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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30445, de 24 de abril de 1984

Nº 30445/1984

revogado DECRETO Nº 30.445 DE 24 DE ABRIL DE 1984

Revogado pelo Decreto nº 30.685 de 03 de julho de 1984.

Aprova o Estatuto da Fundação Cultural do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Estatuto, que com este se pública, da Fundação Cultural do Estado da Bahia.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de abril de 1984.

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DA BAHIA

CAPÍTULO I

Natureza, Duração, Sede e Foro

Art. 1.
- A Fundação Cultural do Estado da Bahia, criada pelo art. 2º da Lei 3.095 de 26 de dezembro de 1972, sob a forma de fundação, com personalidade jurídica de direito privado, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada à Secretaria da Educação e Cultura, com sede e foro na cidade de Salvador e prazo de duração indeterminado, reger-se-á pelas disposições do presente Estatuto, pelas normas regimentais que adotar e demais dispositivos legais aplicáveis.
Parágrafo único- A Fundação gozará, sempre, de todas as franquias, isenções e privilégios concedidos aos órgãos da administração centralizada do Estado.

CAPÍTULO II

Finalidade e Competência

Art. 2.
- A Fundação Cultural do Estado da Bahia tem por finalidade preservar, por sua continua reinserção na realidade, o acervo cultural, bem como estimular a cultura de modo a possibilitar que dela efetivamente participem os vários segmentos da comunidade, competindo-lhe:
I promover a produção e difusão cultural no Estado da Bahia de acordo com as diretrizes da política governamental estabelecida em plano específico;
II desenvolver atividades voltadas para a cultura artística, literária e cientifica nas suas diversas manifestações, envolvendo as diferentes instituições congêneres;
III promover a consolidação do acervo cultural mediante a implantação de unidades compatíveis com as áreas específicas da cultura;
IV estimular a criatividade e as manifestações culturais, em toda a sua pluralidade;
V coordenar todas as ações culturais programadas pelo Governo do Estado de acordo com o plano operativo global;
VI exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- No planejamento das atividades da Fundação dar-se-á prioridade à execução de programas que promovam a integração cultural das comunidades e estejam, sempre que possível, associados a ações educacionais.
Art. 3.
- Para a consecução de sua finalidade, poderá a Fundação articular-se com órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal, no âmbito de sua área de atuação, bem como celebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

CAPÍTULO III

Administração da Fundação

Art. 4.
- A Fundação tem como estrutura básica:
I Conselho de Administração;
II Presidência.
Art. 5.
- O Conselho de Administração, órgão de orientação, deliberação e coordenação superior da Fundação, tem a seguinte composição:
I o Secretário da Educação e Cultura, que o presidirá;
II o Presidente da Fundação Cultural do Estado da Bahia;
III um representante da Secretaria do Planejamento, ciência e Tecnologia;
IV um representante da Secretaria da Fazenda;
V um representante da Secretaria da Administração;
VI um representante da Procuradoria Geral do Estado;
VII um representante do Arquivo Público do Estado da Bahia – APEB;
VIII um representante do Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural – IPAC;
IX um representante da Fundação Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia – IRDEB;
X 6 (seis) membros de livre escolha do Governador do Estado, entre pessoas de elevada expressão cultural e reconhecidamente vinculadas às atividades artísticas e culturais no Estado;
§ 1º- O Governador do Estado nomeará os membros mencionados no inciso X e os titulares dos órgãos e entidades referidos nos incisos III a IX indicarão os seus representantes.
§ 2º- Para cada membro do Conselho será nomeado um suplente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos.
§ 3º- O Presidente da Fundação participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto, quando forem tratados assuntos de interesse da Presidência.
§ 4º- Salvo disposições em contrário, as decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos dos presentes, reservando-se ao Presidente os votos simples e de qualidade.
Art. 6.
- Compete ao Conselho de Administração:
I aprovar as diretrizes básicas da Fundação, em consonância com aquelas emanadas do Conselho Estadual de Cultura e estabelecidas pelo Governador do Estado da Bahia;
II deliberar sobre alterações do presente Estatuto, pelo voto de, pelo menos, dois terços (2/3) dos seus membros;
III aprovar o regimento da Fundação, bem como suas modificações;
IV aprovar a proposta de orçamento-programa da Fundação;
V deliberar sobre as propostas de modificações do orçamento-programa que envolvam alterações do orçamento analítico e modificações decorrentes da abertura de créditos adicionais;
VI examinar as matérias encaminhadas â Fundação pelo Conselho Estadual de Cultura;
VII deliberar sobre a celebração de convênios, acordos e ajustes a serem firmados pela Presidência;
VIII deliberar sobre alienações, gravames, permutas ou aquisições de bens imóveis, bem como de bens moveis de valor artístico e cultural;
IX deliberar sobre a aceitação de doações, cessão de direitos e legados quando onerados por encargos;
X deliberar sobre o Quadro de Pessoal, Plano de Cargos e Salários, respectivas alterações e outras vantagens;
XI apreciar Relatórios da Presidência da Fundação;
XII analisar e emitir parecer sobre balanços, balancetes, relatórios de atividades e prestações de contas anuais da Presidência;
XIII julgar os recursos interpostos contra atos da Presidência;
XIV opinar e deliberar sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente;
XV aprovar as normas gerais de administração da Fundação;
XVI analisar, na forma da legislação em vigor, a realização de operações de créditos internos e externos, deliberando sobre a matéria;
XVII autorizar o afastamento de servidores para fins de aperfeiçoamento profissional no exterior por período de tempo não superior a 1 (hum) ano;

XVIII - autorizar dispensa de licitação, quando se tratar de concorrência publica, observando o disposto na legislação estadual específica.

XIX deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto e sobre quaisquer matérias de interesse da Fundação.
§ 1º- Em caso de urgência, o Presidente do Conselho poderá autorizar atos ad referendum do Plenário, ao qual deverão ser submetidos na primeira sessão a ser realizada.
§ 2º- As deliberações relativas às matérias indicadas nos incisos II, III, IV, V, VIII, IX, X, XVI e XVII deste artigo, entre outras, previstas em lei, serão submetidas à decisão final do Governa dor do Estado.
Art. 7.
- O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º- Os membros do Conselho de Administração, ou seus suplentes em exercício, farão jus à gratificação de presença, por sessão a que compareçam, na forma da legislação específica.
§ 2º- Para efeitos de pagamento de gratificação, as sessões extraordinárias ficam limitadas a 6 (seis) por ano.
Art. 8.
- O Regimento Interno do Conselho de Administração fixará as normas de seu funcionamento.
Art. 9.
- A Presidência, órgão de planejamento, execução e avaliação das atividades da Fundação, tem a seguinte composição:
I Assessoria Técnica – ASTEC;
II Assessoria Jurídica – ASJUR;
III Assessoria de Comunicação Social – ASCOM;
IV Assessoria de Difusão Cultural – ASDIC;
V Assessoria de Pesquisas e Estudos BaianosAPESB;
VI Superintendência Administrativa - SUPAD;
a) Gerência de Pessoal - GEPES;
b) Gerência de Material - GEMAT;
c) Gerência de Patrimônio – GEPAT;
d) Gerência de Encargos Auxiliares – GEREA;
e) Gerência Médica - GEMED;
VII Superintendência Financeira - SUFIN
a) Gerência de Contabilidade – GECON;
b) Gerência de Auditoria - GERAU;
c) Gerência de Controle de Convênios – GECOC;
VIII Superintendência de Espaços Culturais - SUPEC;
a) Teatro Castro Alves – TCA;
b) Cine-Teatros da Região Metropolitana de Salvador-CRM; .
c) Centros Culturais do Interior - CCI;
IX Superintendência de Assuntos Culturais — SUPAC;
a) Departamento de Literatura - DELIT;
b) Departamento de Imagem e Som – DEPIS;
c) Departamento de Música e Fonografia - DEMUF;
d) Departamento de Teatro – DEPAT;
e) Departamento de Dança - DEPAD;
f) Departamento de Bibliotecas - DEPAB;
g) Departamento de Museus e Artes Plásticas - DEMAP;
X Superintendência de Programas Especiais - SUPRE;
a) Coordenação de Projetos Especiais da Capital - COCAP;
b) Coordenação de Projetos Especiais do Interior - COPIN;
Art. 10.
- Compete â Presidência:
I cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento da Fundação e as Resoluções do Conselho de Administração;
II dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades técnicas e administrativas da Fundação;
III promover a articulação, inclusive através da celebração de convênios, contratos e ajustes, com órgãos e entidades do Estado e, especialmente, aqueles da Secretaria da Educação e Cultura, objetivando uma maior integração de atividades no âmbito de suas competências;
IV articular-se com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando ao aperfeiçoamento de recursos humanos e expansão tecnológica;
V elaborar, anualmente, o plano de ação da entidade;
VI prestar contas de suas atividades, através da apresentação de relatórios, balanços e balancetes, ao Conselho de Administração;
VII prestar contas de sua gestão financeira ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação especifica;
VIII elaborar o quadro de pessoal, o plano de cargos e salários e respectivas alterações submetendo-se ao Conselho de Administração e ao Governador do Estado;
IX elaborar o programa de trabalho e a proposta orçamentária da Fundação, para o exercício seguinte, submetendo-se ao Conselho de Administração;
X movimentar os recursos financeiros da Fundação, na forma do seu regimento;
XI exercer outras atividades correlatas.
Art. 11.
- São atribuições do Presidente:
I representar a Fundação em juízo ou fora dele;
II assinar atos e contratos;
III assinar e endossar, conjunta ou solidariamente com o Superintendente Financeiro, cheques e outros documentos financeiros;
IV homologar e dispensar licitação, respeitando o disposto no inciso XVIII do artigo 6º deste Estatuto;
V praticar todos os atos relativos a pessoal;
VI apreciar e submeter â aprovação do Conselho de Administração a proposta orçamentária e suas alterações;
VII praticar, em caso de urgência, atos autorizados pelo Presidente do Conselho de Administração, na forma do § 1º do Art. 6º deste Estatuto;
VIII exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Parágrafo único- O Presidente será substituído em suas ausências e impedimentos pelo Vice-Presidente que também poderá exercer, por delegação, as atribuições previstas neste artigo, ressalvadas as matérias constantes dos incisos I e VI.
Art. 12.
- O Governador do Estado nomeará, mediante indicação do Secretário da Educação e Cultura, o Presidente e o Vice-Presidente da Fundação, escolhidos entre profissionais de nível superior ou de comprovada expressão cultural e com experiência na administração pública.
Parágrafo único- O Presidente da Fundação designará, mediante portaria, os titulares das unidades integrantes da Presidência.

CAPÍTULO IV

Patrimônio e Receita da Fundação

Art. 13.
- Constituem patrimônio da Fundação:
I os bens móveis e imóveis e o acervo do Museu de Arte da Bahia, Museu de Arte Moderna da Bahia, Museu de Arte Popular da Bahia, da Casa de Cultura Afrânio Peixoto, do Museu do Recôncavo Wanderley Pinho, do Museu de Ciência e Tecnologia e do Parque Histórico Castro Alves;
II os bens móveis e imóveis e o acervo da Biblioteca Central do Estado da Bahia, da Biblioteca Infantil Monteiro Lobato, da Biblioteca Juracy Magalhães Junior e da Biblioteca de Cultura;
III os bens móveis e imóveis do Teatro Castro Alves;
IV as doações e subvenções que receba de pessoas físicas ou jurídicas, de direito publico ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V os bens e direitos adquiridos no exercício de sua finalidade;
VI os bens e direitos que lhe sejam transferidos ou adjudicados pela União, Estado e Municípios;
VII as incorporações provenientes de rendas patrimoniais;
VIII o que vier a ser constituído na forma legal.
Parágrafo único- A Fundação poderá receber doações, legados, cessões temporárias de direitos efetuados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, submetidas â prévia aprovação do Conselho de Administração quando imponham encargos para utilização no exercício de suas atividades, inclusive para os custeios de serviços específicos.
Art. 14.
- Constituem receita da Fundação:
I as dotações orçamentárias ou concedidas em créditos adicionais que lhe forem consignadas pelo Estado da Bahia;
II os recursos oriundos dos convênios, acordos e contratos;
III as rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos, bem como as decorrentes do exercício de suas atividades;
IV os recursos provenientes de operações de créditos;
V os recursos oriundos da alienação de bens patrimoniais;
VI os saldos financeiros de exercícios encerrados;
VII outras receitas de qualquer natureza.
Parágrafo único- Para o cumprimento de sua finalidade poderá a Fundação, mediante autorização do Governador do Estado, efetuar, operações de crédito com quaisquer entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas.
Art. 15.
- Os bens e direitos da Fundação Cultural do Estado da Bahia serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento os seus objetivos, permitida, a critério do Conselho de Administração, a aplicação de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.
Art. 16.
- A administração orçamentária, financeira, patrimonial e de material da Fundação obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação especifica que lhe sejam aplicáveis e aos seguintes:
I o exercício financeiro coincidirá como ano civil;
II a proposta orçamentária para cada exercício será encaminhada à apreciação do Conselho de Administração, atendidos os prazos de elaboração do Orçamento-Programa do Estado;
III durante o exercício financeiro, o Conselho de Administração poderá aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais, até o limite autorizado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- A prestação anual de contas a que se refere este artigo será apresentada ao Conselho de Administração até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao exercício vencido, para exame e aprovação.
Art. 17.
- O Plano de Contas da Fundação, em sua sistemática e no que se refere â receita, despesas e demais elementos, objetivará o conhecimento perfeito da posição financeira e patrimonial da Fundação bem como a apuração de custos e resultados.
Art. 18.
- Os programas e projetos aprovados pelo Conselho de Administração, cuja execução exceda a 1 (hum) exercício financeiro, de verão constar do orçamento plurianual de investimentos e dos orçamentos subsequentes.

CAPÍTULO V

Regime de Pessoal

Art. 19.
- O regime de pessoal da Fundação será o da legislação trabalhista.
Parágrafo único- A Fundação poderá ter â sua disposição servidores da administração centralizada e descentralizada, observadas as peculiaridades de cada caso e o interesse manifesto da entidade.
Art. 20.
- O servidor posto à disposição da Fundação quando remunerado pelo organismo de origem poderá perceber, em igualdade de trabalho, complementação que ajuste a sua retribuição ao nível fixado para o pessoal da Fundação.
Parágrafo único- A complementação corresponderá sempre à diferença entre a retribuição percebida pelo servidor em seu cargo de origem e o padrão fixado pela Fundação para remuneração de trabalho de igual natureza.
Art. 21.
- Além do pessoal constante de seu quadro, a Fundação poderá contratar pessoal em caráter temporário, para participar de projetos específicos.
Art. 22.
- O servidor da Fundação somente poderá ser posto, com ônus para esta, á disposição de outro órgão ou entidade, por autorização do Conselho de Administração nos casos de:
I reciprocidade;
IIcontra-prestação de serviços, em virtude de convênios;
III exercício de cargo em comissão ou função gratificada, no âmbito da administração publica estadual;
IV solicitação de Órgão ou entidade da Secretaria da Educação e Cultura.
Art. 23.
- A Fundação adotará os seguintes princípios na política de pessoal:
I sistema de mérito e de incentivo permanente ã elevação da produtividade individual e grupal;
II remuneração em função de atribuições, atividades, qualificações e responsabilidades, de atendimento ao mercado de trabalho e às peculiaridades da Fundação;
III instituição de escalonamento entre diferentes graus de conhecimento, experiência e aptidões.
Art. 24.
- O Regimento da Fundação fixará a carga horária de trabalho, bem como disporá sobre normas complementares pertinentes a pessoal.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 25.
- A organização e competência das unidades mencionadas no art. 9º deste Estatuto, bem como as atribuições de seus titulares, serão estabelecidas no Regimento da Fundação.
Art. 26.
- O uso de delegação de competência será adotado de modo sistemático visando a aproximar, o quanto possível, a decisão ao nível de execução.
Art. 27.
- Os cargos em comissão de Fundação Cultural do Estado da Bahia são os constantes do Anexo Único do presente Estatuto.
Art. 28.
- A Secretaria da Educação e Cultura, em cuja área de competência estão enquadradas as atividades da Fundação Cultural do Estado da Bahia, exercerá a supervisão e controle da entidade, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei 2321/66.
Art. 29.
- Depende da aprovação, pela maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, a alienação, gravame, permuta ou aquisição de bens imóveis, bem como de bens móveis de valor artístico e cultural.
Art. 30.
- Os recursos financeiros da Fundação serão depositados no Banco do Estado da Bahia S/A - BANE&, salvo condições expressas em convênios ou contratos.
Art. 31.
- Em caso de extinção da Fundação Cultural do Estado da Bahia, todos os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia.
Art. 32.
- O Regimento da Fundação deverá ser submetido ao Conselho de Administração no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação deste Estatuto.
Art. 33.
- O presente Estatuto vigorará após a aprovação do Ministério Público e registro no cartório competente na forma da legislação civil e processual em vigor.

ANEXO ÚNICO

CARGOS EM COMISSÃO DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DA BAHIA

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Presidente

1 C

01

Vice-Presidente

2 C

01

Assessor-Chefe

3 C

05

Superintendente

3 C

05

Diretor

4 C

10

Diretor Adjunto

5 C

01

Coordenador

4 C

02

Gerente

5 C

08

Diretor de Biblioteca I

5 C

01

Diretor de Biblioteca II

6 C

03

Diretor de Museu I

5 C

02

Diretor de Museu II

6 C

04

Assessor

5 C

06

Assessor

6 C

10

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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