Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 10383, de 20 de junho de 2007
Nº 10383/2007
"XVIII - de 02/01/98 até 31/07/07, nas operações com os equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica a seguir indicados, desde que beneficiadas com isenção ou tributadas com alíquota zero do IPI (Conv. ICMS 101/97):
1. de potência não superior a 750W - NCM/SH 8501.31.20;
2. de potência superior a 750W mas não superior a 75kW - NCM/SH 8501.32.20;
3. de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW - NCM/SH 8501.33.20;
4. de potência superior a 375kW - NCM/SH 8501.34.20;
1. não montadas - NCM/SH 8541.40.16;
2. em módulos ou painéis - NCM/SH 8541.40.32;
"II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;"
"XIX - nas saídas internas de ar comprimido, vapor d'água e água clarificada, desmineralizada ou potável, para o momento em que ocorrer a entrada dos produtos no estabelecimento do adquirente;;"
"§ 4º - Fica dispensada a manutenção do registro fiscal por item de mercadoria, prevista no inciso I, exceto para os contribuintes que exerçam a atividade econômica de comércio por atacado, quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para:
ITEM
MERCADORIA
MVA (%)
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
AQUISIÇÕES NO ATACADO
8
Sorvetes, picolés, preparados para fabricação de sorvete em máquina, gomas de mascar, bombons, balas, confeitos, caramelos, pastilhas, dropes, pirulitos, ovos-de-páscoa e chocolates, desde que industrializados
Preparados para fabricação de sorvete em máquina: 328% Demais mercadorias: 70%
Retificado pelo art. 6 º do Decreto nº 10.396, de 06 de julho de 2007.
Procede à Alteração nº 90 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
"§ 3º-A - As farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, alcançadas pelo benefício de que trata o inciso X deste artigo, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Regulamento, exceto quanto às seguintes: inscrição no Cadastro de Contribuintes;
"XLIII - de 06/06/07 até 31/12/2009, as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar e adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007, observadas as condições a seguir (Conv. ICMS 53/07):
"XLIV - aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, vinculados à isenção prevista no inciso XLIII do art. 32 (Conv. ICMS 53/07);."
"Art. 9º - O industrial beneficiador ou a cooperativa não credenciada que adquirir algodão de produtor credenciado ou de cooperativa credenciada ao PROALBA, com diferimento, poderá lançar, por ocasião das saídas internas e interestaduais tributadas que realizar, no campo outros créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, valor correspondente ao crédito presumido a que faça jus o produtor.."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de junho de 2007.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.