Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30685, de 3 de julho de 1984

Nº 30685/1984

<Revogado> DECRETO Nº 30.685 DE 03 DE JULHO DE 1984

Revogado pelo Decreto nº 2.983 de 31 de outubro de 1989.

Aprova o Estatuto da Fundação Cultural do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Estatuto, que com este se publica, da Fundação Cultural do Estado da Bahia.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 30.445, de 24 de abril de 1984 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de julho de 1984.

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DA BAHIA

CAPÍTULO I

Natureza, Duração, Sede e Foro

Art. 1.
- A Fundação Cultural do Estado da Bahia, criada pelo art. 2º da Lei 3.095 de 26 de dezembro de 1972, sob a forma de fundação, com personalidade jurídica de direito privado, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada à Secretaria da Educação e Cultura, com sede e foro na cidade de Salvador e prazo de duração indeterminado, reger-se-á pelas disposições do presente Estatuto, pelas normas regimentais que adotar e demais dispositivos legais aplicáveis.
Parágrafo único- A Fundação gozará, sempre, de todas as franquias, isenções e privilégios concedidos aos órgãos da administração centralizada do Estado.

CAPÍTULO II

Finalidade e Competência

Art. 2.
- A Fundação Cultural do Estado da Bahia tem por finalidade preservar, por sua contínua reinserção na realidade, o acervo cultural, bem como estimular a cultura de modo a possibilitar que dela efetivamente participem os vários segmentos da comunidade, competindo-lhe:
I promover a produção e difusão cultural no Estado da Bahia, de acordo com as diretrizes da política governamental estabelecida em plano específico;
II desenvolver atividades voltadas para a cultura artística, literária e cientifica nas suas diversas manifestações, envolvendo as diferentes instituições congêneres;
III promover a consolidação do acervo cultural mediante a implantação de unidades compatíveis com as áreas especificas da cultura;
IV estimular a criatividade e as manifestações culturais, em toda a sua pluralidade;
V coordenar as ações culturais programadas pelo Governo do Estado de acordo com o plano operativo global da Secretaria da Educação e Cultura;
VI exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- No planejamento das atividades da Fundação dar-se-á prioridade â execução de programas que promovam a integração cultural das comunidades e estejam, sempre que possível, associados a ações educacionais.
Art. 3.
- Para a consecução de sua finalidade, poderá a Fundação articular-se com órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal, no âmbito de sua área de atuação, bem como celebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

CAPÍTULO III

Administração da Fundação

Art. 4.
- A Fundação tem como estrutura básica:
I Conselho de Administração;
II Presidência.
Art. 5.
- O Conselho de Administração, órgão de orientação, deliberação e coordenação superior da Fundação, tem a seguinte composição:
I o Secretário da Educação e Cultura, que o presidirá;
II o Presidente da Fundação Cultural do Estado da Bahia;
III um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IV um representante da Secretaria da Fazenda;
V um representante da Secretaria da Administração;
VI um representante da Procuradoria Geral do Estado;
VII um representante do Arquivo Público do Estado da Bahia - APEB;
VIII um representante do Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural - IPAC;
IX um representante da Fundação do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB;
X 6 (seis) membros de livre escolha do Governador do Estado, entre pessoas de elevada expressão cultural e reconhecidamente vinculadas às atividades artísticas e culturais no Estado;
§ 1º- Todos os Conselheiros e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º- Os representantes das entidades, vinculados nos incisos III a IX, serão indicados pelos seus respectivos titulares.
§ 3º- Nas deliberações referentes a relatórios e prestações de contas da Fundação ou em matérias de interesse pessoal do Presidente, este poderá participar das reuniões e fazer uso da palavra sem direito a voto.
§ 4º- Salvo disposições em contrário, as decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos dos presentes, reservando-se ao Presidente os votos simples e de qualidade.
Art. 6.
- Compete ao Conselho de Administração:
I aprovar as diretrizes básicas da Fundação, em consonância com aquelas emanadas do Conselho Estadual de Cultura e estabelecidas pelo Governador do Estado da Bahia;
II deliberar sobre alterações do presente Estatuto, pelo voto de, pelo menos, dois terços (2/3) dos seus membros;
III aprovar o regimento da Fundação, bem como suas modificações;
IV aprovar a proposta de orçamento-programa da Fundação;
V deliberar sobre as propostas de modificações do orçamento-programa que envolvam alterações do orçamento analítico e modificações decorrentes da abertura de créditos adicionais;
VI conhecer, com vistas a sua operacionalização, as matérias encaminhadas â Fundação pelo Conselho Estadual de Cultura;
VII deliberar sobre a celebração de convênios, acordos e ajustes a serem firmados pela Presidência;
VIII deliberar sobre alienações, gravames, permutas ou aquisições de bens imóveis, bem como de bens móveis de valor artístico e cultural;
IX deliberar sobre a aceitação de doações, cessão de direitos e legados quando onerados por encargos;
X deliberar sobre o Quadro de Pessoal, Plano de Cargos e Salários, respectivas alterações e outras vantagens;
XI apreciar Relatórios da Presidência da Fundação;
XII analisar e emitir parecer sobre balanços, balancetes, relatórios de atividades e prestações de contas anuais da Presidência;
XIII julgar os recursos interpostos contra atos da Presidência;
XIV opinar e deliberar sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente;
XV aprovar as normas gerais de administração da Fundação;
XVI analisar, na forma da legislação em vigor, a realização de operações de créditos internos e externos, deliberando sobre a matéria;
XVII autorizar o afastamento de servidores para fins de aperfeiçoamento profissional no exterior por período de tempo não superior a 1 (hum) ano;

XVIII - autorizar dispensa de licitação, quando se tratar de concorrência publica, observando o disposto na legislação estadual específica.

XIX deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto e sobre quaisquer matérias de interesse da Fundação.
§ 1º- Em caso de urgência, o Presidente do Conselho poderá autorizar atos ad do Plenário, ao qual deverão ser submetidos na primeira sessão a ser realizada.
§ 2º- As deliberações relativas às matérias indicadas nos incisos II, III, IV, V, VIII, IX, X, XVI e XVII deste artigo, entre outras, previstas em lei, serão submetidas à decisão final do Governador do Estado.
Art. 7.
- O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em 2 (duas) sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º- Os membros do Conselho de Administração, ou seus suplentes em exercício, farão jus â gratificação de presença, por sessão a que compareçam, na forma da legislação específica.
§ 2º- Para efeitos de pagamento de gratificação, as sessões extraordinárias ficam limitadas a 6 (seis) por ano.
Art. 8.
- O Regimento Interno do Conselho de Administração fixará as normas de seu funcionamento.
Art. 9.
- A Presidência, órgão de planejamento, execução e avaliação das atividades da Fundação, tem a se seguinte composição:
I Assessoria Técnica -ASTEC;
II Assessoria Jurídica - ASJUR;
III Assessoria de Comunicação Social - ASCOM;
IV Assessoria de Programas Especiais - ASPRE;
V Superintendência Administrativa - SUPAD;
a) Gerência de Material - GEMAT;
b) Gerência de Patrimônio - GEPAT;
c) Gerência de Encargos Auxiliares - GEREA;
VI Superintendência Financeira - SUFIN
a) Gerência de Contabilidade - GECON;
b) Gerência de Auditoria - GERAU;
c) Gerência de Controle de Convênios - GECOR;
VII Superintendência de Recursos Humanos - SUREH
a) Gerência de Capacitação - GECAP;
b) Gerência de Pessoal - GEPES;
c) Gerência Médico-Social - GEMES;
VIII Superintendência de Espaços Culturais - SUPEC;
a) Teatro Castro Alves - TCA;
b) Cine Teatro de Região Metropolitana de Salvador - CRM;
c) Centros Culturais do Interior - CCI;
d) Bibliotecas - BIB;
e) Museus - MUS;
IX Superintendência de Assuntos Culturais - SUPAC
a) Departamento de Literatura - DELIT;
b) Departamento de Imagem e Som – DEPIS;
c) Departamento de Música e Fonografia - DEMUF;
d) Departamento de Teatro - DEPAT;
e) Departamento de Dança - DEPAD;
f) Departamento de Bibliotecas - DEPAB;
g) Departamento de Museus e Artes Plásticas DEMAP;
Art. 10.
- Compete à Presidência:
I cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento da Fundação e as Resoluções do Conselho de Administração;
II dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades técnicas e administrativas da Fundação;
III promover a articulação, inclusive através da celebração de convênios, contratos e ajustes, com órgãos e entidades do Estado e, especialmente, aqueles da Secretaria da Educação e Cultura, objetivando uma maior integração de atividades no âmbito de suas competências;
IV articular-se com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando ao aperfeiçoamento de recursos humanos e expansão tecnológica;
V elaborar, anualmente, o plano de ação da entidade;
VI prestar contas de suas atividades, através da apresentação de relatórios, balanços e balancetes, ao Conselho de Administração;
VII prestar contas de sua gestão financeira ao Tribunal de Contas do Estado, na formada legislação específica;
VIII elaborar o quadro de pessoal, o plano de cargos e salários e respectivas alterações submetendo-os ao Conselho de Administração e ao Governador do Estado;
IX elaborar o programa de trabalho e a proposta orçamentária da Fundação, para o exercício seguinte, submetendo-os ao Conselho de Administração;
X movimentar os recursos financeiros da Fundação, na forma do seu regimento;
XI exercer outras atividades correlatas.
Art. 11.
- São atribuições do Presidente:
I representar a Fundação em juízo ou fora dele;
II assinar atos e contratos;
III assinar e endossar, conjuntamente com o Superintendente Financeiro, cheques e outros documentos financeiros;
IV homologar e dispensar licitação, respeitando o disposto no inciso XVIII do artigo 6º deste Estatuto;
V praticar todos os atos relativos a pessoal;
VI apreciar e submeter ã provação do Conselho de Administração a proposta orçamentária e suas alterações.
VII praticar, em caso de urgência, atos autorizados pelo Presidente do Conselho de Administração, na forma do § 1º Art. 6º deste Estatuto;
VIII exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Parágrafo único- O Presidente será substituído em suas ausências e impedimentos pelo Vice-Presidente que também poderá exercer, por delegação, as atribuições previstas neste artigo, ressalvadas as matérias constantes dos incisos I e VI.
Art. 12.
- O Governador do Estado nomeará, mediante indicação do Secretario da Educação e Cultura, o Presidente e o Vice-Presidente da Fundação, escolhidos entre profissionais de nível superior ou de comprovada expressão cultural e com experiência na administração pública.
Parágrafo único- O Presidente da Fundação designará, mediante portaria, os titulares das unidades integrantes da Presidência.

CAPÍTULO IV

Patrimônio e Receita da Fundação

Art. 13.
- Constituem patrimônio da Fundação:
I os bens do Museu de Arte da Bahia, Museu de Arte Moderna da Bahia, da Casa de Cultura Afrânio Peixoto, do Museu do Recôncavo Wanderley Pinho, do Museu de Ciência e Tecnologia e do Parque Histórico Castro Alves;
II os bens da Biblioteca Central do Estado da Bahia, da Biblioteca Infantil Monteiro Lobato, da Biblioteca Juracy Magalhães Junior e Biblioteca da Educação;
III os bens do Teatro Castro Alves;
IV as doações e subvenções que receba de pessoas físicas ou jurídicas, de direito publico ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V os bens e direitos adquiridos no exercício de sua finalidade;
VI os bens e direitos que lhe sejam transferidos ou adjudicados pela União, Estado e Municípios;
VII as incorporações provenientes de rendas patrimoniais;
VIII o que vier a ser constituído na forma legal.
Parágrafo único- A Fundação poderá receber doações, legados, cessões temporárias de direitos efetuados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, submetidas à prévia aprovação do Conselho de Administração quando imponham encargos para utilização no exercício de suas atividades, inclusive para os custeios de serviços específicos.
Art. 14.
- Constituem receita da Fundação:
I as dotações orçamentárias ou concedidas em créditos adicionais que lhe forem consignadas pelo Estado da Bahia;
II os recursos oriundos dos convênios, acordos e contratos;
III as rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos, bem como as decorrentes do exercício de suas atividades;
IV os recursos provenientes de operações de créditos;
V os recursos oriundos da alienação de bens patrimoniais;
VI os saldos financeiros de exercícios encerrados;
VII outras receitas de qualquer natureza.
Parágrafo único- Para o cumprimento de sua finalidade poderá a Fundação, mediante autorização do Governador do Estado, efetuar operações de crédito com quaisquer entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas.
Art. 15.
- Os bens e direitos da Fundação Cultural do Estado da Bahia serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério do Conselho de Administração, a aplicação de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.
Art. 16.
- A administração orçamentária, financeira, patrimonial e de material da Fundação obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação especifica que lhe sejam aplicáveis e aos seguintes:
I o exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
II a proposta orçamentária para cada exercício será encaminhada à apreciação do Conselho de Administração, atendidos os prazos de elaboração do Orçamento-Programa do Estado;
III durante o exercício financeiro, o Conselho de Administração poderá aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais, até o limite autorizado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- A prestação anual de contas a que se refere este artigo será apresentada ao Conselho de Administração até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao exercício vencido, para exame e aprovação.
Art. 17.
- O Plano de Contas da Fundação, em sua sistemática e no que se refere à receita, despesa e demais elementos, objetivará o conhecimento perfeito da posição financeira e patrimonial da Fundação, bem como a apuração de custos e resultados.
Art. 18.
- Os programas e projetos aprovados pelo Conselho de Administração, cuja execução exceda a 1 (hum) exercício financeiro, deverão constar do orçamento plurianual de investimentos e dos orçamentos subsequentes.

CAPÍTULO V

Regime de Pessoal

Art. 19.
- O regime de pessoal da Fundação será o da legislação trabalhista.
Parágrafo único- A Fundação poderá ter à sua disposição servidores da administração centralizada e descentralizada, observadas as peculiaridades de cada caso e o interesse manifesto da entidade.
Art. 20.
- O servidor posto a disposição da Fundação quando remunerado pelo organismo de origem poderá perceber, em igualdade de trabalho, complementação que ajuste a sua retribuição ao nível fixado para o pessoal da Fundação.
Parágrafo único- A complementação corresponderá sempre à diferença entre a retribuição percebida pelo servidor em seu cargo de origem e o padrão fixado pela Fundação para remuneração de trabalho de igual natureza.
Art. 21.
- Além do pessoal constante de seu quadro, a Fundação poderá contratar pessoal em caráter temporário, para participar de projetos específicos.
Art. 22.
- O servidor da Fundação somente poderá ser posto, com ônus para esta, â disposição de outro órgão ou entidade, por autorização do Conselho de Administração nos casos de:
I reciprocidade;
II contra-prestação de serviços, em virtude de convênios;
III exercício de cargo em comissão ou função gratificada, no âmbito da administração pública estadual;
IV solicitação de órgão ou entidade da Secretaria da Educação e Cultura.
Art. 23.
- A Fundação adotará os seguintes princípios na política de pessoal:
I sistema de mérito e de incentivo permanente à elevação da produtividade individual e grupai;
II remuneração em função de atribuições, atividades, qualificações e responsabilidades, de atendimento ao mercado de trabalho e às peculiaridades da Fundação;
III instituição de escalonamento entre diferentes graus de conhecimento, experiência e aptidões.
Art. 24.
- O Regimento da Fundação fixará a carga horária de trabalho, bem como disporá sobre normas complementares pertinentes a pessoal.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 25.
- A organização e competência das unidades mencionadas no art. 9º deste Estatuto, bem camas atribuições de seus titulares, serão estabelecidas no Regimento da Fundação.
Art. 26.
- O uso de delegação de competência será adotado de modo sistemático visando a aproximar, o quanto possível, a decisão ao nível de execução.
Art. 27.
- Os cargos em comissão da Fundação Cultural do Estado da Bahia são os constantes do Anexo Único do presente Estatuto.
Art. 28.
- A Secretaria da Educação e Cultura, em cuja área de competência estão enquadradas as atividades da Fundação Cultural do Estado da Bahia, exercerá a supervisão e controle da entidade, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei número 2321, de 11 de abril de 1966.
Art. 29.
- Depende da aprovação, pela maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, a alienação, gravame, permuta ou aquisição de bens imóveis, bem como de bens móveis de valor artístico e cultural.
Art. 30.
- Os recursos financeiros da Fundação serão depositados no Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, salvo condições expressas em convênios ou contratos.
Art. 31.
- Em caso de extinção da Fundação Cultural do Estado da Bahia, todos os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia.
Art. 32.
- O Regimento da Fundação deverá ser submetido ao Conselho de Administração no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação deste Estatuto.
Art. 33.
- O presente Estatuto vigorará após a aprovação do Ministério Público e registro no cartório competente na forma da legislação civil e processual em vigor.

ANEXO ÚNICO

CARGOS EM COMISSÃO DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DA BAHIA

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Presidente

1C

01

Vice-Presidente

2C

01

Assessor-Chefe

3C

94

Superintendente

3C

05

Diretor

4C

08

Diretor Adjunto

5C

02

Gerente

5C

09

Diretor de Biblioteca I

5C

01

Diretor de Biblioteca II

6C

03

Diretor de Museu I

5C

04

Diretor de Museu II

7C

02

Assessor

6C

10

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo