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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3976, de 23 de dezembro de 2013

Lei nº 3976/2013

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

MODIFICA dispositivos da Lei n. 3.430, de 3 de setembro de 2009.

Art. 1.
Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n. 3.430, de 3 de setembro de 2009, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Ia ementa: "REDUZ a base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV).".
IIo
§ 1ºº do art. 1.º: " º O benefício de que trata o caput deste artigo:
Ialcançará apenas a sociedade empresária ou empresário individual que possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA e atividade econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros;
IIdeverá ser solicitado pelo interessado que prestar serviço regular de transporte aéreo de passageiros para, no mínimo, 4 (quatro) municípios amazonenses;
IIIserá concedido por meio de regime especial.".
Art. 2.
Fica acrescentado o
§ 3ºº ao art. 1.º da Lei n. 3.430, de 2009, com a seguinte redação: " º O benefício de que trata o caput deste artigo aplica-se, inclusive, às empresas de táxi aéreo com base operacional instalada e em funcionamento no Estado do Amazonas, independente de possuírem inscrição no CCA."
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares de modo a garantir a plena eficácia desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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