Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9740, de 26 de dezembro de 2005

Nº 9740/2005

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
- Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284 , de 14 de março de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I§ 2º do art 4º:
§ 2º- Sendo o serviço de comunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que a concessionária ou a permissionária prestadora do serviço:
Iforneça a usuário ou a terceiro intermediário os instrumentos necessários à sua prestação por meio exclusivamente de terminal de uso público;
IIreconheça ou ative créditos passíveis de utilização exclusivamente em terminal de uso particular;; o inciso II do caput do art. 49: o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária, na hipótese de:
a)fornecimento de ficha, cartão ou assemelhado para utilização exclusiva em terminal de uso público;
b)disponibilização, mediante reconhecimento ou ativação, de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular;;
IIIo caput do art. 305:

Procede à Alteração nº 72 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 305.
- A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, quando o serviço for prestado ou cobrado mediante ficha, cartão ou assemelhados, será emitida no momento em que a concessionária ou a permissionária prestadora do serviço:
Ifornecer, a usuário ou a terceiro intermediário, os instrumentos necessários à sua prestação por meio exclusivamente de terminal de uso público;
IIreconhecer ou ativar créditos passíveis de utilização exclusivamente em terminal de uso particular;;
IVo § 4º do art. 352-A:
§ 4º- No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições realizadas por contribuinte inscrito na condição de microempresa, diretamente a estabelecimentos industriais, fica concedida, até 31 de dezembro de 2006, uma redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto a recolher, calculado na forma prevista neste artigo.;
Vo § 2º do art. 569:
§ 2º- Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização (Conv. ICMS 55/05):
Idos meios para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;
IIde créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião do seu reconhecimento ou ativação, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado..
Art. 2.
- Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284 , de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
Io § 10 ao art. 347:
§ 10º- A partir de 1º de janeiro de 2007, o percentual de dispensa do valor do imposto diferido de que trata o parágrafo anterior poderá ser elevado para até 60%, conforme definido em regime especial, tomando por base a destinação dos produtos resultantes de sua industrialização.;
IIos §§ 7º, 8º e 9º ao art. 569:
§ 7º- Nas operações internas ou interestaduais com fichas, cartões ou assemelhados, entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.
§ 8º- Nas transações com créditos pré-pagos, ficam os contribuintes obrigados a fornecer relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco.
§ 9º- As disposições do § 8º e do inciso II do § 2º não se aplicam aos contribuintes localizados nos Estados de Alagoas e Tocantins e no Distrito Federal..
Art. 3.
- Os usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados SEPD, inscritos na condição de normal com faturamento no ano de 2005 inferior a R$ 2,4 milhões ficam dispensados até 30 de junho de 2006 da entrega, em arquivo magnético, das seguintes informações:
Idas exigidas no Capítulo I do Título IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284 , de 14 de março de 1997, tratando-se de contribuinte que utilize SEPD exclusivamente para emissão de cupom fiscal;
IIdos Registros 60 R e 61 R, tratando-se de contribuintes que utilize SEPD somente para emissão de cupom fiscal e escrituração de livros fiscais;
§ 1º- A dispensa de que trata o caput deste artigo se estenderá às empresas inscritas na condição de pequeno porte até 31 de dezembro de 2006.
§ 2º- O tratamento previsto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas por descumprimento das obrigações acessórias dispensadas.
Art. 4.
- Os contribuintes que exerçam as atividades econômicas, a seguir indicadas, deverão requerer, até 30 de junho de 2007, o seu recadastramento no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS):

Art. 4º revogado pelo art. 6 º do Decreto nº 10.341, de 09 de maio de 2007.

Redação do art. 4º de acordo com o art. 7 º do Decreto nº 10.156, de 13 de novembro de 2006.

Redação anterior de acordo com o art. 6 º do Decreto nº 10.001, de 09 de maio de 2006: "Art. 4º - Os contribuintes que exerçam as atividades econômicas, a seguir indicadas, deverão requerer, até 31 de dezembro de 2006, o seu recadastramento no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS):" Redação original: "Art. 4º - Deverão requerer o seu recadastramento no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS):"

Icomércio atacadista de:

Redação do inciso I do art. 4º de acordo com o art. 6 º do Decreto nº 10.341, de 09 de maio de 2006.

Redação original: "I - até 31 de maio de 2006, os contribuintes que exerçam as seguintes atividades econômicas:"

a)álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo - exceto transportador retalhista (TRR) e lubrificantes (CNAE fiscal 5151/9-01);

Redação de acordo com o art. 6 º do Decreto nº 10.341, de 09 de maio de 2006.

Redação original: "a) - comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo - exceto transportador retalhista (TRR) e lubrificantes (CNAE fiscal 5151/9-01);"

b)combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) (CNAE fiscal 5151/9-02);

Redação de acordo com o art. 6 º do Decreto nº 10.341, de 09 de maio de 2006.

Redação original: "b) - comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) (CNAE fiscal 5151/9-02);"

c)gás liquefeito de petróleo (GLP) (CNAE fiscal 5151/9-03);

Redação de acordo com o art. 6 º do Decreto nº 10.341, de 09 de maio de 2006.

Redação original: "c) - comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) (CNAE fiscal 5151/9-03);"

IIcomércio varejista de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores (CNAE fiscal 5050/4-00).

Redação de acordo com o art. 6 º do Decreto nº 10.341, de 09 de maio de 2006.

Redação original: "II - até 31 de julho de 2006, os contribuintes que exerçam atividade de comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores (CNAE fiscal 5050/4-00)."

Parágrafo único- Portaria do Secretário da Fazenda definirá:
Ios prazos específicos para efetivação do recadastramento de acordo com o número de inscrição de cada empresa;
IIos documentos a serem apresentados;
Art. 5.
- Fica acrescentado o item 8-B ao anexo único do Decreto nº 7.799 , de 09 de maio de 2000, com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006:

ITEM

CÓDIGO

ATIVIDADE ECONÔMICA

8-B

5141-1/02

Comércio atacadista de tecidos

Art. 6.
- Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2006 o prazo de vigência dos incentivos vinculados ao Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA, instituído pela Lei nº 7.932/2001, regulamentado pelo Decreto nº 8.064 , de 21 de novembro de 2001.
Art. 7.
- Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2006 o prazo de vigência do Decreto nº 8.283 , de 09 de julho de 2002, que estabelece tratamento tributário diferenciado aplicável a cooperativas de produtores agropecuários.
Art. 8.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de dezembro de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo