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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 3203, de 15 de junho de 1994

Nº 3203/1994

Aprova o Estatuto da Fundação Cultural do Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Estatuto da Fundação Cultural do Estado da Bahia - FUNCEB, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de junho de 1994.

ANTONIO IMBASSAHY

Governador

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DA BAHIA

CAPÍTULO I

NATUREZA, SEDE E FORO

Art. 1.
- A Fundação Cultural do Estado da Bahia, entidade vinculada à Secretaria da Educação e Cultura, instituída pela Lei nº 3.095, de 26 de dezembro de 1972 , e reorganizada pela Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991 , e pela Lei nº 6.570, de 18 de março de 1994 , com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, sede e foro na cidade de Salvador, Estado da Bahia, reger-se-á pelas disposições deste Estatuto, pelas normas regimentais que adotar e demais disposições legais aplicáveis.
§ 1º- A Fundação Cultural do Estado da Bahia gozará, no que couber, de todas as franquias, isenções e privilégios concedidos aos órgãos da administração direta do Estado.
§ 2º- A Fundação Cultural e sua sigla FUNCEB serão designações equivalentes, para quaisquer fins ou efeitos previstos em Lei.

CAPÍTULO II

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2.
- A FUNCEB tem por finalidade planejar, promover, coordenar, executar, acompanhar as ações culturais do Poder Público Estadual, no âmbito da produção, memória e difusão, bem como fomentar as manifestações artístico-culturais dos diversos segmentos da sociedade, competindo-lhe:
Iexecutar as diretrizes estabelecidas para a atuação do Governo na área cultural;
IIestimular e apoiar entidades de representação coletiva e grupos culturais, na preservação e no desenvolvimento das manifestações culturais;
IIIpromover e realizar estudos e pesquisas sobre a produção e difusão das manifestações culturais;
IVdesenvolver e coordenar sistemas de informações culturais, de forma a subsidiar o meio criador e atender às demandas externas em geral;
Videntificar fontes de financiamento, bem como promover intercâmbio e captação de recursos, visando ao cumprimento de sua finalidade;
VIestimular e promover a produção literária e a editoração de obras relacionadas com a sua área de atuação;
VIIestimular e promover as atividades relacionadas com cinema, vídeo, música, dança, teatro e outras manifestações afins;
VIIIestimular e promover as atividades relacionadas com as artes plásticas;
IXestimular e promover as atividades relacionadas com museus e bibliotecas, organizando, atualizando e difundindo seus acervos;
Xestimular e promover a integração das atividades culturais e científicas;
XIfomentar a produção, circulação e difusão dos bens culturais, bem como promover ações regionais;
XIIpromover a recuperação, instalação, manutenção e integração à comunidade dos equipamentos culturais;
XIIIprestar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Estadual de Cultura;
XIVexercer atividades afins ou correlatas.
Art. 3.
- Para a consecução de sua finalidade poderá a FUNCEB:
Icelebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IIcontrair empréstimos e financiamentos junto a instituições públicas e privadas;
IIIgerir fundos, subcontas e aplicar recursos relativos ao desenvolvimento de suas atividades.

CAPÍTULO III

ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO

Art. 4.
- A FUNCEB tem a seguinte estrutura básica:
IConselho Curador
IIDiretoria Geral
Art. 5.
- O Conselho Curador, órgão deliberativo de orientação e supervisão superior, tem a seguinte composição:
IO Secretário da Educação e Cultura, que o presidirá;
IIO Diretor Geral da Fundação Cultural;
IIIUm representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IVUm representante da Secretaria da Fazenda;
VUm representante da Secretaria da Administração;
VIUm representante da Procuradoria Geral do Estado;
VIIUm membro de livre escolha do Governandor do Estado;
VIIIUm representante do Conselho Estadual de Cultura;
IXUm representante dos servidores da Fundação Cultural.
§ 1º- Os membros do Conselho Curador e seus suplentes, indicados pelos respectivos titulares, serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º- O representante dos servidores da FUNCEB e o respectivo suplente serão escolhidos à nomeação, através de escrutínio secreto, regido por sua entidade representativa ou, na sua falta, por uma comissão de servidores especificamente constituída para este fim.
§ 3º- Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.
§ 4º- O Diretor Geral não terá direito a voto quando forem deliberadas matérias de natureza financeira.
Art. 6.
- Compete ao Conselho Curador:
Iaprovar as diretrizes e políticas da Fundação, bem como a programação anual de suas atividades;
IIexaminar e aprovar a proposta orçamentária anual e os orçamentos sintéticos e analíticos;
IIIautorizar a aquisição, alienação e o gravame de bens imóveis da Fundação, obedecidas as exigências da legislação pertinente;
IVautorizar a celebração de contratos, convênios e acordos que envolvam direta e indiretamente, o comprometimento de bens patrimoniais da Fundação;
Vaprovar previamente o Quadro de Pessoal da Fundação, o Plano de Cargos, Empregos, Vencimentos e Salários e suas alterações;
VIaprovar previamente e autorizar propostas de operação de crédito e financiamento;
VIIexaminar e aprovar o Regimento da Fundação e suas eventuais alterações;
VIIIdeliberar sobre alterações do Estatuto pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros;
IXdeliberar sobre doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
Xjulgar os recursos interpostos contra os atos do Diretor Geral;
XIdirimir dúvidas decorrentes das interpretações ou omissões deste Estatuto.
§ 1º- As deliberações relativas às matérias indicadas nos incisos II, III, V e VI, deste artigo, serão submetidas, entre outras, na forma de Lei, à decisão final do Governador do Estado.
§ 2º- Em caso de urgência, o Presidente do Conselho Curador poderá autorizar atos ad referendum do Colegiado, ao qual deverão ser submetidos na primeira sessão a ser realizada.
Art. 7.
- O Regimento do Conselho Curador, por ele aprovado, fixará normas do seu funcionamento.
Art. 8.
- A Diretoria Geral, exercida por um titular, composta pelo conjunto de órgãos de planejamento, assessoramento, execução, avaliação e controle, tem a seguinte estrutura básica:
IGabinete do Diretor - GAB
IIAssessoria Técnica - ASTEC
IIIProcuradoria Jurídica - PROJU
IVUnidade Técnica de Desenvolvimento de Administração - UNTEC
VDiretoria Administrativo-Financeira - DIRAF
VIDiretoria de Manutenção e Obras - DIMOB
VIIDiretoria de Literatura e Edição - DILED
VIIIDiretoria de Imagem e Som - DIMAS
IXDiretoria de Música e Artes Cênicas - DIMAC
XDiretoria de Bibliotecas Públicas - DIBIP
XIDiretoria de Apoio às Atividades Museológicas - DIMUS
XIIDiretoria de Equipamentos Culturais e Ações Regionais - DECAR
XIIIMuseu de Arte da Bahia - MAB
XIVMuseu de Arte Moderna da Bahia - MAM
XVPalácio da Aclamação - Casa de Cerimonial e Museu - PAC
XVITeatro Castro Alves - TCA
§ 1º- As unidades mencionadas nos incisos I, II, III e IV deste artigo não terão subdivisões estruturais.
§ 2º- As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito da FUNCEB, serão executadas pelo Gabinete, na forma prevista na legislação específica do respectivo sistema.
Art. 9.
- À Diretoria Geral compete:
Icumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à FUNCEB, bem como as deliberações do Conselho Curador;
IIformular as políticas e diretrizes básicas da FUNCEB, a programação anual de suas atividades e fixar as suas prioridades;
IIIapreciar e aprovar planos, programas e projetos apresentados pelas diversas unidades da Fundação;
IVpromover a articulação da entidade com organismos estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento da finalidade da Fundação;
Velaborar o plano de trabalho, as propostas orçamentárias anual e plurianual e suas alterações, assim como as solicitações de créditos adicionais;
VIelaborar propostas de alterações deste Estatuto;
VIIestabelecer critérios para a contratação de serviços de terceiros;
VIIIprestar contas de suas atividades, através de relatórios, ao Conselho Curador;
IXelaborar, na forma e nos prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas, os demonstrativos orçamentário, financeiro e patrimonial e os relatórios de atividades da FUNDAÇÃO;
Xencaminhar ao Secretário da Educação e Cultura, ou, quando solicitado, relatórios periódicos referentes às atividades da FUNCEB;
XIexercer outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da FUNCEB.
Art. 10.
- São atribuições do Diretor Geral:
Irepresentar a FUNCEB, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
IIformular as políticas e diretrizes básicas da FUNCEB;
IIIapreciar e aprovar planos, programas e projetos, fixando suas prioridades;
IVcelebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, observando a legislação vigente;
Vdirigir, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da FUNCEB;
VIsubmeter ao Conselho Curador as matérias de competência deste;
VIIcumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à Fundação, bem como as decisões do Conselho Curador;
VIIIremeter ao Tribunal de Contas, na forma e nos prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas da Fundação, referente ao exercício anterior;
IXencaminhar ao Secretário da Educação e Cultura e ao Conselho Curador relatórios e balancetes periódicos das atividades da FUNCEB;
Xautorizar a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, sempre com a assinatura conjunta do Chefe de Gabinete ou Dirigente da área administrativo-financeira;
XIassinar e endossar, em conjunto e solidariamente com o Chefe de Gabinete ou Gerente da área administrativo-financeira, cheques, ordens bancárias, duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito;
XIIconstituir comissão, homologar e dispensar licitação, observada a legislação específica;
XIIIpraticar todos os atos relativas a pessoal, nos termos da legislação em vigor;
XIVpromover e controlar a aplicação de recursos destinados às atividades da FUNCEB, de acordo com a sua programação, normas legais e regulares pertinentes.
Art. 11.
- O Diretor Geral da FUNCEB será nomeado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- Em caso de ausência e impedimentos eventuais por um período superior a 30 (trinta) dias, o substituto do Diretor Geral será designado pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO IV

PATRIMÔNIO E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 12.
- Constituem patrimônio da FUNCEB:
Ios bens e direitos que, a qualquer título, lhe venham a ser adjudicados e transferidos;
IIos bens móveis e imóveis, valores, rendas e direitos que atualmente lhe pertencem;
IIIo que vier a ser constituído, na forma legal.
Art. 13.
- Constituem receitas da FUNCEB:
Irecursos provenientes de dotações orçamentárias;
IIdoações, subvenções, legados e contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IIIprodutos de operações de crédito;
IVtransferências consignadas nos orçamentos da União, Estados e Municípios;
Vrendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;
VIrecursos oriundos de cobrança de emolumentos ou taxas decorrentes de prestações de fundos;
VIIoutros recursos eventuais e extraordinários que lhe sejam atribuídos.
§ 1º- Os bens, direitos e valores da FUNCEB serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento dos seus objetivos, não podendo ser alienados os imóveis ou bens gravados com cláusulas de inalienabilidade.
§ 2º- Os bens, direitos e valores da FUNCEB que não foram gravados de inalienabilidade poderão ser alienados, excepcionalmente, por decisão de 2/3 (dois terços) do Conselho Curador, em reunião convocada para este fim, pela Diretoria Geral, devendo a proposta de alienação ser acompanhada de exposição de motivos, observadas as normas legais vigentes.
§ 3º- No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado, salvo disposição em contrário expressa em Lei.
Art. 14.
- A administração financeira, patrimonial e de material da Fundação obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação especifica que lhe seja aplicável, e aos seguintes dispositivos:
Io exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
IIa proposta orçamentária para cada exercício será encaminhada à apreciação do Conselho, atendidos os prazos de elaboração do Orçamento do Estado;
IIIdurante o exercício financeiro, o Conselho poderá aprovar a proposta de abertura de créditos adicionais, até o limite autorizado pelo Governador do Estado.
Art. 15.
- A execução orçamentária e a prestação anual de contas obedecerão às normas legais da administração financeira adotadas pelo Estado.
Parágrafo único- A prestação a que se refere este artigo será apresentada ao Conselho até o dia 28 do ano seguinte ao exercício vencido e, após exame e aprovação, será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 16.
- O Plano Geral de Contas discriminará receitas, despesas e demais elementos, de forma a possibilitar a avaliação financeira e patrimonial da FUNCEB.
Art. 17.
- Os programas e projetos aprovados pelo Conselho, cuja execução exceda a um exercício financeiro, deverão constar do orçamento plurianual de investimento e dos subseqüentes.

CAPÍTULO V

PESSOAL

Art. 18.
- O pessoal da Fundação será regido pela legislação que lhe for aplicável, respeitados os respectivos regimes, tendo o seu quadro e Plano de Cargos, Empregos, Vencimentos e Salários aprovados por Lei.
Art. 19.
- A Fundação adotará na administração do seu quadro de pessoal, inclusive de cargos em comissão, as disposições contidas em seu plano específico para esse fim, se for o caso, ou em outro plano que venha a ser estabelecido pela administração estadual.
Art. 20.
- Quando houver necessidade, devidamente justificada, observadas as disposições legais, a FUNCEB poderá solicitar que servidores da administração direta e indireta do Estado sejam colocados à sua disposição.
Art. 21.
- A FUNCEB poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágios a estudantes de nível médio e superior.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22.
- O Regimento Interno disporá sobre o detalhamento da estrutura básica, competências das unidades e atribuições dos respectivos titulares dos cargos em comissão.
Art. 23.
- Enquanto não se instalar o Conselho Curador, suas competências serão exercidas pelo Secretário da Educação e Cultura.
Art. 24.
- A participação no Conselho Curador não será remunerada, mas considerada de serviço público relevante para todos os efeitos legais.
Art. 25.
- O Diretor Geral da FUNCEB, em suas ausências e impedimentos eventuais, será substituído pelo Chefe de Gabinete.
Art. 26.
- Os titulares dos Cargos em Comissão que compõem a estrutura da Diretoria Geral da Fundação serão designados ou dispensados mediante portaria do Diretor Geral.
Parágrafo único- Nas hipóteses de designação e dispensa de Cargo em Comissão classificados como de direção e assessoramento superior, deverá ser ouvido previamente o Secretário da Educação e Cultura.
Art. 27.
- Os recursos da Fundação serão depositados no Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, salvo disposição em contrário expressa em contrato ou convênio.
Art. 28.
- Os Cargos em Comissão da Fundação são os constantes do anexo único que integra este Estatuto.

ANEXO UNICO

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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