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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1939, de 27 de dezembro de 1989

Lei nº 1939/1989

PODER LEGISLATIVO

REGULAMENTA a Política de Incentivos Fiscais e Extra Fiscais nos termos da Constituição do Estado do Amazonas e Institui o Fundo de Fomento ás Micro e Pequenas Empresas.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
O sistema de incentivos fiscais, extrafiscais e sociais é definido por esta Lei, obedecidos os princípios emanados da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado do Amazonas.

Redação original O sistema de incentivos fiscais e extrafiscais é definido por esta Lei, obedecidos os princípios emanados da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 2.
Os incentivos fiscais de competência do Estado são os relativos ao art. 145, inciso I, alínea "b" da Constituição do Estado do Amazonas e destinar-se-ão às empresas industriais, agroindustriais e agropecuárias, instaladas ou que venham a se instalar no Estado do Amazonas.
§ 1ºO incentivo fiscal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constitui-se na restituição total ou parcial, de acordo com as características da empresa beneficiária.
§ 2ºOs incentivos fiscais a serem concedidos às empresas beneficiárias devem guardar obediência aos seguintes princípios:
Ireciprocidade - contrapartida a ser oferecida pela beneficiária, expressa em salários, encargos e benefícios sociais locais, definidos nos arts. 8º e 212, da Constituição do Amazonas;
IItransitoriedade - condição ou caráter de prazo certo que deve ter o incentivo;
IIIregressividade - condição necessária à retirada do incentivo num processo gradual;
IVgradualidade - concessão diferenciada do benefício de acordo com prioridades estabelecidas.
§ 3ºA concessão do incentivo obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
Itratamento diferenciado às empresas de micro e pequeno porte, inclusive as de base tecnológica, às empresas localizadas no interior do Estado, aquelas que utilizem matéria-prima regional, as empresas que produzem bens de consumo imediato destinados à alimentação, vestuário e calçado, e aquelas complementares ao parque industrial;
IITerão benefício máximo, na forma da Lei, obedecidos os princípios do § 2º deste artigo:
a)as empresas industriais, agroindustriais e agropecuárias localizadas no interior do Estado pertencentes a setores prioritários definidos na regulamentação desta Lei;
b)as empresas que tenham por objetivo único a produção de medicamentos que utilizem, basicamente, plantas medicinais regionais e a industrialização de pescado;
c)as micro e pequenas empresas de base tecnológica.
§ 4ºPoderão atingir até o benefício máximo, as empresas produtoras de bens intermediários fabricados no Estado, obedecidos os princípios do § 2º deste artigo.

Nova redação dada ao art. 3º, pela Lei nº 2.629/2000.

Art. 3.
Os incentivos extrafiscais e sociais compreendem a concessão de financiamentos através de linhas de crédito subsidiadas, voltadas aos estabelecimentos de micro e pequeno porte dos setores agropecuário, agroindustrial, industrial, comercial e de prestação de serviços e a aplicação de recursos para investimentos estatais nos setores de infra-estrutura social, através de programas e projetos definidos pelo Poder Executivo. Os incentivos extrafiscais compreendem o apoio gerencial, tecnológico, mercadológico, bem como a

MLMF:. concessão de financiamento através de linhas de crédito subsidiadas, voltadas aos estabelecimentos de micro e pequeno porte dos setores agropecuário, agroindustrial, industrial, comercial e da prestação de serviços.

§ 1ºOs incentivos extrafiscais do Estado destinados à concessão de financiamentos atenderão à obrigatoriedade de aplicação de sessenta por cento dos recursos no interior, com prioridade para o setor primário.

Redação original:

§ 1ºOs incentivos extrafiscais do Estado atenderão à obrigatoriedade de aplicação de sessenta por cento dos recursos no interior, com prioridade para o setor primário.
Art. 4.
Os incentivos fiscais e extrafiscais do Estado do Amazonas visam a integração, expansão, modernização e consolidação dos setores agropecuário, agroindustrial, industrial, comercial e de prestação de serviços, com ênfase no desenvolvimento do Estado.
Art. 5.
O Poder Legislativo, no exercício de suas funções, exercerá a fiscalização do cumprimento dos incentivos concedidos e provocará a ação do Poder Executivo em relação a não-observância da Lei, na forma do que determina o art. 155, da Constituição do Estado.

CAPÍTULO II

DOS INCENTIVOS FISCAIS

SEÇÃO I

DA CONCESSÃO

Art. 6.
As empresas industriais, agroindustriais, agropecuárias e cooperativas de produção em funcionamento, as em implantação e as que venham a se instalar, poderão gozar dos incentivos fiscais de que trata o artigo 2º, na forma disposta nesta Lei.
§ 1ºA concessão dos incentivos caberá unicamente às empresas consideradas de fundamental interesse ao desenvolvimento do Estado do Amazonas.
§ 2ºUma mesma empresa não pode ter incentivada uma linha de produção que inclua simultaneamente a fabricação de bens intermediários e bens finais.
Art. 7.
Consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento do Estado do Amazonas para efeito do que dispõe esta Lei, as empresas que satisfaçam pelo menos 3 (três) das seguintes condições:
a)concorram para a integração e consolidação do parque industrial do Estado do Amazonas;
b)contribuam para o incremento do nível de aproveitamento industrial do Estado do Amazonas;
c)contribuam para o aumento da exportação estadual para o mercado internacional;
d)promovam investimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ ou produto, de acordo com programa plurianual submetido à apreciação da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo e homologados pelo CODAM;
e)contribuam para substituir importações nacionais e/ou estrangeiras; Nova redação dada a alínea "f", pela Lei nº 2.380, de 01.03.1996.

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f)promovam a interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado. Redação original: promovam a interiorização de processo de desenvolvimento do Estado;
g)contribuam para o aumento da produção agropecuária do Estado. Nova redação dada a alínea "h" (acrescentada pela Lei nº 2.380, 01.03.93) pela Lei nº 2.430, de 27.12.96.
h)seja gerador de empregos e que a participação do custo da mão-de-obra seja correspondente a, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) do custo final do produto. Redação anterior, dada pela Lei nº 2.390, de 08.05.96, republicada no DOE de 13.05.96. seja geradora de empregos e que a participação do custo da mão-de-obra seja correspondente a no mínimo 10% (dez por cento) do custo final do produto. Redação original: promovam atividades ligadas a indústria do turismo.

Parágrafo 1º acrescentado pela lei nº 2.390, de 08.05.96, republicada no DOE de 13.05.96.

§ 1ºA condição prevista na alínea "h" é de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no "caput" deste artigo.

Parágrafo 2º acrescentado pela lei nº 2.390, de 08.05.96, republicada no DOE de 13.05.96.

§ 2ºFica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, através de ato formal, suspender a aprovação da concessão dos incentivos fiscais para novos projetos cujo setor não mais comporte elasticidade no mercado, e ponha em risco a estabilidade das empresas já instaladas.
Art. 8.
A empresa interessada requererá os incentivos ao Governo do Estado através da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, devidamente fundamentada em projeto técnico-econômico que demonstre a viabilidade do empreendimento e sua adequação a esta Lei.
Parágrafo únicoPara merecer o benefício do incentivo fiscal do ICMS de que trata esta Lei, é imprescindível que o projeto de viabilidade técnico-econômico, receba parecer favorável do IMA - Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas, tendo em vista a observância dos aspectos relativos a preservação ambiental.
Art. 9.
A concessão do incentivo fiscal efetivar-se-á através de Decreto, na forma estabelecida no Regulamento desta Lei.
§ 1ºO início do período de vigência do Incentivo Fiscal de Restituição do ICMS é a data da publicação do Decreto Concessivo no Diário Oficial do Estado do Amazonas, passando a produzir seus efeitos com a comprovação, através de Laudo Técnico de Inspeção, que deverá ser expedido até 30 (trinta) dias do seu requerimento, do implemento das condições exigidas para a concessão do Incentivo Fiscal.

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§ 2ºAs empresas deverão colocar em linha de produção, os produtos incentivados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação do Ato Concessivo no Diário Oficial do Estado do Amazonas, sob pena de anulação da concessão.
§ 3ºA pena de anulação da concessão estipulada no parágrafo anterior, não se aplica, quando houver prévia e fundamentada justificativa instruída com a apresentação de novo cronograma de implantação e início da produção.

SEÇÃO II

DAS EXCLUSÕES

Art. 10.
Excluem-se dos incentivos de que trata esta Lei os produtos das empresas que explorem qualquer das seguintes atividades:
Iacondicionamento ou reacondicionamento;
IIrenovação ou recondicionamento;
IIIconserto, restauração e recondicionamento de máquinas, aparelhos e objetos, bem como preparo pelo mesmo

consertador, restaurador ou recondicionador, de partes e/ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;

IVextração e beneficiamento primário de produto de origem mineral, inclusive a laminação e fundição elementar de metais;
Vbeneficiamento elementar de produtos de origem vegetal e animal, como preparação primária de couros e peles, torrefação e moagem de café, beneficiamento de sal, preparação de fumos, serragem de madeira e outras atividades assemelhadas;
VIpreparo de produtos alimentares em cozinhas industriais, restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, mercearias e estabelecimentos assemelhados, desde que se destinem à venda direta ao consumidor;
VIIfabricação de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, quanto a estas ressalvadas as elaboradas com extratos, xaropes, sucos, sabores ou concentrados à base de frutas e/ou vegetais produzidos e integralmente processados no Estado do Amazonas;
VIIIobtenção de produtos de origem extrativa caracterizados por processos elementar de produção;
IXfabricação de bens que através de seu processo produtivo causem de forma mediata ou imediata, impactos nocivos ao meio ambiente;
Xexecução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
XIgeração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior.
§ 1º........................ VETADO.....................
§ 2ºA listagem de atividades, objeto do "caput" deste artigo e seus incisos, como parte de Lei, somente por lei poderá ser modificada.

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SEÇÃO III

DOS PRAZO

Art. 11.
incentivo fiscal de restituição do ICMS será concedido até 05 de outubro de 2013. O caput do art. 11, com nova redação pela Lei nº 2.714, de 28.12.2001, derrogado pela Lei 2.721, de 02.04.2002. incentivo fiscal de restituição do ICMS vigorará até 05 de outubro de 2.013 e será concedido por prazo certo, observado o disposto no artigo 153 da Constituição Estadual.
§ 1ºSerá mantido o prazo até 28.02.1997 para as empresas já incentivadas excetuando-se aquelas que optarem por esta Lei.
§ 2ºAs empresas beneficiadas com os incentivos fiscais pelas Leis de nºs. 1605, de 25 de julho de 1983, e 1699, de 13 de setembro de 1985, poderão optar pelo sistema instituído por esta Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias

do início de sua vigência.

§ 3ºAs empresas beneficiárias encaminharão seu pedido de opção mediante requerimento dirigido ao Governo do Estado do Amazonas através da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 12.
As empresas incentivadas que não exercerem a opção de que trata o parágrafo 2º do art. 11, quando diversificarem sua linha de produção, mediante a fabricação de novos tipos de produtos, se pretenderem gozar dos incentivos desta Lei, estarão obrigadas a requerê-los mediante projeto de diversificação ou ampliação, observado o disposto nos artigos 8º e 9º.
Parágrafo únicoPara os efeitos deste artigo, consideram-se novos tipos de produtos, os que tenham classificação na NBM diversa da dos bens constantes na linha de produção da empresa.

SEÇÃO IV

DOS PRODUTOS

Art. 13.
Para fins do que dispõem esta Lei, são consideradas as seguintes características de produtos:
Ibens produzidos por empresas de base tecnológica de micro e pequeno porte;
IIbens intermediários;
IIIbens que utilizem matéria-prima regional;
IVbens de capital;
Vbens de consumo destinados à alimentação, vestuário e calçado;
VIoutros bens industrializados de consumo, excluídos os compreendidos nos incisos I, III, V, VII, VIII, e IX;

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VIIprodutos medicamentosos que utilizem basicamente plantas medicinais regionais e produtos resultantes da industrialização do pescado;
VIIIbens produzidos no interior do Estado, pertencentes a setores prioritários;
IXprodutos agropecuários pertencentes a setores prioritários.
§ 1ºSão consideradas empresas de base tecnológica aquelas de micro e pequeno porte, cujos sócios ou profissionais dominem o conhecimento da tecnologia de produto, sendo o bem-resultante conseqüência de pesquisa e desenvolvimento próprio, contendo inovação tecnológica e que apresentem forte interligação com o setor industrial do Estado do Amazonas.
§ 2ºSão considerados bens intermediários, para efeito de restituição do ICMS, os produtos industrializados destinados a incorporação no processo de produção de outro estabelecimento industrial.
§ 3ºSão ainda considerados bens intermediários os produtos destinados:
Ià embalagem, manuais de instrução e certificados de garantia, indispensáveis ao transporte e/ou comercialização dos bens industrializados;
IIao mercado de reposição, como peças para reparos e/ou consertos de bens finais, desde que não ultrapassem ao limite de 10% (dez por cento) da quantidade total das saídas dos respectivos bens finais, no período da apuração do imposto.
§ 4ºSão considerados bens de capital os produtos finais destinados à produção de outros bens.
§ 5ºConsideram-se matérias-primas regionais aquelas de origem animal, vegetal ou mineral, produzidas, extraídas e integralmente processadas no Estado do Amazonas.
§ 6ºPara ser classificado no inciso III do artigo 13 desta Lei, o produto deverá utilizar, na composição dos custos dos seus componentes, no mínimo 30 (trinta por cento) de matéria-prima regional.

SEÇÃO V

DOS NÍVEIS DE RESTITUIÇÃO

Art. 14.
incentivo fiscal do ICMS, será concedido por produto, observado tratamento isonômico para bens do mesmo código tarifário NCM/SH, de acordo com sua caracterização definida no artigo 13 desta Lei, nos seguintes níveis:

Redação anterior dada ao caput do art. 14, pela Lei nº 2.714, de 28.12.2001. incentivo fiscal do ICMS, será concedido por produto, observado tratamento isonômico para bens do

MLMF:. mesmo código NCM/SH, de acordo com sua caracterização definida no artigo 13 desta Lei nos seguintes níveis:

Redação original: incentivo fiscal do ICMS será concedido por produto de acordo com a sua caracterização definida no

Art. 13.
desta Lei nos seguintes níveis:
a)100% (cem por cento) para os bens considerados pelos incisos I, VII e VIII;
b)até 100% (cem por cento) para os bens considerados pelos incisos II, III e IX;
c)55% (cinqüenta e cinco por cento) para os bens compreendidos pelos incisos IV e V;
d)45% (quarenta e cinco por cento) para os bens industrializados de consumo final enquadrado no inciso VI.
§ 1ºBens intermediários produzidos por empresa interdependente gozarão do mesmo nível de restituição dos produtos a que se destinam.
§ 2ºPara os fins desta Lei, considerar-se-ão interdependentes duas ou mais empresas, quando se enquadrarem em quaisquer das seguintes situações:
Iuma delas por si, ou seus sócios ou acionistas, ou respectivos cônjuges e filhos menores, considerados

isoladamente ou em conjunto, forem titulares de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra:

IIuma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sob outra denominação:
IIIquando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento) no caso de distribuição com exclusividade determinada área do Estado, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume de venda de seus produtos;
IVquando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados, ainda quando a exclusividade se refira apenas à padronagem, marca ou tipo de produto;
Vquando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado.
§ 3ºAs empresas incentivadas regidas por esta Lei consignarão ao Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas, 6% (seis por cento) do imposto a ser restituído pelo Estado, na forma estabelecida pelo art. 151, inciso I, da Constituição Estadual.
§ 4ºO Regulamento desta Lei estabelecerá os critérios para caracterização e enquadramento dos produtos incentivados com a restituição do ICMS.

Nova redação dada ao Parágrafo 5º, pela Lei nº 2.721, de 02.04.2002.

§ 5ºOs níveis de restituição estabelecidos para os produtos beneficiados com o incentivo de restituição do ICMS, previstos nesta Lei, serão reduzidos "pro rata tempore", a partir de 05 de outubro de 2.012.

MLMF:. Redação original: Os níveis de restituição estabelecidos para os produtos beneficiados com o incentivo do ICMS previstos nesta Lei serão reduzidos progressivamente a partir de 1998, a razão de 5% (cinco por cento) a cada dois anos, calculados sobre o nível de restituição gozado pela empresa no ano anterior.

Parágrafo 6º (acrescentado pela Lei nº 2.481, de 30.12.97), com nova redação dada pela Lei nº 2.714, de 28.12.2001:

§ 6ºOs incentivos previstos nesta Lei, nos níveis vigentes em 31 de dezembro de 2001, para a fabricação de produtos industrializados, serão reduzidos em cada mês, pro-rata tempore, no período de 5 de outubro de 2.012 até 05 de outubro de 2.013, desde que as empresas beneficiárias, em caráter irretratável: O disposto no parágrafo anterior não se aplica à empresa que atenda as condições a serem definidas em regulamento, considerando as seguintes determinantes:
Imanifestem opção, por escrito, pelo cumprimento das obrigações previstas nos incisos seguintes, até o último dia do primeiro mês de vigência desta Lei, mediante requerimento protocolizado na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC;
IIutilizem infra-estrutura local de serviços, tais como consultoria, construção civil, processamento de dados, serviços de contabilidade, serviços gráficos, de segurança, propaganda, publicidade e marketing, fechamento de

contrato de câmbio, aquisição de passagens aéreas e locação de veículos para transportes de pessoas ou cargas;

IIIrecolham contribuição financeira, em importância correspondente a um por cento do faturamento bruto da empresa beneficiada em cada mês, relativo à parcela de produção comercializada no mercado interno, conforme dispuser o regulamento. Redação original:
Imanutenção ou aumento do contigente de mão-de-obra direta contratada na unidade industrial incentivada;
IIparticipação no incremento das exportações do Estado para o mercado internacional;
IIIparticipação para o aumento do valor agregado, no Estado do Amazonas, do processo produtivo através da integração e consolidação do parque industrial, com os seguintes procedimentos:
a)aquisição de matérias-primas, insumos, componentes e outros materiais produzidos e/ou industrializados no Estado do Amazonas;
b)utilização prioritária da infra-estrutura local de serviços, tais como consultoria, construção civil, processamento de dados, serviços de contabilidade, serviços gráficos, de segurança, propaganda, publicidade e marketing, fechamento de contrato de câmbio, aquisição de passagens aéreas e locação de veículos para transportes de pessoas ou cargas.
IVinvestimentos em ativos fixos;
Vparticipação no processo de interiorização do desenvolvimento do Estado, com investimentos em empreendimentos considerados prioritários definidos no Programa do Terceiro Ciclo;
VIinvestimentos em projetos sociais ou que visem a promoção do Estado do Amazonas nos setores cultural e de turismo.

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§ 7ºDERROGADO pela Lei nº 2.721, de 02.04.2002.)

Parágrafo 7º acrescentado pela Lei nº 2.714, de 28.12.2001, derrogado pela Lei nº 2.721, de 02.04.2002. Os recursos decorrentes do recolhimento da contribuição financeira de que trata o inciso III, do parágrafo anterior, serão destinados à Universidade do Estado do Amazonas.

§ 8ºDERROGADO pela Lei nº 2.721, de 02.04.2000.

Parágrafo 8º acrescentado pela Lei nº 2.714, de 28.12.2001, derrogado pela Lei nº 2.721, de 02.04.2002. Estarão isentas do recolhimento da contribuição referida no inciso III do § 6o deste artigo, as empresas fabricantes de bens de informática e automação, que estiverem sujeitas ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, previsto em lei federal.

Art. 15.
Para fins de cálculo do valor da restituição do ICMS, prevista na forma desta Lei, somente gozarão do

crédito os produtos que satisfaçam as seguintes condições:

Isejam provenientes de estabelecimentos industriais onde as mesmas tenham sido de fato produzidas, ou de seus distribuidores e/ou revendedores, como tal devidamente caracterizados;
IInão se tratem de subconjuntos de aplicação dedicada, produzidos por uma empresa industrial localizada fora do Estado do Amazonas interdependente da empresa ao qual o material se destina.
Parágrafo únicoAs disposições contidas neste artigo não se aplicam às transações entre empresas industriais interdependentes, quando o bem seja componente singelo, comprovada quando requerido pela Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, a utilização na operação de preço FOB normalmente praticado no mercado pela empresa fabricante do bem.

Nova redação dada ao caput do art. 16, pela Lei nº 2.744, de 11.07.2002.

Art. 16.
A fim de viabilizar a competitividade das empresas instaladas ou que vierem se instalar no Pólo Industrial de Manaus - PIM diante da legislação a que estão submetidas empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, o Poder Executivo pode elevar os níveis de restituição do ICMS mediante estudo técnico circunstanciado favorável, observado o princípio da isonomia.

Redação original: No caso de serem implementadas medidas que venham prejudicar as empresas incentivadas já instaladas, o Governo do Estado do Amazonas mediante estudo técnico circunstanciado favorável, da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo poderá, ouvido o CODAM, ...VETADO.. elevar os níveis de restituição do ICMS, com o objetivo de viabilizar a competitividade das empresas incentivadas.

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Nova redação dada aos §§ 1º e 2º, pela Lei nº 2.744, de 11.07.2002.

§ 1ºO benefício de que trata este artigo subsistirá enquanto persistirem as medidas prejudiciais à competitividade das empresas incentivadas, observado o disposto no parágrafo único do art. 153 da Constituição do Estado.
§ 2ºA partir de 5 de outubro de 2.013, cessarão todos os incentivos concedidos sob o amparo desta Lei.

Redação anterior dada aos §§ 1º e 2º (acrescentados pela Lei nº 2.714, de 28.12.2001), derrogados pela Lei nº 2.721, de 02.04.2002. 1º O benefício de que trata este artigo subsistirá enquanto persistirem as medidas prejudiciais à competitividade das empresas incentivadas, observado o disposto no parágrafo único do artigo 153 da Constituição do Estado. A partir de 5 de outubro de 2.013 cessarão todos os incentivos concedidos sob o amparo desta Lei.

SEÇÃO VI

DAS CONDIÇÕES

Art. 17.
As empresas incentivadas ficam obrigadas a manter atualizadas as suas informações cadastrais junto a Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, devendo justificar prévia e expressamente qualquer alteração no parque fabril e/ou no processo produtivo, que implique ou não em redução do programa de investimentos, e/ou absorção de mão-de-obra, em relação ao projeto que deu origem à concessão dos incentivos fiscais.
Art. 18.
Para efeito de autorização, ficam as empresas incentivadas obrigadas a submeter à apreciação da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, as modificações pretendidas, nas hipóteses de:
a)cisão, fusão e incorporação, envolvendo empresas incentivadas;
b)transferências de etapas do processo de produção, qualquer que seja a modalidade de operacionalização do acordo firmado entre as partes.
Parágrafo únicoO pedido de autorização, de que trata este artigo, poderá, a critério da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, ser instruído com projeto técnico e de viabilidade econômica.
Art. 19.
As empresas beneficiadas com incentivos fiscais, deverão cumprir as seguintes exigências:
Iimplantar o projeto técnico e de viabilidade econômica na forma aprovada pelo CODAM;
IImanter programas de benefícios sociais para os seus empregados, de acordo com o enunciado nos art. 8º e 212, parágrafo 1º da Constituição Estadual, especialmente, nas áreas de alimentação, saúde, lazer, educação, transporte e creche a preços subsidiados;
IIIapresentar à SIC programas de regionalização, implementando-os na forma homologada pelo CODAM;

MLMF:.

IVapresentar à SIC programas plurianuais de investimento em desenvolvimento tecnológico no Estado do Amazonas, a serem implementados na forma homologada pelo CODAM;
Vmanter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa alusiva aos incentivos previstos nesta Lei, de acordo com modelo e especificações aprovados pela SIC;
VIconceder, nas vendas para empresas comerciais locais, regulamente inscritas na SEFAZ, desconto equivalente à parcela do ICMS restituído na operação; Nova redação dada ao inciso VII, pela Lei nº 2.380, de 01.03.1996.
VIImanter a administração, inclusive a contabilidade e recolher o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e contribuições sociais e previdenciárias no Estado do Amazonas, bem como utilizar a infra-estrutura de serviço local. Redação original: manter a administração, inclusive a contabilidade, no Estado do Amazonas, bem como utilizar a infra-estrutura de serviço local;
VIIImanter menores em seu quadro funcional, salvo se a empresa incentivada desenvolver atividades penosas, perigosas ou insalubres. Nova redação dada ao inciso IX (acrescentado pela Lei nº 2.390, de 08.05.96, republicada em 13.05.96) pela Lei nº

2.721, de 02.04.2002.

IXrecolher, em caráter irretratável e irrevogável, contribuição financeira, durante todo o período de fruição dos incentivos, em importância correspondente a um e meio por cento sobre o valor do ICMS restituível, em cada período de apuração, em favor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, na forma e no prazo previstos em regulamento. Vide Resolução nº 0005/2002 - GSEFAZ

Redação original: publicar o balanço anual no Diário Oficial do Estado, e entregá-lo aos órgãos fiscalizadores citados no artigo 20, desta Lei.

§ 1ºAs exigências previstas nos incisos II,III,IV,VI, e VIII, não se aplicam às microempresas.
§ 2ºO disposto nos incisos III e VI não se estende às empresas produtoras de bens enumerados nos incisos I,III,V,VII,VIII e IX do artigo 13 desta Lei.
Art. 20.
As empresas incentivadas ficam sujeitas ao acompanhamento, avaliação e fiscalização de suas atividades pelas Secretarias de Estado da Fazenda e da Indústria, Comércio e Turismo.
Parágrafo únicoPara fins deste artigo, as Secretarias poderão requerer informações, examinar documentos, livros, arquivos, projetos, inspecionar processos de produção e realizar diligências afins.

CAPÍTULO III

MLMF:. DOS INCENTIVOS EXTRAFISCAIS

SEÇÃO I

DAS ESPÉCIES

Art. 21.
s incentivos extrafiscais compreendem:

Redação original: s incentivos extrafiscais consistem em:

Ia concessão de financiamentos diferenciados aos estabelecimentos de micro e pequeno porte dos setores agrícolas, agroindustrial, industrial, comercial e de prestação de serviços; Redação original: financiamentos através de linhas de crédito subsidiadas;
IIa aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infra-estrutura social através de programas

e/ou projetos definidos pelo Poder Executivo. Redação original: treinamento de recursos humanos em todos os níveis;

IIIapoio tecnológico, gerencial e mercadológico;
IVoutros afins.

Nova redação dada ao art. 22, pela Lei nº 2.815/2003.

Art. 22.
Para os fins desta lei, são definidos como mini e pequeno produtor rural, microempresas e empresas de pequeno porte, as pessoas físicas, jurídicas e firmas individuais que tiverem alcançado no ano-base, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro, os seguintes níveis de receitas brutas anuais: Para os fins desta lei, são definidos como mini e pequeno produtor rural, microempresas e empresas de pequeno porte, as pessoas físicas, jurídicas e firmas individuais que tiverem alcançado no ano-base, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro, os seguintes níveis de receitas brutas anuais: São definidas, como microempresas e empresas de pequeno porte, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas e firmas individuais que tiverem respectivamente receita bruta anual, igual ou inferior ao valor de 70.000 (setenta mil) Bônus do Tesouro Nacional - BTN e de 700.000 (setecentos mil) Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou outra unidade que vier a substituí-lo.
Imini produtor rural, igual ou inferior a R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais);
IIpequeno produtor rural, acima de R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais) até R$ 196.800,00 (cento e noventa e seis mil e oitocentos reais);
IIImicroempresa, igual ou inferior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais);
IVempresa de pequeno porte, acima de R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais) até R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais).

Redação anterior dada pela Lei nº 2.629/2000

a)mini produtor rural, igual ou inferior a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);

MLMF:.

b)pequeno produtor rural, acima de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) até R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais);
c)microempresa, igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
d)empresa de pequeno porte, acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)."

Redação original:

Parágrafo únicoPara efeito de cálculo dos limites de receita brutal anual será sempre considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base, dividindo-se as receitas mensais pelos valores do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, vigentes nos respectivos meses.

Nova redação dada ao título da Seção II, pela Lei nº 2.629/2000.

SEÇÃO II

DO FUNDO DE FOMENTO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

SUBSEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23.
Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, instituído pelo art. 151, § 2º da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos e da aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infra-estrutura social para atender às necessidades e demandas da população de baixa renda, em consonância com o plano estadual de desenvolvimento, cuja composição de recursos será efetivada com base nas seguintes origens: Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPE, instituído pelo art. 151, parágrafo 2º da Constituição Estadual tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos, em consonância com o plano estadual de desenvolvimento, cuja composição de recursos será efetivado com base nas seguintes origens:
Iparticipação das empresas incentivadas, devendo ser repassado ao Fundo seis por cento do imposto a ser

MLMF:. restituído pelo Estado;

IIrecursos do orçamento do Estado, previstos anualmente na Lei de diretrizes orçamentárias;
IIItransferências da União e do Município;
IVempréstimos ou doação de entidades;
Vconvênios ou contratos firmados entre o Estado e os Municípios;
VIos retornos e resultados de suas aplicações;
VIIo resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, calculados com base em indexador oficial, a partir do trigésimo dia do seu ingresso na Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM;
VIIIoutras fontes internas e externas.
§ 1ºOs incentivos extrafiscais e sociais atenderão à aplicação de 50% de recursos em financiamento de atividades econômicas, das quais 60% no interior do Estado e 50% na área social, destinados a investimentos diretos pelo Estado, preferencialmente, no setor de habitação, direcionados exclusivamente às necessidades de moradia da população carente.
§ 2ºOs incentivos extrafiscais, objeto do rateio de 50% para financiamentos e 50% para investimentos sociais, de que trata o parágrafo antecedente, compreendem os recursos discriminados nos incisos I a V, VII e VIII deste artigo, devendo os recursos do inciso VI ser destinados exclusivamente a financiamentos.
§ 3ºÉ vedada a aplicação dos recursos do Fundo para outras finalidades que não as previstas neste artigo, excetuando-se as estabelecidas no artigo 168, § 2º e artigo 170, § 4º da Constituição do Estado.

Nova redação dada ao § 4º, pela Lei nº 2.815/2003.

§ 4ºA contribuição das empresas incentivadas, previstas no inciso I deste artigo, será feita diretamente pelas empresas na conta do Fundo, mantida pela Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. no Banco depositário conveniado, em formulário específico, na mesma data, e com a mesma sistemática de recolhimento do imposto devido.

Redação original: A contribuição das empresas incentivadas, previstas no inciso I do artigo 23, será feita diretamente pelas empresas na conta do Fundo, mantido no Banco depositário conveniado, em formulário específico, na mesma data, e com a mesma sistemática de recolhimento do imposto devido.

Parágrafo 5º acrescentado pela Lei nº 2.629/2000.

§ 5ºAs liberações dos valores destinados ao Fundo, constantes do inciso II do artigo 23, desta Lei, serão feitas pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas à Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM, à

MLMF:. conta do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES.

Redação original:

Iparticipação das empresas incentivadas, devendo ser repassado ao Fundo seis por cento do imposto a ser restituído pelo Estado;
IIrecursos do orçamento do Estado, previstos anualmente na Lei de diretrizes orçamentárias;
IIItransferências da União e dos Municípios;
IVempréstimos ou doações de entidades;
Vconvênios ou contratos firmados entre o Estado e os Municípios;
VIos retornos e resultados de suas aplicações;
VIIo resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, calculados com base em

indexador oficial, a partir do trigésimo dia do seu ingresso no Banco Oficial do Estado;

VIIIoutras fontes internas e externas.
§ 1ºÉ assegurada a destinação de 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas à aplicação no interior do Estado, com prioridade para o setor primário.
§ 2ºÉ vedada a aplicação dos recursos do Fundo para outras finalidades que não as previstas neste artigo, excetuando-se as estabelecidas no art. 168, parágrafo 2º e no art. 170, parágrafo 4º da Constituição do Estado, e aplicação anual de, no máximo, 10% (dez por cento) dos recursos consignados ao Fundo, excluindo o retorno dos financiamentos, destinados à manutenção do Teatro Amazonas, da Vila Olímpica e das Escolas Estaduais Agrotécnicas do interior.
§ 3ºA contribuição das empresas incentivadas, prevista no inciso I, do artigo 23, serão feitas diretamente pelas empresas a conta do Fundo no Banco do Estado do Amazonas, em formulário próprio e específico na mesma data e com a mesma sistemática de recolhimento do imposto devido.
§ 4ºAs liberações dos valores destinados ao Fundo, constante do inciso II, do artigo 23 desta Lei, serão feitas pela Secretaria da Fazenda ao Banco do Estado do Amazonas, a conta do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas.

SUBSEÇÃO II – DIRETRIZES GERAIS

Art. 24.
Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, obedecerá as seguintes diretrizes na formulação de seus programas de financiamento: Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas, obedecerá as seguintes diretrizes na formulação de seus programas de financiamento:
Itratamento preferencial às atividades produtivas de pequenos e miniprodutores rurais, micro e pequenas empresas (pessoas físicas e jurídicas) de uso intensivo de matérias primas e mão-de-obra locais e às que produzam alimentos básicos para consumo da população;
IIdistribuição espacial de crédito para nove sub-regiões indicadas no artigo 26, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, de acordo com a necessidade de cada uma dessas sub-regiões e, ainda, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento;
IIIadoção de prazos e carência, limites de financiamentos, juros e outros encargos diferenciados ou favorecidos, em função dos aspectos sociais, econômicos, tecnológicos e espaciais dos empreendimentos;
IVconjugação de crédito com assistência técnica;
Vorçamento anual das aplicações dos recursos;
VIadequada política de garantias, preferencialmente fidejussórias e de seguro de crédito e uso dos recursos de forma a atender a um universo maior de beneficiários e assegurar racionalidade, eficiência e retorno às aplicações;
VIIapoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos, especialmente em áreas do interior do Estado,

que propiciem a redução das disparidades de renda entre as sub-regiões;

VIIIproibição de aplicação de recursos a fundo perdido.
Parágrafo únicoAs operações de crédito deste Fundo de valor até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) terão tratamento preferencial, respeitando-se, no entanto, o cumprimento das obrigações cadastrais do mutuário.

Redação original:

Itratamento preferencial às atividades produtivas de pequenos e miniprodutores rurais, micro e pequenas empresas de uso intensivo de matérias-primas, e mão-de-obra locais e as que produzam alimentos básicos para consumo da população;
IIdistribuição espacial dos créditos para as nove sub-regiões indicadas no artigo 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, de acordo com a necessidade de cada uma dessas sub-regiões;
IIIadoção de prazos e carência, limites de financiamento, juros e outros encargos diferenciados ou favorecidos, em função dos aspectos sociais, econômicos, tecnológicos e espaciais dos empreendimentos;
IVconjugação do crédito com assistência técnica;
Vorçamentação anual das aplicações dos recursos;
VIadequada política de garantias, preferencialmente fidejussórias e de seguro de crédito e uso dos recursos de forma a atender a um universo maior de beneficiários e assegurar racionalidade, eficiência e retorno às aplicações;
VIIapoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos, especialmente em áreas do interior do Estado, que propiciem a redução das disparidades de renda entre as sub-regiões;

MLMF:.

VIIIproibição de aplicação de recursos a fundo perdido, ressalvado o disposto no parágrafo 2º do artigo 24 desta Lei;
Parágrafo únicoAs operações de crédito deste Fundo, de valor até 5.000 (cinco mil) Bônus do Tesouro Nacional, terão tratamento preferencial, independentemente de saldo médio, respeitando-se, no entanto, o cumprimento das obrigações cadastrais do mutuário.

Nova redação dada ao título da SUBSEÇÃO III, pela Lei nº 2.629/2000.

SUBSEÇÃO III – DOS BENEFICIÁRIOS DO FUNDO

Art. 25.
São beneficiários dos programas de financiamentos com recursos do Fundo os produtores, empresas, pessoas físicas e jurídicas de micro e pequeno porte dos setores agropecuário, agroindustrial e industrial e comercial e de prestação de serviços, bem como as cooperativas de produção e associação de produtores legalmente constituídas.

Redação original: São beneficiários dos recursos do Fundo os produtores e empresas, pessoas físicas e jurídicas de micro e pequeno porte dos setores agropecuário, agroindustrial e industrial e comercial e de prestação de serviços.

SUBSEÇÃO IV – DOS ENCARGOS FINANCEIROS

Art. 26.
s financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES estão sujeitos a encargos financeiros e benefícios de adimplência que serão estabelecidos pelo Comitê de Administração de Fundo, graduados de acordo com o porte do beneficiário.

Redação anterior dada ao Artigo 26, pela Lei nº 2.629/2000. s financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao

MLMF:. Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES estão sujeitos a encargos financeiros, graduados de acordo com o porte do beneficiário, como segue: s financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas estão sujeitos a encargos financeiros, graduados de acordo com o porte das empresas como segue:

Imicroempresa e pessoas físicas:
a)juros de 4% (quatro por cento) ao ano;
b)atualização monetária correspondente a 60% (sessenta por cento) da variação mensal da TR (Taxa Referencial) ou outra taxa que vier substituí-la.
IIpequena empresa:
a)juros de 6% (seis por cento) ao ano;
b)atualização monetária correspondente a 80% (oitenta por cento) da variação mensal da TR (Taxa Referencial) ou outra taxa que vier substituí-la.
Parágrafo únicoOs miniprodutores rurais, as cooperativas de produção e as associações de produtores legalmente constituídas terão como encargo financeiro juros de 4% (quatro por cento) ao ano e atualização monetária de 50% (cinqüenta por cento) da variação mensal da Taxa de Juros a Longo Prazo - TJLP ou outra taxa que vier substituí-la.

Redação original:

Imicroempresa:
a)juros de 4% (quatro por cento) ao ano;
b)atualização monetária correspondente a 60% (sessenta por cento ) da variação mensal do IPC ou outro indexador que vier substituí-lo.
IIpequena empresa:
a)juros de 6% (Seis por cento) ao ano;
b)atualização monetária correspondente a 80% (oitenta por cento) da variação mensal do IPC ou outro indexador que vier substituí-lo.
§ 1ºOs miniprodutores rurais e as cooperativas de produção terão como encargos financeiros juros de 4% (quatro por cento) ao ano e atualização monetária de 50% (cinqüenta por cento) da variação mensal do IPC ou outro indexador que vier substituí-lo.
§ 2ºA atualização monetária, nos níveis referidos neste artigo, ficará condicionada à aprazada e regular amortização dos financiamentos.

SUBSEÇÃO V – DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Art. 27.
Fundo, na parte que concerne a financiamentos, será administrado por um Comitê de composição paritária entre membros da iniciativa privada e do setor público, integrado por um representante de cada um dos organismos a seguir especificados, mediante indicação do respectivo dirigente: Fundo, na parte que concerne a financiamentos, será administrado por um Comitê de composição paritária entre membros da iniciativa privada e do setor público, com os seguintes representantes: Fundo será administrado por um Comitê a ser criado no Banco do Estado do Amazonas, de composição

MLMF:. paritária entre membros da iniciativa privada e do setor público, com os seguintes representantes:

ISETOR PÚBLICO:
a)Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
b)Secretaria de Estado da Fazenda;
c)Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado;
d)Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
e)Secretaria de Estado da Assistência Social;
f)Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas;
g)Agência de Fomento do Estado do Amazonas;
IIINICIATIVA PRIVADA
a)Federação da Agricultura do Estado Amazonas;
b)Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;
c)Federação do Comércio do Estado do Amazonas
d)Federação das Micro e Pequenas Empresas do Estado do Amazonas;
e)Associação Comercial do Amazonas;
f)Organização das Cooperativas do Estado do Amazonas;
g)Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.

Redação anterior dada ao art. 27, pela Lei nº 2.629/2000.

Ium representante da Secretaria de Estado da Indústria e Comércio;
IIum representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
IIIum representante do Instituto de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - IDAM;
IVO Presidente da Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM, que será o Presidente do Fundo;
Vum representante indicado pela Associação Comercial do Amazonas;
VIum representante indicado pela Federação da Agricultura do Estado do Amazonas;
VIIUm representante indicado pela Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;
VIIIum representante da Associação das Micro e Pequenas Empresas do Amazonas;
IXum representante indicado pela Organização das Cooperativas do Estado do Amazonas;
Xum representante indicado pelo Órgão estadual de planejamento;
XIum representante indicado pela Federação do Comércio do Estado do Amazonas;
XIIum representante indicado pela Secretaria de Estado da Assistência Social e do Trabalho - SETRAB.

Redação original:

Ium representante da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo;
IIum representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
IIIum representante da Secretaria de Estado da Produção Rural;
IVum representante do Banco do Estado do Amazonas;
Vum representante indicado pela Associação Comercial do Amazonas;
VIum representante indicado pela Federação da Agricultura do Estado do Amazonas;
VIIum representante indicado pela Federação das Indústrias do Amazonas;
VIIIum representante da Associação das Micro e Pequenas Empresas;
IXum representante indicado pela Organização das Cooperativas do Estado do Amazonas;
Xum representante indicado pela Secretaria de Coordenação de Planejamento.

Nova redação dada ao art. 28, pela Lei nº 2.629/2000.

Art. 28.
Compete ao Comitê: Nova redação dada ao inciso I, pela Lei nº 2.815/2003. Compete ao Comitê;
Idefinir normas, procedimentos, encargos financeiros e benefícios de adimplências e demais condições operacionais; Redação anterior dada ao inciso I, pela Lei nº 2.629/2000. definir normas, procedimentos e condições operacionais;
IIaprovar os programas de financiamentos;
IIIindicar providências para compatibilização das aplicações com as ações da Agência de Fomento do Estado do Amazonas;
IVavaliar os resultados obtidos.

Redação original:

Idefinir normas, procedimentos e condições operacionais;
IIaprovar os programas de financiamentos;
IIIindicar providências para compatibilização das aplicações com as ações das agências de desenvolvimento estadual;
IVavaliar os resultados obtidos.

Nova redação dada ao art. 29, pela Lei nº 2.629/2000.

Art. 29.
São atribuições da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A, como Agente Financeiro do Fundo: São atribuições do agente financeiro do Fundo;
Igerir os recursos;
IIenquadrar as propostas nas faixas dos encargos financeiros estabelecidos;
IIIprestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos e aplicações;

MLMF:.

IVexercer outras atividades inerentes à função de agente financeiro do Fundo.

Nova redação dada ao § 1º, pela Lei nº 2.815/2003.

§ 1ºA Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM fará jus à taxa de administração de 3% (três por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo e apropriada mensalmente.

Redação anterior dada ao § 1º, pela Lei nº 2.629/2000. A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM fará jus à taxa de administração de 2% (dois por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo e apropriada mensalmente.

§ 2ºA aplicação dos recursos do fundo, destinados à área social, deverá ser feita através de investimentos em programas e projetos definidos pelo Poder Executivo.
§ 3ºA destinação de qualquer valor do Fundo em desacordo com as deliberações específicas do Comitê e a inobservância do disposto no parágrafo anterior constituirão crime de responsabilidade.

Redação original:

Igerir os recursos;
IIenquadrar as propostas nas faixas dos cargos financeiros estabelecidos;
IIIprestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos e aplicações;
IVexercer outras atividades inerentes a função de agente financeiro;
§ 1ºO Banco do Estado do Amazonas fará jus à taxa de administração de até 2% (dois por cento) ao ano, calculado sobre o patrimônio líquido do Fundo e apropriado mensalmente.
§ 2ºNa aplicação dos recursos, o agente financeiro poderá cobrar "del-credere" compatível com os riscos assumidos pelos financiamentos concedidos e adequado à função social de cada tipo de operação, respeitados os limites de encargos fixados no art. 26 desta Lei.

SUBSEÇÃO VI – DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 30.
Fundo terá contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se, para tal, do sistema contábil da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM, no qual deverão ser criados e mantidos subtítulos específicos para esta finalidade, com apuração de resultados à parte.

MLMF:.

Redação original: Fundo terá contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se para tal, do sistema contábil da respectiva instituição financeira, no qual deverão ser criados e mantidos subtítulos específicos para esta finalidade, com apuração de resultados à parte.

Nova redação dada ao art. 31, pela Lei nº 2.629/2000.

Art. 31.
A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM fará publicar semestralmente os balanços do Fundo, devidamente auditados.

Redação original: A instituição financeira fará publicar semestralmente os balanços do Fundo, devidamente auditados.

Nova redação dada ao caput do art. 32, pela Lei nº 2.629/2000.

Art. 32.
A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM apresentará, semestralmente, ao Comitê do Fundo, relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos.

Redação original: A instituição financeira apresentará, semestralmente, ao Comitê do Fundo, relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos.

§ 1ºO exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.
§ 2ºDeverá ser contratada auditoria externa, às expensas do Fundo para certificação do cumprimento das disposições constitucionais e legais estabelecidas, além do exame das contas e outros procedimentos usuais de auditagem.

Nova redação dada ao § 3º, pela Lei nº 2.629/2000.

§ 3ºA Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM deverá colocar à disposição do Comitê de Administração, os demonstrativos com posições de final de mês, dos recursos, aplicações e resultados do Fundo.

Redação original: O Banco do Estado do Amazonas deverá colocar, à disposição do Comitê de Administração os demonstrativos, com posições de final de mês, dos recursos, aplicações e resultados do Fundo.

MLMF:.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

SEÇÃO I

Art. 33.
De acordo com o estabelecido no artigo 154, da Constituição do Estado, resultarão na suspensão automática, definitiva, irrecorrível e irreversível do incentivo concedido pelo Estado para o empreendimento ou pessoa jurídica beneficiada com essa condição, as seguintes situações:
Iredução sem prévia anuência do poder concedente, do número de empregos vinculados ao projeto objeto da concessão do incentivo, bem como descumprimento das obrigações sociais e demais condições relativas a esse ato; Inciso regulamentado pelo Decreto nº 21.998, de 16.07.01.
IIato ou ocorrência grave de responsabilidade jurídica da empresa beneficiária que implicar prejuízo, risco, ônus

social, comprometimento ou degradação do meio ambiente;

IIIato comprovado de burla ao Fisco de qualquer esfera. Inciso IV acrescentado pela Lei nº 2.390, de 08.05.96, republicada em 13.05.96.
IVvenda do controle acionário ou de mais de 50% (cinqüenta por cento) das quotas da sociedade, da empresa ou de sua controladora, sem a anuência prévia dos órgãos fiscalizadores; Inciso V acrescentado pela Lei nº 2.390, de 08.05.96, republicada em 13.05.96.
Vvenda, arrendamento ou empréstimo de patrimônio de valor igual ou superior a 5% (cinco por cento) do investimento realizado na ZFM, sem a anuência prévia dos órgãos fiscalizadores. Inciso VI acrescentado pela Lei nº 2.390, de 08.05.96, republicada em 13.05.96.
VIcompra de marca ou patente registrada no Instituto Nacional de Propriedade industrial, de produto fabricado na ZFM, sem a anuência prévia dos órgãos fiscalizadores. Inciso VII acrescentado pela Lei nº 2.390, de 08.05.96, republicada em 13.05.96.
VIIa cisão, fusão, incorporação ou qualquer outra forma de assimilação de empresa, ou de linha de produção de empresa sem a prévia e formal aprovação do poder concedente.

Nova redação dada ao parágrafo único, pela Lei nº 2.390, de 08.05.96, republicada em 13.05.96.

Parágrafo únicoNa hipótese prevista no inciso VII, a suspensão dos incentivos, previstos no caput deste artigo, recairá sobre a empresa incorporadora, assimiladora ou sobre aquela de que resultar a fusão.

Redação original As Secretarias de Estado da Fazenda, da Indústria, Comércio e Turismo e do Trabalho e Bem Estar Social exercerão, sistematicamente e periodicamente, a fiscalização com referência ao que tratam os incisos I,

MLMF:. II e III, deste artigo.

Art. 34.
descumprimento das obrigações, previstas na legislação de incentivo fiscal, sujeitará ainda a empresa às seguintes penalidades:
Iperda do direito a restituição, a empresa que:
a)recolher o imposto fora do prazo regulamentar;
b)comercializar produtos finais que tenham sido produzidos por outras empresas, ainda que idênticos aos por ela produzidos sob incentivos. Alínea "c" acrescentada pela Lei nº 2.721, de 02.04.2002, com redação dada pela Lei nº 2.744, de 11.07.2002.
c)deixar de recolher as contribuições de que tratam o § 3º do artigo 14, inciso IX do artigo 19, desta Lei, e o inciso VIII do artigo 13, da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1.996. Redação original: deixar de recolher a contribuição de que trata o inciso IX do artigo 19 desta Lei.
IIsuspensão dos incentivos até a sua regularização, a empresa que: Nova redação dada a alínea "a", pela Lei nº 2.380, de 01.03.96.
a)deixar de cumprir as disposições dos incisos II, III, IV, VI e VII, do art. 19, desta Lei.

Redação original: deixar de cumprir as disposições dos incisos II, III, IV e VI do artigo 19 desta Lei;

b)deixar de cumprir sem prévia autorização do CODAM no todo ou em parte os aspectos técnicos e de viabilidade econômica do projeto, expressos no Decreto Concessivo.
c)deixar de apresentar ao funcionário responsável pela inspeção, acompanhamento e avaliação da concessão dos benefícios fiscais, os livros e os documentos contábeis ou comerciais, necessários ao bom desempenho do seu trabalho, inclusive impedir o acesso aos locais vinculados à produção e estoque de matérias-primas, secundárias e produtos acabados.
III100 (cem) UBAs, a empresa que:
a)deixar de atender a qualquer notificação da SIC, e/ou SEFAZ e SETRABES no prazo que for estipulado;
b)deixar de apresentar o pedido de autorização previsto no artigo 17 desta Lei;
c)não cumprir as exigências de que tratam os incisos VII e VIII do art. 19 desta Lei;
d)recusar-se efetuar vendas para o comércio local, sob falso pretexto, e dar tratamento preferencial às vendas interestaduais.
IV60 (sessenta) UBAs, a empresa que:
a)não enviar à SIC, as informações cadastrais e comunicações de que trata o artigo 17 desta Lei;
b)deixar de manter placa alusiva à concessão do benefício fiscal no local do empreendimento, conforme especificações contidas na legislação.
§ 1ºNo caso de reincidência de infração, no período de 12 (doze meses), haverá um agravamento das penalidades, obedecendo as seguintes condições:
a)para as infrações penalizadas com 60 (sessenta) UBAs, aplicar-se-á 120 (cento e vinte) UBAs;
b)para as infrações penalizadas com 100 (cem) UBAs, aplicarse - á a suspensão dos incentivos fiscais até a

MLMF:. regularização.

c)para as infrações inicialmente penalizadas com a suspensão do incentivo fiscal, aplicar-se-á a pena de perda do benefício fiscal, com a anulação do ato concessivo respectivo.
§ 2ºA penalidade em UBAs quando se tratar de micro e pequena empresa e as localizadas no interior do Estado terá redução de 50% (cinqüenta por cento).
§ 3ºO regulamento desta Lei disporá sobre o procedimento e a competência para a aplicação das penalidades e a sistemática para a apresentação de defesa e recursos.

Parágrafo 4º acrescentado pela Lei nº 2.380, de 01.03.96.

§ 4ºAs exigências de que trata este artigo não dispensam as empresas incentivadas que não exercem opção pelo Sistema de Incentivos Fiscais instituído por esta Lei, nem aquelas com projetos já aprovados, que venham a se instalar na Zona Franca de Manaus.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35.
As empresas que satisfaçam as condições exigidas para a fruição do Incentivo Fiscal aqui previsto, deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação do decreto regulamentador desta Lei, submeter á apreciação da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, requerimento para fins do seu enquadramento. Vide art. 2º da Lei nº 2.481, de 30.12.97
Parágrafo únicoO enquadramento de que trata este artigo não prejudica o direito adquirido das empresas incentivadas na vigência das Leis anteriores, até o ano de 1997, findo o qual o nível de restituição será o estabelecido nesta Lei, para cada tipo de produto.
Art. 36.
Fica vedado às empresas que não exercerem opção pelo Sistema de incentivos Fiscais instituído por esta Lei, dentro do prazo estabelecido no artigo 35, fazê-lo em data posterior.
Parágrafo únicoÀs empresas não optantes por esta Lei, não será permitida, sob qualquer hipótese, prorrogação do prazo de concessão do benefício, estabelecido no Ato Concessivo, conforme estabelece o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Art. 37.
A legislação de Incentivos Fiscais poderá ser revista sempre que fato relevante de caráter econômico, social, tecnológico ou da defesa dos interesses do Estado indique a sua alteração, mantidos os princípios e diretrizes da Constituição do Estado.

MLMF:.

Art. 38.
Esta Lei será regulamentada no prazo de até 60 (sessenta) dias da data de sua vigência.
Parágrafo únicoAs concessões serão avaliadas, sistematicamente, em períodos não superiores a três anos, tendo por parâmetros os princípios estabelecidos nesta Lei, nos artigos 8º e 212, parágrafo 1º, da Constituição do Estado e nas condições previstas nos demais instrumentos legais e normativos, que disciplinarão à Política de Incentivos Fiscais.
Art. 39.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis nº 1605, de 25 de julho de 1983 e 1699, de 13 de setembro de 1985, o Decreto nº 9.243, de 04 de fevereiro de 1986 e demais disposições em contrário.

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