos Colegiados, referidos nos itens 07, 08, 09 e 10 do inciso I do artigo 3º da presente Lei, têm as suas finalidades e competências definidas, respectivamente, nas leis: 3.192 de 22 de novembro de 1973, 3.157 de 01 de outubro de 1973 e 3.163 de 04 de outubro de 1973.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14.
- Ficam criadas e vinculadas à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, as seguintes entidades, referidas, respectivamente, nos itens 01 e 05 do inciso II do artigo 3º da presente Lei.
ISuperintendência do Centro Administrativo da Bahia;
IICompanhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER.
Art. 15.
- A Superintendência do Centro Administrativo da Bahia, entidade da administração descentralizada, sob forma de autarquia, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, tem por finalidade administrar, supervisionar e fiscalizar a utilização da área do Centro Administrativo da Bahia, competindo-lhe:
Irealizar estudos no sentido de promover a utilização racional da área do Centro, em articulação com a CONDER;
IIelaborar projetos arquitetônicos, de urbanismo e circulação da área;
IIIexecutar e fiscalizar as obras e serviços de reparos, conservação e melhoramento do Centro Administrativo da Bahia;
IVexecutar, direta ou indiretamente, a construção de qualquer obra dentro da área do Centro Administrativo da Bahia;
Velaborar estudos visando o planejamento, execução e controle dos serviços necessários ao funcionamento do Centro Administrativo da Bahia;
VIarticular-se com a Prefeitura Municipal de Salvador, visando a fiscalização e controle da área de influência do Centro Administrativo da Bahia;
VIIexecutar outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
Parágrafo único- Cabe à Superintendência assumir a responsabilidade pela administração e fiscalização das obras e serviços à medida em que forem sendo implantadas na área do Centro Administrativo.
Art. 16.
- A Superintendência tem a seguinte estrutura:

1.Conselho Administrativo;

2.Gabinete do Superintendente;

3.Serviço de Administração Geral;

4.Serviço de Estudos e Projetos;

5.Serviço de Engenharia e Urbanização;

6.Serviço de Manutenção e Reparos.

Parágrafo único- A competência dos órgãos aludidos neste artigo será estabelecida no Regulamento a ser aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 17.
- O Conselho Administrativo terá a seguinte composição:
ISecretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
IIRepresentante da Prefeitura Municipal do Salvador;
IIIRepresentante da Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador;
IVHum (01) membro de livre escolha do Governador;
VSuperintendente do Centro Administrativo da Bahia.
§ 1º- Quando se tratar de assuntos relacionados com a Superintendência, submetidos à deliberação do Conselho Administrativo pelo Superintendente, este participará das reuniões sem direito a voto, a fim de prestar os esclarecimentos que se façam necessários.
§ 2º- Os membros do Conselho Administrativo serão nomeados pelo Governador do Estado depois de indicados pelos respectivos órgãos e entidades.
§ 3º- O Regimento Interno do Conselho Administrativo fixará as normas do seu funcionamento.
Art. 18.
- A Superintendência do Centro Administrativo da Bahia será administrada por um Superintendente nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 19.
- Compete ao Superintendente:
Icumprir e fazer cumprir a legislação em vigor aplicável à Superintendência, bem como as deliberações do Conselho Administrativo;
IIsupervisionar as atividades técnicas e específicas da Superintendência;
IIIrepresentar a Superintendência, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
IVprestar contas de suas atividades através de relatório ao Conselho Administrativo;
Vadmitir, promover e dispensar servidores;
VIaprovar os programas dos órgãos da Superintendência a ele submetidos;
VIIorientar e expedir normas e instruções, no limite de sua competência, aos órgãos e entidades do Estado instalados na área do Centro Administrativo da Bahia;
VIIIexercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 20.
- Constituem receitas da Superintendência:
Irenda de bens patrimoniais, assim como a proveniente da exploração de seus serviços, bens e atividades;
IIrecursos de capital;
IIIrenda e juros de seus capitais, lucros e dividendos;
IVprodutos de operações de crédito;
Vdotações consignadas no orçamento do Estado ou concedidas em créditos adicionais;
VIoutros recursos produzidos de forma legal, inclusive doações e legados.
Art. 21.
- Constituem patrimônio da Superintendência:
Ios bens e direitos que a qualquer título lhe sejam assegurados e transferidos;
IIo que vier a ser constituído na forma legal.
Parágrafo único- Os bens e direitos da Superintendência serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento de seus objetivos, permitida, todavia, a critério do Conselho Administrativo, a inversão de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao atendimento de suas finalidades.
Art. 22.
- A Superintendência do Centro Administrativo da Bahia passará a se vincular ao Gabinete do Governador, após a transferência dos órgãos e entidades da administração estadual para a área do Centro Administrativo.
Art. 23.
- O Poder Executivo expedirá o Regulamento da Superintendência dentro do prazo de trinta (30) dias, a partir da publicação da presente Lei.
Art. 24.
- A Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, tem por objetivo promover, coordenar e executar a política de desenvolvimento formulada pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Salvador, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em Direito.
Parágrafo único- O Poder Executivo promoverá as medidas e atos necessários à constituição, instalação e funcionamento da CONDER, que tem prazo de duração indeterminado, sede e foro na capital do Estado.
Art. 25.
- Poderá a CONDER, para a consecução do seu objetivo, desenvolver toda e qualquer atividade econômica a tal efeito necessária, bem como celebrar convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, na forma da lei.
Parágrafo único- Fica autorizado a CONDER a efetivar a desapropriação de áreas, previamente declaradas de utilidade pública, situadas na Região Metropolitana de Salvador.
Art. 26.
- O capital inicial da CONDER, sua constituição e forma de integralização, serão estabelecidos pelos Estatutos.
Parágrafo único- O Poder Executivo poderá autorizar o aumento de capital do CONDER, bem como a participação de outras pessoas jurídicas, mantidos 51% (cinqüenta e um por cento) na propriedade do Estado.
Art. 27.
- Constituem receitas da CONDER:
Irenda de bens patrimoniais, assim como a proveniente da exploração de seus serviços, bens e atividades;
IIrecursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie de bens e direitos;
IIIprodutos de operações de créditos;
IVrenda de juros do seu capital, lucros e dividendos;
Voutros recursos produzidos de forma legal, inclusive doações, legados e "royalties".
Parágrafo único- A parcela de 2,5% (dois e meio por cento), relativa à indenização devida ao Estado da Bahia pela Petróleo Brasileiro S.A., destinada, nos termos da letra "d" do art. 1º da Lei nº 3.156, de 01 de outubro de 1973 ao Conselho de Desenvolvimento do Recôncavo, fica transferida para a Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER.
Art. 28.
- A CONDER poderá constituir subsidiárias, bem como participar do capital de empresas de âmbito metropolitano.
§ 1º- Reputam-se de âmbito metropolitano, para os efeitos desta Lei, as empresas cujos objetivos sociais sejam a execução de serviços comuns ou de interesse prioritariamente metropolitano.
§ 2º- Poderão participar do capital das subsidiárias, pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado.
Art. 29.
- O regime jurídico dos empregados da CONDER será o da legislação trabalhista.
Art. 30.
- Por solicitação da CONDER, poderão ser colocados à sua disposição, servidores da Administração Pública Estadual Centralizada ou Descentralizada.
§ 1º- Quando da constituição da CONDER ficarão à sua disposição, mediante adequado processo de seleção, e com ônus para o mesmo, os servidores da Administração Pública Estadual Centralizada ou Descentralizada que se encontrem trabalhando, na data da publicação desta Lei, no programa a cargo do Conselho de Desenvolvimento do Recôncavo - Fundação de Planejamento, respeitados os direitos individuais adquiridos.
§ 2º- A CONDER assumirá as obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos celebrados entre a Fundação de Planejamento - CPE e os servidores trabalhando no programa a cargo do Conselho de Desenvolvimento do Recôncavo.
§ 3º- A CONDER responderá pelas obrigações resultantes dos contratos de prestação de serviços técnicos, relacionados com a execução do programa a cargo do Conselho de Desenvolvimento do Recôncavo, celebrados pela Fundação de Planejamento - CPE.
Art. 31.
- O Poder Executivo expedirá os Estatutos da CONDER no prazo de sessenta (60) dias, contados da publicação da presente Lei.
Parágrafo único- Dos Estatutos de que trata este artigo constarão as finalidades, o capital, a organização e as atribuições dos dirigentes da CONDER, bem como a forma jurídica de que o mesmo se reveste.
Art. 32.
- Fica extinta a Fundação para o Desenvolvimento da Ciência na Bahia - FUNDEC, criada pela Lei nº 2.751 de 01/12/69, cujo patrimônio deverá incorporar-se à Fundação Centro de Pesquisas e Desenvolvimento - CEPED.
§ 1º- As atividades de assistência à pesquisa científica e tecnológica e de divulgação do intercâmbio técnico científico, desenvolvidas pela FUNDEC, passarão para a competência do Centro de Pesquisas e Desenvolvimento - CEPED.
§ 2º- As atividades pertinentes à coordenação da política de formação, treinamento e especialização de pessoal de nível superior do Estado serão absorvidas pela Coordenação de Assistência Técnica.
§ 3º- Os empregados contratados pela FUNDEC serão absorvidos pelas entidades da administração descentralizada da Secretaria de Planejamento, Ciência e Tecnologia, de acordo com atos posteriores que vieram a ser emitidos pelo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, respeitados os direitos individuais adquiridos.
§ 4º- A absorção, pela Coordenação de Assistência Técnica e pelo Centro de Pesquisas e Desenvolvimento das respectivas atividades até então desenvolvidas pela FUNDEC, deverá ser feita no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação da presente lei.
§ 5º- Durante o prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverá a FUNDEC promover os meios necessários à efetivação do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, podendo seu Diretor expedir atos de caráter provisório indispensáveis ao funcionamento da entidade.
Art. 33.
- O Departamento de Geografia e Estatística - DGE, Centros Regionais Integrados - CERIN, órgãos colegiados, Instituto de Urbanismo e Administração Municipal - IURAM, Centro de Pesquisas e Desenvolvimento - CEPED, Fundação de Planejamento - CPE e Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB previstos no artigo 3º desta Lei, continuarão a ser regidos pelas disposições específicas estabelecidas nos diplomas legais pertinentes.
Art. 34.
- Ficam extintos na Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, os seguintes órgãos da administração Centralizada:
ICoordenação de Programas Regionais e Setoriais;
IICoordenação de Organização e Orçamento Programa;
IIICoordenação da Ciência e Tecnologia.
Art. 35.
- Ficam extintos 03 (três) Cargos em Comissão de Coordenador, símbolo 4-C previstos no Anexo I da Lei nº 2.925 de 03 de maio de 1971, sendo mantidos os demais Cargos em Comissão, constantes do referido anexo.
Art. 36.
- Ficam criados na Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia os Cargos em Comissão do Anexo I, que é parte integrante desta Lei.
Art. 37.
- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas mediante créditos suplementares para cuja abertura será utilizada a autorização legislativa constante da lei orçamentária para o exercício de 1974.
Art. 38.
- O Poder Executivo expedirá o Regimento Interno da Secretaria dentro do prazo de trinta (30) dias após a publicação desta Lei, fixando-lhe a estrutura definitiva e dispondo sobre o quadro de pessoal.
Art. 39.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de julho de 1974.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Mário de Melo Kertész

* Republicada.

ANEXO I

CARGOS EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Sub-Secretários

2 - C

03

Coordenadores

3 - C

02

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