Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 13966, de 4 de maio de 2012
Nº 13966/2012
"Art. 255 - A Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) deverá ser apresentada mensalmente pelos contribuintes que apurem o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal ou pelo regime simplificado de tributação para empresas de construção civil.";
"c) nos processos de licitação, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do referido processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal;";
"a) desde que não destinadas à industrialização, de produtos hortifrutícolas relacionados no Conv. ICM 44/75, exceto alho, amêndoas, avelãs, castanha da europa e nozes (Conv. ICM 07/80);".
Procede à Alteração nº 3 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
"VI - nas saídas de mercadorias ou bens efetuadas por Microempreendedor Individual-MEI.";
"j) de maçãs e peras (Conv. ICMS 94/05);
Retificado pelo art. 15 do Decreto noº 14.033, de 15 de junho de 2012.
"f) tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos de fios curvados, ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre - 7317;";
"§ 7º - Tratando-se da suspensão prevista nos incisos III, IV e V do caput deste artigo, as mercadorias deverão retornar ao estabelecimento de origem, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.";
"r) com alíquota do IPI de 1%, 80,73%;";
"X - sucos, refrescos, néctares, polpas de fruta, concentrados de frutas, bebidas isotônicas, energéticos e chás e mates, líquidos e secos: até 95% (noventa e cinco por cento) do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de produção.";
"§ 3º-A. - A vedação de que trata o § 3º deste artigo não se aplica:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de maio de 2012.
JAQUES WAGNER
Governador