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Bahia

Lei Delegada Estadual da Bahia nº 13, de 18 de março de 1981

Nº 13/1981

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Art. 1.
1 artigo

Cria na Secretaria da Educação e Cultura o Centro de Estudos Supletivos de Narandiba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Resolução nº 1.164, de 24 de setembro de 1980, da Assembléia Legislativa do Estado, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado na Secretaria da Educação e Cultura, e incluído na estrutura básica prevista no artigo 2º da Lei 3.095, de 26 de dezembro de 1972 , como órgão em regime especial de administração centralizada, o Centro de Estudos Supletivos de Narandiba - CESUN.

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