Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 9332, de 14 de fevereiro de 2005
Nº 9332/2005
Procede à Alteração nº 62 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 106/03 e 113/04,
D E C R E T A
3.1 - cervejas não alcoólicas - NCM 2202;
3.2. - refrigerantes, refrescos e néctares - NCM 2202.90.00;;
V o § 4º do art. 569:
II emissão de cupom fiscal.;
XXVIII - das operações internas com os produtos derivados de leite, constantes nas posições da NCM abaixo indicadas, realizadas pelo fabricante, estabelecido neste Estado, calculando-se a redução em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 12% (doze por cento):
CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
0404
soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições
0405.10.00
Manteiga
0406
queijos e requeijão
XXIX das operações de saída de algodão em pluma em 60% (sessenta por cento), observado o disposto no § 13 deste artigo e no inciso XIV do caput do art. 97 (Conv. ICMS 106/03);;
LXVIII - nas saídas internas das mercadorias a seguir indicadas, efetuadas pelo fabricante, destinadas à produção de negro de fumo em estabelecimento de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto industrializado:
LXIX - nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas saídas internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a produção de ácidos e álcoois graxos em estabelecimentos industriais de contribuintes que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto industrializado:
IX o § 6º ao art. 708-A: - A recepção do arquivo pela SEFAZ não caracteriza que o arquivo entregue atende às exigências, especificações e requisitos previstos no Convênio ICMS 57/95, sujeitando o contribuinte a correção posterior das inconsistências verificadas.;
X o § 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 708-B:
XI o § 8º ao art. 824-H:
XVIII - outros - NCM 9031.80.99;
05.02.01 Carteira de identidade 1ª via 4,00
05.04.07.01 Normal 14,00"
05.05.01.01 Normal 17,00"
05.11.01.01 Normal 15,00
05.11.02.01 Normal 11,00
Revogado pelo art. 3 º do Decreto nº 11.552, de 27 de maio de 2009.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de fevereiro de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual da Bahia nº 18270, de 16 de março de 2018
- Decreto Estadual da Bahia nº 11552, de 27 de maio de 2009
- Decreto Estadual da Bahia nº 9426, de 17 de maio de 2005
- Decreto Estadual da Bahia nº 902, de 30 de dezembro de 1991 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 2487, de 16 de junho de 1989 · 3 menções