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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3495, de 7 de julho de 1976

Nº 3495/1976

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Revogada pelo art. 10 da Lei nº 3.700, de 31 de maio de 1979.

Autoriza a constituição da Companhia Estadual de Desenvolvimento Urbano e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Companhia Estadual de Desenvolvimento Urbano, sob a forma de sociedade de economia mista de capital autorizado.
Parágrafo único- É fixado em 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, o prazo para constituição, instalação e funcionamento da Companhia.
Art. 2.
- A Companhia Estadual de Desenvolvimento Urbano terá por finalidade executar a política estadual de desenvolvimento urbano, competindo-lhe, especialmente:
Iestudar, programar, projetar e executar obras e serviços relacionados com o desenvolvimento urbano das cidades e povoados do Estado;
IIprogramar, elaborar, implantar e administrar projetos de desenvolvimento urbano ou relacionados com qualquer outra atividade afim, no Estado;
IIIprogramar, elaborar e implantar projetos de equipamentos e serviços de interesse urbano, bem como executar suas respectivas obras, administrando-as, quando conveniente;
IVpromover desapropriações e encampação de bens e serviços declarados de utilidade pública pelo Poder Executivo, bem como operar no mercado urbano, na forma da Lei;
Vadquirir áreas necessárias à organização regional e urbana, podendo aliená-las ou locá-las, como parte da implantação de programas de desenvolvimento;
VIpromover a reurbanização de áreas em processo de transformação ou em vias de deterioração das áreas não ocupadas.
Art. 3.
- A Companhia Estadual de Desenvolvimento Urbano ficará vinculada à Secretaria do Saneamento e Desenvolvimento Urbano, sob a coordenação da Sub-Secretaria de Desenvolvimento Urbano, tendo como área de atuação o território do Estado, excluída a área da Região Metropolitana de Salvador.
Art. 4.
- Para a implantação de projetos de desenvolvimento urbano a serem executados pela Companhia Estadual de Desenvolvimento Urbano, fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos, junto ao Banco Nacional de Habitação, até o limite de 4.000.000 UPC (quatro milhões de unidades padrão de capital).
Art. 5.
- Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos adicionais até o limite de Cr$4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros),com a utilização dos recursos consignados no elemento 4120.00 - Serviços em Regime de Programação Especial, projeto 1058323 1.284 - Plano de Desenvolvimento Urbano.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de julho de 1976.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Walter Rodenburg Ribeiro Sanches

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