Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2464, de 13 de setembro de 1967
Nº 2464/1967
Dispõe sobre a organização da Secretaria da Educação e Cultura e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA
1. Gabinete do Secretário;
2. Assessoria Setorial de Programação e Orçamento (ASPO);
3. Serviço de Administração Geral (SAG);
4. Centro de Estudo e de Planejamento;
5. Departamento de Educação Primária;
6. Departamento de Educação Média;
7. Departamento de Educação Superior e da Cultura;
8. Arquivo do Estado da Bahia;
9. Centros Executivos Regionais.
1. Fundação para o Desenvolvimento de Ciência na Bahia, ( Lei 347, de 13 de dezembro de 1950 );
2. Museu de Arte Moderna da Bahia, sob forma de fundação ( Lei 1.152, de 23 de julho de 1959 );
3. Fundação Teatro Castro Alves ( Lei 3.321, de 11 de abril de 1966 );
4. Fundação do Serviço de Biblioteca;
5. Fundação do Patrimônio Artístico de Cultura do Estado.
1. Conselho Estadual de Educação;
2. Conselho Estadual de Cultura;
3. Conselho Regional de Desportos.
Revogado pelo art. 8º da Lei nº 2.931, de 11 de maio de 1971 .
CAPÍTULO II
FINALIDADE, COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
GABINETE DO SECRETÁRIO
SEÇÃO II
ASSESSORIA SETORIAL DE PROGRAMAÇÃO E ORÇAMENTO
SEÇÃO III
SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
SEÇÃO IV
CENTRO DE ESTUDOS E DE PLANEJAMENTOS
SEÇÃO V
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO PRIMÁRIA
1- promover, organizar e acompanhar a seleção, treinamento e aperfeiçoamento do magistério, inclusive das escolas municipais e particulares que recebem assistência ou auxílio do Estado sob qualquer forma;
2- prestar assistência técnica e pedagógica às unidades da rede escolar oficial do Estado, estendendo-a, mediante acordo, às escolas municipais e particulares;
3- promover a elaboração e a revisão do currículo e programas de ensino;
4- programar e realizar, em colaboração com o Centro de Estudos e de Planejamento, estudos e experimentações específicas para o contínuo aperfeiçoamento do currículo, dos métodos e processos de ensino primário ou suas várias modalidades;
5- orientar e supervisionar os programas de avaliação da aprendizagem e do rendimento do ensino;
6- elaborar o programa de supervisão e proceder à avaliação períodica do seu rendimento visando à reformulação do mesmo quando necessário;
7- elaborar e coordenar os programas de educação de crianças excepcionais.
1- promover a organização da rede escolar e prestar assistência administrativa às suas unidades;
2- coordenar os dados e estatísticas relativos à educação primária;
3- registrar e manter atualizados os dados referentes à rede escolar Estadual, Municipal e particular;
4- efetuar, anualmente, o levantamento das necessidades relativas à construção , reforma e conservação das unidades escolares, encaminhando-o ao órgão competente;
5- processar a autorização de funcionamento, o reconhecimento e inspecionar os estabelecimentos de ensino primário no Estado;
6- fiscalizar as escolar particulares e as municipais que recebem assistência do Estado sob qualquer forma;
7- proceder ao estudo e elaboração de convênios relativos ao ensino primário.
1- promover a orientação educativa do estudante;
2- planejar e supervisionar o programa de assistência alimentar ao estudante;
3- articular-se com a Secretaria da Saúde Pública para execução e dinamização dos programas de assistência médico-odontológica ao estudante;
4- promover a prestação de assistência econômica ao estudante;
5- estabelecer o interrelacionamento da escola com a comunidade.
1- organizar e dinamizar a rede de educação do adulto e do adolescente;
2- promover estudos e experimentações para atualização de metódos e processos de ensino nessa área especializada em articulação com o Centro de Estudo e de Planejmaneto;
3- planejar e coordenar a execução dos programas específicos de alfabetização e complementação da aprendizagem;
4- promover em cooperação com a Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social e com outros órgãos do Estado o desenvolvimento das aptidões individuais e profissionais desses adolescentes e adultos, visando a sua integração na vida da comunidade.
SEÇÃO VI
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO MÉDIA
1- promover, organizar e acompanhar a relação, treinamento e aperfeiçoamento do magistério inclusive, mediante acordo, de escolas particulares e municipais que recebem assistência ou auxílio do Estado sob qualquer forma;
2- prestar assistência técnica e pedagógica às unidades de ensino médio e seu corpo discente, estendendo-a, mediante acordo, aos estabelecimentos e ao professorado de ensino médio, municipal e particular;
3- promover os estudos para revisão e atualização dos programas de ensino e dos currículos;
4- programar e realizar, em colaboração com o Centro de Estudos e de Planejamento e outros órgãos, estudos e experimentações específicos, visando ao contínuo aperfeiçoamento dos currículos, dos métodos e processos e da supervisão do ensino médio;
5- orientar e supervisionar os programas de avaliação da aprendizagem e do rendimento do ensino;
6- proceder à avaliação períodica do rendimento dos programas de supervisão, visando à reformulação de seus objetivos;
7- promover a regulamentação da expedição de certificados e diplomas;
8- elaborar e coordenar os programas de educação dos adolescentes excepcionais.
1- coordenar os dados e estatísticas relativos à Educação Média;
2- promover a organização da rede escolar e prestar assistência administrativa às suas unidades;
3- registrar e manter atualizados os dados referentes à rede Estadual, Municipal e Particular;
4- efetuar, anualmente, o levantamento das necessidades relativas à construção , reforma e conservação de unidades escolares, encaminhando-o ao órgão competente;
5- processar a autorização de funcionamento e reconhecimento dos estabelecimentos de ensino médio no Estado;
6- supervisionar os estabelecimentos de ensino médio integrados no sistema estadual de ensino;
7- proceder ao estudo e elaboração dos convênios relativos ao ensino médio, fiscalizando a sua execução;
8- manter o registro dos diplomas de nível médio.
1- promover a orientação educativa e vocacional dos estudantes;
2- controlar e supervisionar os programas de assistência alimentar ao estudante;
3- articular-se com a Secretaria da Saúde Pública para execução e dinamização dos programas de assistência médico-odontológica ao estudante;
4- promover e supervisionar a prestação de assistência econômica ao estudante;
5- levar a escola a integrar-se com a comunidade e promover a participação desta no processo educativo.
SEÇÃO VII
DEPARTAMENTO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR E DA CULTURA
Revogado pelo art. 20 da Lei nº 2.879, de 20 de janeiro de 1971 .
Revogado pelo art. 19 da Lei nº 2.853, de 19 de novembro de 1969 .
1- promover em colaboração com o Centro de Estudos e de Planejamento e outros órgãos, estudos e pesquisas visando ao aperfeiçoamento da educação superior a sua adequação ao desenvolvimento econômico do Estado;
2- levantar e manter atualizados os dados relativos à educação superior no Estado;
3- examinar e encaminhar ao órgão competente os pedidos de autorização dos estabelecimentos estaduais e isolados de ensino superior;
4- promover a articulação entre os estabelecimentos e entidades de ensino superior no Estado;
5- promover intercâmbio com estabelecimentos de ensino superior de que o Estado mantenha convênios;
6- promover a assistência social ao estudante.
1- orientar, coordenar e difundir as atividades artísticas em todo o Estado;
2- promover a realização de exposições, concertos, audições, espetáculos, concursos literários ou outras atividades do gênero;
3- patrocinar manifestações artísticas individuais ou de grupos;
4- patrocinar e promover a realização de cursos de divulgação;
5- manter cadastro dos estabelecimentos de ensino de música, canto, dança e outras formas de arte;
6- fiscalizar os estabelecimentos indicados no inciso anterior que recebam assistência do Estado sob qualquer forma e os que integram o sistema estadual de ensino;
7- promover a conservação dos imóveis e móveis destinados às atividades artísticas;
8- promover, patrocinar e fomentar a construção de teatros, salas de exposição e outros locais para a realização de atividades artísticas em todo o Estado.
1- orientar, coordenar, regulamentar e controlar os meios de comunicação e difusão cultural do Estado;
2- programar e orientar a utilização do rádio, televisão, teatro e cinema para fins culturais e educativos;
3- regulamentar a administração dos locais destinados pelo Estado às atividades artísticas;
4- regulamentar os serviços necessários ao funcionamento dos locais indicados no inciso três (03);
5- programar, promover e patrocinar as atividades editoriais de interesse cultural e especialmente as de interesse didático;
6- promover e patrocinar a elaboração de recursos audio-visuais com o objetivo de divulgação cultural e promoção educacional.
1- inventariar, classificar e tombar monumentos, obras, documentos e objetos, sítios de valor histórico e artístico existentes no Estado, promovendo a sua conservação;
2- promover a realização de estudos e pesquisas;
3- orientar, coordenar e fiscalizar as atividades dos museus existentes no Estado;
4- elaborar e fazer cumprir as normas referentes à coleta, classificação, guarda e exposição de objetos e documentos de importância histórica e valor artístico;
5- promover conferências e realização de cursos, em especial de museologia;
6- manter registro, bem como regular e controlar a atividade dos comerciantes de antiguidades, objetos de arte e livros raros.
Revogado pelo art. 20 da Lei nº 2.879, de 20 de janeiro de 1971 .
1- orientar, coordenar e fiscalizar as atividades das bibliotecas existentes no Estado;
2- elaborar e divulgar normas referentes à organização técnico administrativa de bibliotecas e à programação e divulgação da cultura;
3- promover a criação e instalação de bibliotecas;
4- manter cadastro das bibliotecas existentes no Estado;
5- promover a elaboração, publicação e divulgação de catálogos e boletins bibliográficos;
6- promover cursos de treinamento para professores primários e auxiliares de bibliotecas que trabalharão nas bibliotecas do Estado, realizados com a participação dos serviços que integram esta Divisão.
1- orientar, coordenar, difundir e supervisionar a prática da educação física e da recreação e dos esportes em todo o Estado;
2- promover o registro das entidades esportivas existentes no Estado;
3- fiscalizar as entidades indicadas no inciso 2 que recebem assistência do Estado sob qualquer forma;
4- promover a construção e a administração das praças de esportes, bem como a conservação e o controle de sua utilização;
5- amparar técnica e financeiramente o esporte amador;
6- organizar competições esportivas;
7- promover a cobrança do que for devido pelo uso ou utilização das unidades e instalações esportivas.
Revogado pelo art. 19 da Lei nº 2.853, de 19 de novembro de 1969 .
SEÇÃO VIII
ARQUIVO DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO IX
CENTROS EXECUTIVOS REGIONAIS
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS COLEGIADOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CONSELHOS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO E DE CULTURA
SEÇÃO II
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
1- vetado
2- autorizar o funcionamento e fiscalizar os estabelecimentos estaduais isolados de ensino superior, na forma da Lei;
3- vetado;
4- decidir, em grau de recurso, sobre o cumprimento do disposto no art. 31 § 2º da L.D.B.E.N., da obrigação das empresas industriais, comerciais e agrícolas que possuam mais de cem (100) pessoas a seu serviço, de manterem ensino primário gratuito;
5- vetado;
6- completar o número de disciplinas obrigatórias indicadas pelo Conselho Federal de Educação para o Ensino Médio e relacionar as de cárater optativo a serem livremente escolhidas pelos estabelecimentos de ensino, bem como definir a amplitude e o desenvolvimento de seus programas, em cada ciclo;
7- organizar a distribuição das disciplinas obrigatórias, fixadas para cada curso, dando especial relevo ao ensino de português;
8- permitir aos estabelecimentos de ensino de grau médio a livre escolha de até duas (02) disciplinas, para integrarem o currículo de cada curso;
9- estruturar os cursos noturnos, inclusive a fixação do número de dias de trabalho efetivo, segundo as peculiaridades de cada curso;
10-aprovar e sugerir reformas de regimentos e estatutos das escolas isoladas de ensino superior estadual;
11-exercer a competência do Conselho Universitário, em grau de recursos, no caso de estabelecimentos isolados de ensino superior, estaduais ou municipais;
12-julgar a eficiência da iniciativa privada quanto à educação de excepcionais para efeito da concessão e renovação de bolsas de estudo, empréstimo e subvenções;
13-aprovar o Plano Estadual de Educação, atendidos critérios específicos;
14-aprovar planos de aplicação para recursos oriundos do Plano Nacional de Educação;
15-fixar o número e o valor das bolsasde-estudo, organizando provas de seleção e estabelecendo critérios para renová-las;
16-envidar esforços para o aprimoramento do ensino e elevar os índices de produtividade em relação a seu custo;
17-vetado;
18-autorizar organização e o funcionamento de classes, cursos ou escolas experimentais, nos níveis primário e médio;
19-opinar sobre os relatórios e prestação de contas das entidades responsáveis pelo ensino de aprendizagem industrial e comercial;
20-vetado;
21-analisar, anualmente, as estatísticas do ensino e dados complementares;
22-aprovar isenções requeridas por empresas, referentes ao Salário Educação;
23-elaborar e reformar seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Governo do Estado;
24-manter intercâmbio com o Conselho Federal e os demais Conselhos Estaduais de Educação;
25-dar normas para realização dos exames de madureza, relativos aos ciclos ginasial e colegial;
26-dar normas para o funcionamento da 6º série primária e de outras que venham a ser instituidas nos diversos graus e ciclos de ensino;
27-conhecer dos recursos interpostos pelos candidatos ao magistério estadual e opinar sobre eles, submetendoos ao Secretário de Educação e Cultura;
28-dar parecer sobre matéria pedagógica, mediante solicitação de estabelecimentos de ensino ou autoridade educacional do Estado;
29-exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em Lei.
SEÇÃO III
CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA
1- propor medidas em defesa e conservação do patrimônio histórico, artístico e cultural do Estado;
2- propor medidas e modificações que visem à expansão e preservação das artes, ciências e letras;
3- opinar sobre a concessão de auxílio às instituções culturais;
4- manter intercâmbio com o Conselho Federal de Cultura e com os Conselhos Estaduais de Cultura;
5- elaborar e reformar o seu regimento a ser aprovado pelo Governador do Estadao;
6- exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em Lei.
SEÇÃO IV
CONSELHO REGIONAL DE DESPORTO
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de setembro de l967.
LUIZ VIANA FILHO
Governador
Luiz Augusto Fraga Navarro de Brito
ANEXO I
CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Chefe de Gabinete
3
C1
Assessor Chefe
3
C1
Diretor de Departamento
3
C3
Diretor do S.A.G.
3
C1
Diretor de Divisão
5
C13
Diretor de Arq. Público
3
C1
Diretor do Centro de Estudos
e de Planejamento
3
C1
Assessores
6
C15
Oficiais de Gabinete
10
C2
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual da Bahia nº 23420, de 4 de maio de 1973
- Decreto Estadual da Bahia nº 23334, de 30 de janeiro de 1973
- Lei Estadual da Bahia nº 3095, de 26 de dezembro de 1972
- Lei Estadual da Bahia nº 2931, de 11 de maio de 1971 · 3 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 2879, de 20 de janeiro de 1971 · 3 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 2853, de 19 de novembro de 1970 · 3 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 2680, de 28 de março de 1969
- Lei Estadual da Bahia nº 2493, de 6 de dezembro de 1967