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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3454, de 17 de dezembro de 1975

Nº 3454/1975

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, vinculada à Secretaria da Agricultura, uma empresa pública, sob a denominação de Empresa de Pesquisa Agropecuária da Bahia, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira.

Autoriza a instituição de empresa pública, sob a denominação de Empresa de Pesquisa Agropecuária da Bahia - EPABA - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A Empresa de Pesquisa Agropecuária da Bahia terá sede e foro na Capital do Estado, podendo manter unidades técnicas e administrativas em qualquer outro ponto do território estadual.
Art. 3.
- A empresa terá por finalidade desenvolver pesquisas e experimentações relacionadas direta e indiretamente com a agropecuária, competindo-lhe, especialmente:
Ipromover, planejar, estimular, supervisionar, coordenar e executar atividades de pesquisa e experimentações no Estado da Bahia, com o objetivo de produzir conhecimentos capazes de viabilizar a execução de planos de desenvolvimento agropecuário do Estado;
IIcolaborar na formulação, orientação e coordenação da política do setor agrícola do Estado, bem como programar e desenvolver pesquisas, diretamente ou em cooperação com instituições próprias, referentes à pesca, meteorologia e outras modalidades compreendidas na área de atuação da Secretaria da Agricultura;
IIIprestar serviços a qualquer entidade pública ou privada, mediante prévio ajuste.
Parágrafo único- Visando à integração de esforços com a política estabelecida para o setor pelo Governo Federal, a Empresa ajustará suas atividades aos objetivos, metas e planos desenvolvidos pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, adotando, ainda, procedimentos administrativos, de programação e política salarial por esta última preconizados.
Art. 4.
- Para consecução de suas finalidades, é facultado à Empresa desempenhar suas atividades mediante convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Art. 5.
- As atividades técnicas a cargo da Empresa deverão ser consubstanciadas em Plano Estadual de Pesquisa Agropecuária, capaz de favorecer a integração de suas iniciativas com:
Ios sistemas estaduais de planejamento, de produção e de abastecimento;
IIas facilidades tecnológicas existentes nos estabelecimentos de ensino superior correlatos e na iniciativa privada passível de mobilização para execução de programas de pesquisa agropecuária;
Art. 6.
- As atividades de pesquisa do Instituto Biológico da Bahia e as da Coordenação de Pesquisa e Extensão Rural serão transferidas à Empresa de Pesquisa Agropecuária da Bahia, bem como todas as outras atividades de pesquisa agropecuária que o Estado executa.
Parágrafo único- O Poder Executivo adotará providências para a revisão de convênios firmados entre o Estado da Bahia e outros órgãos e entidades que tenham, também, como finalidade, a execução de pesquisas agropecuárias, a fim de adaptá-los aos objetivos desta lei.
Art. 7.
- A elaboração e execução de projetos compreendidos no objeto social da Empresa de Pesquisa Agropecuária da Bahia, quando no caso de iniciativa de órgãos e entidades da Administração Pública do Estado, Direta ou Indireta, só poderão ter curso após exame e aprovação por parte da Empresa, ficando condicionada, para a aprovação, a alocação de recursos, quer próprios, quer externos, destinados ao aludido fim.
Art. 8.
- Dos Estatutos da Empresa, constarão, além das finalidades, o valor do capital inicial e a origem dos recursos destinados ao respectivo custeio, a composição da administração e do órgão de fiscalização e as competências de seus dirigentes.
Parágrafo único- A estrutura básica da Empresa constará de regimentos a serem aprovados por sua administração.
Art. 9.
- O capital inicial da Empresa será representado pelo valor de incorporação dos seguintes bens móveis e imóveis de domínio do Estado da Bahia;
a)bens patrimoniais do Estado, alocados ao Instituto Biológico da Bahia;
b)os bens patrimoniais do Estado, alocados à Coordenação de Pesquisa e Extensão Rural;
c)outras bases físicas do Estado, sob jurisdição da Secretaria da Agricultura e respectivo acervo, consideradas necessárias para o desenvolvimento de atividades compreendidas no objeto da Empresa.
§ 1º- O Governador do Estado designará comissão para proceder ao inventário e avaliação dos bens referidos neste artigo, para efeito de incorporação ao capital da Empresa.
§ 2º- Feita a avaliação de que trata o parágrafo anterior, os respectivos bens serão, pelo seu valor, incorporados ao capital da empresa, pela forma e modos admitidos em direito.
Art. 10.
- A revisão do capital inicial, fixado na conformidade do disposto no art. 8º , poderá ser processada após incorporação, ao patrimônio da Empresa, dos bens mencionados no art. 9º.
Art. 11.
- Desde que assegurada a participação majoritária do Estado, o capital da Empresa poderá ser subscrito por outras Pessoas Jurídicas de Direito Público e da Administração Indireta do Estado, da União e dos Municípios.
Art. 12.
- Constituirão recursos da Empresa:
Ias transferências consignadas nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado;
IIos créditos abertos em seu favor;
IIIos recursos provenientes de convênios, contratos ou ajustes de prestação de serviços;
IVos recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie, de bens e direitos;
Va renda dos bens patrimoniais;
VIos recursos de operações de crédito;
VIIdoações e legados;
VIIIreceitas operacionais;
IXrecursos decorrentes de lei específica;
Xparticipação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por Empresa de cujo capital o Estado detém maioria, de conformidade com o que ficar estabelecido, em cada caso, pelo Poder Executivo;
XIrecursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícolas;
XIIoutras receitas.
Art. 13.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Empresa a garantia do Tesouro do Estado da Bahia, em operações de crédito por ela realizadas.
Art. 14.
- O regime jurídico do pessoal da Empresa será o da Consolidação das Leis do Trabalho e Legislação federal complementar.
Parágrafo único- Além do pessoal contratado, a administração da Empresa poderá contar com servidores da Administração Direta ou Indireta, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 15.
- O julgamento, pelo Tribunal de Contas, da regularidade das contas dos administradores da Empresa de Pesquisa Agropecuária da Bahia, será feito à base dos seguintes documentos, que lhe deverão ser presentes através do Secretário da Agricultura:
IRelatório anual e balanços de encerramento do exercício social;
IIParecer dos órgãos internos que devam dar seu pronunciamento sobre as contas;
IIICertificado de auditoria externa, sobre a exatidão do balanço.
§ 1º- A documentação referida neste artigo será enviada ao Tribunal, com o pronunciamento do Secretário da Agricultura, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias do encerramento do exercício da Empresa.
§ 2º- A decisão do Tribunal, que poderá ser precedida de inspeção, será comunicada à Empresa e a autoridade administrativa a que está vinculada.
Art. 16.
- Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar as modificações orçamentárias que se tornarem necessárias ao cumprimento desta lei.
Art. 17.
- O Estado promoverá meios ao seu alcance no sentido de assegurar à Empresa de Pesquisa Agropecuária da Bahia a isenção de impostos estaduais.
Art. 18.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial até o limite de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), destinado a ocorrer aos gastos iniciais com a instalação e implantação da Empresa de Pesquisa Agropecuária da Bahia.
Parágrafo único- A abertura do crédito autorizado neste artigo será compensada mediante anulação de dotações, em valor igual, constantes do orçamento do Estado para o exercício, correspondente ao da instalação da Empresa.
Art. 19.
- O Poder Executivo expedirá os Estatutos da Empresa no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei.
Parágrafo único- O Decreto que aprovar os Estatutos fixará a data de instalação da Empresa.
Art. 20.
- Instalada a Empresa de Pesquisa Agropecuária da Bahia, ficarão extintas na estrutura da Secretaria da Agricultura a Coordenação de Pesquisas e Extensão Rural e as Divisões de Biologia Animal e de Biologia Vegetal do Instituto Biológico da Bahia, bem como os cargos e funções que integram a CPER e as Divisões de Biologia Vegetal e Biologia Animal.
Parágrafo único- É assegurada a situação funcional de todos os integrantes atuais dos órgãos de que trata este artigo.
Art. 21.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de dezembro de 1975.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

José Guilherme da Motta

Secretário da Agricultura

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