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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9292, de 29 de dezembro de 2004

Nº 9292/2004

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Art. 1.
- Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997 , abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Io § 12 do art. 87:
§ 12º- A redução prevista no inciso XXVI deste artigo aplica-se, exclusivamente, nas hipóteses em que as aquisições forem efetuadas diretamente do estabelecimento industrial ou de suas filiais atacadistas ou adquiridas diretamente do exterior.;
IIo § 6º do art. 193, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2005:
§ 6º- Tratando-se de produtor ou extrator inscrito na condição de contribuinte especial, a impressão de documentos fiscais dependerá de autorização do Inspetor Fazendário e do prévio credenciamento do produtor junto à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia SEAGRI ou em entidades por ela, para este fim, autorizadas..

Procede à Alteração nº 61 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 153/04, no Protocolo ICMS 55/04 e no Ajuste SINIEF 12/04,

D E C R E T A

Art. 2.
- Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997 , os seguintes dispositivos:
Io inciso XXVII ao art. 87:

XXVII - das operações dos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17%, e 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% em ambas as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 153/04):

a)os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas, etc.), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do ICMS calculado pelas respectivas alíquotas;
b)fica vedada ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes dos serviços recebidos e da aquisição de matérias-primas e demais insumos utilizados na fabricação dos produtos beneficiados com a redução de base de cálculo de que trata este inciso;
c)quando os mesmos serviços, matérias-primas e demais insumos puderem ser utilizados tanto na industrialização de produtos beneficiados com o disposto neste inciso, quanto de produtos tributados de forma diversa, o contribuinte poderá apropriar-se do crédito fiscal destas entradas na proporção (da participação) do valor da produção tributada de forma diversa em relação ao total da produção.;
IIo § 11 ao art. 201:
§ 11ºFica dispensado o disposto no parágrafo anterior, quando as remessas dos lojistas para armazenagem ou para os destinatários finais, fabricantes ou importadores, forem promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, sediada no município de Curitiba, na Rua Gutemberg nº 296 e inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, observando-se o seguinte (Ajustes SINIEF 12/04):
Ia remessa deve ser realizada com base no Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular da SPVS, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago;
IIo envelope de que trata o inciso anterior conterá a seguinte expressão: Procedimento Autorizado Ajuste SINIEF 12/04;
IIIa SPVS remeterá à Secretaria de Fazenda deste Estado, até o dia quinze de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este parágrafo, de forma que fique demonstrada: o § 5º ao art. 312, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2005:
a)a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários;
b)os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores das baterias usadas de telefone celular.;
§ 5º- A emissão de Nota Fiscal Avulsa nos termos do parágrafo anterior fica condicionada ao credenciamento do produtor junto à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia SEAGRI, ou em entidades por ela, para este fim, autorizadas.;
IVo § 3º-A ao art. 348:
§ 3º-A - Nas operações internas com leite fresco, pasteurizado ou não, quando encerrado o diferimento ou não sendo possível sua aplicação, fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto.
Vo parágrafo único ao art. 960-A:
Parágrafo únicoNos termos do inciso IV do § 2º da cláusula segunda do protocolo a que se refere o caput deste artigo, fica (Protocolo ICMS 55/04):
Isuspenso o controle do produto refrigerante listado no item 4 do Anexo II;
IIinstituído o controle dos produtos constantes dos itens 11, 15 e 16 do Anexo II a partir de 1º de janeiro de 2005.;
Art. 3.
- O art. 13 do Regulamento do Programa de Incentivo à Cultura de Algodão PROALBA, aprovado pelo Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13.
- Não se aplica o benefício deste regulamento nas operações que destinem a outro estado, algodão em caroço.
Art. 4.
- Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2005 o prazo de vigência dos incentivos vinculados ao Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA, instituído pela Lei nº 7.932/2001 , regulamentado pelo Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001 .
Art. 5.
- Ficam atualizados, observado o disposto no § 2º do art. 97 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 , os valores das taxas previstos nos Anexos I e II da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro 1981 , e os valores das custas e emolumentos constantes nas Tabelas I a XIV do Anexo II da Lei nº 7.753, de 13 de dezembro de 2000 , em 6,68% (seis inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), correspondentes à variação acumulada do exercício 2004 do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE (Anexos I e II deste Decreto).
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente ao disposto no art. 5º, a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997 :
Ios §§ 4º e 5º do art. 96;
IIo inciso I do § 3º do art. 348;
IIIos incisos I e II do art. 466.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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