Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8064, de 21 de novembro de 2001

Nº 8064/2001

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA, que com este se publica.

Aprova o Regulamento do Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA, instituído pela Lei nº 7.932/2001.

Ver também:

Art. 4º do Decreto nº 20.137, de 07 de dezembro de 2020."Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2022, os prazos de vigência dos seguintes incentivos fiscais vinculado ao Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA, instituído pela Lei nº 7.932, de 19 de setembro de 2001"

Art. 9º do Decreto nº 16.849, de 14 de julho de 2016: "Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2017, o prazo de vigência dos incentivos vinculados ao Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA, instituído pela Lei nº 7.932, de 19 de setembro de 2001, regulamentado pelo Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001."

Decreto nº 16.120 de 03 de junho de 2015 - Altera o Decreto nº 14.898, de 27 de dezembro de 2013, na forma que indica.

Art. 13 do Decreto nº 14.898, de 27 de dezembro de 2013: "Fica prorrogado para 30 de junho de 2015, o prazo de vigência dos incentivos vinculados ao Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA, instituído pela Lei nº 7.932/2001, regulamentado pelo Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001."

Art. 13 do Decreto nº 14.209, de 14 de novembro de 2012: "Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2014, o prazo de vigência dos incentivos vinculados ao Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA, instituído pela Lei nº 7.932/2001, regulamentado pelo Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001."

Art. 9º do Decreto nº 12.534, de 23 de dezembro de 2010: "Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2012, o prazo de vigência dos incentivos vinculados ao Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA, instituído pela Lei nº 7.932/2001, regulamentado pelo Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001.

Art. 10 do Decreto nº 10.710, de 18 de dezembro de 2007: "Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2010 o prazo de vigência dos incentivos vinculados ao Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA, instituído pela Lei nº 7.932/2001, regulamentado pelo Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001."

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- O incentivo fiscal a que se refere este Decreto vigorará de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002, podendo ser prorrogado mediante parecer de órgão especializado da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia - SEAGRI, que leve em consideração o impacto do programa, o atingimento das metas de sustentabilidade, competitividade e modernização tecnológica e a comprovação a que se refere o art. 7º da Lei nº 7.932/2001.

Prazo de vigência prorrogado para 31 de dezembro de 2006 pelo art. 6º do Decreto nº 9.740, de 26 de dezembro de 2005.

Prazo de vigência prorrogado para 31 de dezembro de 2005 pelo art. 4º do Decreto nº 9.292, de 29 de dezembro de 2004.

Prazo de vigência prorrogado para 31 de dezembro de 2004 pelo art. 9º do Decreto nº 8.740, de 12 de novembro de 2003.

Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de novembro de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE INCENTIVO À CULTURA DE ALGODÃO - PROALBA

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1.
- O Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA, instituído pela Lei nº 7.932/01, de 19 de setembro de 2001, tem os seguintes objetivos:
Irecuperar e desenvolver a cultura do algodão no território baiano;
IIpromover a modernização da cultura do algodão;
IIIelevar a produtividade e qualidade do algodão produzido na Bahia;
IVaumentar o processamento da fibra de algodão no território baiano.

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 2.
- Poderão ser beneficiários do PROALBA os produtores de algodão e as cooperativas agrícolas que o requererem, desde que atendam aos seguintes requisitos:

Redação do art. 2º de acordo com o art. 14 do Decreto nº 9.152, de 28 de julho de 2004.

Redação original: "Art. 2º - Poderão ser beneficiários do PROALBA todos os produtores de algodão que o requererem, desde que atendam aos seguintes requisitos:"

Icomprovação, por laudo técnico da SEAGRI ou de empresas por ela credenciadas ou autorizadas, de que observa as diretrizes preconizadas por órgãos oficiais de pesquisa e defesa fitossanitária para a cultura de algodão no Estado;
IIdisponibilização, aos órgãos oficiais de pesquisa e defesa fitossanitária do Estado, do manejo empregado em sua lavoura, prestando as informações relativas ao mesmo, sempre que solicitadas;
IIIutilização de sistema de descarte de embalagens de agrotóxicos e adoção de práticas de redução de resíduos e de controle de poluição ou de contaminação do meio ambiente, de acordo com disposições normativas oficiais;
IVcomprovação de regularidade fiscal junto ao fisco estadual, no que pertine ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, inclusive quanto aos débitos fiscais inscritos em divida ativa e junto ao órgão de fiscalização e controle ambiental;
Vexpressa renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, relativos à entrada de insumos e de bens do ativo imobilizado para serem utilizados na produção de algodão;
§ 1º- A fruição do beneficio previsto neste artigo dependerá, ainda, da comprovação de que o produtor ou a cooperativa contribuiu com 10% do valor do imposto devido na operação para fundo privado específico de modernização da cotonicultura baiana, cujo programa tenha sido aprovado pela Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia ? SEAGRI.

Redação do Parágrafo único de acordo com o art. 14 inciso II do Decreto nº 9.152, de 28 de julho de 2004, que modificou a redação e renumerou o Parágrafo único como § 1º.

Redação original: "Parágrafo único - A fruição do beneficio previsto neste artigo dependerá, ainda, da comprovação de que o produtor contribuiu com 10% do valor do imposto devido na operação para fundo privado específico de modernização da cotonicultura baiana, cujo programa tenha sido aprovado pela Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia - SEAGRI."

§ 2º- A fruição do benefício nas saídas realizadas por cooperativas agrícolas dependerá, também, de que as mercadorias sejam oriundas de produtores que atendam aos requisitos contidos no caput deste artigo. acrescido ao art. 2º pelo art. 15 do Decreto nº 9.152, de 28 de julho de 2004.
Art. 3.
- Os produtores e as cooperativas agrícolas que desejarem beneficiar-se do PROALBA deverão requerer seu credenciamento junto à SEAGRI ou às entidades por ela, para este fim, autorizadas.

Redação do caput do art. 3º de acordo com o art. 14 inciso III do Decreto nº 9.152, de 28 de julho de 2004.

Redação original: "Art. 3º - Os produtores que desejarem beneficiar-se do Proalba deverão requerer seu credenciamento junto à SEAGRI ou às entidades por ela, para este fim, autorizadas."

Parágrafo único- Somente poderão ser credenciados os produtores com situação regular no cadastro de produtores rurais da SEAGRI.

CAPÍTULO III

DO CRÉDITO PRESUMIDO

SEÇÃO I

DO DIREITO AO CRÉDITO

Art. 4.
- Aos produtores de algodão e às cooperativas agrícolas credenciados ao PROALBA será concedido crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre o valor de comercialização do algodão.

Redação do art. 4º de acordo com o art. 14 inciso IV do Decreto nº 9.152, de 28 de julho de 2004.

Redação original: "Art. 4º - Aos produtores de algodão credenciados ao PROALBA será concedido crédito presumido de até 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre o valor de comercialização do ALGODÃO."

Art. 5.
- A utilização do crédito presumido previsto no artigo anterior está vinculado ao algodão que obedeça aos seguintes Padrões Físicos Universais:
Itipo: 1 a 5;
IIcoloração: 1 a 2;
IIIgrau da folha: 1 a 4; e
IVCódigo Universal para o Comprimento de Fibra: igual ou superior a 35.

Redação do caput do art. 5º de acordo com o art. 14 inciso V do Decreto nº 9.152, de 28 de julho de 2004.

Redação original: "Art. 5º - O crédito presumido previsto no artigo anterior será vinculado à qualidade do algodão e aplicado de forma progressiva, mediante os seguintes percentuais de redução do valor do ICMS devido na operação:I - algodão tipo 6/7: 40% (quarenta por cento);II - algodão tipo 6/0: 45% (quarenta e cinco por cento);III - algodão tipo 5/6 ou de qualidade superior: 50% (cinqüenta por cento)."

§ 1º- A classificação do algodão será feita pela Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia - SEAGRI ou por entidade por ela autorizada ou credenciada.
§ 2º- O algodão com fibra padrão inferior ao tipo 6/7 não terá o incentivo de que trata este Decreto. revogado pelo art. 18 do Decreto nº 9.152, de 28 de julho de 2004.

SEÇÃO II

DO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO PELO PRODUTOR

Art. 6.
- Para poder efetuar o lançamento do crédito presumido a que se referem os arts. 4º e 5º, o produtor ou a cooperativa credenciado ao PROALBA terá de obter autorização da SEFAZ que será:

Redação do art. 6º de acordo com o art. 14 inciso VI do Decreto nº 9.152, de 28 de julho de 2004.

Redação anterior de acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.740, de 12 de novembro de 2003: "Art. 6º - Para poder efetuar o lançamento do crédito presumido a que se referem os arts. 4º e 5º, o produtor credenciado ao PROALBA terá de obter autorização da SEFAZ que será:"

Redação de acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.375, de 22 de novembro de 2002: "Art. 6º - Para poder efetuar o lançamento do crédito presumido a que se referem os arts. 4º e 5º, o produtor credenciado ao PROALBA terá de obter autorização do Inspetor Fazendário do seu domicílio fiscal que será:"

Redação original: "Art. 6º - Para poder efetuar o lançamento do crédito presumido a que se referem os art. 4º e 5º, o produtor credenciado ao PROALBA terá de obter autorização da SEFAZ mediante regime especial que será:"

Iconcedida a produtor ou cooperativa regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia;

Redação do inciso I do art. 6º de acordo com o art. 14 inciso VII do Decreto nº 9.152, de 28 de julho de 2004.

Redação original: "I - concedido a produtor regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia;"

IIdecidido pelo Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, da circunscrição do contribuinte;
IIIinstruído com:
a)comprovação de regularidade fiscal referida no inciso IV do art. 2º deste Regulamento;
b)documento no qual o produtor ou a cooperativa expresse sua renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a insumos e bens do ativo imobilizado, utilizados na produção de algodão;

Redação da alínea "b" do inciso III do art. 6º de acordo com o art. 14 inciso VII do Decreto nº 9.152, de 28 de julho de 2004.

Redação original: "b) - documento no qual o produtor expresse sua renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a insumos e bens do ativo imobilizado, utilizados na produção de algodão;"

c)comprovação do credenciamento referido no art. 3º deste Regulamento.
Art. 7.
- O contribuinte produtor de algodão beneficiário do PROALBA que esteja obrigado a acobertar suas saídas tributadas com Documento de Arrecadação Estadual - DAE, caso tenha utilizado o benefício do crédito presumido a que se referem os art. 4º e 5º, deverá anexar ao referido documento o comprovante da contribuição ao fundo de 10% (dez por cento) do valor do ICMS incidente sobre as saídas.
Art. 8.
- O produtor credenciado ao PROALBA que beneficiar o algodão de sua própria produção poderá efetuar o lançamento do montante do crédito presumido a que faça jus diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo outros créditos, desde que comprove o recolhimento em benefício do Fundo de 10% (dez por cento) do valor do ICMS incidente sobre a produção beneficiada.

SEÇÃO III

DO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO PELO INDUSTRIAL

Art. 9.
- O industrial beneficiador, a cooperativa não credenciada ou o contribuinte atacadista que adquirir algodão de produtor credenciado ou de cooperativa credenciada ao PROALBA, com diferimento, poderá lançar, por ocasião das saídas internas e interestaduais tributadas que realizar, no campo outros créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, valor correspondente ao crédito presumido a que faça jus o produtor.

Redação de acordo com o art. 8º do Decreto nº 13.165, de 11 de agosto de 2011.

Redação anterior de acordo com o art. 3º do Decreto nº 10.383, de 20 de junho de 2007: "Art. 9º - O industrial beneficiador ou a cooperativa não credenciada que adquirir algodão de produtor credenciado ou de cooperativa credenciada ao PROALBA, com diferimento, poderá lançar, por ocasião das saídas internas e interestaduais tributadas que realizar, no campo outros créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, valor correspondente ao crédito presumido a que faça jus o produtor."

Redação de acordo com o art. 6º do Decreto nº 10.346, de 21 de maio de 2007.: "Art. 9º - O industrial ou a cooperativa não credenciada que adquirir de produtor credenciado ou de cooperativa credenciada ao PROALBA, com diferimento, algodão para beneficiamento, poderá lançar no campo outros créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, valor correspondente ao crédito presumido a que faça jus o produtor."

Redação acordo com o art. 14 inciso VIII do Decreto nº 9.152, de 28 de julho de 2004: "Art. 9º - O industrial que adquirir de produtor ou cooperativa credenciado ao PROALBA, com diferimento, algodão para beneficiamento, poderá lançar no campo outros créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, valor correspondente ao crédito presumido a que faça jus o produtor."

Redação original: "Art. 9º - O industrial que adquirir de produtor credenciado ao PROALBA, com diferimento, algodão para beneficiamento, poderá lançar no campo outros créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, valor correspondente ao crédito presumido a que faça jus o produtor."

Parágrafo único- Para uso do crédito conforme previsto no caput deste artigo, o industrial beneficiador, a cooperativa não credenciada ou o contribuinte atacadista deverá repassar ao produtor credenciado ou à cooperativa credenciada, mediante depósito bancário, valor igual ao utilizado como crédito fiscal e reter deste cópia de comprovante de contribuição ao fundo correspondente a 10% (dez por cento) do imposto incidente na operação de aquisição.

Redação do art. 9º de acordo com o art. 8º do Decreto nº 13.165, de 11 de agosto de 2011.

Redação anterior de acordo com o art. 6º do Decreto nº 10.346, de 21 de maio de 2007: "Parágrafo único - Para uso do crédito conforme previsto no caput deste artigo, o industrial ou a cooperativa não credenciada deverá repassar ao produtor credenciado ou à cooperativa credenciada, mediante depósito bancário, valor igual ao utilizado como crédito fiscal e reter deste cópia de comprovante de contribuição ao fundo correspondente a 10% (dez por cento) do imposto incidente na operação de aquisição."

Redação anterior de acordo com o art. 14 inciso VIII do Decreto nº 9.152, de 28 de julho de 2004: "Parágrafo único - Para uso do crédito conforme previsto no caput deste artigo, o industrial deverá repassar ao produtor ou cooperativa, mediante depósito bancário, valor igual ao utilizado como crédito fiscal e reter deste cópia de comprovante de contribuição ao fundo correspondente a 10% (dez por cento) do imposto incidente na operação de aquisição."

Redação original: "Parágrafo único - Para uso do crédito conforme previsto no caput deste artigo, o industrial deverá repassar ao produtor, mediante depósito bancário, valor igual ao utilizado como crédito fiscal e reter deste cópia de comprovante de contribuição ao fundo correspondente a 10% (dez por cento) do imposto incidente na operação de aquisição."

Art. 10.
- O industrial beneficiador, a cooperativa não credenciada ou o contribuinte atacadista deverá exigir, de cada fornecedor, para cada nova safra de algodão, comprovação de:

Redação de acordo com o art. 8º do Decreto nº 13.165, de 11 de agosto de 2011.

Redação original: "Art. 10 - O industrial beneficiador deverá exigir, de cada fornecedor, para cada nova safra de algodão, comprovação de:"

Iseu credenciamento ao Programa;
IIsua regularidade fiscal junto ao fisco estadual e junto ao órgão de fiscalização e controle ambiental;
IIIsua expressa renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a insumos e bens do ativo imobilizado, utilizados na produção de algodão;

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
- O contribuinte que efetuar lançamento de crédito presumido a que se refere este Regulamento, sem os comprovantes referidos nos arts. 8º, 9º e 10, ou com base em comprovante inidôneo, pagará o valor do imposto creditado com os acréscimos legais incidentes desde o mês da utilização indevida e a multa de 60% (sessenta por cento) do valor do crédito fiscal indevidamente utilizado, sem prejuízo da exigência do estorno, como previsto no inciso VII da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996.
Art. 12.
- Para que o direito ao benefício de que trata este Regulamento possa ser utilizado em cada ano calendário, o gestor do fundo privado de modernização da cotonicultura baiana, a que se refere o parágrafo único do art. 2º, deverá comprovar que os recursos alocados objetivando a modernização do setor cotonicultor estão sendo aplicados em pesquisa, defesa fitossanitária, monitoramento ambiental e na promoção do agronegócio, bem como em fomento, de acordo com o que dispuser o seu regimento interno.
Art. 13.
- Não se aplica o benefício deste regulamento nas operações que destinem a outro estado, algodão em caroço.

Redação do art. 13 de acordo com o art. 3º do Decreto nº 9.292, de 29 de dezembro de 2004.

Redação anterior de acordo com o art. 14 inciso IX do Decreto nº 9.152, de 28 de julho de 2004: "Art. 13 - Não poderá usufruir do benefício deste Regulamento o produtor ou cooperativa que comercializar algodão em caroço para fora do Estado, ou que praticar, em suas operações de comercialização, preços inferiores ao preço mínimo fixado pelo Governo Federal."

Redação original: "Art. 13 - Não poderá usufruir do benefício deste Regulamento o produtor que comercializar algodão em caroço para fora do Estado, ou que praticar, em suas operações de comercialização, preços inferiores ao preço mínimo fixado pelo Governo Federal."

Art. 14.
- Fica vedada a acumulação do beneficio previsto neste Regulamento com qualquer outro concedido em lei estadual para a cultura do algodão.

Citada por 26 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo