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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3413, de 1 de dezembro de 1975

Nº 3413/1975

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Art. 1.
- Ficam extintos, na Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, os seguintes órgãos da Administração Centralizada:
ISubsecretaria de Programação, Orçamento e Assistência Técnica;
IISubsecretaria de Estudos e Pesquisas.

Ver também:

Art. 10 da Lei nº 3.700, de 31 de maio de 1979 : "Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas nas Leis nº 2.321, de 11 de abril de 1966, nº 3.163, de 04 de outubro de 1973; nº 3.247, de 21 de dezembro de 1973; nº 3.385, de 06 de junho de 1975; nº 3.413, de 01 de dezembro de 1975; nº 3.495, de 07 de julho de 1976; e Lei Delegada nº 08, de 09 de julho de 1974."

Altera a Lei Delegada nº 8, de 09 de julho de 1974 , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Ficam criados, na Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, os seguintes órgãos da Administração Centralizada:
ISubsecretaria de Planejamento e a ela subordinada a Coordenação de Modernização Administrativa - CMA;
IISubsecretaria de Ciência e Tecnologia.
Art. 3.
- Os incisos VII , XVI e XVII, do artigo 2º ; o inciso I, nos. 4, 4.1, 4.2, 4.3 , e 6 , e o inciso II, nºs. 1,2,3 e 4, do artigo 3º ; o § 1º, inciso I, nºs.1,2 e 3 , e inciso II, nº. 1, acrescido do nº 2 do artigo 8º; o § 2º, inciso I, nºs. 1 e 2 do artigo 8º , revogados os incisos do seu § 3º ; a Subseção I e o artigo 9º, "caput" ; a Subseção II e o artigo 10, "caput" , supresso o seu inciso IV , da Lei Delegada nº 8, de 09 de julho de 1974 , bem como o seu Anexo I , passam a ter a seguinte redação:
Art. 2.
- ............................................................................

"VII - executar a política de assistência técnica aos municípios, em administração e planejamento;"

"XVII - participar, em articulação com os órgãos e entidades competentes, da definição da política de desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador;"

"XVII - conceber e elaborar a política de desenvolvimento regional do Estado."

Art. 3.
- ........................................................................

" I - ........................................................................................

4. - Subsecretaria de Planejamento

4.1.- Coordenação de Programação Orçamentária - CPO.

4.2. - Coordenação de Modernização Administrativa - OMA.

4.3. - Departamento de Geografia e Estatística - DGE.

6. Subsecretaria de Ciência e Tecnologia.

"II - .....................................................................

1. Fundação de Planejamento - CPE.

2. Instituto de Urbanismo e Administração Municipal - IURAM.

3. Centro de Pesquisas e Desenvolvimento - CEPED.

4. Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB.

"Art. 8º - ......................................................................

"§ 1º - A Subsecretaria de Planejamento tem:

"I ................................................................................

1.- Coordenação de Programação Orçamentária - CPO.

2. - Coordenação de Modernização Administrativa - CMA.

3. - Departamento de Geografia e Estatística - DGE.

II .......................................................................

1 - Fundação de Planejamento - CPE

2 - Instituto de Urbanismo e Administração Municipal - IURAM

"§ 2º - A Secretaria de Ciência e Tecnologia tem:

"I - ...................................................................

1. - Centro de Pesquisas e Desenvolvimento - CEPED.

2. - Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB.

"Subseção I

Coordenação de Programação Orçamentária.

"Art. 9º - A Coordenação de Programação Orçamentária tem por finalidade coordenar as funções de programação e execução orçamentária no âmbito estadual, competindo-lhe:

"Subseção II

Coordenação de Modernização Administrativa.

"Art. 10 - A Coordenação Administrativa tem por finalidade propiciar assistência, na área de organização e métodos, ao órgão e entidades da administração estadual, competindo-lhe: "

Art. 4.
- O Poder Executivo fica autorizado a reorganizar a Fundação de Planejamento - CPE, sob a nova denominação de Fundação de Pesquisas - CPE, com a finalidade de realizar pesquisas e estudos básicos, bem como de promover a capacitação do pessoal de nível superior da Administração Pública Estadual.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma Fundação, sob o nome de Centro de Planejamento da Bahia - CEPLAB, mediante a afetação, a seus fins, do patrimônio utilizado pelo Departamento de Geografia e Estatística DGE e de outros bens que lhe forem destinados.
§ 1º- O Centro de Planejamento da Bahia - CEPLAB terá por finalidade conceber a política de planejamento global e desenvolvimento regional, elaborando e atualizando o Plano de Governo, bem como superintender e executar as atividades cartográficas e geográficas, provendo a base estatística necessária à formulação racional de decisões na administração pública e nas atividades privadas, em articulação com os sistemas nacional e regional de estatística.
§ 2º- Além das atribuições cometidas ao Departamento de Geografia e Estatística - DGE e de outras que lhe forem conferidas, o Centro de Planejamento da Bahia - CEPLAB, em articulação com a Coordenação de Programação Orçamentária - CPO, desenvolverá as competências estabelecidas nos incisos I,II,III,IV,V e VI do artigo 9º da Lei Delegada nº 8, de 09 de julho de 1974 .
§ 3º- A administração da Fundação será composta de um Conselho de Administração, Presidência e Secretaria Geral, com a estrutura numérica e atribuições a serem definidas no seu estatuto.
§ 4º- Com a criação e implantação do Centro de Planejamento da Bahia - CEPLAB , ficará automaticamente extinto o Departamento de Geografia e Estatística - DGE, sendo os seus funcionários relotados pelos diversos ógãos da Administração Centralizada do Estado.
§ 5º- O Centro de Planejamento da Bahia - CEPLAB assumirá as obrigações resultantes dos convênios e contratos relativos a prestação de serviços técnicos de interesse dos programas a cargo do Departamento de Geografia e Estatística - DGE e da Fundação de Planejamento - CPE.
§ 6º- A extinção da fundação somente poderá dar-se mediante proposta do governo do estado aprovada pela Assembléia Legislativa. Ocorrendo a hipótese, os bens remanescentes da Fundação serão incorporados ao patrimônio do Estado.
Art. 6.
- A gestão do Fundo Especial de Reequipamento da Região Metropolitana de Salvador - FEREM ficará a cargo da Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER.
Art. 7.
- O Poder Executivo baixará o Regimento da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, bem assim praticará todos os atos que, direta ou indiretamente, decorram desta lei, inclusive os que se relacionarem com distribuição de pessoal, material e patrimônio.
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar as modificações orçamentárias que se tornarem necessárias ao cumprimento desta lei.
Art. 9.
- O Poder Executivo fará republicar, no Diário Oficial, o texto da Lei Delegada nº 8, de 09 de julho de 1974 , já corrigida com as modificações introduzidas pela presente lei e pela Lei nº 3.385, de 06 de junho de 1975 .
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 01 de dezembro de 1975.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

Edson Pita Lima

ANEXO I

CARGOS EM COMISSÃO

CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Subsecretário

2-C

2

Chefe de Gabinete

3-C

1

Assessor Chefe

3-C

1

Coordenador

3-C

2

Assessor

4-C

8

Diretor do SAG

5-C

1

Assessor

6-C

7

Oficial de Gabinete

10-C

1

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