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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27706, de 24 de novembro de 1980

Nº 27706/1980

Art. 1.
- Fica aprovado o Estatuto da Fundação "Centro de Planejamento da Bahia - CEPLAB", que com este se publica.

Aprova o Estatuto da Fundação" Centro de Planejamento da Bahia - CEPLAB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- O presente Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de novembro de 1980.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

ANTONIO OSÓRIO MENEZES BATISTA

Secretario do Planejamento, Ciência e Tecnologia

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

Da Fundação e suas Finalidades

Art. 1.
- O Centro de Planejamento da Bahia - CEPLAB, Fundação vinculada a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia -SEPLANTEC, instituída pelo Poder Executivo em virtude da autorização da Lei nº 3.413 de 01 de dezembro de 1975, alterada pela Lei nº 3.700 de 31 de maio de 1979, com personalidade jurídica de direito privado, sede e foro na Cidade do Salvador, com prazo de duração indeterminado, reger-se-á pelas disposições do presente Estatuto e pelas normas regimentais que adotar.
Art. 2.
- O CEPLAB tem por finalidade apoiar a Secretaria do Planejamento. Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, na concepção da política de planejamento global e regional do Estado da Bahia, elaboração, acompanhamento e avaliação dos Planos de Desenvolvimento, além de superintender e coordenar a produção de informações básicas, de natureza estatística e geográfica, necessárias à formulação de decisões na administração publica e nas atividades privadas, competindo-lhe:
I desenvolver estudos com vistas à definição de políticas, planos, programas e projetos globais, setoriais e regionais de desenvolvimento para o Estado da Bahia, compatibilizando-os com o planejamento nacional e do Nordeste;
II promover a produção, análise e divulgação de informações estatísticas, geográficas, cartográficas e de recursos naturais do Estado da Bahia, coordenando e compatibilizando a atuação dos Órgãos e Entidades da Administração Estadual que atuem nestas áreas;
III elaborar os planos operativos anuais e, em articulação com a Coordenação de Programação Orçamentária da SEPLANTEC,avaliar e compatibilizar as propostas orçamentárias setoriais, anuais e plurianuais, da Administração Centralizada e Descentralizada;
IV identificar fontes de financiamento, promovendo o equacionamento financeiro de programas e projetos;
V articular-se com o Setor Privado, visando a consecução de metas de desenvolvimento e a obtenção de objetivos econômicos e sociais;
VI acompanhar a execução e avaliar a eficácia dos programas e ações governamentais no Estado e o desempenho global da economia.
VII exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Art. 3.
- A estrutura básica do CEPLAB, compreende:
I Conselho de Administração e Fiscalização;
II Presidência;
III Diretoria Executiva.

SEÇÃO I

Do Conselho de Administração e Fiscalização

Art. 4.
- O Conselho de Administração e Fiscalização, órgão de orientação, deliberação e fiscalização superior do CEPLAB, será assim constituído:
I o Secretario do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidira;
II um representante da Procuradoria Geral do Estado;
III três membros de livre escolha do Governador, dentre pessoas de notório saber e experiência nos setores publico ou privado, sendo um deles integrante do Quadro Permanente do CEPLAB.
§ 1º- O Diretor Geral do CEPLAB participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto.
§ 2º- Os membros do Conselho de Administração e Fiscalização, nomeados pelo Governador, terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por uma só vez e receberão gratificações de presença por comparecimento às suas reuniões nos termos da legislação específica.
Art. 5.
- Compete ao Conselho de Administração e Fiscalização:
I aprovar o Plano de Trabalho da Entidade;
II deliberar sobre modificações do Estatuto;
III aprovar o Regimento Interno da Fundação, bem como suas modificações;
IV apreciar propostas de alteração do orçamento;
V decidir sobre aquisição, alienação ou gravame dos bens imóveis, bem como sobre a aceitação de doações, cessões de direito e legados que impliquem em ônus para o CEPLAB;
VI aprovar o quadro de pessoal, fixando os critérios de enquadramento e respectivos níveis de remuneração;
VII apreciar e julgar, no primeiro bimestre de cada ano, o relatório anual das atividades do CEPLAB e a prestação de contas do exercício anterior;
VIII elaborar normas complementares de seu funcionamento interno;
IX exercer outras competências afins ou correlatas.
Art. 6.
- O Conselho de Administração e Fiscalização reunir-se-á, ordinariamente, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7.
- As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Parágrafo único- O Conselho somente se reunirá quando presente a maioria dos seus membros.

SEÇÃO II

Da Presidência

Art. 8.
- A presidência da Fundação será exercida pelo Secretario do Planejamento, Ciência e Tecnologia, competindo-lhe:
I representar a Fundação em juízo e fora dele;
II encaminhar junto aos órgãos e entidades de planejamento nacional e regional os assuntos de interesse da Fundação;
III autorizar a celebração de convênios, acordos e contratos, inclusive os de pessoal, que onerem o CBPLAB;
IV apresentar ao Conselho de Administração e Fiscalização propostas de alteração dos Estatutos, Regimento Interno e Orçamento da Entidade.

SEÇÃO III

Da Diretoria Executiva

Art. 9.
- A Diretoria Executiva será exercida por um Diretor Geral, um Diretor de Estudos e Programação e um Diretor de Organização e Informações Básicas, nomeados pelo Governador, mediante indicação do Conselho de Administração e Fiscalização.
Art. 10.
- À Diretoria Geral compete:
I dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do CEPLAB;
II convocar e dirigir as reuniões da Diretoria;
III cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e Fiscalização;
IV executar o plano anual de trabalho aprovado para a entidade;
V articular-se com os órgãos e entidades da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, objetivando maior integração de suas atividades;
VI encaminhar ao Conselho de Administração e fiscalização, até a primeira quinzena de fevereiro de cada ano, a prestação de contas e o relatório das atividades do exercício anterior;
VII submeter ao Conselho, até 30 de dezembro de cada ano, o programa de trabalho para o exercício subsequente;
VIII exercer outras atividades afins e correlatas.
Art. 11.
- A Diretoria de Estudos e Programação, compete:
I coordenar e supervisionar as atividades referentes a elaboração de estudos, planos, programas e projetos;
II promover a coordenação, acompanhamento, controle e avaliação dos planos, programas e projetos;
III exercer outras atribuições inerentes ao cargo;
Art. 12.
- A Diretoria de Organização e Informações Básicas, compete:
I coordenar e supervisionar as atividades referentes à produção de Informações para o Planejamento;
II coordenar e supervisionar as atividades administrativas e financeiras da entidade;
III movimentar, conjuntamente com o responsável pelo setor financeiro, os depósitos bancários do CBPLAB;
IV exercer outras atribuições inerentes ao cargo.

CAPÍTULO III

Do Patrimônio e da Administração Financeira

Art. 13.
- O patrimônio da Fundação é constituído:
I pelos bens móveis e imóveis que possua ou venha a possuir;
II pelos bens e direitos que, a qualquer titulo, lhe sejam adjudicados ou transferidos;
III pelos bens que vierem a ser constituídos por qualquer forma legal.
Art. 14.
- Os bens e direitos da Fundação serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento de suas finalidades, sendo, porem, permitida a inversão de uns ou de outros para a obtenção de rendas destinadas à manutenção de suas atividades, se assim deliberar o Conselho de Administração e Fiscalização.
Art. 15.
- Constituem receitas da Fundação:
I dotações orçamentárias, doações ou legados em dinheiro que, a qualquer titulo, lhe sejam destinados por entidades publicas ou privadas e pessoas naturais;
II o produto da utilização de seu patrimônio;
III o produto da cobrança de taxas e da remuneração de serviços prestados;
IV outras rendas, eventuais ou extraordinárias.

CAPÍTULO IV

Do Regime de Pessoal

Art. 16.
- Os empregados do CEPLAB estão submetidos à legislação trabalhista, às normas da Fundação e aos contratos que forem celebrados.
Art. 17.
- Poderão perceber complementação salarial, a fim de ajustar a sua remuneração aos níveis fixados para o pessoal do CEPLAB em função igual ou equivalente, os empregados de outros órgãos e entidades postos à sua disposição.
Parágrafo único- No caso de disposição sem ônus para o órgão ou entidade de origem, o empregado percebera pela Fundação a remuneração correspondente ao da função que vier a exercer e constante do seu quadro de pessoal.
Art. 18.
- O empregado do CEPLAB somente será posto à disposição de outro órgão ou entidade, com ônus para a Fundação nos casos de:
I reciprocidade;
II contraprestação de serviços em caso de convênio;
III quando se tratar de órgão ou entidade da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC.
Art. 19.
- O empregado do Quadro Permanente quando designado para exercer cargo em comissão, percebera a remuneração do cargo para o qual fôr designado.
Parágrafo único- Enquanto ocupante de cargo em comissão o emprega do não será excluído dos benefícios previstos no plano de cargos e salários da entidade.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 20.
- A estrutura dos serviços técnicos e administrativos do CBPLAB será estabelecida no seu regimento interno.
Art. 21.
- Os recursos do CBPLAB serão depositados no Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, salvo condição expressa em convênio ou contrato.
Art. 22.
- No caso de extinção da Fundação seus bens, direitos e obrigações passarão à plena responsabilidade do Estado.
Art. 23.
- Enquanto não se instalar o Conselho de Administração e Fiscalização, suas competências serão exercidas pelo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 24.
- O Conselho de Administração e Fiscalização aprovará o Regimento Interno do CEPLAB, no prazo de ate 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste Estatuto, fixando os órgãos integrantes da sua estrutura e funcionamento.
Art. 25.
- Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pelo Conselho de Administração e Fiscalização.

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