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Decreto Estadual da Bahia nº 2983, de 31 de outubro de 1989

Nº 2983/1989

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Aprova o Estatuto da Fundação das Artes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Art. 3º da Lei nº 5121 de 06 de julho de 1989,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Estatuto, que com este se publica, da Fundação das Artes, entidade vinculada a Secretaria da Cultura.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na da ta de sua publicação, revogados o Decreto nº 30.685 de 03 de julho de 1984, a Resolução nº 19/84 do Conselho de Administração, aprovada pelo Decreto n3 31.615 de 17 de abril de 1985 e demais disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 31 de outubro de 1989

NILO COELHO

ANTONIO CARLOS BARRETO

JOSÉ CARLOS CAPINAN

JAIRO SIMÕES

RUBENS VAZ DA COSTA

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DAS ARTES

CAPÍTULO I

Natureza, Sede, Foro e Duração

Art. 1.
- A Fundação das Artes, antiga Fundação Cultural do Estado da Bahia, criada Pela Lei nº 3.095 de 26 de dezembro de 1972 e, pela Lei nº 5121 de 06 de julho de 1989 modificada sua denominação e finalidade, com personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, sede e foro na Cidade do Salvador, Estado da Bahia, prazo de duração indeterminado, reger-se-á pelas disposições deste Estatuto, pelas normas regimentais que adotar e demais dispositivos legais aplicáveis.
Parágrafo único- A Fundação das Artes gozará, no que couber, de todas as franquias, isenções e privilégios concedidos aos órgãos da administração centralizada do Estado.

CAPÍTULO II

Finalidade e Competência

Art. 2.
- A Fundação das Artes tem por finalidade promover,fomentar e executar a política de desenvolvimento das linguagens e manifestações artístico-culturais em todos os seus seguimentos, no âmbito do Estado da Bahia, competindo-lhe:
Ipromover e coordenar programas e projetos de desenvolvimento, produção e difusão das linguagens e manifestações artístico-culturais;
IIpromover e estimular a produção literária e cine-vídeo-fotográfica;
IIIpromover e estimular as atividades nas áreas de dança, teatro e outras manifestações congêneres, bem como o desenvolvimento das artes plásticas;
IVpromover, estimular e difundir a musica erudita e popular no Estado da Bahia;
Vestimular a edição de discos, livros, filmes, vídeos,periódicos e congêneres, no âmbito da sua finalidade;
VIpromover a realização de estudos e pesquisas sobre a produção artístico-cultural baiana;
VIIexercer outras atividades correlatas.
Art. 3.
- para consecução de sua finalidade, poderá a Fundação das Artes:
Icelebrar convênios, contratos e acordos de cooperação técnica e financeira com instituições publicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IIcontrair empréstimos e financiamentos junto a instituições públicas e privadas;
IIIgerir fundos, subcontas e aplicar recursos relativos ao desenvolvimento das atividades da Fundação.

CAPÍTULO III

Administração da Fundação

Art. 4.
- A Fundação das Artes tem a seguinte estrutura básica:
IConselho Curador
IIDiretoria Geral
Art. 5.
- o Conselho Curador, órgão de supervisão, orientação e deliberação superior, tem a seguinte composição:
Io Secretario da Cultura, que o presidirá;
IIo Diretor Geral da Fundação das Artes;
IIIum representante da Secretaria do Planejamento;
IVum representante da Secretaria da Fazenda;
Vum representante da Secretaria da Administração;
VIum representante da Procuradoria Geral do Estado;
VIIdois membros da livre escolha do Governador;
VIIIum representante dos servidores da Fundação das Artes.
§ 1º- Os membros do Conselho e seus suplentes, mencionados nos incisos III a VI deste artigo, serão indicados pelos respectivos titulares e nomeados, juntamente com os indicados nos incisos VII e VIII, pelo Governador do Estado.
§ 2º- Os membros do Conselho e seus suplentes, mencionados no inciso VII deste artigo, serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida vinculação aos movimentos artístico-culturais do Estado da Bahia.
§ 3º- O representante dos Servidores da Fundação das Artes d seu suplente serão indicados â nomeação através de escrutínio secreto, realizado por sua associação ou, na sua falta, por uma comissão especialmente constituída para este fim.
§ 4º- Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.
§ 5º- A ausência injustificada a mais da metade das sessões ordinárias do Conselho importará na perda da condição de membro do colegiado, cominando, quando for o caso com o que dispõe o § 2º in fine, do artigo 48 da Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1987.
§ 6º- O Diretor Geral da Fundação das Artes participará das reuniões do Conselho sem direito a voto, quando forem deliberadas matérias referentes a relatórios e prestação de contas da Fundação, ou assuntos nos quais seja parte ou interessado.
§ 7º- O mandato do membro do Conselho indicado no inciso VIII deste artigo, será de 01 (hum) ano, permitida a recondução por uma vez.
Art. 6.
- Compete ao Conselho Curador;
Iaprovar as diretrizes básicas e p programa de trabalho da Fundação, em consoância com aquelas estabelecidas pelo Governo do Estado da Bahia;
IIaprovar a proposta do orçamento anual, assim como o orçamento plurianual e suas alterações;
IIIdeliberar sobre alterações do presente Estatuto, pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros;
IVaprovar o Regimento da Fundação, bem como as suas modificações;
Vdeliberar sobre a aquisição, alienação e gravame de bens imóveis da Fundação, observadas as exigências legais pertinentes;
VIdeliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
VIIdeliberar sobre o quadro de pessoal da Fundação e suas alterações;
VIIIautorizar a celebração de contratos, convênios e acordos que envolvam, direta ou indiretamente o comprometimento dos bens patrimoniais da Fundação;
IXexaminar e aprovar, anualmente, no prazo legal, os relatórios de gestão, inclusive a prestação de contas, os balanços orçamentário, financeiro e patrimonial e os relatórios de atividades da Fundação, com vistas a verificação de resultados;
Xaprovar operações de crédito e financiamentos;
XIjulgar os recursos interpostos contra atos do Diretor Geral;
XIIopinar sobre o afastamento de servidores para fins de aperfeiçoamento profissional no exterior;
XIIIopinar e deliberar sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor Geral;
XIVdirimir duvidas decorrentes de interpretações ou omissões deste Estatuto.
§ 1º- As deliberações relativas as matérias indicadas nos incisos II, III, IV, V, VII, X e XII deste artigo, serão submetidas, entre outras, na forma de lei, à decisão final do Governador do Estado.
§ 2º- Em caso de urgência, o Presidente do Conselho Curador poderá autorizar atos "ad Referendum" do Plenário, ao qual deverão ser submetidos na primeira seção a ser realizada.
Art. 7.
- O Conselho Curador, reunir-se-á, trimestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor Geral, de oficio ou a requerimento da maioria dos seus membros.
Parágrafo único- As sessões do Conselho serão realizadas com a presença da maioria dos seus membros e suas decisões serão tomadas pela maioria dos membros presentes, reservando-se ao Diretor Geral os votos simples e de qualidade.
Art. 8.
- O Regimento Interno do Conselho Curador, por ele aprovado, fixará as normas de seu funcionamento.
Art. 9.
- A Diretoria Geral, exercida por um titular, órgão responsável pelo planejamento, execução e avaliação das atividade da Fundação, tem a seguinte estrutura básica:
IGabinete - GAB
IIAssessoria Técnica ASTEC
IIIProcuradoria Jurídica - PROJUR
IVGerência de Literatura
VGerência de Imagem e Som
VIGerência de Artes Plásticas
VIIGerência de Artes Cênicas
VIIIGerência de Música
IXGerência de Programas Integrados
XGerência Administrativa-Financeira - GERAF
XIEscola de Dança
§ 1º- As unidades mencionadas nos incisos I a III não terão subdivisões estruturais, podendo, somente a Assessoria Técnica, mediante portaria do Diretor Geral, ate o limite estabelecido no Regimento, constituir grupos de trabalho com a finalidade, competência, prazo de duração e atribuição dos respectivos titulares definidos no ato de sua constituição.
§ 2º- O Diretor Geral disporá de Assessores Administrativos, lotados no Gabinete, e com atribuições definidas no Regimento.
§ 3º- As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito da Fundação das Artes, serão executadas pelo gabinete, na forma prevista na legislação específica do respectivo sistema.
Art. 10.
- Compete à Diretoria Geral:
Icumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, aplicável à Fundação, bem como as deliberações do Conselho Curador;
IIdirigir, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da Fundação;
IIIformular as diretrizes básicas, a programação anual de suas atividades e fixar as prioridades da Fundação;
IVapreciar planos, programas e projetos apresentados pelas diversas unidades da Fundação;
Vpromover a articulação com organismos estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento da finalidade da Fundação;
VIelaborar o plano de trabalho, as propostas orçamentárias anual e plurianual e suas alterações, assim como as solicitações de créditos adicionais, submetendo-os ao Conselho Curador;
VIIelaborar proposta de Regimento, bem como alterações dos seus dispositivos ou deste Estatuto, submetendo-os ao Conselho Curador;
VIIIestabelecer critérios para a contratação de serviços de terceiros;
IXadministrar os recursos financeiros da Fundação;
Xprestar contas de suas atividades, através de relatórios ao Conselho Curador e ao Secretário da Cultura;
XIelaborar o quadro de pessoal da Fundação e suas alterações, submetendo-os ao Conselho Curador;
XIIelaborar, na forma e prazo definidos na legislação específica, a prestação de contas, balanço geral e relatório anual das atividades da Fundação, referente ao exercício anterior, submetendo-os à apreciação do Conselho Curador;
XIIIexercer outras atividades correlatas.
Art. 11.
- São atribuições do Diretor Geral:
Irepresentar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, podendo, inclusive, celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes, com observância da legislação vigente:
IIdirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades da Fundação;
IIIsubmeter ao Conselho Curador as matérias de competência deste e executar suas decisões;
IVremeter ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e prazo definidos na legislação específica, a prestação de contas da Fundação referente ao exercício anterior;
Vencaminhar ao Secretário da Cultura e do Conselho Curador relatório das atividades da Fundação;
VIautorizar a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias da Fundação;
VIIassinar e endossar, conjunta e solidariamente com o gerente administrativo-financeiro, cheques, duplicatas, notas promissórias e outros documentos financeiros;
VIIIconstituir comissões, homologar e dispensar licitações,observada a legislação específica;
IXpraticar todos os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor;
Xpromover e controlar a aplicação de recursos destinados às atividades da Fundação, de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes:
XIdesignar os ocupantes de cargos temporários da Fundação;
XIIdelegar competência, na forma estabelecida no Regimento;
XIIIdefinir e assegurar, na programação da Fundação, a integração de projetos e atividades:
XIVpraticar atos "ad Referendum" do Conselho Curador, quando autorizado pelo Presidente;
XVdesempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 12.
- O Diretor Geral da Fundação das Artes será nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário da Cultura, escolhido dentre pessoas de reconhecida atuação na área artísticocultural.
Parágrafo único- Em caso de ausência e impedimentos eventuais por um prazo superior a 30 (trinta) dias, o substituto do Diretor Geral será designado pelo Governador do Estado.
Art. 13.
- Os titulares das unidades que integram a Diretoria Geral serão designados pelo Diretor Geral da Fundação.

CAPÍTULO IV

Patrimônio e Administração Financeira

Art. 14.
- Constituem o patrimônio da Fundação:
Ios bens moveis e imóveis, valores, rendas e direitos a ela pertencentes;
IIbens e direitos que, a qualquer título, lhe venham a ser adjudicados ou transferidos;
IIIo que vier a ser constituído na forma da lei.
Art. 15.
- Constituem receitas da Fundação:
Irecursos provenientes de dotações orçamentárias;
IIdoações, subvenções, legados e contribuições de pessoas de direito publico ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IIIprodutos de operação de crédito;
IVtransferências consignadas nos orçamentos da União, Estados e Municípios;
Vrendas oriundas da cobrança de emolumentos ou taxas decorrentes da prestação de serviços;
VIrendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;
VIIrecursos oriundos da alienação de bens patrimoniais
VIIIoutros recursos eventuais ou extraordinários que lhe sejam atribuídos.
§ 1º- os bens, direitos e valores da Fundação serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento dos seus objetivos, não podendo ser alienados os imóveis ou bens gravados com cláusulas de inalienabilidade.
§ 2º- Os bens, direitos e valores da Fundação que não forem gravados de inalienabilidade, poderão ser alienados, excepcionalmente, por decisão de 2/3 (dois terços) do Conselho Curador, em reunião convocada para este fim, pela Diretoria Geral, devendo a proposta de alienação ser acompanhada de exposição de motivos, observadas as normas legais vigentes.
§ 3º- No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado, salvo disposição em contrário expressa em ato de doação.
Art. 16.
- A administração financeira, patrimonial e de material da Fundação obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação especifica que lhe sejam aplicáveis, e aos seguintes:
Io exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
IIa proposta orçamentária para cada exercício será encaminhada à apreciação do Conselho Curador, atendidos os prazos de elaboração do Orçamento-Programa do Estado;
IIIdurante o exercício financeiro, o Conselho Curador poderá aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais, até o limite autorizado pelo Governador do Estado.
Art. 17.
- A execução orçamentária e a prestação anual de contas obedecerão às normas legais da administração financeira adotadas pelo Estado.
Parágrafo único- A prestação anual a que se refere este artigo, será apresentada ao Conselho Curador ate o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao exercício vencido, e após exame e aprovação será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 18.
- O Plano Geral de contas discriminara receitas, despesas e demais elementos, de forma a possibilitar a avaliação financeira e patrimonial da Fundação.
Art. 19.
- Os programas e projetos aprovados pelo Conselho Curador, cuja execução exceda a um exercício financeiro, deverão constar do orçamento plurianual de investimento e dos orçamentos subsequentes.

CAPÍTULO V

PESSOAL

Art. 20.
- O pessoal da Fundação será submetido ao regime da legislação trabalhista.
Art. 21.
- A Fundação adotará na administração do seu quadro de pessoal, inclusive de cargos de provimento temporário, as disposições estabelecidas no Plano de Carreira do Serviço Público Civil do Estado.,
Art. 22.
- A Fundação poderá conceder, nos termos da legislação especifica, estágios a estudantes de nível médio e superior.
Art. 23.
- Os cargos de provimento temporário da Fundação são os constantes do Anexo Único, que integra este Estatuto.

CAPÍTULO VI

DAS – Disposições Gerais e Transitórias

Art. 24.
- A organização e competência das unidades aludidas no Art. 9º deste Estatuto, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão estabelecidas no Regimento da Fundação.
Art. 25.
- A participação do Conselho Curador não será remunerada, mas considerada de serviço público relevante para todos os efeitos legais.
Art. 26.
- O Regimento da Fundação das Artes será apresentado ao Conselho Curador pela Diretoria Geral em prazo não superior a 30 (trinta) dias e submetido ao Governador do Estado da Bahia em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação deste Estatuto.
Art. 27.
- Enquando não se instalar o Conselho Curador da Fundação das Artes, suas competências serão exercidas pelo Secretário da Cultura.
Art. 28.
- Os recursos dá Fundação serão depositados no Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, salvo condição em contrário expressa em contrato ou convênio.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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