Amazonas
Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 103, de 13 de abril de 2012
Lei nº 103/2012
PODER LEGISLATIVO
Ementa: MODIFICA dispositivos da Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
Texto:
"I - transportadas ou encontradas mercadorias sem a via dos documentos fiscais, ou dos documentos auxiliares de documentos eletrônicos, que devam acompanhá-las;";
propriedade resolúvel em favor do credor.";
da Federação com destino ao Estado do Amazonas, ficam obrigados a oferecer toda a infraestrutura necessária ao armazenamento, guarda e realização de vistoria documental e física pelo fisco estadual das cargas ingressadas até a conclusão do desembaraço fiscal.
LXXXI - 1% (um por cento) do valor contábil das operações de saída, por período de apuração, pelo não atendimento ao disposto no inciso XXVI do art. 20 desta Lei, limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da aplicação do arbitramento das operações;
LXXXII - 10% (dez por cento) do valor das mercadorias ou bens, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), ao transportador que receber ou promover a entrega de mercadorias ou bens imunes, isentos ou considerados j á tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente, desacompanhados de documento fiscal ou
acompanhados de documento fiscal inidôneo, bem como entregar a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
LXXXIII - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria ou bem, destinados ao exterior, ou a outras unidades da Federação, não apresentados ao Fisco Estadual para vistoria física, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), em se tratando de mercadorias ou bens imunes, isentos, ou não tributados, ou a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nas demais hipóteses;
LXXXIV - 10% (dez por cento) do valor da carga, limitada a R$40.000,00 (quarenta mil reais), ao porto, terminal ou transportador na condição de fiel depositário que permitir a saída de mercadorias ou bens antes da conclusão do desembaraço fiscal da documentação que acobertá-la, exceto quando a saída seja autorizada pelo fisco, ou quando se dê nas situações autorizadas pela legislação;
LXXXV - ao que deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e prazo previstos na legislação, por documento, qualquer declaração, demonstrativo ou documento, inclusive os eletrônicos, que devam ser apresentados em decorrência do ingresso de mercadorias ou bens no território do Estado:
LXXXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, ao transportador master, marítimo, fluvial ou aéreo, que transportar cargas, sujeitas ao desembaraço fiscal eletrônico, desacobertadas de Capa de Lote Eletrônica;";