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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3964, de 28 de novembro de 2013

Lei nº 3964/2013

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

MODIFICA dispositivos da Lei n. 3.430, de 03 de setembro de 2009, que "ESTABELECE a alíquota do ICMS incidente nas operações internas com querosene de aviação (QAV), gasolina de aviação (GAV) e veículos automotores, e dá outras providências".

Art. 1.
O caput do artigo 1.º da Lei n. 3.430, de 03 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: " Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV) de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento).".
Art. 2.
Fica acrescentado o
§ 2ºº ao artigo 1.º da Lei n. 3.430, de 03 de setembro de 2009, com a seguinte redação: " º Na hipótese de o interessado prestar serviço regular de transporte aéreo de passageiros exclusivamente na região amazônica, o benefício de que trata o caput deste artigo poderá ser concedido desde que sejam atendidos, no mínimo, 2 (dois) municípios do interior do Estado do Amazonas.".
Art. 3.
Fica renumerado o parágrafo único do artigo 1.º da Lei n. 3.430, de 03 de setembro de 2009, para
§ 1ºº.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, em relação ao artigo 1.º, a partir de 1.º de janeiro de 2014.

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