Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 8064, de 21 de novembro de 2001
Nº 8064/2001
Aprova o Regulamento do Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA, instituído pela Lei nº 7.932/2001.
Ver também:
Art. 4º do Decreto nº 20.137, de 07 de dezembro de 2020."Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2022, os prazos de vigência dos seguintes incentivos fiscais vinculado ao Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA, instituído pela Lei nº 7.932, de 19 de setembro de 2001"
Art. 9º do Decreto nº 16.849, de 14 de julho de 2016: "Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2017, o prazo de vigência dos incentivos vinculados ao Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA, instituído pela Lei nº 7.932, de 19 de setembro de 2001, regulamentado pelo Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001."
Decreto nº 16.120 de 03 de junho de 2015 - Altera o Decreto nº 14.898, de 27 de dezembro de 2013, na forma que indica.
Art. 13 do Decreto nº 14.898, de 27 de dezembro de 2013: "Fica prorrogado para 30 de junho de 2015, o prazo de vigência dos incentivos vinculados ao Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA, instituído pela Lei nº 7.932/2001, regulamentado pelo Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001."
Art. 13 do Decreto nº 14.209, de 14 de novembro de 2012: "Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2014, o prazo de vigência dos incentivos vinculados ao Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA, instituído pela Lei nº 7.932/2001, regulamentado pelo Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001."
Art. 9º do Decreto nº 12.534, de 23 de dezembro de 2010: "Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2012, o prazo de vigência dos incentivos vinculados ao Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA, instituído pela Lei nº 7.932/2001, regulamentado pelo Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001.
Art. 10 do Decreto nº 10.710, de 18 de dezembro de 2007: "Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2010 o prazo de vigência dos incentivos vinculados ao Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA, instituído pela Lei nº 7.932/2001, regulamentado pelo Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001."
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Prazo de vigência prorrogado para 31 de dezembro de 2006 pelo art. 6º do Decreto nº 9.740, de 26 de dezembro de 2005.
Prazo de vigência prorrogado para 31 de dezembro de 2005 pelo art. 4º do Decreto nº 9.292, de 29 de dezembro de 2004.
Prazo de vigência prorrogado para 31 de dezembro de 2004 pelo art. 9º do Decreto nº 8.740, de 12 de novembro de 2003.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de novembro de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE INCENTIVO À CULTURA DE ALGODÃO - PROALBA
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Redação do art. 2º de acordo com o art. 14 do Decreto nº 9.152, de 28 de julho de 2004.
Redação original: "Art. 2º - Poderão ser beneficiários do PROALBA todos os produtores de algodão que o requererem, desde que atendam aos seguintes requisitos:"
Redação do Parágrafo único de acordo com o art. 14 inciso II do Decreto nº 9.152, de 28 de julho de 2004, que modificou a redação e renumerou o Parágrafo único como § 1º.
Redação original: "Parágrafo único - A fruição do beneficio previsto neste artigo dependerá, ainda, da comprovação de que o produtor contribuiu com 10% do valor do imposto devido na operação para fundo privado específico de modernização da cotonicultura baiana, cujo programa tenha sido aprovado pela Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia - SEAGRI."
Redação do caput do art. 3º de acordo com o art. 14 inciso III do Decreto nº 9.152, de 28 de julho de 2004.
Redação original: "Art. 3º - Os produtores que desejarem beneficiar-se do Proalba deverão requerer seu credenciamento junto à SEAGRI ou às entidades por ela, para este fim, autorizadas."
CAPÍTULO III
DO CRÉDITO PRESUMIDO
SEÇÃO I
DO DIREITO AO CRÉDITO
Redação do art. 4º de acordo com o art. 14 inciso IV do Decreto nº 9.152, de 28 de julho de 2004.
Redação original: "Art. 4º - Aos produtores de algodão credenciados ao PROALBA será concedido crédito presumido de até 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre o valor de comercialização do ALGODÃO."
Redação do caput do art. 5º de acordo com o art. 14 inciso V do Decreto nº 9.152, de 28 de julho de 2004.
Redação original: "Art. 5º - O crédito presumido previsto no artigo anterior será vinculado à qualidade do algodão e aplicado de forma progressiva, mediante os seguintes percentuais de redução do valor do ICMS devido na operação:I - algodão tipo 6/7: 40% (quarenta por cento);II - algodão tipo 6/0: 45% (quarenta e cinco por cento);III - algodão tipo 5/6 ou de qualidade superior: 50% (cinqüenta por cento)."
SEÇÃO II
DO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO PELO PRODUTOR
Redação do art. 6º de acordo com o art. 14 inciso VI do Decreto nº 9.152, de 28 de julho de 2004.
Redação anterior de acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.740, de 12 de novembro de 2003: "Art. 6º - Para poder efetuar o lançamento do crédito presumido a que se referem os arts. 4º e 5º, o produtor credenciado ao PROALBA terá de obter autorização da SEFAZ que será:"
Redação de acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.375, de 22 de novembro de 2002: "Art. 6º - Para poder efetuar o lançamento do crédito presumido a que se referem os arts. 4º e 5º, o produtor credenciado ao PROALBA terá de obter autorização do Inspetor Fazendário do seu domicílio fiscal que será:"
Redação original: "Art. 6º - Para poder efetuar o lançamento do crédito presumido a que se referem os art. 4º e 5º, o produtor credenciado ao PROALBA terá de obter autorização da SEFAZ mediante regime especial que será:"
Redação do inciso I do art. 6º de acordo com o art. 14 inciso VII do Decreto nº 9.152, de 28 de julho de 2004.
Redação original: "I - concedido a produtor regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia;"
Redação da alínea "b" do inciso III do art. 6º de acordo com o art. 14 inciso VII do Decreto nº 9.152, de 28 de julho de 2004.
Redação original: "b) - documento no qual o produtor expresse sua renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a insumos e bens do ativo imobilizado, utilizados na produção de algodão;"
SEÇÃO III
DO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO PELO INDUSTRIAL
Redação de acordo com o art. 8º do Decreto nº 13.165, de 11 de agosto de 2011.
Redação anterior de acordo com o art. 3º do Decreto nº 10.383, de 20 de junho de 2007: "Art. 9º - O industrial beneficiador ou a cooperativa não credenciada que adquirir algodão de produtor credenciado ou de cooperativa credenciada ao PROALBA, com diferimento, poderá lançar, por ocasião das saídas internas e interestaduais tributadas que realizar, no campo outros créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, valor correspondente ao crédito presumido a que faça jus o produtor."
Redação de acordo com o art. 6º do Decreto nº 10.346, de 21 de maio de 2007.: "Art. 9º - O industrial ou a cooperativa não credenciada que adquirir de produtor credenciado ou de cooperativa credenciada ao PROALBA, com diferimento, algodão para beneficiamento, poderá lançar no campo outros créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, valor correspondente ao crédito presumido a que faça jus o produtor."
Redação acordo com o art. 14 inciso VIII do Decreto nº 9.152, de 28 de julho de 2004: "Art. 9º - O industrial que adquirir de produtor ou cooperativa credenciado ao PROALBA, com diferimento, algodão para beneficiamento, poderá lançar no campo outros créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, valor correspondente ao crédito presumido a que faça jus o produtor."
Redação original: "Art. 9º - O industrial que adquirir de produtor credenciado ao PROALBA, com diferimento, algodão para beneficiamento, poderá lançar no campo outros créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, valor correspondente ao crédito presumido a que faça jus o produtor."
Redação do art. 9º de acordo com o art. 8º do Decreto nº 13.165, de 11 de agosto de 2011.
Redação anterior de acordo com o art. 6º do Decreto nº 10.346, de 21 de maio de 2007: "Parágrafo único - Para uso do crédito conforme previsto no caput deste artigo, o industrial ou a cooperativa não credenciada deverá repassar ao produtor credenciado ou à cooperativa credenciada, mediante depósito bancário, valor igual ao utilizado como crédito fiscal e reter deste cópia de comprovante de contribuição ao fundo correspondente a 10% (dez por cento) do imposto incidente na operação de aquisição."
Redação anterior de acordo com o art. 14 inciso VIII do Decreto nº 9.152, de 28 de julho de 2004: "Parágrafo único - Para uso do crédito conforme previsto no caput deste artigo, o industrial deverá repassar ao produtor ou cooperativa, mediante depósito bancário, valor igual ao utilizado como crédito fiscal e reter deste cópia de comprovante de contribuição ao fundo correspondente a 10% (dez por cento) do imposto incidente na operação de aquisição."
Redação original: "Parágrafo único - Para uso do crédito conforme previsto no caput deste artigo, o industrial deverá repassar ao produtor, mediante depósito bancário, valor igual ao utilizado como crédito fiscal e reter deste cópia de comprovante de contribuição ao fundo correspondente a 10% (dez por cento) do imposto incidente na operação de aquisição."
Redação de acordo com o art. 8º do Decreto nº 13.165, de 11 de agosto de 2011.
Redação original: "Art. 10 - O industrial beneficiador deverá exigir, de cada fornecedor, para cada nova safra de algodão, comprovação de:"
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Redação do art. 13 de acordo com o art. 3º do Decreto nº 9.292, de 29 de dezembro de 2004.
Redação anterior de acordo com o art. 14 inciso IX do Decreto nº 9.152, de 28 de julho de 2004: "Art. 13 - Não poderá usufruir do benefício deste Regulamento o produtor ou cooperativa que comercializar algodão em caroço para fora do Estado, ou que praticar, em suas operações de comercialização, preços inferiores ao preço mínimo fixado pelo Governo Federal."
Redação original: "Art. 13 - Não poderá usufruir do benefício deste Regulamento o produtor que comercializar algodão em caroço para fora do Estado, ou que praticar, em suas operações de comercialização, preços inferiores ao preço mínimo fixado pelo Governo Federal."
Citada por 26 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual da Bahia nº 24639, de 29 de junho de 2026
- Decreto Estadual da Bahia nº 23249, de 26 de novembro de 2024
- Decreto Estadual da Bahia nº 23248, de 26 de novembro de 2024
- Decreto Estadual da Bahia nº 21777, de 14 de dezembro de 2022
- Decreto Estadual da Bahia nº 20137, de 7 de dezembro de 2020
- Decreto Estadual da Bahia nº 18794, de 14 de dezembro de 2018
- Decreto Estadual da Bahia nº 17815, de 4 de agosto de 2017
- Decreto Estadual da Bahia nº 16849, de 14 de julho de 2016
- Decreto Estadual da Bahia nº 16120, de 3 de junho de 2015
- Decreto Estadual da Bahia nº 14898, de 27 de dezembro de 2013
- Decreto Estadual da Bahia nº 14209, de 14 de novembro de 2012
- Decreto Estadual da Bahia nº 13966, de 4 de maio de 2012
- Decreto Estadual da Bahia nº 13165, de 11 de agosto de 2011
- Decreto Estadual da Bahia nº 12534, de 23 de dezembro de 2010
- Decreto Estadual da Bahia nº 10710, de 18 de dezembro de 2007
- Decreto Estadual da Bahia nº 10383, de 20 de junho de 2007
- Decreto Estadual da Bahia nº 10346, de 21 de maio de 2007
- Decreto Estadual da Bahia nº 10066, de 3 de agosto de 2006
- Decreto Estadual da Bahia nº 9740, de 26 de dezembro de 2005
- Decreto Estadual da Bahia nº 9332, de 14 de fevereiro de 2005
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- Decreto Estadual da Bahia nº 9152, de 28 de julho de 2004 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 8740, de 12 de novembro de 2003 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 8408, de 26 de dezembro de 2002
- Decreto Estadual da Bahia nº 8375, de 22 de novembro de 2002
- Lei Estadual da Bahia nº 7932, de 19 de setembro de 2001 · 7 menções