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Lei Estadual do Amazonas nº 6271, de 3 de julho de 2023

Lei nº 6271/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 3.430, de 3 de setembro de 2009, que reduz a base de cálculo nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV), que passam a vigorar com as seguintes redações: Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV), de forma que a carga tributária corresponda a:";
Ia ementa: "REDUZ a base de cálculo nas operações internas com querosene de aviação (QAV).";
IIo caput do artigo 1º:

"

IIIo inciso II do artigo 1º:

"II - 7 % (sete por cento), nas operações para prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros que atenda com voos regulares o mínimo de 4 (quatro) municípios do interior do Amazonas e, em substituição à regularidade exigida neste inciso, especificamente para as empresas de táxi aéreo:"

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

MODIFICA dispositivos da Lei nº 3.430, de 3 de setembro de 2009, que "REDUZ a base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Lei nº 3.430, de 3 de setembro de 2009, com as seguintes redações:
Ias alíneas a e b ao inciso II do artigo 1,º:

"Art. 1º ........................................................................................................................

II................................................................................................................................ o § 8º ao artigo 1º:

"Art. 1º ........................................................................................................................

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

a)realizar, no mínimo, 70% (setenta por cento) de suas prestações de serviço de transporte aéreo de passageiros no Estado do Amazonas; e
b)recolher 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) da renúncia fiscal resultante da redução da carga tributária do ICMS nas operações internas com QAV para o "Fundo de Promoção Social - código 3849. ";
§ 8ºA hipótese de que trata o § 4º deste artigo será aplicada, de forma extensiva, à empresa de transporte aéreo de cargas que, cumulativamente, comprove a realização de operações de cargas que atenda o mínimo de 4 (quatro) voos internacionais semanais com destino à cidade de Manaus, e que possua transporte aéreo de passageiros, com voos regulares e diretos originados do aeroporto de Manaus, com destino às seguintes cidades:
IRio de Janeiro ou Belo Horizonte;
IISão Paulo;
IIIBrasília; e
IVno mínimo 02 (dois) voos diretos semanais, com o destino nacional localizado, preferencialmente, nas regiões norte e nordeste";
IIIo § 7º ao artigo 2º:

"Art. 2º ........................................................................................................................

§ 7ºOs requisitos previstos nos §§ 4º, 5º e 6º, em relação à Empresa Estadual de Turismo do Amazonas - Amazonastur, não se aplicam às empresas de táxi aéreo com base operacional instalada e em funcionamento no Estado do Amazonas. ";
IVo artigo 3º-A:

"Art. 3º-A. As condições estabelecidas pelo Decreto nº 42.580, de 31 de julho de 2020, para fins de usufruir os benefícios desta Lei, estendem-se até 31 de dezembro de 2022. ".

Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de junho de 2023.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas

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