Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 8740, de 12 de novembro de 2003
Nº 8740/2003
Procede à Alteração nº 48 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 72/03, 73/03, 79/03, 80/03, 82/03, 85/03, 93/03 e 94/03, no Protocolo 19/03 e nos Ajustes SINIEF 06/03, 07/03, 09/03 e 10/03,
D E C R E T A
XXXII - até 31/12/07, nas saídas de mercadorias, em decorrência de doações, em operações internas ou interestaduais, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, bem como nas prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa, excluída a aplicação de qualquer outro benefício fiscal e observado o disposto nos §§ 2º a 7º.;
I o da residência do solicitante, tratando-se de pedido de inscrição para a categoria Ambulante;
II o do endereço residencial ou do domicílio do titular ou sócio principal, tratando-se de pedido de inscrição efetuado por contribuinte que se dedique à captura de pescados e não possua estabelecimento fixo.
XV quando, após realização de vistoria, ficar constatado que o contribuinte não atende aos requisitos necessários à manutenção da inscrição.;
IV Documento de Identificação Eletrônico DIE, utilizado para identificação do estabelecimento, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
www.sefaz.ba.gov.br XVI - o art. 177:
I 1ª via - processamento/dossiê;
II 2ª via contribuinte.;
XVIII - o art. 317:
I os livros fiscais serão utilizados após a lavratura do Termo de Abertura (anexo 48);
II o contribuinte lavrará Termo de Encerramento (anexo 49) após o esgotamento do livro fiscal ou o encerramento das atividades;
III o uso de outro livro de mesmo tipo somente poderá ser efetuado após o encerramento do livro anterior;
IV o contribuinte lavrará termo acerca do início ou do encerramento de uso do livro, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais, modelo 6;
V o servidor que realizar atividade de fiscalização ou de subsídio à fiscalização em estabelecimento de contribuinte deverá apor visto nos livros, na página em que foi lavrado o Termo de Abertura ou o Termo de Encerramento, e verificar se houve lavratura do termo referido no inciso anterior;
XX o item 13.13 do inciso II do art. 353, com efeitos retroativos a 15/10/03:
13.13 - Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos DIU) - NBM 9018.90.9;;
XXIII - o art. 402-A:
XXVII - o incisoVI do art. 505:
XXVIII - a parte inicial do § 3º e o § 5º do art. 512-A, com efeitos retroativos a 01/11/03:
I 1.602:
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.;
II 5.602:
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto..
I o inciso XIV ao art. 20, com efeitos retroativos a 03/11/03:
II o item 8 à alínea c do inciso I do art. 24, com efeitos retroativos a 03/11/03:
8 - barra de apoio para portador de deficiência física - NCM - 7615.20.00;:
I que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB com a finalidade especifica de doação relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente às entidades assistenciais indicadas no § 2º deste artigo, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue:
I em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias, a que se refere o inciso I do parágrafo anterior;
II a Nota Fiscal prevista neste parágrafo:
IV o inciso XIV ao art. 39:
XIV O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino, inclusive seus acréscimos legais, se este não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado nos Capítulos III e IV do Conv. ICMS 03/99.;
V a alínea c ao inciso VI do art. 86, produzindo efeitos retroativos a 1º de novembro de 2003: nas prestações de serviço de Internet em que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade federada diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização do usuário do serviço e 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização da empresa prestadora (Conv. ICMS 79/03).;
VI o item 4 à alínea c do inciso XI do art. 96:
4 - o prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto nesta cláusula no próprio documento de arrecadação.;
SEÇÃO IV
A
I após a concessão da inscrição;
II no caso de mudança de endereço;
IV previamente, para reinclusão de inscrição anteriormente cancelada em decorrência das situações previstas nos incisos I a V, VII, X a XII, XIV e XV do art. 171, casos em que a vistoria será realizada antes da decisão acerca do pedido.
II do contrato de locação ou documento que autorize a utilização do imóvel ou que comprove sua propriedade;
III do comprovante de endereço dos administradores e, conforme o caso, do titular, dos sócios ou dos principais acionistas;
IV do contrato social, registro de empresário, estatuto ou ata de constituição da sociedade, com prova de estarem arquivados no órgão de registro competente;
V do contrato social ou da ata de constituição da sociedade civil, com prova de estar o instrumento devidamente registrado no cartório de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas, tratando-se de sociedade civil não sujeita a registro na Junta Comercial do Estado da Bahia;
VII da publicação, no Diário Oficial, do ato de criação, tratando-se de órgão da administração pública, entidade da administração indireta ou fundação instituída e mantida pelo poder público.
I as empresas prestadoras de serviços situadas em outra unidade da Federação que mantiverem contrato de prestação de serviço por tempo certo com contribuinte deste Estado, inclusive as empresas de construção civil, e que precisarem inscrever-se apenas pelo referido período, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, hipótese em que também deverão apresentar o contrato, ou outro documento comprobatório, de prestação de serviços;
II a empresa regional concessionária de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que apenas preste seus serviços neste Estado.
SEÇÃO VI
A
I por iniciativa do contribuinte, mediante preenchimento e apresentação do DIC ou do DIC-e; e
II tratando-se de contribuinte enquadrado no SimBahia:
"Subseção V-A
Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
XVIII - a base de cálculo do ICMS;
XXIII - no campo RESERVADO AO FISCO: indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;
XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
XI o art. 292-A, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2003:
I na data do encerramento das atividades, hipótese em que, tratando-se de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, também serão especificadas separadamente as parcelas referentes às mercadorias adquiridas antes e após o enquadramento no regime SimBahia;
II no último dia útil do mês anterior ao mês em que o reenquadramento começar a produzir efeitos, quando ocorrer o reenquadramento da condição Normal para as condições Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, situação em que o estoque será valorado pelo preço de custo ou pelo preço de entrada mais recente;
I na hipótese do inciso I, até o momento da apresentação do pedido de baixa de inscrição;
II nas situações previstas nos incisos II e III, no prazo de 60 dias, contado do primeiro dia do mês em que o reenquadramento começar a produzir efeitos.;
I o estabelecimento destinatário deverá estar autorizado mediante regime especial concedido pelo Estado da Bahia, homologado junto à Secretaria de Fazenda do Estado de destino; e
XVI o § 12 ao art. 463:
1.650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
1.65. 1 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.65. 2 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
1.65. 3 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final.
1.65. 8 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.65. 9 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
1.66. 0 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente.
1.66. 1 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização.
1.66. 2 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final.
1.66. 3 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
1.66. 4 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
2.65. 0 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
2.65. 1 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
2.65. 2 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
2.65. 3 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final.
2.65. 8 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
2.65. 9 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
2.66. 0 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente.
2.66. 1 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização.
2.66. 2 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final.
2.66. 3 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
2.66. 4 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
3.65. 0 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
3.65. 1 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
3.65. 2 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
3.65. 3 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final.
5.65. 0 SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
5.65. 1 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
5.65. 2 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
5.65. 3 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
5.65. 4 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
5.65. 5 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
5.65. 6 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
5.65. 7 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.65. 8 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.65. 9 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.66. 0 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente.
5.66. 1 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como Compra de combustível ou lubrificante para comercialização.
5.66. 2 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final.
5.66. 3 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
5.66. 4 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
5.66. 5 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.66. 6 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.
6.65. 0 SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
6.65. 1 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
6.65. 2 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
6.65. 3 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
6.65. 4 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
6.65. 5 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
6.65. 6 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
6.65. 7 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.65. 8 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.65. 9 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.66. 0 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente.
6.66. 1 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como Compra de combustível ou lubrificante para comercialização.
6.66. 2 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final.
6.66. 3 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
6.66. 4 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
6.66. 5 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.66. 6 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.
7.65. 0 SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
7.65. 1 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.
7.65. 4 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.;
ANEXO 28-A
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS - mod. 26
Espaço para logomarca
Espaço para código de barras
NOME DO EMITENTE
ENDEREÇO
INSCRIÇÃO: U.F. CNPJ
CERTIFICADO DE REGISTRO DO OTM:
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS
Nº 000.000 - SÉRIE ____-____ (SUBSÉRIE) __ª Via
NATUREZA DA PRESTAÇÃO CFOP: ________________ CST ______________
LOCAL E DATA DA EMISSÃO: _______________________, ____/____/20____
FRETE: ____ PAGO NA ORIGEM _____ A PAGAR NO DESTINO
_____ NEGOCIÁVEL _____ NÃO NEGOCIÁVEL
LOCAL DE INÍCIO DA PRESTAÇÃO
LOCAL DE TÉRMINO DA PRESTAÇÃO
REMETENTE:
DESTINATÁRIO:
END.
END.
MUNICÍPIO: UF.
MUNICÍPIO: UF.
INSCRIÇÃO: U.F. CNPJ.
INSCRIÇÃO: U.F. CNPJ.
CONSIGNATÁRIO:
REDESPACHO:
END.
END.
MUNICÍPIO: UF.
MUNICÍPIO: UF.
INSCRIÇÃO: U.F. CNPJ.
INSCRIÇÃO: U.F. CNPJ.
IDENTIFICAÇÃO DOS MODAIS E DOS TRANSPORTADORES
Nº ORDEM
MODAL
LOCAL DE INÍCIO
MUNICÍPIO - UF
LOCAL DE TÉRMINO
MUNICÍPIO UF
EMPRESA
MERCADORIA TRANSPORTADA
NATUREZA DA CARGA
ESPÉCIE OU ACONDICIONAMENTO
QUANTIDADE
PESO (Kg)
M3 ou L
NOTA FISCAL Nº
VALOR DA MERCADORIA
COMPOSIÇÃO DO FRETE EM R$
FRETE PESO
FRETE VALOR
GRIS
PEDÁGIO
OUTROS
TOTAL PRESTAÇÃO
NÃO TRIBUTADO
BASE DE CÁLCULO
ALÍQUOTA
ICMS
IDENTITICAÇÃO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
OBSERVAÇÕES
TERMO DE CONCORDÂNCIA DO EXPEDIDOR
______________________ ______________________, ____/____/20____ Assinatura do expedidor
RECEBIMENTO PELO OTM
______________________________ _____________________, ____/____/20____ Assinatura do OTM
RECEBIMENTO PELO DESTINÁRIO
______________________ ______________________, ____/____/20____ Assinatura do destinatário
Nome, endereço e inscrições estadual e no CNPJ do impressor; nº da AIDF, a data e quantidade de
impressão; o nº de ordem do 1º e do último impresso e a sua série e subsérie
III os §§ 3º e 9º do art. 161;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de novembro de 2003.
ERALDO TINOCO
Governador, em exercício
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.