Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 1939, de 27 de dezembro de 1989
Lei nº 1939/1989
PODER LEGISLATIVO
REGULAMENTA a Política de Incentivos Fiscais e Extra Fiscais nos termos da Constituição do Estado do Amazonas e Institui o Fundo de Fomento ás Micro e Pequenas Empresas.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Redação original O sistema de incentivos fiscais e extrafiscais é definido por esta Lei, obedecidos os princípios emanados da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado do Amazonas.
Nova redação dada ao art. 3º, pela Lei nº 2.629/2000.
MLMF:. concessão de financiamento através de linhas de crédito subsidiadas, voltadas aos estabelecimentos de micro e pequeno porte dos setores agropecuário, agroindustrial, industrial, comercial e da prestação de serviços.
Redação original:
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS FISCAIS
SEÇÃO I
DA CONCESSÃO
MLMF:.
Parágrafo 1º acrescentado pela lei nº 2.390, de 08.05.96, republicada no DOE de 13.05.96.
Parágrafo 2º acrescentado pela lei nº 2.390, de 08.05.96, republicada no DOE de 13.05.96.
MLMF:.
SEÇÃO II
DAS EXCLUSÕES
consertador, restaurador ou recondicionador, de partes e/ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;
MLMF:.
SEÇÃO III
DOS PRAZO
do início de sua vigência.
SEÇÃO IV
DOS PRODUTOS
MLMF:.
SEÇÃO V
DOS NÍVEIS DE RESTITUIÇÃO
Redação anterior dada ao caput do art. 14, pela Lei nº 2.714, de 28.12.2001. incentivo fiscal do ICMS, será concedido por produto, observado tratamento isonômico para bens do
MLMF:. mesmo código NCM/SH, de acordo com sua caracterização definida no artigo 13 desta Lei nos seguintes níveis:
Redação original: incentivo fiscal do ICMS será concedido por produto de acordo com a sua caracterização definida no
isoladamente ou em conjunto, forem titulares de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra:
Nova redação dada ao Parágrafo 5º, pela Lei nº 2.721, de 02.04.2002.
MLMF:. Redação original: Os níveis de restituição estabelecidos para os produtos beneficiados com o incentivo do ICMS previstos nesta Lei serão reduzidos progressivamente a partir de 1998, a razão de 5% (cinco por cento) a cada dois anos, calculados sobre o nível de restituição gozado pela empresa no ano anterior.
Parágrafo 6º (acrescentado pela Lei nº 2.481, de 30.12.97), com nova redação dada pela Lei nº 2.714, de 28.12.2001:
contrato de câmbio, aquisição de passagens aéreas e locação de veículos para transportes de pessoas ou cargas;
MLMF:.
Parágrafo 7º acrescentado pela Lei nº 2.714, de 28.12.2001, derrogado pela Lei nº 2.721, de 02.04.2002. Os recursos decorrentes do recolhimento da contribuição financeira de que trata o inciso III, do parágrafo anterior, serão destinados à Universidade do Estado do Amazonas.
Parágrafo 8º acrescentado pela Lei nº 2.714, de 28.12.2001, derrogado pela Lei nº 2.721, de 02.04.2002. Estarão isentas do recolhimento da contribuição referida no inciso III do § 6o deste artigo, as empresas fabricantes de bens de informática e automação, que estiverem sujeitas ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, previsto em lei federal.
crédito os produtos que satisfaçam as seguintes condições:
Nova redação dada ao caput do art. 16, pela Lei nº 2.744, de 11.07.2002.
Redação original: No caso de serem implementadas medidas que venham prejudicar as empresas incentivadas já instaladas, o Governo do Estado do Amazonas mediante estudo técnico circunstanciado favorável, da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo poderá, ouvido o CODAM, ...VETADO.. elevar os níveis de restituição do ICMS, com o objetivo de viabilizar a competitividade das empresas incentivadas.
MLMF:.
Nova redação dada aos §§ 1º e 2º, pela Lei nº 2.744, de 11.07.2002.
Redação anterior dada aos §§ 1º e 2º (acrescentados pela Lei nº 2.714, de 28.12.2001), derrogados pela Lei nº 2.721, de 02.04.2002. 1º O benefício de que trata este artigo subsistirá enquanto persistirem as medidas prejudiciais à competitividade das empresas incentivadas, observado o disposto no parágrafo único do artigo 153 da Constituição do Estado. A partir de 5 de outubro de 2.013 cessarão todos os incentivos concedidos sob o amparo desta Lei.
SEÇÃO VI
DAS CONDIÇÕES
MLMF:.
2.721, de 02.04.2002.
Redação original: publicar o balanço anual no Diário Oficial do Estado, e entregá-lo aos órgãos fiscalizadores citados no artigo 20, desta Lei.
CAPÍTULO III
MLMF:. DOS INCENTIVOS EXTRAFISCAIS
SEÇÃO I
DAS ESPÉCIES
Redação original: s incentivos extrafiscais consistem em:
e/ou projetos definidos pelo Poder Executivo. Redação original: treinamento de recursos humanos em todos os níveis;
Nova redação dada ao art. 22, pela Lei nº 2.815/2003.
Redação anterior dada pela Lei nº 2.629/2000
MLMF:.
Redação original:
Nova redação dada ao título da Seção II, pela Lei nº 2.629/2000.
SEÇÃO II
DO FUNDO DE FOMENTO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
SUBSEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
MLMF:. restituído pelo Estado;
Nova redação dada ao § 4º, pela Lei nº 2.815/2003.
Redação original: A contribuição das empresas incentivadas, previstas no inciso I do artigo 23, será feita diretamente pelas empresas na conta do Fundo, mantido no Banco depositário conveniado, em formulário específico, na mesma data, e com a mesma sistemática de recolhimento do imposto devido.
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei nº 2.629/2000.
MLMF:. conta do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES.
Redação original:
indexador oficial, a partir do trigésimo dia do seu ingresso no Banco Oficial do Estado;
SUBSEÇÃO II – DIRETRIZES GERAIS
que propiciem a redução das disparidades de renda entre as sub-regiões;
Redação original:
MLMF:.
Nova redação dada ao título da SUBSEÇÃO III, pela Lei nº 2.629/2000.
SUBSEÇÃO III – DOS BENEFICIÁRIOS DO FUNDO
Redação original: São beneficiários dos recursos do Fundo os produtores e empresas, pessoas físicas e jurídicas de micro e pequeno porte dos setores agropecuário, agroindustrial e industrial e comercial e de prestação de serviços.
SUBSEÇÃO IV – DOS ENCARGOS FINANCEIROS
Redação anterior dada ao Artigo 26, pela Lei nº 2.629/2000. s financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao
MLMF:. Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES estão sujeitos a encargos financeiros, graduados de acordo com o porte do beneficiário, como segue: s financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas estão sujeitos a encargos financeiros, graduados de acordo com o porte das empresas como segue:
Redação original:
SUBSEÇÃO V – DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
MLMF:. paritária entre membros da iniciativa privada e do setor público, com os seguintes representantes:
Redação anterior dada ao art. 27, pela Lei nº 2.629/2000.
Redação original:
Nova redação dada ao art. 28, pela Lei nº 2.629/2000.
Redação original:
Nova redação dada ao art. 29, pela Lei nº 2.629/2000.
MLMF:.
Nova redação dada ao § 1º, pela Lei nº 2.815/2003.
Redação anterior dada ao § 1º, pela Lei nº 2.629/2000. A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM fará jus à taxa de administração de 2% (dois por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo e apropriada mensalmente.
Redação original:
SUBSEÇÃO VI – DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
MLMF:.
Redação original: Fundo terá contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se para tal, do sistema contábil da respectiva instituição financeira, no qual deverão ser criados e mantidos subtítulos específicos para esta finalidade, com apuração de resultados à parte.
Nova redação dada ao art. 31, pela Lei nº 2.629/2000.
Redação original: A instituição financeira fará publicar semestralmente os balanços do Fundo, devidamente auditados.
Nova redação dada ao caput do art. 32, pela Lei nº 2.629/2000.
Redação original: A instituição financeira apresentará, semestralmente, ao Comitê do Fundo, relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos.
Nova redação dada ao § 3º, pela Lei nº 2.629/2000.
Redação original: O Banco do Estado do Amazonas deverá colocar, à disposição do Comitê de Administração os demonstrativos, com posições de final de mês, dos recursos, aplicações e resultados do Fundo.
MLMF:.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
social, comprometimento ou degradação do meio ambiente;
Nova redação dada ao parágrafo único, pela Lei nº 2.390, de 08.05.96, republicada em 13.05.96.
Redação original As Secretarias de Estado da Fazenda, da Indústria, Comércio e Turismo e do Trabalho e Bem Estar Social exercerão, sistematicamente e periodicamente, a fiscalização com referência ao que tratam os incisos I,
MLMF:. II e III, deste artigo.
Redação original: deixar de cumprir as disposições dos incisos II, III, IV e VI do artigo 19 desta Lei;
MLMF:. regularização.
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei nº 2.380, de 01.03.96.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
MLMF:.