- Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997 , os seguintes dispositivos:Io inciso XXVII ao art. 87:
XXVII - das operações dos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17%, e 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% em ambas as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 153/04):
a)os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas, etc.), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do ICMS calculado pelas respectivas alíquotas;
b)fica vedada ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes dos serviços recebidos e da aquisição de matérias-primas e demais insumos utilizados na fabricação dos produtos beneficiados com a redução de base de cálculo de que trata este inciso;
c)quando os mesmos serviços, matérias-primas e demais insumos puderem ser utilizados tanto na industrialização de produtos beneficiados com o disposto neste inciso, quanto de produtos tributados de forma diversa, o contribuinte poderá apropriar-se do crédito fiscal destas entradas na proporção (da participação) do valor da produção tributada de forma diversa em relação ao total da produção.;
IIo § 11 ao art. 201:
§ 11ºFica dispensado o disposto no parágrafo anterior, quando as remessas dos lojistas para armazenagem ou para os destinatários finais, fabricantes ou importadores, forem promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, sediada no município de Curitiba, na Rua Gutemberg nº 296 e inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, observando-se o seguinte (Ajustes SINIEF 12/04):
Ia remessa deve ser realizada com base no Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular da SPVS, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago;
IIo envelope de que trata o inciso anterior conterá a seguinte expressão: Procedimento Autorizado Ajuste SINIEF 12/04;
IIIa SPVS remeterá à Secretaria de Fazenda deste Estado, até o dia quinze de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este parágrafo, de forma que fique demonstrada: o § 5º ao art. 312, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2005:
a)a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários;
b)os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores das baterias usadas de telefone celular.;
§ 5º- A emissão de Nota Fiscal Avulsa nos termos do parágrafo anterior fica condicionada ao credenciamento do produtor junto à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia SEAGRI, ou em entidades por ela, para este fim, autorizadas.;
IVo § 3º-A ao art. 348:
§ 3º-A - Nas operações internas com leite fresco, pasteurizado ou não, quando encerrado o diferimento ou não sendo possível sua aplicação, fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto.
Vo parágrafo único ao art. 960-A:
Parágrafo únicoNos termos do inciso IV do § 2º da cláusula segunda do protocolo a que se refere o caput deste artigo, fica (Protocolo ICMS 55/04):
Isuspenso o controle do produto refrigerante listado no item 4 do Anexo II;
IIinstituído o controle dos produtos constantes dos itens 11, 15 e 16 do Anexo II a partir de 1º de janeiro de 2005.;