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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3361, de 30 de dezembro de 2008

Lei nº 3361/2008

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ISENTA do ICMS a operação interna com GLP destinado ao consumo doméstico e a prestação de serviço de transporte aéreo de carga e dá outras providências.

Art. 1.
- Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
Ias operações internas com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP quando destinado ao consumo doméstico, assim considerado aquele acondicionado em recipientes transportáveis com capacidade de até 13 kg;
IIa prestação de serviço de transporte aeroviário de carga, na forma e condições estabelecidas em Decreto do Poder Executivo Estadual.
Art. 2.
- Ficam revogados os incisos IV e V do art. 17, o inciso III e § 3º do art. 18, todos da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2009.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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