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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2084, de 25 de outubro de 1991

Lei nº 2084/1991

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISCIPLINA procedimentos fiscais para operações de importação de mercadorias estrangeiras.

Art. 1.
Equipara-se a industrial, para exigência do ICMS, o estabelecimento importador de mercadorias estrangeiras adquiridas sem os favores fiscais previstos no Decreto-Lei nº 288/67 e legislação complementar.
Art. 2.
O ICMS incidente sobre os recebimentos de mercadorias MLMF:.

estrangeiras efetuadas nos termos do artigo anterior, fica diferido para o momento de sua saída do estabelecimento importador.

Parágrafo único- Equipara-se à operação de saída a entrada para consumo ou integração no ativo fixo do estabelecimento importador.
Art. 3.
As mercadorias importadas nos termos do artigo 1º não estarão sujeitas ao pagamento antecipado do imposto devido na primeira operação de saída, na forma prevista na legislação tributária e farão jus, para efeito de cálculo do imposto devido, a crédito fiscal presumido de até 8% (oito por cento).
Parágrafo único- O crédito fiscal de que trata este artigo será calculado sobre o valor da operação, utilizando por ocasião das saídas das mercadorias.
Art. 4.
A base de cálculo das operações de que trata o Parágrafo Único do artigo 2º será obtida mediante a conversão da moeda de origem, constante da Declaração de Importação, à taxa de câmbio do dia do efetivo desembaraço na SECON, acrescida das despesas relativas a frete, seguro e impostos federais.
Art. 5.
Nas operações internas, realizadas com mercadorias importadas de acordo com as disposições do artigo 1º, aplicar-se-á na exigência do ICMS, a alíquota de 12% (doze por cento).
Art. 6.
Para fruição dos benefícios desta Lei os contribuintes deverão submeter-se a regime especial de registro, apuração, recolhimento, emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos previstos em Regulamento.
Art. 7.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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