- Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.Vo parágrafo único ao art. 506-E:
Parágrafo únicoSe a apuração ou reapuração resultar em saldo credor, os estabelecimentos fabricantes poderão:
Iabater do ICMS devido por outras operações próprias do estabelecimento ou dos demais estabelecimentos da empresa;
IIabater do ICMS devido por substituição tributária nas operações subseqüentes com os produtos de que trata o item 11.4 do inciso II do art. 353;
IIItransferir para fornecedores de matérias primas, embalagens e energia elétrica.;
VIos §§ 5º, 6º e 7º ao art. 569:
§ 5º- Tratando-se de intimação para correção de inconsistências verificadas em arquivo entregue em meio eletrônico, deverá ser fornecida ao contribuinte Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas.
§ 6º- O contribuinte terá o prazo de 30 dias, contado da data do recebimento da intimação, para corrigir as inconsistências apontadas na Listagem Diagnóstico, devendo utilizar o código S, referente à arquivo substituto, como indicador de Status.
§ 7º- O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período pelo inspetor fazendário, mediante despacho fundamentado.
VIIos §§ 2º, 3º e 4º ao art. 571-A, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º, mantida sua redação:
§ 2º- Tratando-se de intimação para correção de inconsistências verificadas em arquivo entregue em meio eletrônico, deverá ser fornecida ao contribuinte Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas.
§ 3º- O contribuinte terá o prazo de 30 dias, contado da data do recebimento da intimação, para corrigir as inconsistências apontadas na Listagem Diagnóstico, devendo utilizar o código S, referente à arquivo substituto, como indicador de Status.
§ 4º- O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período pelo inspetor fazendário, mediante despacho fundamentado.; -A - A exigência da aposição do visto pelo fisco da unidade da Federação da ocorrência do desembaraço, prevista no § 4º, não se aplica, no período de 12/07/06 a 31/07/07, quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, hipótese em que será exigido somente visto do fisco da unidade federada onde estiver localizado o importador, no campo próprio da Guia.; -B - Nos casos previstos no § 4º-A, a guia será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que após visadas terão a destinação:
VIIIos §§ 4º-A e 4º-B ao art. 572 (Conv. ICMS 55/06):
I1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
II2ª via: retida pelo fisco da unidade federada da situação do importador;
III3ª via: fisco federal retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.;
IXo § 5º-A ao art. 708-B:
§ 5º-A - O prazo previsto no § 5º poderá ser prorrogado por igual período pelo inspetor fazendário, mediante despacho fundamentado.