Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 10346, de 21 de maio de 2007
Nº 10346/2007
III de 27/08/91 até 31/07/07, nas saídas internas e interestaduais de polpa de cacau (Conv. ICMS 39/91);;
XVIII - de 25/10/00 até 31/07/07, nas operações com leite de cabra (Conv. ICMS 63/00).;
II fica condicionada a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);
IV dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese de aquisição amparada com o benefício previsto no inciso anterior.;
Procede à Alteração nº 89 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto nos convênios ICMS nos 45/07 e 48/07,
D E C R E T A
XXVII - até 31/07/07, das operações dos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) em ambas as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 153/04):;
ITEM
MERCADORIA
MVA (%)
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
AQUISIÇÕES NO ATACADO
38
Aparelhos de telefonia celular, Smart Cards e SimCard especificados no item 35 do inciso II do art. 353
Ver art. 61, inciso XIII
XXXIV - das operações internas com algodão em capulho, em pluma ou beneficiado, recebido por cooperativas de produtores, diretamente dos seus associados, sob o amparado do diferimento previsto no inciso X do caput do art. 343, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 12% (doze por cento);.
ITEM
CÓDIGO
ATIVIDADE ECONÔMICA
5-A
4634-6/02
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados
5-B
4634-6/99
Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de maio de 2007.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.